Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002096-95.2021.8.16.0077 Recurso: 0002096-95.2021.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUIS DE SOUSA MEIRA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LUIS DE SOUSA MEIRA 1. Em razão de que o único Patrono constituído pela parte autora, o Dr. LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (ou o único Advogado com poderes para, no caso, receber intimação), fora suspenso pela OAB/PR, como se infere deste sítio, https://cna.oab.org.pr/, fora ordenada a intimação pessoal da parte ativa, ora recorrente, LUIS DE SOUSA MEIRA, a que regularizasse sua representação pessoal, sob a pena de não conhecimento do recurso, nestes termos: [...] 2. E, para tanto, intime-se a parte ativa (ora recorrente), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (‘AR’), a que, em até 15 (quinze) dias, proceda à tal regularização processual, no caso, constituindo novo Procurador judicial (ou justificando eventual e objetiva impossibilidade para fazê-lo), ficando advertida da (s) pena (s) especificada (s) no art. 76, § 2º, incs. I e II (conforme o caso), do CPC. 3. Convém acentuar que, nos termos do art. 274, do CPC, “presumem-se válidas” (e eficazes) “as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente” pela pessoa a ser intimada, “se a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada [...] do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” [...]. 2. A intimação fora expedida tanto para o endereço constante da inicial, qual seja, Travessa “Acássia”, n. 352, Município de Cruzeiro do Oeste – PR, CEP 87400-000 (mov. 67.1) tanto ao endereço informado ao mov. 66.1 (no Primeiro Grau) situado à “Rua das Acácias, 502, Quadra n. 257, Lote n. 03, Jardim das Flores, Cruzeiro do Oeste – PR – CEP 87400-000”. Entretanto, o AR retornara com a informação”, tendo o primeiro retornado com a informação “mudou-se” e o último “ausente”. 3. Nesse particular, veja a redação do art. 275, do CPC: A intimação será feita por Oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo Correio. Assim, ad cautelam, ora se determina a remessa dos autos à esfera jurisdicional do Primeiro Grau, a fim de que seja realizada tentativa de intimação da parte autora, no endereço “Rua das Acácias, 502, Quadra n. 257, Lote n. 03, Jardim das Flores, Cruzeiro do Oeste – PR – CEP 87400-000”, agora, por Oficial de justiça, a que, em até 15 (quinze) dias, proceda à tal regularização processual, no caso, constituindo novo Procurador judicial (ou justificando eventual e objetiva impossibilidade para fazê-lo), ficando advertida da (s) pena (s) especificada (s) no art. 76, § 2º, incs. I e II (conforme o caso), do CPC. 4. Oportunamente, ou seja, certificado tanto o exaurimento do prazo aqui estabelecido quanto a ocorrência, ou não, de manifestação da parte, sejam os autos conclusos, para os devidos fins. 5. Intimem-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]