Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 14:41
Confirmada
31/03/2024, 00:22
Confirmada
31/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER Sentença
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por NARCISO PISSINATTI em face de JALBAS F. PONTES, JATOMAQ AGRÍCOLA LTDA e JOSEF FRANZ MAYER. Ante o noticiado no mov. 393.1, é de se extinguir o presente feito. Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. À Escrivania para que proceda levantamento de eventuais constrições. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 14:41
Confirmada
31/03/2024, 00:22
Confirmada
31/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER Sentença
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por NARCISO PISSINATTI em face de JALBAS F. PONTES, JATOMAQ AGRÍCOLA LTDA e JOSEF FRANZ MAYER. Ante o noticiado no mov. 393.1, é de se extinguir o presente feito. Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. À Escrivania para que proceda levantamento de eventuais constrições. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2024, 13:43
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:23
Confirmada
14/03/2024, 15:20
Confirmada
09/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o petitório de mov. 387, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tática. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:55
Mero expediente
04/03/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:39
Confirmada
17/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:28
Confirmada
02/10/2023, 00:02
Documento (Decisão)
28/09/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. Ante a informação da celebração de acordo entre as partes, SUSPENDO o curso do processo até o término do prazo estipulado para o cumprimento da transação ou, então, até que sobrevenha manifestação da parte exequente, pugnando pelo prosseguimento ou extinção da execução (artigo 922 do CPC). Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para informar se a parte executada adimpliu a dívida, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação integral do débito, a justificar a homologação do acordo e a extinção do processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:21
deferimento
20/09/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:42
de Conciliação (realizada)
18/09/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:38
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 08:20
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:46
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. 1. Considerando que apesar da ausência de obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação no âmbito do processo de execução, ambas a partes requereram a realização do ato, DEFIRO o pedido, eis que é dever do Magistrado promover a autocomposição, sempre que possível (art. 139, V, do CPC). À Escrivania, para que designe data para a realização da audiência. 2. Resultando infrutífera a tentativa de conciliação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:18
Documento (Certidão)
19/06/2023, 10:17
de Conciliação (designada)
19/06/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:12
deferimento
06/06/2023, 22:24
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:53
Confirmada
28/03/2023, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 21:28
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:52
Confirmada
06/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2023, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2023, 10:33
Ato ordinatório
27/02/2023, 10:29
Ato ordinatório
27/02/2023, 10:21
Confirmada
23/02/2023, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:13
Documento (Certidão)
23/02/2023, 16:12
Confirmada
23/02/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. 1. Após a juntada v. Acórdão de mov. 303.2, determinou-se a devolução dos valores expropriados do executado Josef Franz Meyer (mov. 305.1). A parte executada efetuou o depósito judicial dos valores considerados impenhoráveis pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, requereu a atualização do débito pelo Contador Judicial e a intimação do executado para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil (mov. 309.1). O executado Josef Franz Meyer informa que sua filha, Milena Mayer, titular da conta poupança, encerrou a conta bancária e informou outra conta em nome desta para depósito, requerendo o levantamento dos valores (mov. 315.1). A exequente se opôs à transferência dos valores depositados para a terceira estranha a esta execução, vez que não está em consonância com o art. 339 do Código de Normas, postulando que o executado indique conta de sua titularidade ou expedição de alvará (mov. 317.1). Pois bem. a) Considerando que Milena Mayer é terceira estranha a presente execução, não há se falar na transferência dos valores depositados em nome desta. Saliento que o art. 382 do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: Art. 382. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará judicial eletrônico, assinado, exclusivamente, pelo(a) Juiz(íza), tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas. § 1º O alvará judicial eletrônico será expedido em favor do(a) beneficiário(a), de seu(sua) advogado(a) ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação. § 2º Em caso de expedição de alvará eletrônico em nome de advogado(a) ou de sociedade de advogados, não se exigirá, de forma genérica e indistinta, a atualização da procuração para levantamento de valores, salvo mediante decisão judicial fundamentada no processo, acerca da qual eventual insurgência poderá ser manifestada em recurso próprio na esfera jurisdicional. § 3º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo(a) interessado(a), deve-se observar se o CPF/CNPJ da conta de destino corresponde ao mesmo do sacado. Portanto, INDEFIRO a transferência dos valores para a conta mencionada no mov. 315.1. No entanto, informada conta sob a titularidade do executado ou de seu Procurados, desde logo, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência da conta judicial de mov. 309 para a aquela a ser informada, consignando-se que o valor da taxa da operação bancária em questão deverá ser descontado do montante a ser transferido. b) REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do débito, tendo em vista a devolução de valores. c) Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de cinco dias, indicar bens sujeitos à penhora (quais são e onde estão) e os respectivos valores, com a advertência de que não o fazendo está caracterizado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de Processo Civil), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). d) INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:49
Indeferimento
16/02/2023, 12:09
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:40
Confirmada
05/12/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:29
Recebimento
28/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:42
Confirmada
09/11/2022, 00:02
Confirmada
04/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. 1. Considerando o teor do aresto acostado ao mov. 303.2, o qual reformou a decisão que afastou a impenhorabilidade de valores constritos na conta do executado, DETERMINO à parte exequente que proceda à devolução dos valores expropriados do executado Josef Franz Meyer, em quinze dias, sob pena de constrição de bens (art. 139, IV, do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 08:46
deferimento
28/10/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. Defiro o pedido retro. Com o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:19
deferimento
24/10/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 08:15
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:01
Confirmada
07/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:39
Documento (Ofício)
26/09/2022, 12:38
Confirmada
21/09/2022, 00:02
Documento (Certidão)
20/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 279.1. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, em nome de seu(s) advogado(s), com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da obrigação, em 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como integral quitação, a motivar a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Caso haja saldo remanescente a ser adimplido, aquela deverá apresentar aos autos a conta devidamente atualizada, bem como requerer providências objetivas no intuito de impulsionar a execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2022, 10:00
Ato ordinatório
10/09/2022, 10:00
Ato ordinatório
10/09/2022, 10:00
Ato ordinatório
10/09/2022, 10:00
Documento (Certidão)
10/09/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 09:44
deferimento
09/09/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:00
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Confirmada
12/07/2022, 00:14
Documento (Certidão)
09/07/2022, 09:38
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:47
Documento (Certidão)
01/07/2022, 18:47
Ato ordinatório
01/07/2022, 18:24
Ato ordinatório
01/07/2022, 18:21
Ato ordinatório
01/07/2022, 18:20
Ato ordinatório
01/07/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:45
Confirmada
13/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por NARCISO PISSINATTI em face de JALBAS F. PONTES, JATOMAQ AGRICOLA LTDA e JOSEF FRANZ MAYER. Foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada (mov. 235.1). O executado JOSEF FRANZ MEYER aduziu que foi apenas testemunha no contrato avençado e erroneamente está compondo o polo passivo da presente demanda. Argumentou que o valor de R$ 4.027,94 (quatro mil e vinte e sete reais com noventa e quatro centavos) bloqueado em sua conta do Banco Bradesco é oriundo de seu trabalho e tem natureza alimentar, sendo impenhorável. Afirmou também que o valor de R$ 6.324,60 (Seis mil trezentos e vinte e quatro e sessenta centavos) foi bloqueado em conta poupança do Sicredi e é de titularidade de sua filha Milena Mayer (mov. 245.1). Intimado para se manifestar, o exequente aduziu que o executado JOSEF pretende trazer à baila matéria preclusa ao alegar que não deveria integrar o polo passivo da demanda, pleiteando o afastamento da preliminar. Afirmou que o executado não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de seu trabalho, limitando-se a juntar recibo emitido unilateralmente pelo devedor, no qual não é possível verificar os dados do suposto pagador ou se o valor foi efetivamente pago. Sustentou que o executado não é legitimado para postular em Juízo os direitos de Milena Mayer e que aparentemente se trata de conta conjunte do executado e de sua filha. Afirmou também que essa conta poupança é movimentada como se fosse uma conta corrente e por isso os valores nela depositados são penhoráveis (mov. 254.1). Foi juntado extrato acerca dos bloqueios realizados (mov. 255). É o relato. Decido. Verifica-se que foram bloqueadas as quantias de R$ 6.526,78 em conta do Banco Cooperativo Sicredi e de R$ 4.027,94 em conta do Banco Bradesco. Relativamente aos valores bloqueados no Banco Bradesco, o executado sustentou que são oriundos de seu trabalho e têm natureza alimentar. A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O executado JOSEF juntou recibo emitido por ele mesmo, o qual seria relativo a serviços prestados. Todavia, as informações constantes no documento não são suficientes para comprovar a data de emissão, se os valores efetivamente foram pagos e se foram depositados em conta do Banco Bradesco. Sendo assim, o executado não logrou êxito em comprovar que a quantia de R$ 4.027,94 é oriunda de seu trabalho, de forma que os valores são penhoráveis. Já em relação à quantia de R$ 6.526,78 bloqueada em conta do Banco Cooperativo Sicredi, nota-se que a conta aparentemente é de titularidade do executado JOSEF, tanto que seu CPF está vinculado a ele. Quando à sua filha Milena Mayer, nota-se que ela não integra o polo passivo da execução e, a princípio, deveria pleitear em nome próprio o desbloqueio de valores, o que não ocorreu. Além disso, ainda que se considere que o executado e sua filha mantêm conta conjunta, observa-se que os titulares de conta corrente conjunta respondem solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles, da mesma forma que dispõem do total do saldo nela existente. Os titulares da conta conjunta pactuam a ausência de exclusividade, de modo que cada um dos correntistas tem o direito de dispor livremente da totalidade do saldo depositado, podendo até sacar o total depositado na conta. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é cabível a penhora do saldo integral da conta conjunta, ainda que apenas um dos titulares da conta seja devedor de dívida que é executada em Juízo, de modo que a penhora atinge a integralidade do saldo depositado na conta bancária conjunta, salvo se for comprovada a exclusividade na movimentação de valores pelo titular que não contraiu a dívida. Nesse sentido: Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas – estranho à execução fiscal – não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário” (STJ, REsp 1.229.329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). Em igual sentido: AgRg no REsp 1.550.717/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.607.510/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 16.08.2017). Sendo assim, não restou também comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta do Banco Cooperativo Sicredi. Relativamente à alegação de que o executado JOSEF foi apenas testemunha no contrato avençado e erroneamente está compondo o polo passivo da presente demanda, nota-se que ele já opôs exceção de pré-executividade alegando que a pretensão teria sido fulminada pela prescrição intercorrente, a qual foi rejeitada (mov. 23.1), assim como opôs embargos de terceiro alegando a sua ilegitimidade no presente feito (autos nº 0001875-25.2019.8.16.0064) que teve a petição inicial indeferida. Sendo assim, o executado JOSEF já teve diversas oportunidades de alegar sua ilegitimidade passiva, porém não obteve êxito, de modo que a matéria aparentemente está preclusa. Além disso, verifica-se que constou o aval do executado no título executivo (mov. 1.5 parte final da fl. 02), o que indica que é legitimado para integrar o polo passivo do feito. Desse modo, converto a indisponibilidade em penhora dos valores bloqueados de titularidade do executado JOSEF FRANZ MAYER e determino a expedição de alvará para levantamento desses valores em favor da parte exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:08
Indeferimento
01/06/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:26
Confirmada
28/05/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:55
Confirmada
25/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:01
Confirmada
13/04/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. INTIME-SE o executado JOSEF FRANZ MEYER para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, junte documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados em conta do Banco Bradesco são oriundos de sua remuneração. No mesmo prazo, o executado deverá juntar extrato da conta poupança referente aos meses de janeiro a abril de 2022. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no mov. 245.1 e também sobre os documentos juntados pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 07:42
Mero expediente
06/04/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:26
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:39
Documento (Certidão)
04/03/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:54
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:36
Confirmada
04/02/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. 1. Remetam-se os autos à Contadoria. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 18:30
deferimento
03/02/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:01
Documento (Ofício)
12/01/2022, 15:22
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 12:53
Confirmada
13/12/2021, 12:46
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:20
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:10
Confirmada
21/11/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 20:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:39
Confirmada
28/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:36
Documento (Ofício)
17/08/2021, 13:07
Documento (Certidão)
27/07/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 06:55
Confirmada
06/07/2021, 00:46
Documento (Ofício)
29/06/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 17:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 08:22
Documento (Ofício)
24/05/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:45
Documento (Certidão)
13/05/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 14:18
Confirmada
07/03/2021, 00:24
Confirmada
07/03/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 10:20
Confirmada
04/03/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:59
Confirmada
25/02/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:58
Confirmada
25/02/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-08.1997.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000083-08.1997.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.208,59 Exequente(s): NARCISO PISSINATTI Executado(s): JALBAS F. PONTES JATOMAQ AGRICOLA LTDA JOSEF FRANZ MAYER
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, uma vez que se trata de medida excepcional, cabível apenas no caso de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. No caso dos autos, apenas foi realizada a busca de bens do executado através dos sistemas Bacenjud e Renajud. Assim, não tendo sido esgotadas todas as diligencias cabíveis, é de se indeferir o pedido de indisponibilidade de bens. 2. Ademais, defiro o pedido de expedição de ofícios requeridos nos itens 2 e 3 do mov. 153.1, tão somente para pesquisa de valores e imóveis em nome da parte executada. 3. Indefiro o pedido de pesquisa eletrônica junto a Central Eletrônica de Registro Imobiliário, tendo em vista que tal diligência pode ser realizada pela própria parte. 4. Cumpridas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:26
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:11
Indeferimento
08/02/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:35
Confirmada
25/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 19:35
Mero expediente
14/12/2020, 19:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2020, 10:22
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 19:43
deferimento
15/09/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:37
Documento (Certidão)
21/08/2020, 13:37
Documento (Certidão)
21/08/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:33
deferimento
20/08/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:50
Documento (Certidão)
23/07/2020, 09:50
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:32
Documento (Certidão)
14/05/2020, 18:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2020, 09:33
Documento (Certidão)
06/04/2020, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 14:17
Documento (Certidão)
04/03/2020, 14:14
Documento (Certidão)
28/01/2020, 14:18
Documento (Certidão)
26/12/2019, 12:04
Documento (Certidão)
25/11/2019, 18:49
Documento (Certidão)
25/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 18:41
Documento (Certidão)
03/09/2019, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:53
Documento (Certidão)
04/06/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:05
Documento (Certidão)
23/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 18:08
Mero expediente
09/04/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 10:12
Petição
03/04/2019, 09:02
Documento (Certidão)
01/04/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:20
Petição
28/02/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:42
Ato ordinatório
18/02/2019, 18:39
Petição (Petição inicial)
18/02/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2019, 18:08
Requisição de Informações
09/01/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 08:41
Documento (Certidão)
02/01/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:28
Documento (Certidão)
17/10/2018, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:46
Documento (Ofício)
20/06/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 16:36
Requisição de Informações
05/06/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 14:11
Documento (Certidão)
20/04/2018, 14:23
Documento (Certidão)
20/03/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:48
Documento (Certidão)
25/01/2018, 15:47
Documento (Certidão)
04/12/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 10:26
Mero expediente
06/10/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:45
Documento (Certidão)
02/08/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2017, 17:00
Mero expediente
24/02/2017, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 14:46
Documento (Certidão)
01/02/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)