Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000305-91.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000305-91.2021.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.224,71 Exequente(s): LUIS CARLOS RODRIGUES Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio do qual o executado aduz excesso de execução fundado, em síntese, na inobservância do pagamento promovido por acordo entre as partes ao invés das parcelas originalmente pactuadas, prejudicando as diferenças na forma postulada. Requer o acolhimento da impugnação a utilização da Selic para atualização a partir da data da citação. Promoveu depósito e juntou cálculo que entende correto (seq. 90) O exequente por seu turno aduz que não houve impugnação aos cálculos inaugurais, tornando-os incontroversos. Outrossim, defende que seu cálculo observou a data de vencimento de cada uma das parcelas, impossibilidade de presumir a inexistência de pagamento nas referidas datas, inovação de tese quanto ao acordo de quitação, além de tecer comentários quanto a impossibilidade de compensação. Requer a rejeição e prosseguimento da execução pela diferença acrescida das sanções legais (seq. 95). Relatado no essencial. DECIDO. Deixo de analisar a questão levantada pelo exequente quanto a compensações, eis que sequer foi arguida matéria correlata nesse sentido pelo executado na impugnação, bem como porque se trata de revisão de contrato de financiamento já quitado. Também não há que se falar na inexistência de impugnação aos cálculos do exequente a torna-los incontroversos, notadamente o expresso questionamento apresentado aos valores requeridos, dos quais passo a analisar os seus termos. Controverteram-se as partes acerca dos consectários legais devidos sobre as diferenças e a metodologia de recálculo para sua apuração. O título executivo declarou a abusividade e consequente nulidade da taxa de juros praticada no contrato, determinando a sua redução à média de mercado aplicável à época (24,81% ao ano). A consequência do julgado é que, mantido hígido o valor total financiado, deve ser recalculado valor das parcelas mensais com a taxa de juros reduzida à media supracitada, obtendo-se, assim, um valor menor em cada uma das parcelas. Logo, a diferença entre o valor da parcela original (com juros originais/abusivos) e o valor da parcela recalculada (com juros à media) é aquela que capaz de ser restituída ao consumidor, ora exequente, segundo os consectários e índices previstos pelo título judicial. Outrossim, recalculada a operação, não se pode perder de vista que a restituição é devida somente daquilo que foi efetivamente pago pelo financiado pela cobrança da instituição financeira (v.g. CC, art. 876). Nesse contexto, uma vez incontroverso que as parcelas não foram todas pagas na forma originalmente contratada, não há como admitir a repetição da diferença de todas as parcelas nominais do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, forte a ausência de efetivo pagamento na forma originalmente pactuada. Não se olvida, que o pagamento em antecipado não exclui direito à repetição pela redução do valor final pago decorrente da modificação dos juros remuneratórios. Contudo, é imperiosa a apuração e indicação especifica da quantia que constou da parcela de acordo/quitação correspondeu aos juros abusivos, sem há qual não há como reconhecer o direito de restituição determinado pela coisa julgada. Nesse ínterim, de plano se revela a incongruência do cálculo do exequente para apuração da condenação devida (seq. 74.2), eis que alheio aos termos do que efetivamente pago e à indicação da metodologia que fundamente o valor pretendido, pelo que deve ser integralmente afastado. Admitir o cálculo das diferenças a partir da presunção de pagamento das parcelas originais, quando cediço o seu pagamento por outra forma e em antecipado vai de encontro ao direito de restituição, extrapolando os seus limites. Por outro lado, denota-se coerência no cálculo do executado para sua apuração, conforme demonstrativo bastante elucidativo juntado no seq. 90.5. Isso porque restou demonstrado o recálculo da parcela mensal e apuração da diferença nominal devida para cada parcela paga tempestivamente, isto é, a restituição de R$ 81,49 efetivamente pago a maior na primeira (única) parcela paga regularmente. Ademais, todo o saldo aberto (parcelas vencidas e vincendas) foi devidamente recalculado para a taxa de juros modificada, apurando os novos valores nominais de cada uma das parcelas quando na data da quitação, com as respectivas deduções por quitação antecipada. Destas parcelas, distribuído o valor pago em acordo, houve apuração da restituição reflexa em cada uma das prestações, considerando, corretamente, a data do pagamento do acordo como termo inicial a restituição. Assim, é de ser afastado o cálculo do exequente por inobservância ao que efetivamente pago e, ausente impugnação ou apontamento de irregularidade, acolhido o demonstrativo apresentado pelo executado, eis que em harmonia à coisa julgada e a restituição devida decorrente da revisão contratual determinada. Por fim, também quanto aos consectários legais, é de ser acolhido o pedido do executado. Isso porque, apesar da coerência dos índices e termos aplicados pelo exequente a luz do que até então fixado pelo Tribunal de Justiça, a jurisprudência atual firmada pela Suprema Corte (Tema 1191/STF) se firmou no sentido de ser devida a observância exclusiva da Selic após a citação, por força do que dispõe o art. 406, do CC/02. Assim, ausente previsão expressa no título executivo quanto aos índices aplicáveis, inexistindo coisa julgada no tocante, possível o acolhimento da pretensão do executado para se determinar a sua observância. Por todo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado (seq. 90.1), para o fim de reconhecer o excesso de execução alegado e fixar a Selic como índice de atualização da condenação após a citação. Sucumbente, CONDENO o exequente ao pagamento das custas do presente incidente, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o excesso apurado, considerando a baixa complexidade do incidente, observada os efeitos da gratuidade de justiça. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-o para manifestar-se quanto ao prosseguimento, sob pena de presunção de satisfação. 3. Ausente requerimento suplementar, tornem conclusos para extinção. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito