Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000305-91.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000305-91.2021.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.224,71 Exequente(s): LUIS CARLOS RODRIGUES Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio do qual o executado aduz excesso de execução fundado, em síntese, na inobservância do pagamento promovido por acordo entre as partes ao invés das parcelas originalmente pactuadas, prejudicando as diferenças na forma postulada. Requer o acolhimento da impugnação a utilização da Selic para atualização a partir da data da citação. Promoveu depósito e juntou cálculo que entende correto (seq. 90) O exequente por seu turno aduz que não houve impugnação aos cálculos inaugurais, tornando-os incontroversos. Outrossim, defende que seu cálculo observou a data de vencimento de cada uma das parcelas, impossibilidade de presumir a inexistência de pagamento nas referidas datas, inovação de tese quanto ao acordo de quitação, além de tecer comentários quanto a impossibilidade de compensação. Requer a rejeição e prosseguimento da execução pela diferença acrescida das sanções legais (seq. 95). Relatado no essencial. DECIDO. Deixo de analisar a questão levantada pelo exequente quanto a compensações, eis que sequer foi arguida matéria correlata nesse sentido pelo executado na impugnação, bem como porque se trata de revisão de contrato de financiamento já quitado. Também não há que se falar na inexistência de impugnação aos cálculos do exequente a torna-los incontroversos, notadamente o expresso questionamento apresentado aos valores requeridos, dos quais passo a analisar os seus termos. Controverteram-se as partes acerca dos consectários legais devidos sobre as diferenças e a metodologia de recálculo para sua apuração. O título executivo declarou a abusividade e consequente nulidade da taxa de juros praticada no contrato, determinando a sua redução à média de mercado aplicável à época (24,81% ao ano). A consequência do julgado é que, mantido hígido o valor total financiado, deve ser recalculado valor das parcelas mensais com a taxa de juros reduzida à media supracitada, obtendo-se, assim, um valor menor em cada uma das parcelas. Logo, a diferença entre o valor da parcela original (com juros originais/abusivos) e o valor da parcela recalculada (com juros à media) é aquela que capaz de ser restituída ao consumidor, ora exequente, segundo os consectários e índices previstos pelo título judicial. Outrossim, recalculada a operação, não se pode perder de vista que a restituição é devida somente daquilo que foi efetivamente pago pelo financiado pela cobrança da instituição financeira (v.g. CC, art. 876). Nesse contexto, uma vez incontroverso que as parcelas não foram todas pagas na forma originalmente contratada, não há como admitir a repetição da diferença de todas as parcelas nominais do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, forte a ausência de efetivo pagamento na forma originalmente pactuada. Não se olvida, que o pagamento em antecipado não exclui direito à repetição pela redução do valor final pago decorrente da modificação dos juros remuneratórios. Contudo, é imperiosa a apuração e indicação especifica da quantia que constou da parcela de acordo/quitação correspondeu aos juros abusivos, sem há qual não há como reconhecer o direito de restituição determinado pela coisa julgada. Nesse ínterim, de plano se revela a incongruência do cálculo do exequente para apuração da condenação devida (seq. 74.2), eis que alheio aos termos do que efetivamente pago e à indicação da metodologia que fundamente o valor pretendido, pelo que deve ser integralmente afastado. Admitir o cálculo das diferenças a partir da presunção de pagamento das parcelas originais, quando cediço o seu pagamento por outra forma e em antecipado vai de encontro ao direito de restituição, extrapolando os seus limites. Por outro lado, denota-se coerência no cálculo do executado para sua apuração, conforme demonstrativo bastante elucidativo juntado no seq. 90.5. Isso porque restou demonstrado o recálculo da parcela mensal e apuração da diferença nominal devida para cada parcela paga tempestivamente, isto é, a restituição de R$ 81,49 efetivamente pago a maior na primeira (única) parcela paga regularmente. Ademais, todo o saldo aberto (parcelas vencidas e vincendas) foi devidamente recalculado para a taxa de juros modificada, apurando os novos valores nominais de cada uma das parcelas quando na data da quitação, com as respectivas deduções por quitação antecipada. Destas parcelas, distribuído o valor pago em acordo, houve apuração da restituição reflexa em cada uma das prestações, considerando, corretamente, a data do pagamento do acordo como termo inicial a restituição. Assim, é de ser afastado o cálculo do exequente por inobservância ao que efetivamente pago e, ausente impugnação ou apontamento de irregularidade, acolhido o demonstrativo apresentado pelo executado, eis que em harmonia à coisa julgada e a restituição devida decorrente da revisão contratual determinada. Por fim, também quanto aos consectários legais, é de ser acolhido o pedido do executado. Isso porque, apesar da coerência dos índices e termos aplicados pelo exequente a luz do que até então fixado pelo Tribunal de Justiça, a jurisprudência atual firmada pela Suprema Corte (Tema 1191/STF) se firmou no sentido de ser devida a observância exclusiva da Selic após a citação, por força do que dispõe o art. 406, do CC/02. Assim, ausente previsão expressa no título executivo quanto aos índices aplicáveis, inexistindo coisa julgada no tocante, possível o acolhimento da pretensão do executado para se determinar a sua observância. Por todo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado (seq. 90.1), para o fim de reconhecer o excesso de execução alegado e fixar a Selic como índice de atualização da condenação após a citação. Sucumbente, CONDENO o exequente ao pagamento das custas do presente incidente, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o excesso apurado, considerando a baixa complexidade do incidente, observada os efeitos da gratuidade de justiça. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-o para manifestar-se quanto ao prosseguimento, sob pena de presunção de satisfação. 3. Ausente requerimento suplementar, tornem conclusos para extinção. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000305-91.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000305-91.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.976,84 Autor(s): LUIS CARLOS RODRIGUES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de financiamento de veículos, promovida por LUIS CARLOS RODRIGUES, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. Alega, a parte autora, em síntese que firmou um contrato de financiamento de veículo com a ré, contudo, existem cláusulas abusivas que preveem a taxa de juros acima da taxa de mercado, bem como nulidade da comissão de permanência. Requer seja declarada a nulidade destas cláusulas abusivas, determinando a revisão contratual, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.11). Citada, a parte ré contestou em seq. 26.1, alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito defende, em síntese, legitimidade da contratação e legalidade da taxa de juros contratada, dentre outras considerações quanto ao contrato de adesão, onerosidade excessiva, repetição e compensação de valores, requerendo a improcedência da demanda. Manifestou-se a parte autora em impugnação no seq. 48.1. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 55.1). É o resumo. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora, alegando, em síntese, que a contratação de advogado particular para demandar e a própria natureza da obrigação objeto da lide afastam a presunção necessária ao deferimento da benesse. Preliminarmente, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar de contestação, nos termos do artigo 377, XIII, do CPC. Ainda, ressalto que o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em complemento, o artigo 99 do mesmo diploma legal também dispõe que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a existência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §1º do CPC, além do que, a contratação de advogado não induz necessariamente à desconstituição dos pressupostos. Além disso, a natureza econômica da lide, por si só, igualmente não basta a tal desiderato, considerando-se os valores originalmente emprestados. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, infere-se que foram lançadas meras conjecturas, sem a apresentação de documento hábil para ensejar a revogação do benefício. Logo, REJEITO a impugnação ao benefício da autora. 2.2. DO MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos. Restou incontroversa a contratação financiamento, controvertendo-se as partes, contudo, acerca da possibilidade de revisão das cláusulas, legalidade dos juros pactuados e comissão de permanência. a) Da possibilidade de revisão de contrato e aplicabilidade das regras do código de defesa do consumidor. De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários). Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva. Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco. Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478). Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão. Nesse sentido, aliás, o STJ já estabeleceu, em sede de representativo das questões bancárias, nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato em situações excepcionais, quando demonstrada sua abusividade, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do “pacta sunt servanda”. b) Da taxa de juros Quanto à taxa de juros, há se ressaltar o seguinte. A parte autora alega que a aplicada pela ré é abusiva, pois ultrapassam o dobro da média de mercado, requerendo a sua limitação à média vigente para a época da celebração do contrato. A parte ré, por seu turno, alega que a taxa foi livremente pactuada, inexiste limite regulamentado pelo Bacen e proporcionalidade à modalidade contratual. Conforme já explanado anteriormente, em que pese a possibilidade da casa bancária em celebrar contratos com taxas acima da média de mercado, estas podem ser revistas caso demonstrada a sua abusividade. Ainda, segundo entendimentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0), Rel. Ministro Marco Buzzi decisão em 06/02/2013), cabe ao magistrado no caso concreto verificar a ocorrência do abuso e da cobrança excessiva, tendo a jurisprudência entendido como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, duas e até três vezes à média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Juros remuneratórios - Constatada abusividade da taxa praticada no contrato - Taxa superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. [...] 4. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012243-35.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 20.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO PARA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAIS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Permissão da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual – Matéria não discutida nos autos – Não conhecimento. 2. Impossibilidade de revisar cláusulas contratuais – Improcedência – Relativização do princípio da “pacta sunt servanda” em razão da função social do contrato. 3. Impossibilidade de limitar os juros remuneratórios – Defesa pela manutenção da taxa pactuada – Improcedente – Abusividade verificada - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 4. Repetição do indébito. Valores cobrados a maior que devem ser restituídos – Repetição de forma simples. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012781-16.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 20.03.2019) No caso, de acordo com o contrato juntado (seq. 1.6/26.5), denota-se que houve contratação de um empréstimo com alienação fiduciária em garantia com aplicação da taxa de juros de 3,91% ao mês e 54,45% ao ano. Considerando que à época da celebração do contrato supracitado, em 08/05/2015, a média de mercado era de 24,81% ao ano, enquanto a taxa do contrato de 54,45% ao ano, observa-se portanto que esta supera em aproximadamente 2,19 vezes a taxa média divulgada pelo Bacen (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Assim, por mais que esta supere a média, não se verifica abusividade contratual perpetrada pela parte capaz que colocar o devedor em desvantagem exagerada, eis que no caso não vislumbro a ocorrência da alegada desproporcionalidade, forte nos riscos inerentes a tal modalidade contratual e os parâmetros entendidos como justos pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse sentido, aliás, é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando- se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Logo, afastada a excepcionalidade prevista apta a possibilitar a modulação dos termos expressamente previstos e contratados pelas partes, não há que se falar em nulidade a ser declarada ou revisão a ser realizada, face a legalidade das cláusulas vergastadas. c) Comissão de permanência O autor legal a ilegalidade de comissão de permanência prevista na cédula de crédito bancário ou a limitação aos demais encargos moratórios/remuneratórios, pois os previstos nessa comissão foram superiores à taxa média de mercado. No entanto, analisando a referida célula, em seu item 7, verifica-se a ausência de previsão de tal comissão, sendo pactuado apenas juros moratórios de 1%, multa de 2% e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado. Diante disso, resta prejudicada a análise de tal ponto. Dessa forma, o feito comporta improcedência. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000305-91.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000305-91.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.976,84 Autor(s): LUIS CARLOS RODRIGUES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A despeito da regra do art. 99 do NCPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual: “(...). Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. – o direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)”. (STJ – AREsp – 1688912, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DATA:15/06/2020). Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, e Daniel Amorim Assumpção Neves: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parta para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1082, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 9ª edição. Salvador: ed. JusPodivm, 2017, pág.297). Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se a ausência de comprovantes de bens móveis e imóveis, ausência de extratos bancários, e a natureza econômica da lide de revisional bancária no valor de cerca de seis mil reais presumindo-se renda a permitir tal crédito bancário. Assim, não há como se deferir o pedido, consoante já se manifestou a jurisprudência: (...) Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da alegada impossibilidade financeira. Presunção legal afastada. Parte que deixa de atender à determinação de comprovação da hipossuficiência. Indeferimento alegada cancelamento da distribuição. Da assistência judiciária gratuita. Imposição. Sentença. Confirmada. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0001097-68.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.03.2019).
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita integral. Não obstante, pela situação fática acima pontuada, infere-se possível a concessão da gratuidade parcial consistente na redução de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, competindo à parte recolher 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 98, §5º do CPC, bem como de forma parcelada, em até 3 (três) parcelas, forte §6º do mesmo diploma legal. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte art. 290 do NCPC. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito