Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002621-53.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002621-53.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$67.174,37 Exequente(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO Executado(s): JOCENIR SEBASTIANI 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença por meio do qual o executado aduz, em síntese, ilegitimidade passiva do espólio e excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios desde o ajuizamento da ação, quando o deveria ser desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Requer seja extinto o incidente e, sucessivamente, seja fixado o valor consoante cálculos apresentados. Juntou documentos (seq. 98). Sobreveio notícia de baixa recursal definitiva (seq.102). Instado, o exequente apresentou resposta no seq. 106.1, justificando que não há ilegitimidade do espólio para responder à execução, pois os embargos já foram propostos por este após o falecimento que, improcedentes, deram causa à sua condenação sucumbencial. No mérito, anuiu à incidência dos juros desde o trânsito em julgado que, quando da propositura, sequer incidiam dada a provisoriedade do incidente. Requereu o indeferimento da impugnação e a desconsideração do cálculo juntado no seq. 84.2, pelo equívoco reconhecido, para prosseguimento. Relatado no essencial. DECIDO. Quanto a ilegitimidade, em que pese o teor do alegado pelo executado, razão não lhe assiste em sua defesa. Isso porque não se trata de redirecionamento de execução ou qualquer alteração do polo passivo para a figura do espólio que, como bem pontuado pelo exequente, é pré-existente à propositura dos embargos de terceiro. Em outras palavras, os embargos já foram propostos pelo espólio do falecido e, rejeitados, lhe atrai o ônus sucumbencial. Assim, plenamente justificada a instauração do cumprimento de sentença em desfavor do vencido na ação, resta prejudicada a ilegitimidade aventada, pela qual a rejeito de plano. Em tempo, desde logo, é de consignar que em havendo inventário e partilha, extinto o espólio pelo exaurimento de bens em seu nome pela transferência aos respectivos titulares, pode ainda, o exequente, incluir os herdeiros para responder pelo débito, nos limites do quinhão hereditário (CC, art. 1.997). Quanto ao mérito do excesso, evitando-se maiores digressões, forte na anuência expressa do exequente, razão assiste ao executado quanto ao excesso praticado, forte na pacífica jurisprudência em estabelecer que os honorários fixados sobre o valor atualizado da causa os juros são devidos somente após o trânsito em julgado. Nesse sentido, por mais que o exequente aduza equívoco, este não o exime da responsabilidade pela requisição de valor em descompasso com os termos devidos, tampouco retira razão do executado. Cotejando pois os cálculos, de rigor o acolhimento daqueles apresentados pelo exequente no seq. 106.2, que corrigiram os índices devidos, excluindo os excessos indicados pelo executado, e já inclusas as sanções pela ausência de cumprimento voluntário da condenação (CPC, art. 520, §2º), além dos juros efetivamente devidos. Enfim, ante a notícia de trânsito em julgado, cabível a conversão do cumprimento em definitivo, com a respectiva averbação e prosseguimento segundo os demais termos. Por todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para o fim de reconhecer o excesso de execução; em tempo que HOMOLOGO os cálculos retificados no seq. 106.2 e CONVERTO o incidente de provisório em definitivo. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento das custas do presente incidente, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o excesso apurado (i.e. 10% de R$ 25.703,00, para a data base de 30/09/2020). 2. ANOTE-SE a fase de cumprimento de sentença (definitivo), nos termos do art. 68 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nos autos, caso não promovido outrora. 3. INTIME-SE o executado para promover ao depósito voluntário da obrigação, no prazo que ora concedo em 3 (três) dias, sob pena de penhora. 4. Após, cessada as restrições de levantamento impostas na decisão do seq. 87.1 (item 2) pela conversão do rito em definitivo ora promovida, observe-se o seguinte para o prosseguimento do feito. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on-line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4.2. Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 5. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 7. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8. Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 10. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito