Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 21:14
Confirmada
03/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Já efetuado o pagamento da condenação quanto ao valor incontroverso, devolvendo-se a exame recursal somente a discussão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, além de eventual alteração dos honorários de sucumbência, faculto às partes manifestarem-se a respeito do interesse na realização de audiência para tentativa de acordo junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau – CEJUSC-2ºG, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-se desde já a possibilidade de sua realização de modo virtual, facilitando assim o comparecimento pelas partes e r. patronos. Em caso de inércia ou aceite por alguma das partes, será determinada a remessa dos autos ao CEJUSC-2ºG, para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 1º, inc. I/CPC, em conjunto com as disposições do art. 3º, § 3º/CPC, e do art. 182, inc. XXVIII/RITJPR. Intimem-se. Curitiba, 23 de março de 2026.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:09
Mero expediente
23/03/2026, 17:00
Confirmada
20/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 21:14
Confirmada
03/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Já efetuado o pagamento da condenação quanto ao valor incontroverso, devolvendo-se a exame recursal somente a discussão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, além de eventual alteração dos honorários de sucumbência, faculto às partes manifestarem-se a respeito do interesse na realização de audiência para tentativa de acordo junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau – CEJUSC-2ºG, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-se desde já a possibilidade de sua realização de modo virtual, facilitando assim o comparecimento pelas partes e r. patronos. Em caso de inércia ou aceite por alguma das partes, será determinada a remessa dos autos ao CEJUSC-2ºG, para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 1º, inc. I/CPC, em conjunto com as disposições do art. 3º, § 3º/CPC, e do art. 182, inc. XXVIII/RITJPR. Intimem-se. Curitiba, 23 de março de 2026.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:09
Mero expediente
23/03/2026, 17:00
Confirmada
20/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:51
Remessa (em diligência)
09/01/2026, 17:50
Distribuição (sorteio)
09/01/2026, 17:50
Recebimento
02/12/2025, 13:56
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:55
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:55
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:55
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:55
Ato ordinatório
24/11/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de passagem forçada ajuizada por Marga Regina Morello contra Walter Peres Hernandes e outros, todos qualificados nos autos. A autora alega ser proprietária do Lote nº 04 remanescente, quadra nº 45, situado na Avenida Brasil, nº 5.315, fundos, em Cascavel/PR, conforme Matrícula nº 36.296 do 3º CRI local. Sustenta que, após o desmembramento do imóvel em 2007, o acesso passou a ocorrer exclusivamente pelo portão lateral do Edifício Zanini, de propriedade conjunta dos réus. Afirma que, por convenção dos moradores, o acesso sempre foi permitido pela entrada das garagens, mas que os réus Adiles Nava Ferro e Nelcir Antônio Ferro passaram a criar obstáculos, ameaçando instalar cadeados no portão, o que inviabilizaria o ingresso no imóvel. Diante disso, requereu a constituição da passagem forçada, conforme mapas e memorial descritivo, com averbação nas matrículas e pagamento de eventual indenização, além de pedido liminar para garantir o livre acesso. Determinada a emenda da inicial (mov. 7), o feito foi convertido em ação de passagem forçada (mov. 10). A inicial foi recebida, deferindo-se a liminar e a gratuidade da justiça (mov. 17). Posteriormente, 12 dos 14 réus anuíram com a instituição da passagem e renunciaram à indenização (mov. 60), restando apenas os requeridos Adiles Nava Ferro e Nelcir Antônio Ferro em oposição. Estes apresentaram contestação (mov. 207), argumentando que a passagem sempre foi destinada apenas a pedestres, que o trânsito de veículos comprometeria a segurança e as garagens do edifício, e que o encravamento decorreu de ato da própria família da autora. Sustentaram, ainda, que não impediram o acesso e que a intenção da autora seria utilizar o imóvel para fins comerciais, pleiteando a improcedência da ação, multa por litigância de má-fé e condenação da autora às verbas de sucumbência. A autora refutou as alegações (mov. 230). Instadas, as partes requereram prova pericial (movs. 238/239). O feito foi saneado (mov. 241), fixando como pontos controvertidos a possibilidade da passagem forçada, sua eventual limitação de uso e o valor de indenização. Realizada a perícia (mov. 442), concluiu-se que o imóvel da autora não possui acesso à via pública senão pelo Edifício Zanini, que a passagem não prejudica as garagens e que a indenização total da área de 75 m² corresponderia a R$ 169.414,65, sendo R$ 22.955,69 relativos à fração de 13,55% pertencente a Adiles Nava Ferro e Nelcir Antônio Ferro. As partes concordaram com o laudo (movs. 454/473), que foi homologado (mov. 475). Ambas as partes postularam julgamento antecipado (movs. 488/489). O julgamento do feito foi convertido em diligência para que a autora indicasse a existência de matrícula mãe ou se houve a efetiva constituição de condomínio edilício, o qual, caso positivo, deve figurar no polo passivo da demanda e ser o beneficiário da indenização (mov. 492). Foi informado pela autora que não há matrícula mãe, tampouco condomínio edílicio formal. Concluiu, ainda, que os demais requeridos dispensaram o recebimento de indenização, a qual deve ser fixada somente quanto aos requeridos ADILES NAVA FERRO e NELCIR ANTONIO FERRO (mov. 502). Alegações finais apresentadas pelas partes no mov. 513 e mov. 514. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação. É desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora fixação de passagem forçada em razão do encravamento de seu imóvel, o qual não possui acesso à via pública se não através do portão lateral do Edifício Zanini, de propriedade conjunta dos réus. Esclarece que o imóvel foi desmembrado do Lote 04 em 27/08/2007 e desde então, os moradores do prédio convencionaram em permitir o acesso através da entrada das garagens. A controvérsia restringe-se à possibilidade de instituição de passagem forçada em favor do imóvel da autora e à fixação do valor da indenização devida aos réus que não renunciaram ao crédito. O art. 1.285 do Código Civil dispõe que: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” O instituto da passagem forçada concretiza a função social da propriedade e o dever de solidariedade entre vizinhos, garantindo que o imóvel encravado mantenha sua utilidade socioeconômica, mediante justa indenização ao prédio serviente. No caso, o laudo pericial (mov. 442) é conclusivo ao apontar que o imóvel da autora não possui acesso direto à via pública, senão pela área do Edifício Zanini. Constatou-se que a passagem existente, com largura de aproximadamente 3 metros e comprimento de 25 metros, não compromete as garagens do edifício serviente, permitindo o trânsito regular de pessoas e veículos. Quanto ao valor da indenização, a perícia fixou a quantia de R$ 169.414,65 pela área de 75 m², sendo a fração correspondente aos réus Adiles Nava Ferro e Nelcir Antônio Ferro (13,55%) equivalente a R$ 22.955,69. Os demais coproprietários expressamente renunciaram ao crédito (mov. 60), razão pela qual a indenização incide apenas sobre a quota dos contestantes. As alegações defensivas não afastam o direito da autora. A suposta intenção de uso comercial é irrelevante para o reconhecimento da passagem forçada, pois o direito decorre do encravamento, independentemente da destinação futura do imóvel. Tampouco procede a alegação de inexistência de impedimento, visto que o acesso depende justamente da constituição formal da servidão para evitar insegurança jurídica. Assim, demonstrados o encravamento e a inexistência de alternativa viável de acesso, impõe-se a instituição da passagem forçada nos termos do laudo pericial, com indenização limitada à fração ideal dos réus contestantes. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para constituir servidão de passagem forçada em favor do imóvel de propriedade de Marga Regina Morello, consistente em faixa de terreno de 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados), com largura aproximada de 3 metros e comprimento de 25 metros, localizada no Edifício Zanini, conforme memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial de mov. 442. A instituição da servidão fica condicionada ao pagamento de indenização de R$ 22.955,69 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente à fração ideal de 13,55% pertencente aos requeridos Adiles Nava Ferro e Nelcir Antonio Ferro, com atualização monetária pelo IPCA a contar da data do laudo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos Adiles Nava Ferro e Nelcir Antonio Ferro ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o diminuto valor atribuído à causa. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES I – Não tendo havido a constituição de condomínio edilício, a legitimidade passiva efetivamente cabe a todos os condôminos individualmente, não havendo reparo a ser feito no polo passivo da demanda. II – Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam suas alegações finais. III – Após, voltem conclusos para sentença. IV – Diligências necessárias. Presentes intimados. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES I – Expeça-se alvará de levantamento em favor da Sra. Perita dos honorários remanescentes que lhe são devidos, caso ainda não tenham sido levantados. II – Antes de remeter o feito às alegações finais, necessários alguns esclarecimentos para se aferir a legitimidade das partes e, consequentemente, a quem a indenização deverá ser destinada. É que, embora juntadas aos autos as matrículas das unidades individuais do Edifício Zanini, não foi esclarecido se há uma matrícula mãe ou se houve a efetiva constituição de condomínio edilício, o qual, caso positivo, deve figurar no polo passivo da demanda e ser o beneficiário da indenização. III – Assim sendo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao acima contido e prestem os esclarecimentos acima solicitados, juntando ainda a documentação respectiva. IV – Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. V – Oportunamente, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES I – Não havendo insurgência das partes quanto ao laudo pericial de mov. 442.1, homologo-o. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito quanto a eventuais honorários que ainda permaneçam depositados. II – Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se insistem na prova oral anteriormente requerida, devendo, caso positivo, indicar quais alegações pretendem com ela provar que ainda não foram suficientemente esclarecidas com a prova técnica. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO (RG: 41660724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.127.529-20) Rua das Palmeiras, 957 Bloco 4 - Ap. 0043 - Coqueiral - CASCAVEL/PR Réu(s): ADILES NAVA FERRO (CPF/CNPJ: 251.588.219-68) Rua Jorge Lacerda, 1232 - Vila Claudete - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-350 ANA MARIA ANGHINONI MARIN (CPF/CNPJ: 498.983.299-04) Rua Raimundo de Matos Filho, 421 - Santa Marina - RONDONÓPOLIS/MT ANEIDA ZANINI MORELLO (RG: 33837305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.817.079-04) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - Apto 202 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 DARCI LUIZ MARIN (RG: 13685215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 221.980.329-53) Rua Raimundo de Matos Filho, 421 - Santa Marina - RONDONÓPOLIS/MT EDNA FERREIRA HERNANDES (CPF/CNPJ: 832.738.089-34) Rua Carlos Gomes, 2626 - JD. Maria Luiza - CASCAVEL/PR JOSE WILMAR ROCHA (RG: 11576486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 252.485.379-91) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - apto 102 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 LEDA MARIA ZANINI ROCHA (RG: 19829413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.976.429-80) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - apto 102 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 LOURIVAL FERNANDES MORELLO (RG: 8133131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.258.639-20) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - apto 202 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 Lucinez Luuciani (CPF/CNPJ: 016.353.499-31) Rua Laranjeiras do Sul, 307 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR MICHELE GUIZELA ZANINI (RG: 59786881 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.002.439-38) Rua Curitiba, 974 Apartamento 1201 Ciro Nardi - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-110 NELCIR ANTONIO FERRO (CPF/CNPJ: 431.453.379-04) Rua Jorge Lacerda, 1232 Vila Claudete - Cancelli - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-350 RUI JOAO LIBERALLI (RG: 1478723 SSP/PR e CPF/CNPJ: 334.988.499-72) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - apto 201 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI (CPF/CNPJ: 016.099.749-64) Avenida Brasil, 6266 centro entregar p (Juliana Liberalli) - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-000 WALTER PERES HERNANDES (RG: 4667132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.603.259-15) Rua Carlos Gomes, 2626 - JD. Maria Luiza - CASCAVEL/PR I – Considerando o decurso do prazo desde o requerimento de mov. 453.1 até a presente data, concedo aos réus derradeiros 10 (dez) dias para que se manifestem a respeito do laudo pericial e juntem eventual laudo elaborado pelo seu assistente técnico. II – No mais, cumpra-se, no que pendente, a decisão de mov. 190.1. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO (RG: 41660724 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.127.529-20) Rua das Palmeiras, 957 Bloco 4 - Ap. 0043 - Coqueiral - CASCAVEL/PR Réu(s): ADILES NAVA FERRO (CPF/CNPJ: 251.588.219-68) Rua Jorge Lacerda, 1232 - Vila Claudete - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-350 ANA MARIA ANGHINONI MARIN (CPF/CNPJ: 498.983.299-04) Rua Raimundo de Matos Filho, 421 - Santa Marina - RONDONÓPOLIS/MT ANEIDA ZANINI MORELLO (RG: 33837305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.817.079-04) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - Apto 202 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 DARCI LUIZ MARIN (RG: 13685215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 221.980.329-53) Rua Raimundo de Matos Filho, 421 - Santa Marina - RONDONÓPOLIS/MT EDNA FERREIRA HERNANDES (CPF/CNPJ: 832.738.089-34) Rua Carlos Gomes, 2626 - JD. Maria Luiza - CASCAVEL/PR JOSE WILMAR ROCHA (RG: 11576486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 252.485.379-91) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - apto 102 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 LEDA MARIA ZANINI ROCHA (RG: 19829413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.976.429-80) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - apto 102 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 LOURIVAL FERNANDES MORELLO (RG: 8133131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.258.639-20) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - apto 202 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 Lucinez Luuciani (CPF/CNPJ: 016.353.499-31) Rua Laranjeiras do Sul, 307 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR MICHELE GUIZELA ZANINI (RG: 59786881 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.002.439-38) Rua Curitiba, 974 Apartamento 1201 Ciro Nardi - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-110 NELCIR ANTONIO FERRO (CPF/CNPJ: 431.453.379-04) Rua Jorge Lacerda, 1232 Vila Claudete - Cancelli - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-350 RUI JOAO LIBERALLI (RG: 1478723 SSP/PR e CPF/CNPJ: 334.988.499-72) Avenida Brasil, 5315 Edifício Zanini - apto 201 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-003 VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI (CPF/CNPJ: 016.099.749-64) Avenida Brasil, 6266 centro entregar p (Juliana Liberalli) - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-000 WALTER PERES HERNANDES (RG: 4667132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.603.259-15) Rua Carlos Gomes, 2626 - JD. Maria Luiza - CASCAVEL/PR I – Em que pese o requerimento da Sra. Perita de majoração dos honorários periciais (mov. 370.1), a decisão de mov. 378.1 manteve o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado inicialmente ao mov. 278.1. Diante disso, expeça-se alvará de levantamento complementar em favor da Sra. Perita no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), visto que ao mov. 407.1 foi expedido alvará de apenas R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), valor este não correspondente aos 50% dos honorários fixados ao mov. 278.1 e 378.1. II – Após, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES 1. Intime-se a perita, conforme requerido. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES 1. Fica mantido o valor dos honorários fixado no evento 278.1. Proceda-se na forma da referida decisão. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES 1. Concedo à perita novo prazo de trinta dias para apresentação do laudo. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES 1. Indefiro o pedido do evento 316.1, carente de qualquer previsão legal. Não sendo recolhidos os valores faltantes (R$ 362,00) em cinco dias, proceda-se ao bloqueio via Sisbajud nas contas da parte ré, limitado a tal montante. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES 1. Conforme estabelecido pela decisão saneadora, por expressão do artigo 95 do CPC, a parte ré deverá adiantar metade da verba honorária do perito, porque também requereu a prova pericial (evento 239.1), sob pena de bloqueio via Sisbajud, o que fica desde já autorizado em caso de inércia, limitado, por lógica, à metade dos honorários. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES 1. Considerando-se a complexidade da causa e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, tenho para mim como razoável e adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Não havendo aceitação da perita, proceda-se sua substituição. 2. Desta feita, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento de sua parte dos honorários periciais. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES 1. “Ação de Regulamentação de Servidão de Passagem com Pedido Liminar” ajuizada por Marga Regina Morello em face de Walter Peres Hernandes, Edna Ferreira Hernandes, Darci Luiz Marin, Ana Maria Anghinoni Marin, Michele Guizela Zanini, José Wilmar Rocha, Leda Maria Zanini Rocha, Rui João Liberali, Valdira Preslhacovski Liberalli, Lourival Fernandes Morello, Aneida Zanini Morello, Adiles Nava Ferro, Nelcir Antônio Ferro e Lucinez Luciani. 2. O feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Não foram brandidas preliminares ou prejudiciais na defesa, de modo que o dou por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) possibilidade de determinação da passagem forçada e sua eventual limitação de uso; b) valor de eventual indenização. 4. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida. 7. Desta feita, determino ao cartório que nomeie, preferencialmente, empresa especializada em avaliações e perícias de engenharias cadastrada no CAJU/TJPR, que deverá delinear os parâmetros para fixação de trajeto e largura, bem como a menor oneração possível do prédio serviente, sem prejuízo da avaliação para indenização correspondente. 8. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 9. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10. Consigne-se que os honorários periciais seriam custeados pelas partes, nos moldes do artigo 95 do CPC. 11. Contudo, em razão da gratuidade conferida à parte autora, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, metade da verba honorária será paga pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 12. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 13. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 14. Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 15. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 16. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 17. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 18. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 19. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 20. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC/2015), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 21. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032905-13.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032905-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARGA REGINA MORELLO Réu(s): ADILES NAVA FERRO ANA MARIA ANGHINONI MARIN ANEIDA ZANINI MORELLO DARCI LUIZ MARIN EDNA FERREIRA HERNANDES JOSE WILMAR ROCHA LEDA MARIA ZANINI ROCHA LOURIVAL FERNANDES MORELLO Lucinez Luuciani MICHELE GUIZELA ZANINI NELCIR ANTONIO FERRO RUI JOAO LIBERALLI VALDIRA PRESLHACOVSKI LIBERALI WALTER PERES HERNANDES 1. Reputo válida a citação juntada no evento 208.2. 2. Certifique o cartório se todos os réus foram citados pessoalmente, não sendo válidas eventuais citações recebidas por terceiros, salvo se houve comparecimento espontâneo (evento 207.1). Oportunamente, cumpra-se a decisão do evento 17.1. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta