Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002411-60.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$367.678,77 Autor(s): GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS VINICIUS NÓBREGA CALIXTO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MADEMAX FLORESTAL LTDA PEDRO FELIX DE SOUZA Analisando os presentes autos, verifico que as partes compuseram amigavelmente o litígio, celebrando acordo quanto ao adimplemento da obrigação, mediante modulação substancial dos termos pela assunção de novos termos. O instrumento do acordo está em ordem, a merecer homologação. Assim, de rigor a homologação e extinção da execução pela satisfação da obrigação pela novação, dado que, formado novo título executivo, descabe falar na suspensão processual, podendo as partes promoverem o competente incidente executivo caso verificado o inadimplemento das novas obrigações contraídas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b" e art. 924, III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes e julgo extinta a presente execução. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo, ou pro rata, caso ausente pactuação (CPC, art. 90, §2º), eis que descabida a dispensa ao pagamento das custas remanescentes na forma do art. 90, §3º, do CPC, cuja aplicação está adstrita à fase de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). Caso seja requerido pelas partes e sejam elas todas capazes, defiro desde logo a dispensa do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
05/05/2023, 00:00
Trânsito em julgado
02/03/2023, 23:56
Documento (Certidão)
02/03/2023, 23:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 15:55
Confirmada
15/12/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:26
Documento (Acórdão)
12/12/2022, 16:15
Não-Provimento
08/12/2022, 14:48
Confirmada
21/11/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:22
Inclusão em pauta
18/11/2022, 16:22
Confirmada
18/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:18
Confirmada
28/10/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:46
Mero expediente
24/10/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:36
Confirmada
05/08/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS E VINICIUS NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS
APELADOS: ALLIANZ SEGUROS S.A. E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. LUIZ LOPES)
Conclusão - 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002411- 60.2020.8.16.0077, ORIUNDA DA VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE
Vistos. Preparando-me à prolação de voto nos autos em epígrafe, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência, pois a parte apelada aventou em Contrarrazões preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 300.1). Assim, com fulcro nos arts. 10 e 1.009, § 2.º, 1 do CPC, intime-se a apelante a que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a preliminar formulada nas Contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º. Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º. O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:14
Julgamento em Diligência
03/08/2022, 19:06
Confirmada
25/07/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 16:53
Distribuição (sorteio)
22/07/2022, 16:53
Recebimento
22/07/2022, 16:38
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:37
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-60.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002411-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$367.678,77 Autor(s): GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS VINICIUS NÓBREGA CALIXTO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MADEMAX FLORESTAL LTDA PEDRO FELIX DE SOUZA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, promovida por Gustavo Nobrega Calixto dos Santos e Vinicius Nobrega Calixto dos Santos, em face de Pedro Felix de Souza, Mademax Floresta LTDA e denunciada Allianz Seguros S/A, todos devidamente qualificados. Alega que no dia dia 21 de dezembro de 2018, por volta das 17h10min, houve uma colisão envolvendo a Caminhonete Toyota/Hilux, ano 2010, placas ASX-1672, Chassi 8AJFZ22G3A5013883, de propriedade de José Aparecido dos Santos e conduzido por José Roberto Calixto dos Santos (Veículo n.º 01) e o Caminhão Volvo FM370, Placa AZU-2233, ano 2011, Chassi 9BVJM30C9BE772002, de propriedade de Mademax Florestal LTDA, ora segunda Ré. O Veículo n.º 02 era conduzido por Pedro Felix de Souza, primeiro Réu. Aduz que Veículo n.º 02 (Caminhão), que seguia em sentido contrário Tapejara – PR à Cruzeiro do Oeste – PR, invadiu a pista em que seguia o Veículo n.º 01 (Caminhonete), vindo a atingir a lateral deste, após fazer um “L” na pista de rolamento, vindo a causar lesões de natureza grave em seu condutor, com amputamento de seu membro superior esquerdo, com posterior óbito. Assim, requer a reparação dos danos de ordem material e moral suportados. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.40). Citados, os Réus Pedro Félix de Souza e Mademax Floresta Ltda, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a conversão do rito e irregularidade do polo ativo. No mérito, postulou pela improcedência do pedido inicial, alegando culpa exclusiva da vítima/motorista da camionete, afirmando inexistir dano material e moral e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja deduzido o valor eventualmente recebido do DPVAT. Ainda, denunciou à lide a Seguradora Allianz Seguros S/A (mov. 36.1). Impugnação à contestação em mov. 41.1. Denunciação à lide acolhida em mov. 50.1. Citada, a Seguradora Ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a irregularidade do polo ativo. No mérito, postulou pela improcedência da ação ante a inexistência de ato culposo por parte do condutor do veículo segurado. Subsidiariamente, em caso de procedência da demanda principal, reconhecer a culpa concorrente do autor e observar as garantias mobilizadas e os respetivos saldos das importâncias seguradas para a pretendida indenização, bem como de eventual quantia já alcançada administrativamente e o abatimento de eventual valor recebido a título de DPVAT com aplicação das franquias estabelecidas (mov. 59.1). Impugnação à contestação pela parte autora em mov. 67.1. Especificação de provas pelas partes no movs. 75.1, 76.1 e 77.1. Decisão de mov. 79.1 determinando a regularização do polo ativo. Manifestação da parte autora no mov. 88.1, dando conta da finalização do inventário. Saneado o feito, afastou-se as questões preliminares suscitadas pelas partes, deferindo-se a produção de prova documental e oral (mov. 90.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo colhido o depoimento pessoal dos autores e do réu e procedida a oitiva de quatro testemunhas (mov. 233.1 e 280.1). Em mov. 271.1 juntou-se cópia dos autos de Inquérito Policial n° 0002033-41.2019.8.16.0077. As partes apresentaram alegações finais em mov. 283.1, 284.1 e 288.1 reiterando o teor da inicial e da contestação. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da lide principal Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Restou incontroverso o acidente de trânsito envolvendo ambas as partes, conforme a prova juntada e alegações das próprias partes. Por outro lado, restaram controversos os seguintes pontos: a) a responsabilidade pelos danos sofridos pelos Autores e eventuais excludentes; b) a extensão de referido dano material e moral. Quanto ao primeiro ponto, há se ressaltar o seguinte. A pretensão da reparação de danos defendida pelos Autores consubstancia-se na alegação de culpa do Requerido, a qual, no dia fatídico, teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o veículo em que o autor trafegava. Com base nisso, vislumbra-se que insculpida nas relações cotidianas encontra-se o dever objetivo de cuidado, referente à necessidade de cautela mediana de todo indivíduo frente a todas as atividades que desenvolve, quando ocorre a quebra desse dever legal, nasce a pretensão ao seu ressarcimento, decorrente da responsabilidade civil dita extracontratual ou aquiliana. O artigo 186, do Código Civil, pois, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo códex, dispõe: “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, consagrou o legislador ordinário a responsabilidade civil. A noção básica de Responsabilidade Civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, cabe aos Autor o ônus da prova. A culpa como se sabe, consiste na conduta reprovável do agente que viola direito de outrem, causando-lhe prejuízo, conforme ensina Carlos Gonçalves, em Responsabilidade Civil. 8 ed., São Paulo: Saraiva, p.475: “Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”. O choque entre os veículos é questão incontroversa, de acordo com o boletim de ocorrência acostado à seq. 1.7, pendendo de análise a culpa pelo evento e a ocorrência e extensão danos sofridos pelo autor. Verifica-se do croqui de acidente de mov. 1.7 que a dinâmica do acidente foi a seguinte: “Ambos os veículos transitavam PR 323 em sentidos opostos, sendo 0 v-01 (camionete) sentido Cruzeiro do Oeste a Tapejara e 0 v-02 (articulado), sentido Tapejara a Cruzeiro do Oeste, quando no km 252 mais 800 metros, envolveram-se em um abalroamento lateral. Condutor do v-01 (camionete) entrou em óbito no hospital.” Ademais, as condições de clima/tempo e do local eram as seguintes: “Hora do fato: 17:50 Velocidade máxima da via: 110 km/h para automóveis e 90 km/h para caminhões. Condições climáticas: Chuva. Visibilidade: dia. Logradouro: cruzamento de vias- curva aberta- existente de acostamento de ambos os lados. Sinalização: existente e visível. Observações: não foi possível identificar a área de impacto por falta de vestígios.” Inobstante a dinâmica narrada no boletim de ocorrência, este não deixa claro qual dos veículos deu causa ao sinistro. Os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede judicial, por sua vez, também são pouco elucidativos. O Autor Gustavo Nóbrega, informou que trabalha com sublocação de construção civil. Autônomo. Possui renda mensal em torno de R$800,00 a R$1.200,00. Possui um veículo Montana, financiado. Paga em torno de R$430,00 a parcela. Mora em residência própria, financiada, parcela de R$438,00. Paga somente a conta de luz, em torno de 50 a 80 reais. Possui dois filhos. Paga pensão de 200 reais para sua filha mais velha. Não consegue mais dirigir, não faz viagens de avião para outros estados. Não consegue mais nem pegar estrada. Não consegue mais se deslocar. Quando seu genitor era vivo, ele residia em Umuarama. Não visitava seu pai com frequência, mas tinha contato diário por ligação. Tomou conhecimento do acidente no velório, foi dia 21 de dezembro de 2018, só sabe que ele virou em L e decepou o braço esquerdo de seu pai. O Autor Vinicius Nóbrega, informou que trabalha com pequenos reparos elétricos e hidráulicos em residência. Possui renda mensal de R$1200,00. Mora de aluguel, paga em tonro de 390 a 320 por mês. Possui um honda fit 2033, financiado. Paga em torno de 200 a 250 por mês de parcela. Possui um filho de 5 anos. Paga pensão de 200 a 220 por mês. Não possui outro patrimônio. Seu genitor deixou patrimônio de 2 terrenos e uma casa. Nada em valores. Fazia viagens quando seu pai era vivo, o qual lhe ajudava financeiramente. Seu genitor morava em Umuarama/PR. Ele visitava o declarante uma vez ao ano, mas se falava todo dia. O acidente ocorreu em 21 de dezembro de 2018, mas não sabe detalhes. Só sabe que ele perdeu o braço e uma hemorragia matou ele. O Réu Pedro Felix de Souza, asseverou que dirigia o caminhão no dia 21 de dezembro de 2018. Havia saído de Maringá, por volta das 17 hrs, o destino final era Toledo, carregar uns fardos na Sadia. A velocidade máxima permitida para o trecho era de 90 km/h. Estava chovendo e não chegou a passar do limite de velocidade da via. Quando passou Tapejara já estava chovendo. De Maringá a Tapejara estava chuviscando. Sabe ler tacógrafo e no dia do acidente entregou os discos do tacógrafo para a polícia. No local do acidente estava trafegando à 90 km/h. Já estava escurecendo. Não estava em alta velocidade. O acidente ocorreu por volta das 18:30, já estava escurecendo e estava chovendo. Estava dirigindo e percebeu o impacto quando o caminhão deu uma segurada e viu a camionete rodando na pista. Somente viu o acidente pelo retrovisor e vinha muito carro e camionete bateu no rodado. Parou logo em seguida, 30 metros à frente. Voltou ao local e a camionete estava no meio da pista, não removeu o caminhão do local do acidente. Quando chegou perto da camionete, tentou ligar para o socorro, a 50/100 metros e ligou para o bombeiro e para a policia. Não percebeu se tinha algum carro na frente da camionete Hilux. O movimento era intenso. O impacto foi na pista em que estava trafegando, na sua mão da direção. Ela bateu na traseira da sua carreta, o cavalo passou por ela antes dela bater na traseira. Ela bateu na traseira. Ela veio na mão dela e entrou na sua pista na traseira da carreta. Ela saiu da pista dela e foi na traseira da carreta, invadindo a sua pista de direção. Não saiu da sua pista, não deu L na sua carreta. Sentiu a batida e olhou para o retrovisor e viu a camioneta rodando na pista. Tem certeza que a carreta não dançou, que foi a camionete que invadiu a pista/sua mão de direção. Qualquer balanço que a carreta dá é possível sentir no volante e não sentiu nada. Isso aconteceu depois de um curva bem aberta, 100 metros após a curva, e já estava em linha reta. Por sua vez, Dalva Oliveira Santos, testemunha da parte Autora, ouvida na qualidade de Informante, informou que era namorada da vitima e estava presente no momento do acidente, no carro da frente. Saíram de Umuarama, sentido a Cianorte, onde a declarante reside. Estava chovendo no percurso, quando chegaram em Cruzeiro do Oeste começou uma chuva muito forte. Diminuíram a velocidade a partir daí. Estava no carro da frente com o alerta e luz ligados e em velocidade baixa. José Roberto vinha logo atrás da declarante, bem perto. Conseguia ver ele pelo retrovisor. Depois da barraca do palmito vinha uma curva leve e de repente se deparou com a carreta derrapando em alta velocidade e na hora consegui jogar para o acostamento. O ultimo rodado da carreta pegou no veiculo da vitima José. A batida foi bem violenta e logo parou o fluxo de veículos. A batida ocorreu na pista da vitima José, a camionete não foi para a pista do caminhão. Viu o rodado da carreta atingido a camionete na pista de rolamento da caminhonete. Jose Roberto em momento algum invadiu a pista do caminhão. Caminhão parou um pouco para baixo. No momento do acidente Jose Roberto teve bastante ferimento no abdômem e decepou o braço com bastante sangramento. José Roberto não perdeu o controle da camionete em momento algum. Não estava escuro, apenas um pouco turvo por causa da chuva. Tinha hábito/experiência de dirigir na rodovia, vez que viaja com frequência. Vinha há menos de 800 metros da camionete. Viu o momento exato do impacto pelo retrovisor, pois estacionou no acostamento e viu a batida. O caminhão foi atingido no ultimo rodado. Ninguém estava ultrapassando. A testemunha dos autores, Henrique Cardoso Rocha, declarou que em dezembro de 2018 era bombeiro municipal de Cruzeiro do Oeste. Se recorda de ter atendido o acidente. Foram acionados onde se deslocou o bombeiro e Samu. No local se deparam com uma camionete, colisão do lado do motorista, do farol para a porta e o caminhão no sentido contrário, cerca de 50 a 100 metros da camionete, no canto da via, acostamento. O motorista estava encarcerado e tiveram que usar o equipamento desencarcerador e havia uma amputação de membro superior esquerdo (braço esquerdo, seguro apenas pela pele). Fizeram a estabilização do veiculo, retirada da porta para desencárcere. Fizeram a retirada e o samu conduziu ao hospital. Ambulâncias de Tapejara chegaram primeiro ao local, depois o declarante e seu equipe com o samu. No momento em que chegou ao local do acidente, a camionete estava na pista sentido Cruzeiro do Oeste a Tapejara. No local havia vestígios de impacto, no local em que a camionete estava parada também. Nas duas faixas de rolagem havia destroços, maior parte perto da camionete. Não chegou a conversar com o motorista do caminhão. No momento em que chegaram a vitima da camionete ainda estava consciente, foi retirada com vida de dentro da camionete. Apenas fizeram perguntas para saber o grau de consciência da vítima. Escutou duas versões sobre o acidente no dia, mas não sabe dizer quem lhe falou. Uma, era que o vítima estava indo sentindo tapejara e esposa no veículo atrás e caminhão teria invadido a pista da camionete e batido. A segunda versão foi no sentido de que o caminhão estava vindo sentido Cruzeiro do Oeste e a camionete estava um pouco acima da velocidade e, ao fazer a curva, acabou acertando o ultimo rodado do caminhão. As pessoas que ficam o local que lhe contaram as duas versões, mas ninguém falou que viu o acidente. Pelo que se recorda, o braço da vítima estava seguro pela pele através da parte detrás do tríceps. A seu turno, a testemunha da Denunciada, Sergio Grigoletto, policial, asseverou que solicitou a exibição do boletim de ocorrência de trânsito, o que lhe foi franqueado mediante compartilhamento de tela do mov. 1.7. Após, informou ser auxiliar na elaboração da ocorrência, tendo feito a impressão, eis que algum interessado foi até o posto e o declarante imprimiu o documento. Por fim, Flávio Goya, a testemunha da Denunciada, médico, relatou que atendeu os pacientes do acidente de trânsito, logo no início de seu plantão, sendo informado de que seria acidente entre caminhão e caminhonete. Demoraram cerca de 30 minutos para chegar ao local, vítima da caminhonete estava retirando das ferragens e havia equipes dando suporte básico, percebeu sangue nos veículos, membro superior esquerdo estava quase amputado, e estava consciente responsivo com falta de ar, colocaram oxigênio. Paciente foi retirado, colocaram na maca, e estava com sinais um pouco alterados, no início de quadro de choque classe 1, tudo isso em 15 min. Levaram mais 30 minutos para Hospital, mas paciente começou a ficar sonolento, e próximo ao Hospital teve piora e parada cardíaca. Entubaram, havia sinais de contusões pulmonares, acesso venoso foi dificultado. Após 35 minutos, evoluiu a óbito às 20:40hs. Informou família. Há relação direta entre acidente e óbito. Não percebeu sinais de embriaguez ou entorpecimento por outras substâncias. Não houve ocorrência quanto ao motorista do caminhão, dada a gravidade do de cujus. Quando chegou não estava chovendo. De cujus não chegou a lhe narrar sobre acidente. Não se recorda quem era a enfermeira. Analisando o teor dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, tem-se não restou demonstrado pelas partes as versões apresentadas na inicial e em contestação, vez que nenhuma testemunha foi capaz de elucidar a dinâmica do acidente, não se podendo auferir qual dos condutores praticou o ato ilícito, dando causa ao sinistro em discussão. A única testemunha ocular do caso era namorada da vítima que veio à óbito, tendo sido ouvida na qualidade de informante. Logo, além de seu depoimento ser dotado de parcialidade é isolado nos autos, tendo em vista que não foi corroborado por nenhum outro testemunho e/ou elemento de prova. Oportuno ressaltar ainda, o fato de que estava em veículo distinto, transitando na frente da caminhonete. Dito isso, da minuciosa análise do croqui do acidente, nota-se que o réu/motorista da carreta (identificada como V2), no momento do acidente, ao usar os freios, gerou marca de derrapagem dentro dos limites da sua pista de rolamento, conforme se verifica das fotos acostadas, retirando indícios de que tenha invadido a pista contrária. Não bastasse, nas observações constantes no Boletim de Acidente de Trânsito, constou-se que não foi possível identificar a área de impacto por falta de vestígios. Consta ainda, do Tacógrafo acostado em mov. 1.7- fls. 10 e 16-, que em minutos antes do acidente, por volta das 17h20/30, o requerido não transitava em velocidade excessiva, trafegando por cerca de 65 km/h. Quanto à velocidade imprimida pela camionete, não há elementos para se auferir, vez que não foi recolhido/inexistente o Tacógrafo da camionete. Não bastasse, nota-se que a posição final da camionete (identificado como V1) após o abalroamento com a carreta foi sobre a pista de rolamento, sobre a faixa de divisa das pistas, não havendo outros elementos indicativos de que teria, ou não, invadido a pista contrária, na qual trafegava o réu. O fato de não constar no croqui do acidente a posição final da carreta desconstitui a narrativa de que ela teria vindo derrapando na pista, em “L”, vez que, de uma simples construção lógica, sua posição final teria sido obstruindo o fluxo de ambas as vias, ou, ao menos, a sua mão de direção, não conseguindo dirigir e permanecer no acostamento, conforme constou no boletim de acidente de trânsito. Não bastasse, nota-se que à frente do veículo do autor havia outro veículo, o qual conseguiu desviar da carreta ao jogar para o acostamento. Todavia, se a carreta, logo após a curva, tivesse, de fato, derrapando em “L”, possivelmente teria atingido o primeiro veículo (que trafegava à frente da camionete), devido a extensão da carreta, a qual, provavelmente, ocuparia ambos os sentidos da via. Logo, inexistindo provas persuasivas sobre os fatos e ocorrendo dúvida sobre o conjunto probatório exposto, não há como se imputar a culpa no acidente, porquanto os elementos constantes nos autos são insuficientes para tanto. Ademais, é dever das partes trazer ao processo provas suficientes para a justa análise da demanda, especialmente quanto se trata de questão de fato. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As teses apresentadas pelas partes são antagônicas e os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo são fracos a amparar a alegação de culpa sustentada por ambas as partes. Os demais elementos trazidos aos autos não dão suporte probatório para o convencimento sobre a real dinâmica do acidente. Com efeito, não há como se imputar a culpa no acidente a qualquer das partes, porquanto os elementos constantes nos autos são insuficientes para tanto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CRUZAMENTO. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. DÚVIDA E INCERTEZA SOBRE QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO (CPC, 373, I). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0045157-84.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2020). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PERMANÊNCIA NO PROCESSO. ART. 435, CPC. AUTOMÓVEL X MOTOCICLETA. VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NA MESMA DIREÇÃO. TENTATIVA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. COLISÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. DÚVIDA E INCERTEZA SOBRE QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO (CPC, 373, I). PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021977-73.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 18.12.2018). Desta forma, ante a ausência de prova de quem efetivamente agiu com culpa no acidente, diante das versões conflitantes e pouco esclarecedoras, e diante da ausência de provas da dinâmica exata do acidente, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais via aplicação de regra processual de ônus da prova, por não ter as partes se desincumbido do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos. Assim, quanto ao último ponto controvertido, tendo em vista que não restou configurado a prova de nexo causal entre a conduta do requerido e o resultado lesivo aos autores, estão os requeridos, por conseguinte, exculpados do dever de indenizar os eventuais prejuízos experimentados pela parte contrária, uma vez que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 2.2. Lide Secundária Para os efeitos do art. 129, parágrafo único, do CPC, improcedente a ação de indenização (lide principal), a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Desse modo, deixo de examinar o pedido da lide secundária face a improcedência da lide principal. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observado a concessão da assistência judiciária gratuita à ambas as partes. 3.2.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na lide secundária. Sucumbente, condeno a parte denunciante ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da denunciação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-60.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002411-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$367.678,77 Autor(s): GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS VINICIUS NÓBREGA CALIXTO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MADEMAX FLORESTAL LTDA PEDRO FELIX DE SOUZA 1. Requer a parte requerida a reapreciação do pedido de perícia indireta. O pedido não comporta acolhimento. Conforme devidamente fundamentado em decisão saneadora de mov. 90.1, cujos fundamentos ainda persistem e aos quais reputo-me integralmente, não restou demonstrada de maneira inequívoca a imperiosidade da prova pericial alegada. Ademais, a requerente da prova sequer apresentou as razões para novo pedido, tampouco trouxe fato novo a justificar o seu deferimento nesse momento. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração aventado. 2. Aguarde-se a realização da audiência aprazada, bem como cumpra-se conforme item 3 do termo de audiência de mov. 233.1. 3. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-60.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002411-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$367.678,77 Autor(s): GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS VINICIUS NÓBREGA CALIXTO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MADEMAX FLORESTAL LTDA PEDRO FELIX DE SOUZA 1. Requer a parte autora seja declarado precluso o direito da Denunciada Allianz Seguros S/A em apresentar o rol de testemunhas, ao argumento de que a denunciada teve mais de 06 (seis) meses (a contar da apresentação da contestação), para diligenciar no intuito de localizar os profissionais que atenderam a vítima no dia do acidente (mov. 215.1). Instado, a Denunciada informou que não foi intimada da resposta dos ofícios expedidos nos autos, razão pela qual apresentou o rol de testemunhas somente nesta oportunidade (mov. 216.1). É o resumo. Decido. Razão assiste à Denunciada. Compulsando o feito, nota-se que a Denunciada estava aguardando resposta dos ofícios expedidos nos autos ao Samu e à Delegacia de Polícia para posterior apresentação do rol de testemunhas, o que fora admitido pelo juízo, conforme decisões de mov. 132.1 e 151.1. Com a resposta (mov. 209.2), a Denunciada não foi intimada, tendo sido expedida intimação somente em face da parte autora. Logo, o rol de testemunhas apresentado em mov. 216.1 não está precluso. Dito isso, consigno que mantenho a audiência aprazada, oportunidade na qual serão ouvidas somente as testemunhas indicadas no mov. 116.1 (na máximo de três, conforme decisão de mov. 151.1), uma vez que, conforme decisão de mov. 198.1, o rol de testemunhas apresentado em mov. 118.1, encontra-se precluso. Sem prejuízo, caso mantido o interesse da Denunciada, em audiência, na oitiva das testemunhas arroladas por ela em mov. 216.1, será oportunamente designada nova data para suas oitivas, conforme data disponível em pauta do juízo. 2. Quanto ao pedido de prova emprestada dos autos de Inquérito Polícial n° 0002033-41.2019.8.16.0077, deixo para deliberar por ocasião da audiência aprazada, após ciência das demais partes. 3. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-60.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002411-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$367.678,77 Autor(s): GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS VINICIUS NÓBREGA CALIXTO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MADEMAX FLORESTAL LTDA PEDRO FELIX DE SOUZA 1. Pugna a parte autora o reconhecimento da preclusão do rol de testemunhas apresentado pela parte ré em seq. 118.1 Em mov. 177.1 certificou-se a tempestividade do rol de testemunhas. Na sequência, a parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido da parte autora, aduzindo pela tempestividade do rol apresentado (mov. 196.1). É resumo. Decido. Razão assiste à parte autora. Embora a parte ré tenha sido intimada no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, esclareço que o prazo para apresentação do rol de testemunhas era de 10 (dez) dias, conforme determinado em saneador. Assim, inobstante a intimação eletrônica tenha sido realizada com prazo maior, deveria a parte se atentar ao prazo fixado pelo juízo em decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a leitura de intimação foi realizada pela parte autora em 18/06/2021, logo, seu prazo para apresentação do rol de testemunhas findou em 02/07/2021. Portanto, tem-se que o rol de testemunhas apresentado em mov. 118.1 (em 05/07/2021) é intempestivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS. PARTE QUE NÃO APRESENTA ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO NA DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE NA INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO SISTEMA PROJUDI CONSTA DATA DIVERSA DO PRAZO ESTABELECIDO. DECISÃO SANEADORA QUE DESIGNA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SENDO CLARA AO DEFINIR O PRAZO DE DEZ DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO QUE CONSTA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ADVOGADO QUE FOI INTIMADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO. DEVER DE REALIZAR A LEITURA DA INTIMAÇÃO BEM COMO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0042375-63.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.11.2021). Com feito, RECONHEÇO preclusão do rol de testemunhas apresentado em seq. 118.1. 2. Retifique-se a certidão de mov. 177, e atente-se a Escrivania à correta contagem dos prazos. 3. Aguarde-se a realização da audiência aprazada. 4. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-60.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002411-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$367.678,77 Autor(s): GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS VINICIUS NÓBREGA CALIXTO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MADEMAX FLORESTAL LTDA PEDRO FELIX DE SOUZA 1. Considerando que a decisão de mov. 132.1 não foi cumprida na íntegra, tendo em vista que não foram expedidos os ofícios/intimações determinados, bem como em face da proximidade da solenidade aprazada, acolho o requerimento e redesigno a audiência para o dia 16 de Fevereiro de 2021, às 14:30hs, na modalidade semipresencial. 1.1. Oficie-se e intimem-se, como requerido, forte art. 455, §2º do CPC. 2. No mais, intimado para apresentar justificativa acerca do excessivo número de testemunhas constantes no rol apresentado em mov. 116.1, a parte autora manteve-se inerte. Desse modo, considerando haver um único fato a ser provado com a prova testemunhal, consistente na responsabilidade da parte ré pelo dano sofrido pelo Autor e consubstanciado nos pontos controvertidos indicados em decisão saneadora de mov. 90.1, determino a limitação da quantidade de testemunhas das partes à 3 (três), a teor do disposto no art. 357, §6º do CPC, que dispõe que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 3. Por fim, certifique-se acerca tempestividade do rol de testemunhas apresentado em mov. 118.1. 4. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-60.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002411-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$367.678,77 Autor(s): GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS VINICIUS NÓBREGA CALIXTO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MADEMAX FLORESTAL LTDA PEDRO FELIX DE SOUZA Diante da comprovação do alegado, e da proximidade da solenidade, inviabilizando a intimação pela parte, acolho o requerimento e redesigno a audiência para o dia 1º de Dezembro de 2021, às 13:30hs, na modalidade semipresencial. Oficie-se e intimem-se, como requerido, forte art. 455, §2º do CPC. Quanto ao rol de testemunhas de mov. 116, infere-se aparente excesso à previsão do art. 357, §6º do CPC. Assim, intime-se a parte para justificação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como as demais partes para eventuais manifestações, vindo para decisão sobre eventual limitação do rol. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-60.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002411-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$367.678,77 Autor(s): GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS VINICIUS NÓBREGA CALIXTO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MADEMAX FLORESTAL LTDA PEDRO FELIX DE SOUZA 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, promovida por Gustavo Nobrega Calixto dos Santos e Vinicius Nobrega Calixto dos Santos, em face de Pedro Felix de Souza, Mademax Floresta LTDA e denunciada Allianz Seguros S/A, todos devidamente qualificados. Citadas, as requeridas apresentaram contestações no mov. 36.1 e 59.1. Especificação de provas no mov. 75.1; 76.1 e 77.1. Decisão de mov. 79.1 determinando a regularização do polo ativo. Manifestação da parte autora no mov. 88.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Preliminares. 2.1. Conversão do Rito. A parte ré arguiu como preliminar a necessidade de conversão do rito processual, que fora rejeitada na r. decisão de mov. 79.1. 2.2. Retificação do polo ativo. Conforme documentação apresentada no mov. 88.2, a figura do espólio se extinguiu, sendo os herdeiros legítimos para propositura da demanda indenizatória. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.3. Da impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Ressalto que o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em complemento, o art. 99 do mesmo diploma legal também dispõe que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a existência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §1º do CPC. A jurisprudência se manifesta no sentido de ser imprescindível que a parte impugnante traga aos autos prova capaz de elidir a presunção relativa em favor da parte beneficiária da AJG. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGADA POBREZA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE A LEI LHE ASSEGURA. ART. 99, § 3º, DO NCPC. PRECEDENTES. “A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). (STF – 2ª T. – Rext n.º 206.525-1/RS – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 6 jun. 1997, p. 24.898) – in MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 443”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 17ª C.Cível - 0063513-57.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.12.2019). IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, cobrança e indenização por danos morais. Impugnação julgada improcedente. Impugnados que fazem jus ao benefício. Ausência de prova em contrário. Irrelevância de terem contratado advogado particular. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00092151620138260011 SP 0009215-16.2013.8.26.0011, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 22/01/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019). Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, infere-se que foram lançadas meras conjecturas, sem a apresentação de documento hábil para ensejar a revogação do benefício, sendo que a mera apresentação de fotos da rede social, por si só, não afasta os requisitos da Assistência Judiciária Gratuita Logo, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao benefício dos autores. 2.4. As demais preliminares acerca dos limites de responsabilidade da seguradora, confundem-se com o mérito da demanda, e como tal, serão analisadas na oportunidade de julgamento do feito. Assim, afasto tais preliminares. 3. Ausentes demais preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 4. Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a responsabilidade pelo dano sofrido pelo Autor e eventuais excludentes; b) a extensão de referido dano material e moral. 5. DEFIRO a produção da prova documental, consistente na expedição e ofício à Seguradora Líder DPVAT para que informe se houve pagamento do seguro obrigatório em razão acidente que acarretou o óbito do Sr. José Roberto Calixto Dos Santos. DEFIRO ainda, a juntada de documentação suplementar, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, forte art. 434 do CPC. Noutro vértice, INDEFIRO a expedição dos demais ofícios solicitados no mov. 75.1 e 77.1, eis que ao alcance das partes as diligências postuladas, não havendo comprovação da indispensabilidade do provimento jurisdicional. 5.1. Indefiro a prova pericial requerida no mov. 76.1, consistente na designação de perito em acidente, para proceder pericia indireta, com base nos documentos constantes dos autos. Anote-se que não restou demonstrada de maneira inequívoca a imperiosidade da prova pericial alegada, bem como, no mov. 1.10 há informações de perícia referente às avarias no bem e extrato consolidado de acidente de trânsito protocolado sob nº 473935/1 (mov. 10 pág.19). 5.2. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhal. Designo o dia 7 de Outubro de 2021, às 13:30hs para realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial. Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias desta decisão, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 e 455 do CPC. Devem, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias antes da solenidade indicar quem atenderá ao ato virtualmente e quem atenderá ao ato presencialmente. 6. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Int. e dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002411-60.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002411-60.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$367.678,77 Autor(s): GUSTAVO NOBREGA CALIXTO DOS SANTOS VINICIUS NÓBREGA CALIXTO DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MADEMAX FLORESTAL LTDA PEDRO FELIX DE SOUZA 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, promovida por Gustavo Nobrega Calixto dos Santos e Vinicius Nobrega Calixto dos Santos, em face de Pedro Felix de Souza, Mademax Floresta LTDA e denunciada Allianz Seguros S/A, todos devidamente qualificados. 2. Citada, a parte ré arguiu as seguintes preliminares: conversão do rito; e irregularidade do polo ativo. 2.1. Não há que se deliberar quanto a conversão do rito, eis que já ajuizada a ação na vigência do CPC/15 e inexiste dicotomia entre procedimento ordinário e sumário, tendo os autos procedimento comum. 2.2. Irregularidade do polo ativo Compulsando os autos, verifica-se que de fato, inexiste informações acerca de eventual encerramento de inventário e, ademais, há informação que o de cujus deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito de mov. 1.8. Assim, embora os Autores sejam relacionados como únicos herdeiros, ainda não fora extinta a figura do espólio. Desta feita, considerando o atual estágio dos autos, bem como, que a parte Requerente é formada pelos aparentes únicos herdeiros, deixo de extinguir o feito e DETERMINO a suspensão dos autos, forte o art. 313 do CPC. Intime-se os Autores para regularização do polo ativo, incluindo o Espólio de José Roberto Calixto dos Santos, devidamente representado pelo Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.2.1. Cumpra-se, no que couber, a Portaria 003/2021 do Juízo. 3. Após, intime-se os Requeridos para manifestação e eventual aditamento da peça contestatória. 4. Oportunamente, conclusos para saneamento do feito. 5. Diligências e intimações necessárias. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito