Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JORGE LUIZ DE MATTOS PEREIRA DA SILVA
CPF
Autor
SUZANA MARIA ALVES
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA PAOLA PRIMOR RIBAS
OAB/PR 42275·CPF·Representa: Autor
JOÃO VÍTOR LADEIRA CHORNOBAI
OAB/PR 91600·CPF·Representa: Autor
MARINA PISSAIA
OAB/PR 101024·CPF·Representa: Autor
JULIANA GOLTZ CARAMASCHI PANSANATO
OAB/PR 56146·CPF·Representa: Autor
GRAIZIELLY JOYCE PEREIRA MAIA
OAB/PR 80572·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:16
Documento (Certidão)
27/02/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:20
Confirmada
24/02/2026, 00:05
Confirmada
24/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES Defiro o pedido formulado no mov. 265.1. 1. Havendo necessidade, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1. Com a apresentação do cálculo, proceda-se ao bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, mantendo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 1.2. Transcorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.3. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). 1.4. Desde já, determino que, sendo frutífera a diligência, mas havendo eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor sobejante seja liberado à parte executada. 1.5. Não apresentada manifestação pela parte executada, determino a conversão de indisponibilidade em penhora, mediante transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Registre-se que o comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. 2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:20
Confirmada
24/02/2026, 00:05
Confirmada
24/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES Defiro o pedido formulado no mov. 265.1. 1. Havendo necessidade, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1. Com a apresentação do cálculo, proceda-se ao bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, mantendo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 1.2. Transcorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.3. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). 1.4. Desde já, determino que, sendo frutífera a diligência, mas havendo eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor sobejante seja liberado à parte executada. 1.5. Não apresentada manifestação pela parte executada, determino a conversão de indisponibilidade em penhora, mediante transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Registre-se que o comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. 2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:28
deferimento
11/02/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:09
Confirmada
07/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:06
Confirmada
23/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:25
Confirmada
21/10/2025, 00:04
Confirmada
21/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, visando à realização de diligência de pesquisa patrimonial em nome da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo. 2. O SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constitui ferramenta de integração de bases de dados públicas e privadas, permitindo a identificação de bens e ativos em nome de pessoas físicas ou jurídicas, com vistas à efetividade da execução. 3. Considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença/executiva, e que a parte executada não indicou bens à penhora, revela-se cabível a utilização dos meios executivos atípicos, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como o uso de ferramentas tecnológicas disponíveis ao Judiciário para localização de bens. 5.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. 6. À Secretaria para que promova o acesso ao sistema SNIPER, por meio do portal do CNJ, utilizando o certificado digital do servidor autorizado, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pelo CNJ e Realize a pesquisa patrimonial em nome do(a) executado(a) [nome completo e CPF/CNPJ], selecionando todas as bases de dados disponíveis no sistema, inclusive registros de veículos, imóveis, participações societárias, aplicações financeiras, entre outros; 7. Extraia-se relatório completo da pesquisa realizada, com a devida certificação nos autos, anexando os documentos obtidos; 8. Anote-se o sigilo das informações, nos termos da Resolução CNJ nº 390/2021, restringindo o acesso às partes e procuradores habilitados, salvo ulterior deliberação judicial; 9. Na sequência. intime o exequente, após juntada do relatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando eventual bem a ser penhorado ou requerendo outras providências executivas cabíveis. Castro, datado e assinado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:31
deferimento
09/10/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:45
Confirmada
01/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:01
Documento (Certidão)
21/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:35
Confirmada
08/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:55
Confirmada
25/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:14
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 15:08
Confirmada
31/03/2025, 00:03
Confirmada
31/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES
Vistos. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que realize a busca de certidão de casamento ou escritura pública de união estável em nome da executada pelo sistema CRC JUD, conforme requerido. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
deferimento
18/03/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:59
Confirmada
07/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 13:39
Confirmada
01/02/2025, 00:05
Confirmada
01/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES
Vistos. 1. DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos no petitório retro. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:32
deferimento
20/01/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:47
Confirmada
29/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:41
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2024, 10:46
Confirmada
28/09/2024, 00:25
Confirmada
28/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo à Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 8. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 11. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 12. Por força do art. 782, §3º do Código de Processo Civil promova a Escrivania a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido. 13. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção. 14. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:55
deferimento
17/09/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:05
Confirmada
27/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:24
Confirmada
24/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido constante no movimento retro, suspendendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos em que autoriza o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVEM os autos, observada a fluência do prazo para prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 2.1. Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:41
deferimento
13/06/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:28
Confirmada
21/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES 1. DEFIRO o pedido de dilação do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:52
deferimento
10/05/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:31
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:59
Mandado
01/04/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:29
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:24
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:52
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES
Vistos. DEFIRO o pedido retro. Assim, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação e penhora dos bens requeridos pelo exequente ao mov.113.1, com exceção da cama de solteiro, diante da desistência em relação a esse bem. Saliento ainda, que restando infrutífera tal diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se não há eventual suspeita de ocultação da parte executada, conforme requerido em mov. 154.1. Intimações e diligências necessária. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:23
Documento (Certidão)
13/02/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:21
deferimento
07/02/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 17:08
Confirmada
02/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:44
Mandado
21/11/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:42
Confirmada
10/10/2022, 00:10
Ato ordinatório
03/10/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES
Vistos. Ante o pagamento das custas da diligência a ser desempenhada, CUMPRA-SE a decisão de mov. 96.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 13:49
deferimento
22/09/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 00:57
Confirmada
03/09/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:23
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:11
Confirmada
02/08/2022, 00:09
Confirmada
02/08/2022, 00:09
Confirmada
02/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva (CPF/CNPJ: 243.105.499-34) Rua Coronel Vidal Martins de Oliveira, 716 Apartamento 101 - Vila Rio Branco - CASTRO/PR - CEP: 84.172-555 Executado(s): SUZANA MARIA ALVES (CPF/CNPJ: 060.702.009-18) Rua Coronel Jorge Marcondes, 430 - Vila Rio Branco - CASTRO/PR
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por JORGE LUIZ DE MATTOS PEREIRA DA SILVA em face de SUZANA MARIA ALVES. A parte executada apresentou alegação de impenhorabilidade dos bens móveis listados pelo Sr. Oficial de Justiça ao mov. 105.1, sustentando que tais bens não são de sua propriedade, e sim de seu namorado, proprietário da casa onde reside, e que são impenhoráveis por se tratar de bens que guarnecem a residência (mov. 107.1). Foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade aventada e deferida a penhora e avaliação dos bens requeridos pelo exequente ao mov. 113.1 (mov. 115.1). A executada argumentou que os móveis que guarnecem a sua residência pertencem ao seu companheiro e foram objeto do divórcio dele com a primeira esposa, pleiteando seja reconhecido a impenhorabilidade dos bens listados na petição de mov. 113.1 (mov. 117.1). O exequente pleiteou a manutenção da decisão de mov. 115.1 e que seja realizada a avaliação e penhora dos bens da executada, com exceção da cama de solteiro listada no item VI (mov. 122.1). É o relato. Decido. Inicialmente, ressalta-se ainda que a parte inconformada com determinado pronunciamento judicial deve se utilizar dos recursos previstos e taxados na legislação para tal, o que não é o caso de pedido de reconsideração. Apenas para que não pairem dúvidas, observa-se que não constam entre os móveis discriminados em acordo de divórcio (mov. 117.40) os bens arrolados pelo Oficial quando da sua visita à residência (mov. 105.1). Sendo assim, não restou comprovado que os bens são de propriedade do companheiro da autora. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de mov. 115.1, determinando a penhora e avaliação dos bens requeridos pelo exequente ao mov. 113.1, com exceção da cama de solteiro listada no item VI, diante da desistência do exequente em relação a esse bem (mov. 122.1). Cumpra-se a decisão de mov. 115.1 em relação à expedição de ofício ao INSS. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 14:47
Outras Decisões
19/07/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 23:22
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES Vistos Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca dos novos documentos juntados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES
Vistos. 1. A parte executada apresentou alegação de impenhorabilidade dos bens móveis listados pelo Sr. Oficial de Justiça ao mov. 105.1. Sustenta a parte que tais bens não são de sua propriedade, e sim de seu namorado, proprietário da casa onde reside, e que são impenhoráveis por se tratar de bens que guarnecem a residência (mov. 107.1). Intimada, a parte exequente refutou os argumentos e requereu a penhora e avaliação de alguns bens móveis encontrados em duplicidade ou que excedam as condições básicas de uma vida digna (mov. 113.1). Vejamos. O artigo 833, inciso II, do CPC estabelece que “São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. Da leitura deste artigo, observa-se que é possível a penhora de bens móveis desde que não considerados essenciais, isto é, a ausência deste bem móvel não pode interferir na qualidade de uma vida digna, dentro de um padrão médio de vida. Além do mais, o artigo 789 do Código de Processo Civil normatiza que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
No caso vertente, realizada a constatação pelo Sr. Oficial de Justiça, verifica-se que foram encontrados diversos bens considerados essenciais, tais como geladeira, cama, sofá, guarda-roupas, micro-ondas. Contudo, alguns bens encontrados não podem ser considerados essenciais, como por exemplo, o rádio de marca Sony. Além disso, diversos móveis tidos como essenciais foram encontrados em duplicidade, como é o caso das camas de casal, dos televisores e dos guarda-roupas. Deste modo, estes bens não essenciais ou de mesma natureza encontrados em duplicidade podem ser penhorados, já que sua ausência não implica na redução da qualidade de vida dentro dos padrões médios da sociedade. Nesta esteira, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES. 1. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MÓVEIS EM DUPLICIDADE. PENHORA QUE NÃO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PORQUANTO EXISTENTES OUTROS BENS DA MESMA NATUREZA NA MORADIA. ART. 833, II, DO CPC/15, E PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023390-80.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.08.2020) Em que pese a parte executada sustente que se tratam de móveis de propriedade de seu namorado com quem reside, não há indícios de prova dessas alegações, uma vez que a parte não juntou notas fiscais, recibos e demais documentos capazes de comprovar a propriedade dos bens e da própria residência. Neste mesmo sentido, não há informações acerca da moradia de outras pessoas na casa a fim de justificar a necessidade de 02 camas de casal e 01 cama de solteiro, 03 televisores e 03 guarda-roupas de casal. Em casos análogos, o TJPR decidiu pela possibilidade de penhora de bens não essenciais encontrados em residência de terceiros, onde reside o executado. Confira-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, APENAS PARA DISPENSAR O AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A PENHORA DE BENS MÓVEIS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS NÃO ESSENCIAIS. EXECUTADO QUE RESIDE DE FAVOR. FATO QUE NÃO IMPEDE A PENHORA E QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PRECEDENTES. [...] 5. Acerca da penhora de bens que guarnecem a residência, verifica-se que a decisão judicial, ora, vergastada, está em consonância com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a possibilidade de penhora de bens móveis não essenciais que guarnecem a residência, ainda que a propriedade do bem imóvel recaia sobre terceiro.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido, apenas para fins de concessão da gratuidade da Justiça em âmbito recursal. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020755-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.10.2021) Sendo assim, tendo em vista a ausência de provas das alegações da parte executada e levando em consideração aquilo que é necessário para uma vida digna, em observância ao princípio da razoabilidade, REJEITO a alegação de impenhorabilidade aventada. 2. Em prosseguimento, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos bens requeridos pelo exequente ao mov. 113.1, devendo o ato de avaliação ser realizado por Oficial de Justiça. 2.1. Juntado o mandado de avaliação devidamente cumprido, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Na ocasião, deverá a parte exequente requerer o que entender por direito, objetivando a expropriação dos bens. 3. OFICIE-SE ao INSS para que informe se há vínculo de emprego ativo em nome da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3.1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:03
Outras Decisões
20/05/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:15
Indeferimento
03/05/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:43
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES 1. A fim de evitar nulidade processual, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o pedido de mov. 107.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o lapso, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:36
Mero expediente
03/03/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:53
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:12
Documento (Certidão)
03/02/2022, 16:24
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:54
Confirmada
10/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
30/12/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES DECISÃO 1. O artigo 831 do Código de Processo Civil descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). E quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o Oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Desta forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento. 2. Desta forma, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora para integral cumprimento no endereço indicado na petição retro, observadas as considerações acima. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
30/12/2021, 00:00
deferimento
08/12/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 21:08
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:44
Confirmada
27/09/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o lapso temporal a que se refere o item anterior, manifeste-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, independente de nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:45
deferimento
16/09/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 01:03
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES
Vistos. 1. Mov. 76.1: DEFIRO o pedido. Sendo assim, cumpra-se o determinado no art. 47 da Portaria nº 01/2019 vigente nesta Vara. 2. Por força do art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015, promova a Escrivania a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 17:02
Documento (Certidão)
22/07/2021, 17:01
deferimento
28/06/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:16
Confirmada
06/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:07
Documento (Decisão)
05/05/2021, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:02
Confirmada
23/04/2021, 00:53
Confirmada
23/04/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:10
Documento (Certidão)
12/04/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:09
deferimento
12/04/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 00:38
Confirmada
06/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002747-06.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002747-06.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$252.073,86 Exequente(s): Jorge Luiz de Mattos Pereira da Silva Executado(s): SUZANA MARIA ALVES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 8. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 11. Expeçam-se as certidões descritas em artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido. 12. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 21:33
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:48
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 01:32
Confirmada
02/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 00:49
Confirmada
28/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 07:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:07
Documento (Termo de Compromisso)
17/09/2020, 13:01
Documento (Certidão)
08/09/2020, 15:25
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 23:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:00
Documento (Certidão)
17/07/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:27
Expedição de documento (Carta)
10/06/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:23
Mero expediente
10/06/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:46
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)