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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. Defiro a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo manifestação dentro do prazo, tornem conclusos para apreciação da diligência, caso já não tenha sido deferida por decisão anterior ou pela Portaria que regem os atos desta unidade jurisdicional. 3. Após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso, tornará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. No mov. 302.1, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. 222.2). Contudo, verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento interposto, bem como permanece pendente a análise do recurso especial (RESP), razão pela qual indefiro o pedido formulado. 2. No mais, considerando o resultado negativo da busca de bens móveis realizada pelo sistema RENAJUD, nos autos n. º 0041831-51.2017.8.16.0021 (mov. 302.2), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. Primeiramente, indefiro o pedido visto que só haverá a expedição do alvará, com a preclusão da decisão que só será verificada com o trânsito em julgado do agravo. 2. Noutro vértice, a fim de evitar tumulto processual, aguarde-se o desfecho do RESP interposto para nova análise do pedido de penhora salarial. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. Defiro o pedido, oficie-se conforme requerido. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. No mov. 302.1, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. 222.2). Contudo, verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento interposto, bem como permanece pendente a análise do recurso especial (RESP), razão pela qual indefiro o pedido formulado. 2. No mais, considerando o resultado negativo da busca de bens móveis realizada pelo sistema RENAJUD, nos autos n. º 0041831-51.2017.8.16.0021 (mov. 302.2), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. Primeiramente, indefiro o pedido visto que só haverá a expedição do alvará, com a preclusão da decisão que só será verificada com o trânsito em julgado do agravo. 2. Noutro vértice, a fim de evitar tumulto processual, aguarde-se o desfecho do RESP interposto para nova análise do pedido de penhora salarial. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. Defiro o pedido, oficie-se conforme requerido. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se o julgamento do recurso. 2. Saliento que fica vedada, até decisão em sentido contrário, qualquer levantamento de quantia nos autos. 3. Em tempo, anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Eventual pedido de informações será atendido nos autos do agravo de instrumento. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
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Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. Sustenta a executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que seriam provenientes de seu salário. 2. Inicialmente, de acordo com o disposto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, observa-se que os salários são considerados como impenhoráveis, 'in verbis': “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” Não obstante, da análise dos extratos anexados, não há como se afirmar que a executada recebeu seus proventos na aludida conta, do mesmo modo, não é possível concluir que o bloqueio efetivamente restringiu os valores recebidos nesse sentido, considerando que a conta teve significante movimentação através da entrada e saída de valores, inclusive saques, resgates e pagamentos de terceiros. 3. Pelo exposto, indefiro a oposição de impenhorabilidade. Com a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 4. Ademais, apesar de ser expressamente considerados impenhoráveis de forma absoluta, deve-se interpretar tal dispositivo não apenas pela sua literalidade. Desta feita, utilizando-se da interpretação teleológica das normas, tenho que tal regramento visa proteger o patrimônio mínimo para a sobrevivência do devedor, de tal forma que ao lhe causaria grave dano ao privá-lo de seus bens. Tal mínimo existencial não é afetado quando penhorado razoável percentual do total de rendimentos. Outrossim, jurisprudência moderna tem-se posicionado no sentido de relativizar tal preceito, de modo a possibilitar o recebimento do crédito pelo credor sem afetar o sustento do devedor. Eventual indeferimento de penhora de uma parcela salarial, desde que não afete a subsistência do executado, geraria um precedente para que o devedor se beneficiasse da proteção salarial para prejudicar seus credores, que jamais terão seu crédito satisfeito. Com efeito, eternizar o feito com essa barreira de impenhorabilidade atingiria drasticamente o preceito da máxima utilidade da execução e poderia causar o descrédito da Justiça, uma vez que sua ineficácia estaria exposta. No caso, verifica-se que a última remuneração da executada auferiu a quantia líquida de R$ 5.962,00 (evento 221.6). Portanto, consigne-se que o percentual de 10% é patamar razoável para propiciar a satisfação do crédito em tempo hábil, sem inviabilizar o sustento da executada, conforme orientação jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC.POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL 10% DOS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALOR A NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15a Câmara Cível - 0048262-91.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.11.2022). 5. Ante ao exposto, utilizando-se a interpretação teleológica das normas, curvando-me à orientação jurisprudencial, bem como dando efetividade à execução e aos direitos fundamentais, defiro parcialmente o pedido deduzido (evento 231). 6. Isto posto, oficie-se a Secretaria de Estado da Educação para que proceda a transferência mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada à conta judicial vinculada a este Juízo, até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação em contrário. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.310,59 Exequente(s): Jose Vicente de Paulo Executado(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA 1. Primeiramente, intime-se a executada para trazer aos autos os extratos da movimentação financeira com valores bloqueados dos 03 (três) meses que antecederam o bloqueio no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
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Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo LUDOVICO FERNANDO VETORAZZI 1. O pedido da gratuidade processual formulado após a prolação da sentença não possui o condão de retroagir para atingir a isenção no pagamento das despesas processuais a qual foi condenada, pelo fato de que a concessão somente possui efeito ex nunc. Mesmo para efeitos prospectivos, o pedido de justiça gratuita não merece prosperar, não havendo modificação do panorama fático que ensejou a prolação da decisão do evento 18.1, razão pela qual mantenho o indeferimento. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 2.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 2.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 3. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3.1. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.2. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:44
Trânsito em julgado
29/02/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 14:22
Confirmada
18/03/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:21
Confirmada
08/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:11
Documento (Acórdão)
06/03/2023, 18:55
Não-Provimento
06/03/2023, 12:43
Confirmada
13/01/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:09
Mero expediente
09/01/2023, 20:32
Confirmada
02/12/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:05
Distribuição (prevenção)
02/12/2022, 12:04
Recebimento
28/11/2022, 09:35
Ato ordinatório
26/11/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo LUDOVICO FERNANDO VETORAZZI 1. Em face do recurso de apelação e suas razões, em sede de juízo de retratação (artigo 485, § 7º do CPC/2015), mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo o recorrente apresentado elementos que pudessem ensejar a alteração do quadro fático processual que ensejou sua prolação 2. Desta feita, cumpra-se as disposições da portaria deste Juízo pertinentes ao processamento da apelação. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Da análise do caso em tela, evidencia-se que a autora não detém legitimidade para pleitear o direito em questão. Com efeito, a tese é embasada em uma premissa equivocada que confunde os planos da validade e eficácia do negócio jurídico. Nesse aspecto, oportuno trasladar a linha cronológica ditada na inicial: “Em 13/10/1984 a Requerente contraiu matrimônio pelo regime de comunhão parcial de bens com Ludovico Fernando Vetorazzi. Em 09/05/1985 o casal adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 9.159 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, assim discriminado: (...). Em 1999 acordaram em dissolver o matrimônio, ocasião em que convencionaram a doação do bem supramencionado em favor dos filhos menores, Diego Maestri Vetorazzi, Nayane Fernanda Vetorazzi e Luiz Fernando Vetorazzi, quando então os filhos passaram a residir neste imóvel. Em 2002 o divórcio consensual foi homologado por sentença judicial, transitada em julgada (autos nº 830/2002 da 1ª Vara de Família de Cascavel). Em 16/10/2000 o Requerido ajuizou Execução por Quantia Certa registrada sob nº 0001828-50.2000.8.16.0021 perante a 1ª Vara Cível de Cascavel, em face de Credgeral Mercantil Ltda., de titularidade de Ludovico Fernando Vetorazzi com objetivo de cobrar o valor de R$ 22.610,00 (...). Em 13/11/2001 foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada e com isso ocorreu a inclusão de Ludovico Fernando Vetorazzi no polo passivo da execucional. Em 24/03/2003 foi expedido Termo de Penhora nos autos da Execução supramencionada, cuja a constrição foi registrada à margem da matricula nº 9.159 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. Em 28/05/2003 foi formalizada a penhora do imóvel em discussão. Em 03/09/2007 o filho Diego Maestri Vetorazzi aforou Embargos de Terceiro em face do Requerido, o qual foi julgado improcedente sob o fundamento de que o imóvel havia sido prometido ao embargante em fraude à execução (autos nº 0018237-57.2007.8.16.0021). Em 14/12/2016 o imóvel foi levado à hasta pública e arrematado pelo Requerido pelo valor de R$ 261.500,00 (...). Em 17/01/2018 foi expedida Carta de Arrematação em favor do Requerido. Em 08/02/2018 foi expedido Mandado de Intimação e Imissão de Posse em favor do Requerido. Em 05/03/2018 a Requerente compareceu aos autos de Execução para interpor Agravo de Instrumento requerendo a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0041831-51.2017.8.16.0021, o qual não foi conhecido.” É de se notar que a tese é baseada na premissa que de que, após o reconhecimento da fraude, o imóvel teria retornado ao patrimônio da autora. Todavia, reconhecer a ineficácia da transferência havida em fraude à execução não implica retorno dos bens ao patrimônio do alienante ou doador. O negócio jurídico subsiste para todos os efeitos entre as partes que dele participaram e em relação a terceiros. O efeito jurídico é que o negócio jurídico deixa de ser oponível ao exequente, que pode buscar a expropriação do bem com quem quer que ele esteja, a despeito da validade da transferência perante todas as demais pessoas da sociedade. Confira-se o que a doutrina tem a dizer sobre o tema: “Diversamente da fraude contra credores, que torna o ato anulável, a alienação em fraude à execução é ineficaz em face do credor prejudicado, permanecendo os bens do alienante sujeitos à execução. A jurisprudência, ao propósito, reiteradamente afirma que a fraude contra credores e a fraude à execução são institutos jurídicos diferentes, tendo, pois, pressupostos e efeitos distintos” (Código Civil Interpretado, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, Volume I, Editora Renovar, p. 304). Nesse contexto, se desde a doação o imóvel não pertence mais à autora, carece-lhe de legitimidade para arguir qualquer espécie de nulidade supostamente ocorrida no processo de execução indicado. Por outro, ocorre a coisa julgada com o trânsito em julgado da decisão judicial, tornando-se irrecorrível, sobretudo com o viés de garantir a segurança jurídica e para que sejam observados os preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Ademais, nos termos do artigo 502 do CPC/2015, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Doutrinariamente, os pressupostos processuais são classificados em pressupostos positivos (de existência ou validade) e pressupostos negativos (litispendência, coisa julgada e perempção). Os pressupostos processuais negativos tratam-se, em síntese, de fenômenos jurídicos cuja existência é um óbice a que o juiz aprecie o mérito, quais sejam a litispendência, a coisa julgada e a perempção. Nesse sentido, lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello[1]: “A litispendência consiste, nesse sentido, enquanto representativa de pressuposto processual negativo (extrínseco), em estar outra ação idêntica pendendo (...). A coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo (extrínseco), consiste na circunstância de já ter havido pronunciamento judicial de mérito e trânsito em julgado sobre ação idêntica (...). A perempção é instituto que tem definição legal. Se o autor, pela sua conduta, der causa por três vezes a que o processo seja extinto por sentença fundada em abandono da causa, não poderá intentar de novo a ação contra o mesmo réu (...).” (grifo no original). No caso, não bastasse a falta de legitimidade ativa, ao que consta a presente ação é mais uma manobra protelatória perpetrada pelo núcleo familiar “Vetorazzi” com o objetivo de evitar a expropriação do imóvel em execução que já tramita há mais de duas décadas. Aparentemente, não se trata de exercício regular do direito de defesa, porque a arguição de nulidade já foi alegada e rejeitada diversas vezes. A primeira decisão judicial que afastou a arguição de impenhorabilidade deste mesmo imóvel foi proferida no ano de 2006 no evento 1.70 dos autos 0001828-50.2000.8.16.0021, nos seguintes termos: “A par disso, o executado reside em endereço diverso (fls. 102), e não há nos autos prova alguma de que os filhos do executado residem no imóvel penhorado. Ao contrário, a prova existente aponta no sentido de que terceiro reside no imóvel.” A segunda decisão que reconheceu, não só a penhorabilidade, mas também a ineficácia da doação fraudulenta do imóvel, se deu em janeiro de 2015, no bojo dos embargos de terceiro opostos por Diego Maestri Vetorazzi (autos nº. 0018237-57.2007.8.16.0021), filho de Maria Carlinda de Almeida. Confira-se: “A boa-fé e a função social indicam que a impenhorabilidade do imóvel não pode ser utilizada para acobertar situação de fraude, notadamente quando o bem é transferido gratuitamente entre parentes, no intuito de lesar terceiros.” A terceira decisão que afastou a arguição de impenhorabilidade do imóvel se deu em junho de 2016, no bojo da própria execução, novamente a pedido do executado. Na ocasião, este juízo entendeu pela preclusão da matéria. “Diante dessa nova arguição de impenhorabilidade trazida aos autos em vias da realização da alienação judicial do imóvel, não convém apreciar novamente matéria já atingida pela preclusão consumativa.” (evento 1.113 dos autos 0001828-50.2000.8.16.0021). Na mesma oportunidade, inclusive, os devedores foram condenados por conduta atentatória à dignidade da justiça: “(...) além de reconhecer a preclusão é preciso rechaçar esse tipo de conduta atentatória à dignidade da justiça, nesse caso, configurada pelo emprego de ardis e meios artificioso no intuito de se opor maliciosamente à execução. (...). Dessa forma, por ter a parte executada reavivado matéria já apreciadas em outras duas oportunidades com o fim de impedir a alienação judicial do imóvel, condeno-a a pagar multa de 15% do valor atualizado do débito, o que faço com fulcro no art. 744, parágrafo único, do CPC” Pela quarta vez que pessoas do mesmo núcleo familiar tentam obstar a expropriação do mesmo imóvel, foram opostos embargos de terceiro por Nilva Maestri Vetorazzi e a ora autora, com os mesmos fundamentos da presente ação. Referida demanda foi julgada improcedente. Por fim, com a pretensão ora deduzida, aventa-se que não foi preservada sua meação e não teria sido intimada dos atos expropriatórios, o que caracterizaria nulidade. Ocorre que essa mesma tese já foi alegada e rejeitada anteriormente, se encontrando acobertada pela coisa julgada, não havendo outro caminho a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalve-se que a autora mobilizou o Poder Judiciário, por vários anos, afirmando uma versão falaciosa, distorcendo a verdade de fatos sobre os quais já haviam sido julgados de forma definitiva. Outrossim, considerando que a execução tramita há mais de vinte anos sem a satisfação do crédito exequendo e que esta é a quinta vez que a mesma alegação de nulidade/impenhorabilidade é aventada pelos devedores, não restam dúvidas de que a presente ação está sendo utilizada pelo núcleo familiar do devedor como forma de se opor maliciosamente à execução, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso II, do CPC. “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (.) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos” Impende salientar que não se trata de penalizar autora por estar postulando em juízo. Com efeito, reprimir o abuso do direito de litigar não significa negar à requerente o acesso à justiça, mas de reforçar a ideia de que todo e qualquer direito, por mais fundamental que seja, deve ser exercido dentro dos limites de sua função social. A propósito: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Dessa forma, por força do disposto no artigo 774, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa no valor de 15% do valor atualizado da causa, a qual será revertida em proveito de José Vicente de Paulo, e poderá ser exigida em sede de cumprimento de sentença no bojo destes mesmos autos. Por fim, anote-se que a sanção de litigância de má-fé, consoante entendimento do E. TJPR, não pode ser cumulada com penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça pelo mesmo fato, sendo de rigor o reconhecimento da hipótese do artigo 774, II, do CPC, que melhor se amolda ao caso. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, V e VI do CPC/2015, ante a coisa julgada e a ilegitimidade ativa constatadas. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal. Contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no feito. Em razão do ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 774, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa de 15% do valor atualizado da causa (INPC), a ser revertido em proveito de José Vicente de Paulo. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo LUDOVICO FERNANDO VETORAZZI 1. RELATÓRIO Maria Carlinda De Almeida ajuizou “Ação de Anulação de Arrematação Judicial e de Registros e Averbações Imobiliárias e/ou subsidiariamente Conversão da Obrigação em Perdas e Danos, acrescidas de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por José Vicente de Paulo e Ludovico Fernando Vetorazzi, em que se alega, em síntese, a nulidade da arrematação ocorrida nos autos nº. 1828-50.2000, porquanto não teria sido preservada sua meação e não teria sido intimada dos atos expropriatórios. Ao final, pugnou pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade da arrematação, condenando a parte ré ao pagamento de aluguéis pela fruição indevida, e, subsidiariamente, pela condenação à restituição do correspondente à meação e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu José Vicente de Paulo apresentou contestação (evento 87.1), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade da autora e a ocorrência de coisa julgada. No mérito, aventou, em resumo, inexistência de nulidades nos autos da execução que poderiam macular a arrematação. Finalmente, postulou a improcedência da pretensão, condenando a parte autora nos consectários legais. Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide no evento 138.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Anulação de Arrematação Judicial e de Registros e Averbações Imobiliárias e/ou subsidiariamente Conversão da Obrigação em Perdas e Danos, acrescidas de Indenização por Danos Materiais e Morais” em que se pretende a declaração de nulidade da arrematação ocorrida nos autos nº. 1828-50.2000. A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos
18/08/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo LUDOVICO FERNANDO VETORAZZI 1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
09/06/2022, 00:00
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Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): CREDGERAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Jose Vicente de Paulo LUDOVICO FERNANDO VETORAZZI 1. A extinção regular da pessoa jurídica, inicialmente formada com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente (artigo 45 do Código Civil), decorre do cancelamento da inscrição, após a dissolução, consoante disposto no artigo 51, § 3º, CC: “Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. (...) § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.” 2. No caso, verifica-se que o CNPJ da empresa está com a situação cadastral “baixada”, decorrente da ausência de apresentação de declarações. 3. Logo, os efeitos da baixa do CNPJ não levam à extinção da personalidade jurídica da empresa, tendo efeitos, principalmente, na seara tributária. Destarte, a inaptidão não impede que a pessoa jurídica continue existindo do ponto de vista jurídico, porquanto não dissolvida na forma da lei civil substantiva, de forma que não deve ocorrer a sucessão do polo passivo para os sócios da empresa baixada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EMPRESA BAIXADA NA RECEITA FEDERAL. 1. A baixa no CNPJ pela Receita Federal não afeta as relações jurídicas da empresa, tanto que podem ser lançados tributos contra ela após esse ato. 2. Ainda que a empresa esteja inativa há muitos anos, ela continua existindo do ponto de vista jurídico, quando não foi dissolvida na forma da lei civil. (TRF4, AC 5000200-53.2018.4.04.7109, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018) 4. Entretanto, caso ambas as partes concordem com a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo, proceda-se sua exclusão. Caso contrário, deverá sua citação ocorrer normalmente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
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Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): CREDGERAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Jose Vicente de Paulo LUDOVICO FERNANDO VETORAZZI 1. Intimem-se as partes para demonstrarem se já houve o encerramento da fase de liquidação, momento em que se encerra sua personalidade (art. 51 do CC). 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
02/02/2022, 00:00
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Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): CREDGERAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Jose Vicente de Paulo LUDOVICO FERNANDO VETORAZZI 1. Considerando que restou negativa a tentativa de citação da requerida Credgeral Fomento Mercantil Ltda, bem como até o presente momento não houve comparecimento espontâneo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada (evento 53) e posteriormente, cumpra-se o item 9 da decisão do evento 46.1 (sendo o caso). 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
06/12/2021, 00:00
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Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): CREDGERAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Jose Vicente de Paulo LUDOVICO FERNANDO VETORAZZI 1. Considerando que a requerente e o segundo requerido manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação (eventos 72.1 e 73.1), intime-se o requerido Ludovico Fernando Vetorazzi para que também se manifeste. 2. Intime-se a requerente acerca do retorno negativo da citação do evento 67.1. 3. Diligências Necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
22/11/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo 1. Acolho a emenda. Proceda-se à adequação do polo passivo. 2. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). 3. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 4. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 5. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 6. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 7. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 8. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 9. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 10. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 11. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 12. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
09/09/2021, 00:00
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Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo 1. Intime-se a parte autora para incluir no polo passivo do feito os exequentes e os executados, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário ((REsp 927.334/RS). 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/08/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventual pedido de informações será atendido nos autos do agravo de instrumento. 3. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
19/08/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
13/08/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo 1. Destaque-se que o artigo 98 do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Nesses termos, a declaração de pobreza acostada aos autos pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, sujeitando o declarante ao pagamento do décuplo das custas. No caso em análise, contudo, verifica-se que não procede a alegação de hipossuficiência do autor. Com efeito, há elementos nos autos de que a parte autora possui condições financeiras suficientes para o custeio das despesas processuais, o que se deflui de sua declaração de imposto de renda, segundo a qual aufere cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Nessa toada, a jurisprudência vem se firmando no sentido de estabelecer o teto salarial de isenção do Imposto de Renda, definido atualmente pela Instrução Normativa da Receita Federal nº. 2.010/2021 no valor de R$ 2.379,97 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), como um parâmetro para a concessão da justiça gratuita, ou seja, valor superior à renda da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENESSE NEGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELA IMPUGNANTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ISENÇÃO DO IR COMO PARÂMETRO. PROVA DOCUMENTAL DA RENDA AUFERIDA. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1546945-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2016) (grifei) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. RENDIMENTOS ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PREQUESTIONAMENTO. 1.A gratuidade judicial é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A jurisprudência se posiciona no sentido de que se os rendimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção de imposto de renda, não é possível presumir o estado de miserabilidade do recorrente a ponto de não poder arcar com as custas judiciais do processo. 3. Agravo legal parcialmente provido, unicamente para fins de prequestionamento. (TRF-4 – AG: 199465720104040000 RS 0019946-57.2010.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 09/08/2010) (grifei) Assim, considerando que o autor percebe remuneração média superior ao teto salarial de isenção do Imposto de Renda, bem como a existência de elementos concretos que não condizem com a alegada hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento da gratuidade processual pleiteada. De fato, deve-se resguardar o direito de acesso à justiça ao cidadão, contudo não se afigura correto e justo abrir as portas para que todos os litigantes gozem da benesse da gratuidade da justiça, em detrimento daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3. Portanto, diante da existência de elementos que desconstituem a presunção relativa de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento. 5. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a aparente necessidade de inclusão da arrematante no polo passivo da lide, considerando que eventual acolhimento do pedido de anulação lhe surtirá efeitos. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
27/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0009110-07.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA CARLINDA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Vicente de Paulo 1. Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu § 6º. 2. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 3. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4. Em relação do pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica, o enunciado da Súmula 481 do STJ disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 5. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 6. Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) comprovantes de rendimentos. 7. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais pertinentes (evento 8.1). 8. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta