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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040124-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040124-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$11.425,32 Exequente(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de dezembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0040124-64.2020.8.16.0014 Exequente(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 146.3 e 152.1, datado de 23 de setembro de 2022, que para principal perfaz a quantia de R$50.544,11; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 4.991,22; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$ 1.727,66. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, julho de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
27/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0040124-64.2020.8.16.0014 Exequente(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, quanto à discussão que girou em torno do valor referente aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença postergou a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença. II. Assim, já que liquidada a sentença, condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o inciso I, § 3º do artigo 85 do CPC, considerando a singeleza do trabalho desenvolvido, o grau de zelo dispendido pelo profissional assistente do demandante, e a natureza e importância da causa, em dez por cento sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, pois “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas (Sumula 111/STJ)” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Rel Des. Wilde de Lima Pugliese. Ac. 2703, j. 18.01.2006 III. Intimem-se as partes quanto à fixação dos honorários. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, maio de 2023. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040124-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$11.425,32 Exequente(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Defiro o requerimento de dilação de prazo acostado no evento 136. Intime-se. 02. Com o decurso, intime-se a parte ré para que no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha contendo os valores devidos. 03. Após, manifeste-se a parte requerente em 15 (quinze) dias. 04. Havendo concordância, remetam-se os autos ao contador para elaboração de conta de custas. 05. Com a indicação dos valores, diga a parte ré em 10 (dez) dias. 06. Havendo concordância, ou inerte, retornem para decisão. 07. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA (A) [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
26/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0040124-64.2020.8.16.0014 Exequente(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, quanto à discussão que girou em torno do valor referente aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença postergou a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença. II. Assim, já que liquidada a sentença, condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o inciso I, § 3º do artigo 85 do CPC, considerando a singeleza do trabalho desenvolvido, o grau de zelo dispendido pelo profissional assistente do demandante, e a natureza e importância da causa, em dez por cento sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, pois “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas (Sumula 111/STJ)” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Rel Des. Wilde de Lima Pugliese. Ac. 2703, j. 18.01.2006 III. Intimem-se as partes quanto à fixação dos honorários. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, maio de 2023. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040124-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$11.425,32 Exequente(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Defiro o requerimento de dilação de prazo acostado no evento 136. Intime-se. 02. Com o decurso, intime-se a parte ré para que no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha contendo os valores devidos. 03. Após, manifeste-se a parte requerente em 15 (quinze) dias. 04. Havendo concordância, remetam-se os autos ao contador para elaboração de conta de custas. 05. Com a indicação dos valores, diga a parte ré em 10 (dez) dias. 06. Havendo concordância, ou inerte, retornem para decisão. 07. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA (A) [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
26/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:55
Confirmada
30/06/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:00
Confirmada
28/06/2022, 12:59
Entrega em carga/vista
27/06/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:09
Documento (Acórdão)
24/06/2022, 17:31
Sentença confirmada em parte
24/06/2022, 16:19
Confirmada
18/05/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:50
Mero expediente
09/05/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040124-64.2020.8.16.0014 Recurso: 0040124-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – Considerando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor de autarquia federal, há que se corrigir a autuação para que também conste o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, caput e §3º, do CPC/15 (contrário sensu); 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos. Curitiba, 05 de maio de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12**
09/05/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
06/05/2022, 19:49
Ato ordinatório
06/05/2022, 19:47
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
06/05/2022, 19:47
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 16:09
Julgamento em Diligência
06/05/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:53
Confirmada
04/05/2022, 13:52
Confirmada
04/05/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040124-64.2020.8.16.0014 Recurso: 0040124-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 29 de abril de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
04/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/05/2022, 17:52
Julgamento em Diligência
29/04/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:35
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 16:34
Distribuição (sorteio)
29/04/2022, 16:34
Recebimento
29/04/2022, 15:50
Ato ordinatório
29/04/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040124-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040124-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$11.425,32 Autor(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 04 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
réu: a) CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (14/12/2019), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, 1 nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos atrasados, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária nos termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e alterações introduzidas pela 11.960/09, com a limitação do objeto das ADIs n.º 4.357 e 4.425, e até que ocorra o julgamento definitivo pelo STF do Leading Case: RE 870.947; e, c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA postulada na inicial, para o fim de determinar que a parte ré promova a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 1 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário Condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, considerando a iliquidez da r. sentença, deixo de fixar o percentual dos honorários nesta oportunidade, em estrito cumprimento a regra do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma dos artigos 225 e 496, I do Novo Código de Processo Civil, decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. Publicação e registro automáticos, via Projudi. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0040124-64.2020.8.16.0014 Ação de Concessão/manutenção do Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio- doença ou Auxílio-acidente Vistos e examinados estes autos sob n.º 0040124-64.2020.8.16.0014 de ação de concessão/manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou auxílio acidente c.c. tutela de evidência. ROGÉRIO DA SILVA DIAS, preambularmente qualificado, propôs a presente ação de concessão/manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou auxílio acidente c.c. tutela de evidência em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Que sofreu acidente de trajeto na data de 28/03/2016, que acarretou em “fratura da extremidade proximal da tíbia e etc”. Conta que em razão das lesões percebe benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 06/04/2016 à 13/12/2019. Posteriormente, com a cessação do supracitado benefício, o Autor, requereu a implantação de benefício previdenciário na data de 14/01/2020, requerimento esse que foi injustamente indeferido, diante da ausência de incapacidade. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário Diante deste cenário fático, e, consubstanciado na afirmação de que as sequelas a incapacitam para o labor, ingressou com a presente medida com o intuito de compelir a parte ré, ainda em sede de tutela de urgência, em lhe conceder/restabelecer, o benefício de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, o benefício de auxílio-doença acidentário ou auxilio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Apresentou os demais requerimentos de praxe. Juntamente com a inicial acostou aos autos os documentos de seq. 1.2/1.14. A r.decisão de seq.7.1, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial. Na oportunidade, ainda deliberou-se quanto a realização da prova pericial, além da citação da parte requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na seq.15.1, oportunidade em que pugnou pela total improcedência da ação ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios almejados. Por consequência, requereu a condenação do autor em custas e honorários. Perícia agendada na seq.19.1. Novos documentos foram apresentados pela parte requerida na seq.28. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário Impugnação à contestação ofertada no evento 37.1, momento em que a requerente rebateu as alegações da parte ré, e, reiterou a procedência dos pedidos elencados na inicial. A representante ministerial declinou na seq.41.1, sua intervenção no feito diante da inexistência de interesse público ou de incapazes. Laudo pericial juntado no evento 48.1. Quanto ao laudo manifestou-se a parte autora no evento 61. Já as razões da ré foram apresentadas na seq.62. Em sede de instrução, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (seq.111). Na oportunidade, declarou-se encerrada a fase instrutória. Por conseguinte, sobrevieram alegações finais remissivas pela ré no mov.115 e pela autora no evento 117. Os autos retornaram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. PASSO A DECIDIR
Trata-se de ação de concessão/manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário auxílio acidente c.c. tutela de evidência movida por ROGÉRIO DA SILVA DIAS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. 01. DAS PRELIMINARES: Não há preliminares a serem apreciadas. 02. DO MÉRITO: Analisando os documentos devidamente acostados aos autos e os ditames legais, entendo pela procedência do pedido inicial. 02.1. DO NEXO CAUSAL: Diante do que se apura dos autos, denota-se efetivamente a existência de nexo causal entre as lesões que acometem o autor e o acidente de trabalho in itinere, ocorrido na data de 21/03/2016. Os documentos acostados aos autos, corroboram com as assertivas despendidas pela requerente. O evento traumático narrado, teria sido reconhecido como acidente de trabalho pelo INSS, conforme indicam os documentos carreados no evento 28.6 fls. 04. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário Ademais, o autor percebeu por longo período benefício por incapacidade na modalidade acidentária (vide CNIS de mov.28.6, fls.01). Por conseguinte, muito embora o Sr. Perito tenha apontado no laudo carreado no evento 48 que: “Há nexo causal direto e necessário com evento traumático acidental, mas que não pode ser caracterizado como acidente de trabalho (“in tinere”) devido à ausência de CAT e descrições fidedignas do deslocamento do autor sem desvios. As sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 28/03/2016 de acordo com documentação médica. Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático.” – vide seq. 48, fls.09, os documentos acostados pelas partes se revelam como suficientes para que comprovar que, de fato, há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente padecido pelo autor. Outrossim, a CAT não pode ser considerada como único documento probante do nexo, devendo as provas existentes nos autos serem analisadas como um todo. A propósito, quanto ao tema destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. PINTOR. AUSÊNCIA DE CAT. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário IRRELEVÂNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM O NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEQUELAS PERMANENTES EM JOELHO E QUADRÍCEPS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO DO REXT Nº 870947 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO RESP Nº 1495146 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SUSPENSÃO PARCIAL, NOS TERMOS DECIDIDOS PELO STJ NOS RESPS 1729555 E 1786736, NOS QUAIS HOUVE AFETAÇÃO DO TEMA RELATIVO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0024810-40.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00248104020188160017 PR 0024810- 40.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)” – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL (1 E 2)- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1 - NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇAO RECONHECIDA - RECURSO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DOS COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREPARO - AUSÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.PRECEDENTE DESTA CORTE EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SEÇÃO CÍVEL - IUJ 829141-4/01.NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL 2 (RECURSO DO INSS) - DEPÓSITO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE, SE VENCIDO (ART. 27 DO CPC E SÚMULA N. 483 DO STJ)- PRECEDENTES.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E DOENÇA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO OU EM QUALQUER OUTRO MOMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PRETENDENDO NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º F DA LEI 9494/97, REDAÇÃO LEI 11.960-09, A PARTIR DE JULHO DE 2009.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO APENAS PARA ESTE FIM. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 634514-6 - Rio Negro - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - Unânime - J. 30.04.2013) (TJ-PR - APL: 6345146 PR 634514-6 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário 30/04/2013, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1099 15/05/2013)” – destaquei. Finalmente, ainda destaco a prova oral ora produzida nos autos, na qual as testemunhas OSWALDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (seq.111.2), MÁRCIA RODRIGUES DA COSTA (seq. 111.3) e CARLOS HENRIQUE LOPES (seq.111.4), informaram que, de fato, o autor sofreu acidente de trajeto. Em razão do exposto, aliado ao acervo probatório constante dos autos, reputo que restou devidamente evidenciada a existência de nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido pelo autor. 02.2. DOS BENEFÍCIOS: Comprovada a existência de nexo causal entre as lesões descritas na inicial e o acidente de trajeto sofrido pelo autor, resta definir a possibilidade dos benefícios ora postulados. Do artigo 104 da Lei 8.213 de 24.07.1991, extrai-se que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após as consolidações das lesões decorrentes o acidente de trabalho, resultar sequela que implique: I. na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III; II. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário da mesma atividade que exerciam na época do acidente; III. Impossibilidade de desempenho de atividade que exerciam na época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. O mesmo é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta sequelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “...aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Ademais do artigo 43 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por invalidez quando uma vez cumprida, a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto à capacidade laboral, apurou o expert (seq.48, fls.09/10): “[...] O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 28/03/2016, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 35 pontos em 100 (35%). Tal redução gera incapacidade específica e permanente para as funções de auxiliar de serviços gerais ou qualquer outra que demande carregamento de peso de forma contínua ou acima de 15kg. O autor tem plenas capacidade de ser reabilitado para outras funções, como porteiro predial, atividades de almoxarifado, coordenação de atividades, COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário manutenção de computadores ou pequenos reparos. A DII pode ser fixada como a data do acidente em 28/03/2016. Sua lesão é considerada como moderada. Há rebate profissional para atividades genéricas de trabalho. Os achados clínicos estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999 em seu quadro 6 situação c. [...]” O Sr. Perito, em resposta aos quesitos ofertados pelo juízo, ainda concluiu que (seq.48, fls.12): “ [...] 4. Caso o(a) autor(a) não seja incapaz para o trabalho, o(a) mesmo(a) possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque? Resposta: A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para as funções de auxiliar de serviços gerais ou qualquer outra que demande carregamento de peso de forma contínua ou acima de 15kg. O autor tem plenas capacidade de ser reabilitado para outras funções, como porteiro predial, atividades de almoxarifado, coordenação de atividades, manutenção de computadores ou pequenos reparos. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário 5. Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? Resposta: Sim. O autor tem plenas capacidade de ser reabilitado para outras funções, como porteiro predial, atividades de almoxarifado, coordenação de atividades, manutenção de computadores ou pequenos reparos. [...]” – destaquei. Portanto, restou demonstrado que as sequelas suportadas pelo autor, resultam em incapacidade especifica e permanente para funções de auxiliar de serviços gerais ou qualquer outra que demande carregamento de peso de forma contínua ou acima de 15kg. Conclusiva, então, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes...”, art. 131, Código de Processo Civil, e não elidida pela prova documental, oral e pericial coligida ao processado. Destaca-se ainda a brilhante doutrina lecionada por Antônio Lopes Monteiro, perfeitamente aplicável ao caso vertente: COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0003561-71.2020.8.16.0014 Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Sendo assim, comprovada a redução da capacidade laboral e o efetivo nexo causal, o autor faz jus ao auxílio-acidente de 50%, nos termos do art. 86, §1º da Lei 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9528/97). 03. DISPOSITIVO: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela parte autora ROGÉRIO DA SILVA DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040124-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$11.425,32 Autor(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Em atenção ao contido na determinação de seq. 89, designo a audiência de instrução para o dia 27 DE SETEMBRO DE 2.021, ÀS 16:00 HORAS, a qual se realizará por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. 02. No mais, cumpra-se no que for pertinente a deliberação proferida no evento 64. 03. Oportunamente, retornem. 04. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0040124-64.2020.8.16.0014 Autor(s): ROGERIO DA SILVA DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Em razão da correição anual ordinária designada na 157ª Zona Eleitoral de Londrina, da qual esta Magistrada é titular, designada para 17/05, havendo impossibilidade de realização, inclusive porque outros Juízes Substitutos estão impossibilitados na data, fica cancelada a audiência, devendo os autos serem encaminhados à E. Juíza de Direito Substituta para a redesignação, de acordo com sua pauta, já que o feito é de sua competência, de acordo com a distribuição interna desta Vara, nos termos do Decreto vigente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G