Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Iporã - Juízo Único
Partes do Processo
TARCISIO ROMANINI
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA ZANATTA PEREIRA
OAB/PR 51563·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
OAB/PR 33257·CPF·Representa: Autor
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
OAB/PR 30511·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme as Resoluções do CNJ nº 595/2024 e nº 630/2025, passou a ser obrigatório o uso do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Todavia, diversamente do que constou na decisão inicial, a nomeação do perito não se dá pelo referido sistema, mas sim por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), com posterior intimação do profissional nomeado para utilização do SISPERJUD. Assim, determino: 1. Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (CAJU), disponível em https://portal.tjpr.jus.br/caju/, para a produção da prova pericial, nomeio como perito o médico do trabalho, Dr. Heron Altir Canal, para atuar sob o compromisso legal. 2. Anote-se a nomeação no sistema CAJU, habilitando-se o perito, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar aceitação do encargo. Caso o expert nomeado não aceite o múnus, fica desde já autorizada a indicação, pela Escrivania, do perito subsequente constante do cadastro. 3. O perito deverá observar o uso obrigatório do SISPERJUD, mediante preenchimento de formulário padronizado, nos termos das Resoluções CNJ nº 595/2024 e nº 630/2025. 4. Após, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 225.1. Intimem-se. Diligência necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 21:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 18:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:33
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Apesar de intimada a perita ANDREA ALVES BOAVENTURA deixou a expert transcorrer o prazo in albis. Não obstante tal solicitação e mesmo ciente das consequências de sua inércia, a perita se absteve de apresentar manifestação nos autos, motivo pelo qual vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. 2. O art. 157 do CPC dispõe que “O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. Reforçando o dever de diligência exigido pelo artigo 157, o CPC, no seu artigo 466, estabelece que, mesmo dispensado de assinar termo de compromisso, o perito – assim como o órgão técnico ou científico – tem o dever de cumprir escrupulosamente seu encargo. Os casos de substituição de perito estão previstos no art. 468 do CPC, que assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. A perita foi nomeada a cumprir o encargo, tendo sido intimado ao menos por duas oportunidades (eventos 201 e 213). 3. Assim, considerando que sua conduta inerte corresponde à hipótese prevista no art. 468, II, do CPC, à Secretaria para que proceda a nomeação de novo perito com especialidade em engenharia de Segurança do Trabalho, cadastrado no sistema SISPERJUD, que deverá ser intimado para, em 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo (Resoluções CNJ 595/2024 e 630/2025). Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item, nos termos da decisão de evento 126.1. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) para manifestar se aceita o encargo, nos termos fixados pela decisão de seq. 126.1, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 6. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:19
Confirmada
08/12/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:38
deferimento
05/12/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Apesar de intimada a perita ANDREA ALVES BOAVENTURA deixou a expert transcorrer o prazo in albis. Não obstante tal solicitação e mesmo ciente das consequências de sua inércia, a perita se absteve de apresentar manifestação nos autos, motivo pelo qual vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. 2. O art. 157 do CPC dispõe que “O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. Reforçando o dever de diligência exigido pelo artigo 157, o CPC, no seu artigo 466, estabelece que, mesmo dispensado de assinar termo de compromisso, o perito – assim como o órgão técnico ou científico – tem o dever de cumprir escrupulosamente seu encargo. Os casos de substituição de perito estão previstos no art. 468 do CPC, que assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. A perita foi nomeada a cumprir o encargo, tendo sido intimado ao menos por duas oportunidades (eventos 201 e 213). 3. Assim, considerando que sua conduta inerte corresponde à hipótese prevista no art. 468, II, do CPC, à Secretaria para que proceda a nomeação de novo perito com especialidade em engenharia de Segurança do Trabalho, cadastrado no sistema SISPERJUD, que deverá ser intimado para, em 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo (Resoluções CNJ 595/2024 e 630/2025). Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item, nos termos da decisão de evento 126.1. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) para manifestar se aceita o encargo, nos termos fixados pela decisão de seq. 126.1, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 6. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:19
Confirmada
08/12/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:38
deferimento
05/12/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:51
Confirmada
03/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cerifique à Secretaria acerca do contato com a perita nomeada, nos termos da decisão de evento 207.1, considerando a ausência de informação nos autos sobre o contato realizado via e-mail ou telefone. Caso não tenha sido procedido o contato com a perita, cumpra-se integralmente a decisão de evento 207.1. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Outras Decisões
12/06/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:30
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:01
Confirmada
17/03/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 22:37
Confirmada
07/10/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a ausência de manifestação da perita nomeada às intimações promovidas nos autos, promova-se contato direto com a nomeada pelo telefone e e-mail constantes no CAJU, intimando-a para se manifestar quanto aos documentos apresentados pela parte, nos termos da decisão retro (seq. 192.1), em 10 (dez) dias. 2. Apresentada indicação de outras pendências, ou decorrido sem manifestação, vista às partes em igual prazo e conclusos para decisão. 3. Caso contrário, promova-se o andamento conforme determinado anteriormente. 4. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:16
Outras Decisões
02/10/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:39
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:11
Ato ordinatório
22/05/2024, 17:39
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:34
Confirmada
10/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 13:32
Ato ordinatório
30/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:59
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Confirmada
08/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:35
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Confirmada
18/01/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária por meio do qual o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos rurais e reconhecimento de atividades especiais para conversão em tempo comum. Em inicial, o autor relacionou os períodos, as funções e a especialidade cujo enquadramento se pretendeu (poeira e calor). Posteriormente à cassação da sentença, determinada prova pericial para apuração, o autor apresentou um ou outros documento aos autos, principalmente à luz da possibilidade de realização de forma indireta sugerida ao seq. 175.1. Apesar dos documentos apresentados no seq. 186, e à luz do que indicado pelo INSS no seq. 189, antes de convolar a prova pericial, deve o autor complementar sua manifestação no que tange à finalidade da determinação da decisão do seq. 182.1. Por mais que não tenha constado do dispositivo daquela, verificou-se que “não houve indicação pelo autor de qual seria o local da prestação do serviço (se fixo ou variado), ou da existência de lugar com similaridade para efetivação, prejudicando assim a continuidade da perícia”. Na última manifestação, apesar de indicar os períodos e funções, não relaciona de forma pormenorizada para limitação do julgamento e da prova pericial quais os agentes de exposição que ensejam a especialidade e os lugares que foram desempenhadas as atividades. Por oportuno, deverá também relacionar os PPPs/LTCATs de cada uma das atividades exercidas (os juntados nos autos, os pendentes ou aqueles cuja obtenção é impossível, os emitidos pelo empregador ou para servirem como similares), para se justificar a convolação da prova pericial pretendida.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor para devido esclarecimento objetivo, relacionando adequadamente a extensão da especialidade que pretende ser reconhecida (lugar e risco), documentos específicos ou similares que os fundamentem, e outras razões nos termos da fundamentação e conforme apontado pelo INSS (seq. 189.1) para emparelhar o pedido. 2. Após, ao perito para análise dos documentos e manifestar-se quanto as diligências necessárias para resolução dos pontos controvertidos. 3. Cumpra-se, no que couber, o rito da prova pericial deliberado anteriormente e, havendo impugnações, tornem conclusos para decisão. 4. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:53
Outras Decisões
20/12/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 02:32
Confirmada
29/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:14
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Confirmada
07/07/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em fase de instrução para apuração de atividade especial que o autor alega ter exercido com exposição a poeira e calor, nas funções de servente, pintor e pedreiro. O entendimento jurisprudencial firmado pelo TRF-4 admite a realização de perícia indireta ou por similaridade quanto constatada a inviabilidade ou inexistência de diligência do lugar em que efetivamente exercida a atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO POR SIMILARIDADE. EMPRESA DESATIVADA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. 4. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. [...] (TRF4, AC 5010991-16.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023) No caso, apesar de deferida a prova pericial, não houve indicação do local em que efetivamente prestado o serviço, prejudicando assim a efetividade da diligência, conforme aponta o perito no seq. 175.1. Ademais, não houve indicação pelo autor de qual seria o local da prestação do serviço (se fixo ou variado), ou da existência de lugar com similaridade para efetivação, prejudicando assim a continuidade da perícia. Enfim, digno de nota que ao autor compete comprovar as condições especiais, mediante obtenção, por suas próprias diligências, dos documentos necessários, tais como DSS-8030; SB-40; Perfis Profissiográficos Profissionais-PPPs e os Laudos Técnicos – LTCATs, nos termos do art. 373, I do CPC. Por todo exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, relacionar pormenorizadamente os documentos e juntar outros novos inerentes à comprovação do exercício de atividades sob os riscos indicados na iniciar, bem como indique lugar para eventual perícia indireta ou por similaridade, sob pena de preclusão e encerramento da dilação probatória. 1.1. Após, vista ao INSS e conclusos para decisão sobre viabilidade de prosseguimento da prova pericial ou sua revogação. 2. Sem prejuízo, à Escrivania para que promova a juntada das mídias da audiência de instrução realizada nos autos. 3. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:05
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:44
Confirmada
04/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 16:50
Confirmada
20/04/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:48
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a última renúncia apresentada ao mov. 167.1, nomeio em substituição ANDREA ALVES BOAVENTURA, CREA 5070394072, podendo ser encontrada na Rua Guaira, nº 3004, telefone (45) 99149-4163, na cidade de Toledo-PR. 2. Ressalto que tal nomeação se deu por meio do sistema CAJU do TJPR. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 158.1. Intimações e diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:02
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:56
Perito
14/03/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/02/2023, 23:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:14
Confirmada
04/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:54
Ato ordinatório
24/01/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 09:47
Confirmada
19/12/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido de seq. 146.1, eis que a perita sugerida não foi localizada nos cadastros de auxiliares da justiça (Sistema CAJU/TJPR). 2. Para a realização da prova técnica nomeio, em substituição ao perito anterior, o(a) Sr. Henrique Grau Ryzy da Silva, Telefone: (44) 99986-61462, e-mail: [email protected]. 3. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) para manifestar se aceita o encargo, nos termos fixados pela decisão de seq. 126.1, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 4. Aceito o encargo, caberá à parte que solicitou a prova ser devidamente intimada para depositar a remuneração do(a) Sr(a). Perito(a). Todavia, sendo o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita, as custas serão pagas ao final pelo vencido (deduzidas de eventual saldo devida ao vencedor, se houver), ou pelo Estado do Paraná. 5. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 6. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 21:17
Indeferimento
12/12/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 23:07
Confirmada
14/08/2022, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:41
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Para a realização da prova técnica nomeio, em substituição ao perito anterior, o(a) Sr. Marcos Henrique Gimenes Mennocchi, Telefone: (44)3622-6250/ (44)9992-91041, e-mail: [email protected]. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 3. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) para manifestar se aceita o encargo, nos termos fixados pela decisão de seq. 126.1, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 4. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:31
Ato ordinatório
22/07/2022, 12:31
Mero expediente
21/07/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:33
Confirmada
25/03/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:02
Confirmada
08/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Para a realização da prova técnica nomeio, em substituição ao perito anterior, o(a) Sr. Caio Augusto Andrade Fabreti, Telefone: (44)3041-6377, e-mail: [email protected]. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 3. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) para manifestar se aceita o encargo, nos termos fixados pela decisão de seq. 126.1, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 4. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:59
Mero expediente
03/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:47
Confirmada
18/11/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 15:14
Confirmada
01/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:13
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:33
Confirmada
16/08/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Deferida a produção da prova pericial, foi determinado o adiantamento dos honorários periciais pela autarquia ré (seq. 98.1). Intimada ao pagamento dos honorários, a ré manifestou-se no seq. 124.1, requerendo a aplicação da Resolução 305/2014 do CJF. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Com razão a parte ré. Não se tratando de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO. 1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS. 2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF. (TRF4, AC 5004280-18.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021) Deste modo, nos casos de ações previdenciárias é a própria Justiça Federal que custeia o pagamento dos honorários periciais, nos termos das Resoluções nº 541/2007, 558/2007 e 305/2014 do CJF. Ademais, conforme art. 29 da Resolução 305/2014 do CJF, os honorários periciais serão pagos após decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos ou complementação, após sua realização. 3. Intime-se novamente o Sr. Perito nomeado para se manifestar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, nos termos desta decisão. 4. Havendo discordância, voltem os autos conclusos para designação de novo perito para realização da diligência. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:27
Ato ordinatório
12/08/2021, 13:27
deferimento
12/08/2021, 06:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:36
Confirmada
21/06/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários fixados conforme decisão de seq. 98.1. 2. Após voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:48
Mero expediente
09/06/2021, 23:53
Ato ordinatório
25/05/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:01
Confirmada
30/04/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:27
Confirmada
27/04/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:24
Confirmada
06/04/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:58
Confirmada
05/03/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:11
Confirmada
01/03/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:30
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002159-50.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-50.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.049,55 Autor(s): TARCISIO ROMANINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da necessidade de realização de perícia, nomeio, para realização da prova pericial a fim de comprovar a especialidade das funções desempenhadas, como Perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. Douglas Lennon Marques, telefone (44) 99800-8974, Palotina-PR. 2. A parte autora solicitou a concessão da gratuidade da justiça na inicial, sendo deferida em mov. 8.1. O art. 95, §3º do CPC prevê duas hipóteses, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a seguir: "I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." No julgamento do REsp n° 435448, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, igualmente discorreu-se que a atribuição de referido ônus ao Estado repercute na possibilidade de ser determinada a realização da perícia por técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público, caso o perito inicialmente nomeado pelo juízo não consinta na feitura dos trabalhos de forma gratuita/mediante recebimento dos honorários somente ao final do processo. Tratando-se de ação previdenciária, recai sobre a autarquia o ônus da antecipação dos honorários. No entanto, a antes defendida tese de que não haveria ressarcimento da autarquia pelo Estado, nos casos de improcedência da ação, quando fosse a parte autora beneficiária da justiça gratuita, está superada. Deste modo, uma vez sucumbente a parte agraciada com o benefício da gratuidade, cabe ao Estado fazer a restituição das despesas processuais pagas pela autarquia. Trata-se da posição atualmente adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1), PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – APELANTE APTA PARA A ATIVIDADE QUE EXERCIA A ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO – DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO (2), INSS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM HONORÁRIOS PERICIAIS ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CABÍVEL O RESSARCIMENTO – SUPERAÇÃO DE ANTIGO ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE APENAS ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO AO FINAL NÃO É PARTE SUCUMBENTE NA DEMANDA – VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, PELO ESTADO DO PARANÁ, AO INSS QUANDO O SEGURADO GOZA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A AÇÃO É JULGADA IMPROCEDENTE – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO E DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0027889-46.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.10.2019) (TJ-PR - APL: 00278894620168160001 PR 0027889-46.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 28/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) É obrigatória, portanto, a observância dos limites mínimo e máximo estabelecidos em tabela oficial, conforme dispõe o art. 95, §3º, inciso II, do CPC, a qual, no caso, está contida na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Excepcionalmente está o magistrado autorizado a arbitrar honorários acima do fixado na tabela, conforme permite o art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016, prática aceitável quando a perícia exigir horas de trabalho ou complexidade acima do comum. No caso dos autos, não há complexidade extraordinária, consistindo a perícia em uma vistoria em várias localidades, mostrando-se razoável o valor de R$ 450,00, consistente no valor mínimo fixado na tabela acrescido de 50% (item 6.3). 3. Intime-se o perito para manifestar-se quanto à aceitação da proposta e intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se, apresentar quesitos e indicar assistentes. Deve a autarquia ré, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários fixados ou complementá-los, caso já tenha realizado depósito prévio. 4. Não havendo insurgência, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, comunicando as partes acerca do dia, hora e local onde será o ato realizado. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Iporã, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
24/02/2021, 00:00
Confirmada
10/02/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:50
Ato ordinatório
10/02/2021, 12:50
Determinação de Diligência
10/02/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:10
Confirmada
27/11/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:39
deferimento
17/11/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:42
Recebimento
12/08/2020, 16:42
Ato ordinatório
18/02/2016, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2016, 14:44
Mero expediente
05/02/2016, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 14:42
Petição (Contra-razões)
22/01/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 16:29
Improcedência
30/11/2015, 13:05
Conclusão (para julgamento)
25/11/2015, 16:48
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/11/2015, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 15:26
Ato ordinatório
11/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 16:14
Mandado
08/11/2015, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 17:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/10/2015, 14:21
de Instrução (cancelada)
02/10/2015, 14:18
de Instrução (designada)
02/10/2015, 14:05
Mero expediente
01/10/2015, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 16:33
Documento (Certidão)
10/07/2015, 14:10
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
09/06/2015, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 16:53
Ato ordinatório
09/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 14:49
Mandado
06/05/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2015, 20:39
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2015, 20:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/02/2015, 14:19
deferimento
15/02/2015, 17:48
Ato ordinatório
03/10/2014, 17:25
Conclusão (para decisão)
30/07/2014, 08:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2014, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 00:05
Entrega em carga/vista
11/07/2014, 16:38
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/07/2014, 13:56
Remessa (em diligência)
10/06/2014, 18:16
Documento (Certidão)
10/06/2014, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2014, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2014, 17:27
Petição (Contestação)
07/05/2014, 17:09
Documento (Certidão)
07/04/2014, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)