Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 08:52
Confirmada
30/09/2025, 13:49
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:04
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:04
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:04
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:04
Documento (Certidão)
22/08/2025, 12:54
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Confirmada
15/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2025, 13:01
Por decisão judicial
30/06/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 15:03
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:53
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:54
Confirmada
20/02/2025, 09:19
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:07
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Confirmada
31/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 10:42
Por decisão judicial
30/09/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:37
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:37
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Confirmada
30/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:57
Trânsito em julgado
05/07/2024, 14:18
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 18:18
Confirmada
09/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:45
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 20:06
Confirmada
16/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:26
Confirmada
05/04/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000669-74.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-74.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.000,00 Autor(s): JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE Réu(s): ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA PRECISÃO EVENTOS LTDA 1)-Tendo em vista o cumprimento da obrigação, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2)-Desde logo, caso requerido pelas partes, defiro a dispensa do prazo recursal. 3)-Custas pela parte executada. 4)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5)-Transitada em julgado, realizem-se todos os levantamentos de penhoras ou restrições, inclusive junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:22
Confirmada
03/04/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2024, 20:09
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 09:29
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:09
Confirmada
26/02/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 14:15
Confirmada
21/02/2024, 11:24
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:51
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:51
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:51
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-74.2019.8.16.0193 1. A parte executada foi intimada para manifestar-se sobre os valores bloqueados e concordou com o levantamento pela exequente (mov. 235.1). Expeça-se alvará, por meio de ofício de transferência, em favor do exequente, conforme mov. 239.1, do saldo bloqueado, até o limite da execução. 2. Expedido o alvará, intime-se o credor para manifesta a satisfação do crédito. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 13:59
Confirmada
15/02/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:11
deferimento
06/02/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:25
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 19:27
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:30
Confirmada
05/10/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000669-74.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-74.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.000,00 Autor(s): JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE Réu(s): ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA PRECISÃO EVENTOS LTDA 1)- Intime-se a parte devedora, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenham advogados, através de seus procuradores, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)- Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)- Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 3)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. 4)- Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4.1)- Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5)- Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)- Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:16
Confirmada
13/06/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:52
deferimento
25/05/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 16:49
Documento (Acórdão)
23/05/2023, 16:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2023, 16:16
Recebimento
23/05/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:38
Documento (Certidão)
24/05/2022, 08:52
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:16
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:54
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000669-74.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000669-74.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.000,00 Autor(s): JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE Réu(s): ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA PRECISÃO EVENTOS LTDA 1)-Primeiramente, à Serventia para que junte a estes autos o v. acórdão, eventuais decisões posteriores, bem como a certidão de trânsito em julgado. 2)-Após, à conclusão como "DECISÃO INICIAL". 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:12
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000669-74.2019.8.16.0193/2 Recurso: 0000669-74.2019.8.16.0193 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA Agravado(s): JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 16:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/05/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000669-74.2019.8.16.0193/1 Recurso: 0000669-74.2019.8.16.0193 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA Requerido(s): JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17.12.2021, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 642/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 24.01.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
24/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000669-74.2019.8.16.0193/1 Recurso: 0000669-74.2019.8.16.0193 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA Requerido(s): JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, visto que a parte juntou apenas as guias de recolhimento do preparo (mov. 1.2), sem os respectivos comprovantes de pagamento. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, deverá a parte apresentar os comprovantes de pagamento referentes às guias de recolhimento juntadas no mov. 1.2, e, ainda, realizar a complementação do preparo, recolhendo a importância de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA (Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2022) e R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, vez que é devido em dobro. Caso não seja possível a apresentação dos referidos comprovantes de pagamento, a parte deverá realizar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça; - R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
04/03/2022, 00:00
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Intimação
APELADOS: ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA, JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE, ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA E PRECISÃO EVENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I- A despeito da petição de mov. 54.1-2º grau, na qual a recorrente JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE pugna pela desistência parcial do feito com relação as rés IREP Sociedade de Ensino Superior e Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, referida questão será analisada por ocasião do julgamento do presente recurso. II- Assim, aguarde-se o julgamento já pautado. Publique-se. Curitiba, 26 de outubro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000669-74.2019.8.16.0193 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE (01): PRECISÃO EVENTOS LTDA APELANTE (02): JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE
28/10/2021, 00:00
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Intimação
Apelados: JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE, PRECISÃO EVENTOS LTDA, ML EVENTOS PRODUÇOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA E ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000669-74.2019.8.16.0193 Apelante (1): PRECISÃO EVENTOS LTDA Apelante (2): JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE
Vistos. I – Promovam-se as retificações necessárias para que constem como apelantes apenas PRECISÃO EVENTOS LTDA e JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE. II – Após, voltem conclusos a este Relator. Curitiba, 22 de setembro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
24/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000669-74.2019.8.16.0193 Recurso: 0000669-74.2019.8.16.0193 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA PRECISÃO EVENTOS LTDA ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE Apelado(s): ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE PRECISÃO EVENTOS LTDA 1 -
Trata-se de recursos de apelação manejados por Precisão Eventos Ltda e por Jaqueline Aline Kozan Duarte, em face da sentença de fls. 689/693 (mov. 157.1), proferida nos autos de “Ação Indenizatória” nº. 0000669-74.2019.8.16.0193, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, assim decidindo: “Ante todo o acima exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré PRECISÃO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de atualização pela média INPC/IGPDI, desde a data desta sentença, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Por conseguinte, ante a sucumbência sofrida, condeno a parte ré PRECISÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte adversa e demais requeridas (excluídas as rés que celebraram acordo), cujo montante fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, bem assim considerando a complexidade da causa, o alto grau de zelo do procurador e a duração normal da lide.” Irresignada, a Precisão Eventos Ltda interpôs recurso de apelação, às fls. 703/709 (mov. 166.1), requerendo, unicamente, que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, Jaqueline Aline Kozan Duarte interpôs recurso de apelação, às fls. 718/729 (mov. 172.1), alegando, em síntese, pela necessidade de se reconhecer a responsabilidade civil das rés Ensino Superior Estácio S/A LTDA; Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA; ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA e Espaço Torres Eventos LTDA tendo em vista que todas participaram do evento danoso. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios. A Espaço Torres Eventos LTDA apresentou contrarrazões, às fls. 742/753 (mov. 184.1), por meio das quais rechaçou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso apresentado pela autora, sob o fundamento de que somente se limitou a locar o espaço e que a superlotação se deu em virtude da conduta negligente da ML Produções e da Precisão Eventos que não respeitaram a capacidade total do teatro quando da distribuição dos convites. A autora Jaqueline Aline Kozan Duarte apresentou contrarrazões, às fls. 755/758 (mov. 185.1) pelas quais refutou os argumentos e pugnou pela manutenção do decisum. A Precisão Eventos LTDA apresentou contrarrazões, às fls. 760/763, requerendo o provimento do recurso da autora unicamente quanto a responsabilidade das rés. É, em síntese, o relatório. 2 – Muito embora o presente recurso tenha sido distribuído de forma equivocada a esta Sétima Câmara Cível como “ações concernentes ao ensino público e particular”, há que se ressaltar que não se trata de matéria da competência desta c. Câmara. É cediço que o pedido e a causa de pedir devem nortear a distribuição por competência. E, neste caso,
trata-se de pedido relativo a responsabilidade civil pura. Consoante se verifica da inicial a autora ajuizou o presente feito em face de: I - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA; II - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA; III - ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA; IV - PRECISÃO EVENTOS LTDA e V - ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA; discorrendo que: “(...) 2. DOS FATOS A autora frequentou o curso de direito mantido pelas duas primeiras rés, em Curitiba, o qual finalizou com êxito e obteve aprovação para proceder à respectiva colação de grau, a qual foi agendada para 14/02/2017, em cerimônia de formatura a se realizar na quinta ré (“Espaço Torres”). Referido evento foi organizado pela terceira ré em parceria com a quarta ré e se daria de forma integrada, isto é, além do curso de direito, também colariam grau alunos dos cursos de pedagogia, administração, serviço social, comércio exterior, letras, logística e marketing. Aberta a cerimônia, fez-se somente uma breve homenagem aos alunos do curso de direito e então se anunciou que seria feita uma homenagem a um ex-aluno das rés, eleito destaque de mercado após a graduação. Neste momento, referido aluno, que proferiria discurso, já se deparou com os microfones “cortados”, sem qualquer pré-aviso, e a cerimônia foi abruptamente interrompida, aparentemente por um preposto da quinta ré, anunciando que o evento estava encerrado. Sem sequer se esclarecer as razões, solicitou-se então para que todos se retirassem do recinto pelas portas de emergência, já que as portas de acesso principais teriam sido fechadas, causando certo pânico aos convidados e formandos. Na sequência, alegou-se que o local estava abrigando um número de pessoas além do limite máximo de sua capacidade e que ainda haveria quase uma centena de convidados aguardando a liberação de entrada. Diante da ameaça de tumulto, principalmente envolvendo as pessoas que ainda aguardavam no lado de fora, foram acionados a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros. Após quase uma hora de paralisação e tumulto, foi permitida a continuidade da cerimônia, unicamente para a pronta coloção de grau. Desta feita, solicitou-se àquela centena de formandos que retornassem aos seus lugares, que os convidados mais jovens se levantassem para darem lugares aos mais idoso sou com crianças de colo, bem como foi possibilitada ainda a entrada dos convidados que aguardavam do lado de fora, ficando corredores todos lotados e com diversas pessoas sentadas no chão. Diante da condicionante de pronta finalização do evento, passou-se diretamente à colação de grau sem realização de quaisquer das homenagens e programação previstas, conforme sói acontecer tipicamente nos cerimoniais desta espécie, ao que a medida que cada formando colava grau já se retirava do recinto juntamente com seus convidados. Diante de todo o imbróglio ora narrado, sequer se teve a realização de fotografias dos formandos, inclusive com seus pais e convidados, tanto durante quanto após a cerimônia, conforme havia sido programado.” Por fim, após ter discorrido acerca dos danos morais sofridos e da responsabilidade civil das rés, requereu: “(...) b) A condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, fixando-se quantia indenizatória ao prudente arbítrio de razoabilidade, em quantia não inferior a R$ 27.000,00, corrigida a partir da decisão que a fixar e acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso; (...)” Tem-se, portanto, que a discussão se pauta na necessidade de aferição de responsabilidade civil para fins meramente indenizatórios. Prescreve o artigo 110, IV, a, do Regimento Interno deste e. Tribunal, que: “IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;”. Mutatis mutandis, não se olvida, pois, que a solução da demanda perpassa por uma análise do que foi contratado entre as partes, a fim de aferir a ocorrência de ilícito civil e a consequente reparação. Tal questão, contudo, é secundária à discussão encartada na lide. Sobre o tema, aliás, já decidiu a r. 1ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO. IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR AO VENDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NA CAUSA PRETENDI. PRETENSÃO DE REVISÃO DO NEGÓCIO. “Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018048-17.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.03.2020) Ainda, cumpre destacar o trecho que se extrai do referido julgado: “Pelo que se verifica, em síntese, a responsabilidade civil contratual está atrelada ao descumprimento de uma das obrigações previstas no negócio jurídico, pelo descumprimento parcial ou total da avença. A partir destas considerações, com relação a responsabilidade civil contratual, em especial, muito se tem questionado acerca da competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal, em razão de que o processo pode envolver a competência do Órgão Julgador especializado no objeto do contrato celebrado, que, inclusive, pode se enquadrar nas hipóteses de distribuição alheias às áreas de especialização; ou, por outro lado, pode se amoldar a competência das Câmaras Cíveis especializadas em responsabilidade civil, considerando a pretensão indenizatória deduzida na exordial, e não a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. Isso se dá porque, em determinadas situações – leia-se causa petendi –, as partes narram fatos que remetem à nulidade do negócio jurídico, ao inadimplemento total ou parcial do negócio, vícios do produto ou do serviço, dentre outros casos, e, em razão disso, além de postularem a reparação material e indenização pelo dano moral, também requerem a declaração de invalidade do negócio, sua resolução ou o cumprimento forçado de obrigação nele estipulada, seja total, ou apenas de parcela desta; ou, ainda, requerem exclusivamente a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais e morais. Em razão disso, é necessário tecer parâmetros objetivos, para fins de estabelecer uma interpretação da competência regimental das Câmaras Cíveis especializadas em responsabilidade civil, definindo em quais situações os processos e recursos que tratem de responsabilidade civil por ilícito contratual devem ser distribuídos de acordo com o art. 90, inciso IV, alínea “a” do RITJPR, e em quais situações deve ser tomado em conta a natureza jurídica do contrato celebrado, remetendo-o ao Órgão Julgador correlato. Para tanto, entendo que deve ser mantido o posicionamento já adotado por esta 1ª Vice-Presidência, distribuindo os autos às Câmaras Cíveis especializadas em Responsabilidade Civil sempre que a demanda não envolver a discussão do contrato em um primeiro plano, ou seja, caso a subsunção ao negócio jurídico sirva apenas à demonstração da legitimidade ad causam das partes e à demonstração do ilícito contratual praticado por uma delas. Nesse contexto, ainda que eventualmente necessária a consulta ao contrato, sua análise, pelo Órgão Julgador, não será determinante à resolução da lide, tratando-se, isto sim, de providência secundária, servindo apenas à constatação da existência de vínculo do qual resulte a obrigação de reparar ou indenizar danos. Veja-se que a redação do artigo 90, IV, “a” do RITJPR, ao contrário de limitar a competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras, sugere ser ela, competência, ampla, abrangendo todos os casos de responsabilidade civil, primeiro porque emprega o advérbio “inclusive” para destacar, sem exclusão de outras, duas fontes obrigacionais (acidentes de trânsito e acidente de trabalho), segundo porque, dentre essas duas mesmas fontes arroladas explicitamente, uma é de natureza contratual. [....] Em resumo, se a pretensão da parte for exclusivamente indenizatória, a competência será das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, salvo quando o RITJPR a atribuir de modo expresso a outros órgãos fracionários, a exemplo do que faz no artigo 90, VI, “a” e “b”, em que comete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras o julgamento de ações relativas a títulos executivos extrajudiciais, negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive as indenizatórias. Se, por outro lado, a pretensão do autor for a de obter o cumprimento coercitivo do contrato ou de uma cláusula específica por parte da outra, ou a de que lhe seja outorgado algum provimento que impacte o negócio jurídico (v.g., a declaração de nulidade ou alteração de alguma cláusula), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Em outras oportunidades, tais Câmaras assim julgaram casos análogos envolvendo as mesmas rés, em demandas ajuizadas por outros alunos que, assim como a autora, também participaram do evento: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU EM RAZÃO DE SUSPEITA DE SUPERLOTAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO EVENTO DE FORMA ABREVIADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉ PRECISÃO EVENTOS LTDA) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO – MÉRITO - FORNECEDORAS DO SERVIÇO QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS – PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS – NEXO CAUSAL EXISTENTE – EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO – DISTRIBUIÇÃO DE MAIS INGRESSOS DO QUE O LOCAL COMPORTAVA – INTERRUPÇÃO DA CERIMÔNIA DA COLAÇÃO DE GRAU POR CONTA DE TUMULTOS NA ENTRADA E SUSPEITA DE SUPERLOTAÇÃO - CONTINUIDADE DA CERIMÔNIA DE FORMA ABREVIADA, SOMENTE PARA FORNECER A OUTORGA DE GRAU AOS FORMANDOS - DANO EVIDENCIADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO – RECURSO DA RÉ PRECISÃO EVENTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 (AUTORES) –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO – RECONHECIMENTO – INVERSÃO AUTOMÁTICA ÔNUS SUCUMBENCIAL - APELO PREJUDICADO.APELAÇÃO 3 (RÉ ESPAÇO TORRES LTDA) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA DO LOCAL - INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004853-41.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.06.2021). grifei “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLAÇÃO DE GRAU. EVENTO INTERROMPIDO. OUTORGA REALIZADA COM ATRASO DE UMA HORA SEM A REALIZAÇÃO DAS HOMENAGENS DE PRAXE. CERIMONIAL ABREVIADO EM RAZÃO DE SUPERLOTAÇÃO DO ESPAÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE VERIFICADA NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFERTA DE NOVA DATA PARA O EVENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 5.6. Realizando a subsunção dos fatos à norma, constata-se a existência do dever de indenizar, vez que resta inequívoca a interrupção, falta de espaço para todos os convites disponibilizados, sendo realizado evento de forma desestruturada, num dia em que o formando tem suas expectativas elevadas, pois realizado um sonho de receber seu diploma. 5.7. Ressalte-se, a outorga de grau é ato solene, com inúmeras formalidades e só pode ser entregue por pessoa com poderes para tanto. É momento em que o formando, diante de familiares e amigos, realiza-se individual e profissionalmente, sendo certo que, uma cerimônia que mal iniciada já é interrompida, contando-se com força policial e presença dos bombeiros, retirados os convidados do espaço, certamente tal fato ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor. 5.8. Nessa seara, resta evidenciado o dever de indenizar, é medida que se impõe, ainda que as empresas organizadoras tenham tentado amenizar as consequências da falha na prestação do serviço oferecendo nova oportunidade para compensar o dano causado (...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0011123-78.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.12.2019 grifei) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU EM RAZÃO DE SUSPEITA DE SUPERLOTAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO EVENTO DE FORMA ABREVIADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉ ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA) – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE – SEGUNDO RECURSO PROTOCOLADO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA – NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINDADO – RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRINCÍPIO DA UNICIDADE – PARA CADA ATO JUDICIAL HÁ A PREVISÃO DE DETERMINADA ESPÉCIE DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ANTE O ERRO GROSSEIRO VERIFICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO 2 (RÉ PRECISÃO EVENTOS LTDA) – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - DEBATE ACERCA DA CULPA DISPENSÁVEL – FORNECEDORAS DO SERVIÇO QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS – PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS – NEXO CAUSAL EXISTENTE – EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO – DISTRIBUIÇÃO DE MAIS INGRESSOS DO QUE O LOCAL COMPORTAVA – INTERRUPÇÃO DA CERIMÔNIA DA COLAÇÃO DE GRAU POR CONTA DE TUMULTOS NA ENTRADA E SUSPEITA DE SUPERLOTAÇÃO - CONTINUIDADE DA CERIMÔNIA DE FORMA ABREVIADA, SOMENTE PARA FORNECER A OUTORGA DE GRAU AOS FORMANDOS - DANO EVIDENCIADO – RECURSO DA RÉ PRECISÃO EVENTOS DESPROVIDO. APELAÇÃO 3 (AUTORA) – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto ao dano, é notável sua existência diante da situação ora narrada. Ainda que, ao final da cerimônia, os formandos tenham colado grau, fato é que, em meio à celebração, o discurso de um aluno foi obstado em razão da interrupção do evento por conta de uma ameaça de tumulto envolvendo pessoas que aguardavam para ingressar no local. (...) O dano, neste caso, decorre do próprio fato. A interrupção e o tumulto em meio à cerimônia de colação de grau da autora claramente causaram-lhe abalos que superam o mero dissabor. Ainda que o evento tenha atingido seu desiderato (outorga de colação de grau), a tensão provocada nos formandos por conta da repentina interrupção da celebração e posterior abreviatura da cerimônia frustraram as expectativas da autora, sendo capazes de causar danos morais indenizáveis. Como já assinalado pelo magistrado: ‘o dano moral se revela in re ipsa, presumível pelas regras mais elementares da experiência cotidiana do homem médio, sendo dispensável a prova acerca do prejuízo concreto, pois evidente a ofensa à honra subjetiva da vítima’. (...)” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004672-40.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2019) grifei APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. EVENTO REALIZADO DE FORMA PRECÁRIA. ENCERRAMENTO ANTECIPADO POR SUPERLOTAÇÃO. BARRAGEM E REMOÇÃO DE CONVIDADOS. PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS NO LOCAL. SUPRESSÃO DE RITOS ESSENCIAIS À CERIMÔNIA. SEGUNDA CERIMÔNIA, FORNECIDA PELAS RÉS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR O SOFRIMENTO GERADO PELAS FALHAS GRAVES DA PRIMEIRA COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E O VALOR ARBITRADO EM PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL, RELATIVOS À MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO POLO PASSIVO. COERÊNCIA E EQUANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0010433-52.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 23.07.2020). grifei Veja-se, portanto, que, in casu, o que se tem é pleito apenas indenizatório. Assim, de acordo com os critérios estabelecidos para a análise da competência (causa de pedir e pedido), entende-se que o julgamento desta demanda compete às Câmaras Indicadas. 3 – Desta feita, encaminhem-se os autos para a redistribuição. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
23/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2021, 08:33
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:25
Petição (Contra-razões)
15/09/2021, 20:16
Petição (Contra-razões)
14/09/2021, 15:01
Petição (Contra-razões)
14/09/2021, 12:48
Confirmada
23/08/2021, 00:40
Confirmada
23/08/2021, 00:39
Confirmada
23/08/2021, 00:38
Confirmada
22/08/2021, 00:52
Confirmada
22/08/2021, 00:52
Confirmada
22/08/2021, 00:52
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:20
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:16
Confirmada
23/07/2021, 00:59
Confirmada
23/07/2021, 00:54
Confirmada
23/07/2021, 00:53
Confirmada
23/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000669-74.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000669-74.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.000,00 Autor(s): JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE (CPF/CNPJ: 088.671.109-69) Rua dos Abacateiros, 231 - Jardim das Graças - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-450 Réu(s): ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.261.817/0001-00) Rua Pergentina Silva Soares, 159 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-410 ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA (CPF/CNPJ: 11.354.949/0001-06) Rua México, 31 sala 1304 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-144 PRECISÃO EVENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.086.012/0001-79) Rua Frei Hilário, 352 - Campinas - SÃO JOSÉ/SC - CEP: 88.101-310 I)-Relatório:
Trata-se de demanda indenizatória, movida por JAQUELINE ALINE KOZAN DUARTE, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, PRECISÃO EVENTOS LTDA, e ESPAÇO TORRES EVENTOS LTDA. Na inicial, narrou-se que a autora frequentou curso de Direito, mantido pelas duas primeiras demandadas; que a colação de grau fora marcada para o dia 14/02/2017, no estabelecimento da quinta ré, ESPAÇO TORRES; que o evento fora organizado pelas terceira e quarta rés; que, na mesma cerimônia, haveria colação de grau dos alunos dos cursos de Pedagogia, Administração, Serviço Social, Comércio Exterior, Letras, Logística e Marketing; que, no momento da cerimônia, foi anunciado que todos se retirassem pela porta de emergência, o que teria causado tumulto e pânico; que o local abrigava pessoas em quantidade superior à capacidade máxima do estabelecimento. Ao final, pugnou pela procedência total da demanda, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade. À seq. 7.1, determinou-se emenda à inicial. A parte autora pugnou, então, pelo depósito de CD-ROM contendo mídia da audiência de instrução e julgamento, no feito 669-74.2019.8.16.0193. Determinou-se a juntada do conteúdo no PROJUDI. Concedeu-se a gratuidade pleiteada (seq. 14.1). A ré ML EVENTOS apresentou resposta à seq. 43.1, na qual aventou ausência de nexo de causalidade, razão pela qual não haveria dever de indenizar; aventou, ademais, que mantinha com a Faculdade Estácio de Sá um contrato de parceria, para realização e organização de cerimônias de colação de grau; que se trata de cerimônia gratuita, sem custo para os formandos e familiares; que a ré Espaço Torres foi responsável pelo tumulto, ao interromper a cerimônia abruptamente, gerando transtorno ao normal andamento do evento. Pugnou, ao fim, pela total improcedência da demanda. Em audiência de conciliação, constatou-se a presença das partes, restando infrutífero o ato (seq. 44.1). A Ré PRECISÃO EVENTOS apresentou contestação à seq. 51.1, na qual argumentou que o evento foi gratuito; que a ré EVENTO TORRES foi a responsável pelo ato danoso à autora; que não havia situação de superlotação. Preliminarmente, aventou ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade concedido à parte demandante. Como prejudicial, suscitou decadência, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, ao fim, pela improcedência da demanda. A ré SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ apresentou contestação à seq. 52.1, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aventou se tratar de fato perpetrado por terceiro, inexistindo nexo causal e, assim, dever de indenizar. Pugnou, ao fim, pela total improcedência da demanda. À seq. 53.1, a ré IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA apresentou contestação, repetindo, no mérito, a contestação de seq. 52.1. Já a ré ESPAÇO TORRES apresentou contestação à seq. 54.1, aventando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o espaço estava superlotado e que acionou a Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros para atendimento de ocorrência no espaço; que, após a paralisação, foi retomada a cerimônia, sem mais intercorrências. Pugnou, ao fim, pela total improcedência da demanda. Em impugnação à contestação de seq. 61.1, a parte autora rechaçou as preliminares aventada, pugnando pela procedência da demanda, em reiteração aos pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir (seq. 62.1). A ré ESPAÇO TORRES manifestou desinteresse na produção de demais provas (seq. 73.1). A ré PRECISÃO eventos pugnou pelo depoimento pessoal da autora e das demais rés (seq. 77.1). A requerente, à seq. 79.1, pugnou pela oitiva de testemunhas; intimação da ré PRECISÃO E ML EVENTOS, para colacionarem ao feito a programação e roteiro de cerimonial, além da gravação em vídeo da totalidade do evento; intimação da ré ESPAÇO TORRES, para que esclareça se tem vídeo do período em que a cerimônia se interrompeu; intimação das rés PRECISÃO E ML EVENTOS, para que colacione ao feito toda a gravação do evento ocorrido no PARANÁ CLUBE, em substituição ao evento objeto da lide. A ré IREP pugnou pela produção de prova emprestada, consistente na gravação da oitiva da testemunha JADSON MOREIRA RIBEIRO, ocorrida no feito 35511-84.2017 (seq. 80.1). Formulou pleito em sentido semelhante a ré Espaço Torres (seq. 82.1). À seq. 84.1, este Juízo determinou a juntada de depoimentos pessoais de testemunhas, colhidos em outras demandas, ao Projudi. Depoimentos e demais arquivos de vídeo carreados à seq. 92. À seq. 99.1, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. À seq. 104.1, a ré Precisão reforçou as preliminares de seq. 51.1, pugnando pelo julgamento antecipado. Manifestação das rés Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e Faculdade de Tecnologia Estácio Curitiba à seq. 105.1. A ré Espaço Torres apresentou manifestação à seq. 106.1, na qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sucedeu-se decisão saneadora, à seq. 109.1, na qual se determinou o julgamento antecipado da lide. À seq. 129.1, homologou-se acordo firmado entre a autora e as rés Faculdade de Tecnologia Estácio Curitiba e Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, firmado à seq. 126.1, no qual se transigiu o pagamento de R$ 4.546,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais). Vieram conclusos. II)-Fundamentação: 1)- Da preliminar e da prejudicial de mérito 1.1)- Da Ilegitimidade Passiva Nas contestações de seqs. 51.1, 52.1 e 54.1, as rés ESPAÇO TORRES, PRECISÃO EVENTOS e SESES aventaram preliminar de ilegitimidade passiva, as quais não merecem prosperar. Quanto à ré PRECISÃO EVENTOS, a alegação de ilegitimidade passiva advém da alegação de que não haveria relação jurídica de direito material entre a autora e a demandada mencionada, na medida em que a PRECISÃO EVENTOS atuou como subcontratada da ré ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. A preliminar não merece prosperar, na medida em que a conduta da requerida PRECISÃO, e sua eventual responsabilidade civil, é ponto a ser objeto de análise no momento do julgamento do mérito, portanto. Em relação à ré ESPAÇO TORRES, a apuração da legitimidade é fato que depende de instrução probatória, subsistindo, a princípio, legitimidade da parte, ainda que não se possa indicar conclusão no mesmo sentido no tocante à responsabilidade da parte. 1.2)- Da Decadência Em prejudicial de mérito, a ré PRECISÃO EVENTOS sustentou que se teria operado a decadência, na medida em que a aludida falha na prestação do serviço teria se dado em 14/02/2017, ao passo que a demanda fora proposta somente em 18/02/2019. Referido entendimento firma-se nos prazos previstos no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. O pleito não merece prosperar, na medida em que não pretende, a parte autora, reparação por valor pago, ou substituição do serviço, mas a indenização pelos danos morais causados pela conduta das requeridas, motivo pelo qual há que se observar o prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tem-se, portanto, que não há que se falar em decadência no caso em análise. Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 2)-Mérito: No caso em tela, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em razão de transtorno ocorrido em cerimônia de colação de grau na qual a requerente figurava como formanda. Da análise das provas carreadas ao feito, em especial os depoimentos e vídeos de seq. 92, constata-se a superlotação do espaço de eventos de propriedade da ré Espaço Torres. À seq. 54.2, tem-se o contrato de locação firmado entre a comissão de formatura e a ré Espaço Torres Eventos LTDA, tendo por objeto a cessão do espaço no qual fora realizada a cerimônia narrada na inicial. No instrumento indicado, mais especificamente no "Parágrafo Terceiro", há indicação de capacidade máxima do local, qual seja: 731 (setecentos e trinta e uma pessoas). Necessário mencionar, ainda, o Boletim de Ocorrência de seq. 54.4, no qual se asseverou a superlotação do local, fato corroborado pelos depoimentos das pessoas ouvidas nas demandas análogas, bem como pelos vídeos carreados à demanda (seq. 92). Há que se mencionar, ainda, o email de seq. 1.5, no qual a representante da ré Estácio informou aos formandos que cada um deles teria direito a 08 (oito) convites. De acordo com o depoimento do representante da ré ML (seq. 92.26), 140 formandos, o que totaliza um número de pessoas correspondente a 1120 (um mil, cento e vinte), entre formandos e convidados, sem considerar funcionários presentes no local. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se amolda ao conceito de consumidora, vez que a destinatária final dos serviços prestados pelas rés, nos termos do artigo 2º, do CDC; de outro lado, as requeridas são fornecedoras de serviço, amoldando-se ao conceito previsto no artigo 3º, do CDC. Pois bem, trata-se, ademais, de responsabilidade civil objetiva, oriunda de alegado defeito em prestação de serviço, na forma do artigo 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A fim de que se configure o dever de indenizar, há que haver a presença de conduta, dano e nexo causal. No caso em testilha, faz-se necessário perquirir a responsabilidade de cada uma das demandadas, verificando se a conduta de cada uma delas contribuiu ao evento danoso, a ser analisado adiante. Quanto à demandada Espaço Torres, ficou comprovado, através do depoimento de seu representante legal (seq. 92.2), o sócio da empresa demandada, ao interromper o evento, agiu em atendimento a ordem emanada pelos Policiais Militares presentes no local. Ademais, tal qual se tem no contrato de seq. 54.2, a contratação de segurança para o evento ficou a cargo da contratante (Cláusula Sexta), a comissão de formatura, representada pela ré PRECISÃO EVENTOS LTDA (seq. 54.2 – p. 8). A despeito do alegado pela ré Precisão Eventos, na contestação de seq. 51, não se pode imputar à Espaço Torres a responsabilidade pela frustração do evento, na medida em que a capacidade de lotação estava expressa no contrato celebrado entre aquela demandada e a ré Precisão, como mencionado anteriormente. Em relação à ré ML Eventos, não há documento que demonstre nexo causal entre a conduta desta demandada e os alegados danos sofridos pela demandante. Destaque-se, ainda, que, de todo o levantado na demanda, tem-se que a ré Precisão é quem foi responsável pela organização do evento e realização do evento, não tendo sido juntado contrato em nome da ré ML Eventos. Tem-se, de tal maneira, que a ré Precisão, responsável pela organização do evento e locatária do local de propriedade da demandada Espaço Torres, onde se deram os fatos narrados na inicial, permitiu a entrada de pessoas além da capacidade de lotação máxima do local. Eis a conduta que compõe a responsabilidade civil nesta demanda. Adiante, verifica-se que o tumulto criado no evento em discussão extrapolou o mero dissabor, tratando-se de fato relevante na seara psíquica da parte demandante, a qual teve importante rito de passagem em sua vida social perturbado pela prestação de serviço viciada da parte ré, sendo patente a humilhação e abalo sofridos, conforme vídeos que acompanham a certidão de seq. 92. Nessa senda, restam devidamente demonstrados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, a saber: a) conduta (a disponibilização de ingressos e organização do evento, pela parte ré Precisão); b) o dano moral sofrido pela autora (o tumulto e frustração da cerimônia de colação de grau) e c) nexo causal (relação de causa efeito entre a conduta da ré e o dano experimentado pela demandante. Por fim, relativamente ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo implicar valor irrisório, tendente a ignorar os caracteres punitivo, pedagógico e reparatório da indenização ora fixada, bem como importar enriquecimento ilícito da parte indenizada. Assim sendo, atendendo o disposto acima, fixo os danos morais indenizáveis em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo do valor recebido pela autora quando da celebração do acordo homologado por este Juízo. III)-Dispositivo: Ante todo o acima exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré PRECISÃO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de atualização pela média INPC/IGPDI, desde a data desta sentença, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Por conseguinte, ante a sucumbência sofrida, condeno a parte ré PRECISÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte adversa e demais requeridas (excluídas as rés que celebraram acordo), cujo montante fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, bem assim considerando a complexidade da causa, o alto grau de zelo do procurador e a duração normal da lide. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, cumpra-se e observe-se a Portaria 3/2019 e o CN, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:14
Procedência em Parte
08/07/2021, 20:21
Documento (Informações)
13/04/2021, 15:17
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:48
Confirmada
12/04/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:39
Remessa (em diligência)
12/04/2021, 13:37
Ato ordinatório
12/04/2021, 13:36
Ato ordinatório
12/04/2021, 13:36
Trânsito em julgado
12/04/2021, 13:36
Trânsito em julgado
12/04/2021, 13:36
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 12:03
Confirmada
27/02/2021, 00:30
Confirmada
27/02/2021, 00:30
Confirmada
27/02/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:01
Confirmada
17/02/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 1)-HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as parte autora JAQUELINE e as corrés FACULDADE DE TECNOLOGIA ESTÁGIO CURITIBA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito somente em relação às rés supracitadas, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2)-Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)-Desde logo, caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 4)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5)-À Serventia para diligências necessárias quanto à exclusão das corrés FACULDADE DE TECNOLOGIA ESTÁGIO CURITIBA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 6)-No mais, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento do feito em relações aos demais réus, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do artigo 844 do Código Civil. 7)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:00
Homologação de Transação
13/02/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 08:34
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:13
deferimento
19/10/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 08:30
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 21:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:21
Documento (Certidão)
17/09/2020, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:15
Por decisão judicial
09/07/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:43
Documento (Certidão)
14/05/2020, 12:50
Mero expediente
13/04/2020, 23:22
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 09:53
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:56
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:13
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:47
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:45
Petição (Contestação)
11/11/2019, 22:23
Petição (Contestação)
08/11/2019, 15:22
Petição (Contestação)
08/11/2019, 15:21
Petição (Contestação)
04/11/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:23
de Conciliação (realizada)
21/10/2019, 11:23
Petição (Contestação)
20/10/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 21:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 20:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:14
Documento (Certidão)
28/03/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:21
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 10:41
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 10:37
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 10:32
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 10:27
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:35
de Conciliação (designada)
15/03/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:39
Documento (Certidão)
15/03/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:19
deferimento
14/03/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)