Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:50
Confirmada
23/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:50
Confirmada
23/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2024, 21:07
Confirmada
18/08/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000603-26.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): EDIMILSON BERNARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Conforme constou na sentença de mov. 101.1, com o pagamento, expeça-se o competente alvará de levantamento ou de transferência em favor do INSS. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:31
Confirmada
16/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 05:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:31
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:45
Confirmada
04/03/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000603-26.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-26.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): EDIMILSON BERNARDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o acordão de mov. 124.4, defiro o pedido formulado pelo INSS (mov. 130.1). 2. Deverá o ESTADO DO PARANÁ ressarcir as despesas de honorários periciais adiantadas pelo INSS. Para tanto, cumpra-se as determinações contidas no dispositivo da sentença de mov. 101.1. 3. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Dil. Nec. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 09:25
Confirmada
01/07/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:29
deferimento
13/06/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 23:20
Confirmada
09/03/2023, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:48
Trânsito em julgado
07/03/2023, 18:43
Documento (Acórdão)
07/03/2023, 18:42
Recebimento
17/11/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000603-26.2019.8.16.0151/1 Recurso: 0000603-26.2019.8.16.0151 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. Sobre a questão, verifica-se que o Colegiado, em sede de juízo de retratação (mov. 65.1), consignou: “ Dessa forma, em observância à decisão concernente à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS pela Corte Superior havidas no âmbito do julgamento de processos submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, cumpre realizar a reapreciação da matéria, e adequar o dispositivo lançado no acórdão à novel orientação superior. Nesse diapasão, em sede de rejulgamento e adstrito ao aludido tema, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, a fim de manter a condenação do Estado do Paraná a ressarcir ao INSS, a despesa de honorários periciais adiantados pela Autarquia. ” (mov. 65.1) Desta forma, exsurge que a Câmara Julgadora adequou seu entendimento à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR - Tema 1044/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-26.2019.8.16.0151 Recurso: 0000603-26.2019.8.16.0151 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-26.2019.8.16.0151 Recurso: 0000603-26.2019.8.16.0151 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ) julgados na sistemática dos recursos repetitivos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000603-26.2019.8.16.0151/1 Recurso: 0000603-26.2019.8.16.0151 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Ainda, extrai-se do voto da eminente Ministra Relatora ASSUSETE MAGALHÃES: “Invoca o acórdão recorrido precedente jurisprudencial no sentido de que impossível atribuir-se responsabilidade ao Estado – que não é parte no feito – pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais, em ação acidentária julgada improcedente, cujo autor era protegido pela gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (fl. 297e). Entretanto, o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016), em acórdão assim ementado: (...) Além disso, cumpre acentuar que a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso. Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015.” Por seu turno, consta do aresto combatido: “Contudo,
trata-se de ação acidentária, por essa razão, o adiantamento dos honorários periciais fora arcado pela autarquia, ora apelada, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 (que altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que versam sobre o plano de custeio e o plano de benefícios da previdência social). Vejamos: (...) Note-se que o INSS pretendia, através de pedido formulado ao mov. 66.1, que o Estado do Paraná fosse compelido a arcar com o pagamento dos honorários periciais, ante o argumento de que a ação fora julgada improcedente e que o autor fora agraciado com as benesses da justiça gratuita. Porém, o entendimento predominante nesta Colenda Câmara é de que o Estado do Paraná, não sendo parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais.” (acórdão de apelação cível - mov. 29.1) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000603-26.2019.8.16.0151/1 Recurso: 0000603-26.2019.8.16.0151 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, conforme a regra do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR66e
25/08/2021, 00:00
Confirmada
14/04/2021, 16:42
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2020, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 06:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 02:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Petição (Contra-razões)
28/10/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:14
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:40
Ato ordinatório
17/09/2020, 10:39
Improcedência
16/09/2020, 15:19
Conclusão (para julgamento)
11/08/2020, 10:35
Petição (Alegações finais)
11/08/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 09:44
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:23
Mero expediente
06/07/2020, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
03/07/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:30
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:14
Ato ordinatório
20/05/2020, 15:03
Ato ordinatório
08/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 07:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 07:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:35
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2019, 09:38
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 21:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:03
Ato ordinatório
03/09/2019, 16:02
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
03/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:15
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/08/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:53
Petição (Contestação)
20/08/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:18
deferimento
06/08/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 09:59
Expedição de documento (Carta)
28/06/2019, 09:58
deferimento
28/06/2019, 00:57
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2019, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:57
deferimento
13/05/2019, 15:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 07:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)