Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Rosalina Bueno
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Rosalina Bueno interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 341 e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de comprovação de fato incontroverso, uma vez que “a SANEPAR não impugnou o fato de que o autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo comprovante de residência juntado aos autos” (fl. 04, mov. 1.1). Apontou, ainda, a afronta aos artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; e 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que “caberia à recorrida comprovar que o recorrente reside em local diverso daquele alegado na inicial e corroborado pelo comprovante de residência juntado aos autos” (fls. 08/09, mov. 1.1). No que se refere à comprovação da residência da parte autora, o Colegiado consignou que: “Na ocasião da perícia judicial, o expert juntou fotografias aéreas indicando a existência de residências próximas ao Rio Palmital (mov. 220.8, p. 21, 45/47 e 86). (...) Assim sendo, diante da inexistência de comprovação em contrário, pode-se concluir que o mau cheiro decorrente da operação da ETE poderia atingir até 750 metros à esquerda do Rio Palmital e até 500 metros à direita. No caso, para comprovar a sua residência, a parte autora juntou comprovante de luz datado de novembro de 2011, no qual consta que residia no seguinte endereço: Rua Afonso Arinos, nº 381, CEP 8340-050, Jd. Milena, Colombo/PR (mov. 1.2, p. 2). Ocorre que, no laudo, não há indicação de que referido endereço está localizado no raio de 750 metros da estação, de modo que não restou comprovado que a parte autora tenha sido atingida pelo mau cheiro. Portanto, não há que se cogitar de eventual abalo moral sofrido, devendo a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso” (fls. 11/12, mov. 58.1 - acórdão de Apelação). Complementou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: “De todo modo, no caso, foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a entender pela inexistência de nexo causal entre a poluição atmosférica e a ocorrência de danos à parte autora, diante da ausência de comprovação de que ela residia próximo à ETE. Com efeito, era ônus dela comprovar que residia próximo à ETE na época dos fatos (art. 333, I, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, I, do CPC/2015), independentemente da existência de impugnação específica ou não da ré a respeito do comprovante de residência juntado. Conforme ressaltado no acórdão, as partes noticiaram a existência de mais de 1.500 ações, não sendo razoável que a requerida perquirisse se a parte demandante residia no alegado endereço, sob pena de se atribuir à demandada a comprovação de fato negativo. Aliás, a indicação do endereço é feita de forma unilateral pela parte autora (art. 282, II, do CPC/1973, sucedido pelo art. 319, II, do CPC/2015). Nesse contexto, entendeu o Colegiado que a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar residência nas proximidades da ETE na época em que ela estava em operação. Neste ponto, anoto que, não obstante a parte requerente alegue que entendeu pela desnecessidade de comprovação diante da ausência de impugnação pela ré, em diversos momentos durante o trâmite processual, defendeu que vários demandantes residiam de maneira informal com familiares e conhecidos, o que deveria ser considerado na análise do conjunto probatório. Logo, a parte autora tinha ciência do seu ônus probatório, o qual, aliás, era de fácil acesso a ela” (fls. 02/03, mov. 15.1 - acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, denota-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que o ora Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se o autor apresentou provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se a demandada comprovou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 849.696/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 17.04.2018).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008049-08.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0008049-08.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Rosalina Bueno. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17