Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006361-11.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006361-11.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Vitor Jose do Nascimento Brito Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR VITOR JOSE DO NASCIMENTO BRITO REPRESENTADO(A) POR TARCÍSIO JOSÉ BRITO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente ter havido ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente. Apontou a violação dos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 14, mov. 1.1). Consignou o colegiado, em acórdão com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DO BAIRRO GUARAITUBA, EM COLOMBO – APELO NÃO PROVIDO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA ETE E O DANO – RECONHECIMENTO DA EMISSÃO DE ODORES PELA ETE QUE NÃO SE CONTRADIZ COM A CONLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL – MATÉRIA COMPREENDIDA NA ANÁLISE SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMBARGADA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR – ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE A EMBARGADA TEM O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADE NATURALMENTE POLUIDORA – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONDIÇÃO NATURAL DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EFEITO “OPE LEGIS” – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE AFASTAM O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EMBARGADA E O EVENTUAL DANO SOFRIDO PELA PARTE EMBARGANTE – INVERSÃO INÓCUA – QUESTÃO IGUALMENTE AFERIDA NO EXAME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (fl. 1, mov. 20.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilização da recorrida demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Veja-se, também: “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VITOR JOSE DO NASCIMENTO BRITO REPRESENTADO(A) POR TARCÍSIO JOSÉ BRITO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10