Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Jerônimo da Serra - Juízo Único
Partes do Processo
ÉSLEI JOSé CATHARINO
CPF
Autor
ANTONIO GOBBO
Reu
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
HILDA DO CARMO GOBBO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CÉSAR DE SOUZA MACHADO
OAB/PR 65975·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GABRIEL VERONEZE MUNHOZ
OAB/PR 65758·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ANDRES ROSSATO
OAB/PR 37153·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/08/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 13:36
Confirmada
09/08/2023, 13:36
Documento (Informações)
09/08/2023, 12:21
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:52
Trânsito em julgado
09/08/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:27
Confirmada
07/08/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001407-79.2019.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-79.2019.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): ÉSLEI JOSÉ CATHARINO Embargado(s): ANTONIO GOBBO Banco do Brasil S/A Hilda do Carmo Gobbo 1- Considerando a desistência do recurso interposto ao mov. 93.1 (mov. 135.1), cumpram-se na íntegra a sentença proferida. 2- Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. 3- Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001407-79.2019.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-79.2019.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): ÉSLEI JOSÉ CATHARINO Embargado(s): ANTONIO GOBBO Banco do Brasil S/A Hilda do Carmo Gobbo 1- Considerando a desistência do recurso interposto ao mov. 93.1 (mov. 135.1), cumpram-se na íntegra a sentença proferida. 2- Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. 3- Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:35
Confirmada
31/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 14:12
Mero expediente
11/07/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:28
Confirmada
14/04/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 13:11
Confirmada
14/04/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001407-79.2019.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-79.2019.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): ÉSLEI JOSÉ CATHARINO Embargado(s): ANTONIO GOBBO Banco do Brasil S/A Hilda do Carmo Gobbo
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ESLEI JOSE CATHARINO em face de BANCO DO BRASIL S.A, ANTONIO GOBBO e HILDA DO CARMO GOBBO. Ao mov. 84.1 as partes apresentaram acordo de renúncia ao direito em que se funda a ação. Ao mov. 85.1 foi proferida sentença com análise dos argumentos expostos na exordial, sem observar o acordo acostado. O embargado opôs embargos de declaração, pleiteando pela análise do acordo apresentado pelas partes (mov. 92.1). É o que importa relatar. 1- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro material é o erro de digitação. In casu, de fato, há omissão na sentença, pois quando prolatada não foi observado o acordo acostado pelas partes. Assim sendo, considerando a vontade firmada entre as partes ao mov. 84.1, o acolhimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, a fim de sanar a omissão, com a apreciação do acordo noticiado. Portanto, a sentença de mov. 85.1 deve ser modificada, a fim de que passe a constar conforme segue: “As partes comunicaram aos autos sobre: a) a renúncia pela parte embargante ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção dos autos; b) a incumbência da parte embargante ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Compulsando os autos e os termos do acordo formulado entre as partes, verifico que todas as questões restaram devidamente enfrentadas e acordadas pelas partes, não havendo quaisquer prejuízos para os envolvidos. Houve consenso sobre os termos da demanda de forma satisfatória. Sendo assim, considerando a autonomia de vontade das partes e a ausência de irregularidades nos termos do acordo formulado, a medida que se impõe é o deferimento do pedido, com a respectiva homologação do acordo de renúncia. Pelas razões expostas, HOMOLOGO o acordo acostado ao mov. 84.1, bem como a renúncia à pretensão deduzida nesta ação, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, III, “b” e “c”, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 90, caput, do CPC), conforme entabulado em acordo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Realizem-se as medidas necessárias e as baixas pertinentes. Levantem-se as constrições porventura efetivadas. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Ante ao exposto, acolho os embargos declaratórios de mov. 92.1, conforme fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2- Intime-se o embargado para que diga se ainda persiste interesse no recurso de apelação interposto ao mov. 93.1, no prazo de 05 dias. 2.1 - Após, voltem para análise. 3- Intime-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:24
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001407-79.2019.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-79.2019.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): ÉSLEI JOSÉ CATHARINO Embargado(s): ANTONIO GOBBO Banco do Brasil S/A Hilda do Carmo Gobbo 1- Considerando a modificação na representação processual e diante dos requerimentos de dilação de prazo, oportunizo pela última vez, o prazo de 05 dias para a apresentação dos documentos solicitados ao mov. 103.1, sob pena de não homologação da transação. Intimem-se às partes. 2- Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:34
Confirmada
03/03/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:37
Mero expediente
27/02/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:36
Confirmada
07/12/2022, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:11
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:45
Confirmada
24/10/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001407-79.2019.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-79.2019.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): ÉSLEI JOSÉ CATHARINO Embargado(s): ANTONIO GOBBO Banco do Brasil S/A Hilda do Carmo Gobbo 1- Considerando o requerimento de mov. 109.1, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento integral do comando de mov. 103.1. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:57
Mero expediente
27/09/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001407-79.2019.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-79.2019.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): ÉSLEI JOSÉ CATHARINO Embargado(s): ANTONIO GOBBO Banco do Brasil S/A Hilda do Carmo Gobbo 1- O acordo acostado ao mov. 84.1 não está assinado por todas as partes, o que inviabiliza a homologação judicial. Veja-se que consta a assinatura do embargante Eslei José Catharino representado por procurador distinto daquele que o represente nestes autos ao passo que não consta a assinatura do embargado BANCO DO BRASIL. Há campo mencionando “BANCO DO BRASIL S.A., neste ato representado pelo(a) Administrador(a):”, contudo, não foi indicado o nome de qualquer administrador, inexistindo assinatura deste ou de seu procurador, o que certamente impede a homologação pelo juízo. Além disso, não há requerimento expresso junto ao acordo pleiteando pela homologação da transação por sentença. Para viabilizar a análise dos embargos declaratórios, oportunizo o prazo de 05 dias, para que querendo, apresentem a minuta correta e adequada do suposto acordo formulado, esclarecendo ademais se pretendem a homologação por sentença judicial. 2- Após, com ou sem manifestação, voltem para apreciação dos embargos de declaração. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:46
Confirmada
23/08/2022, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 23:56
Mero expediente
22/08/2022, 19:59
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 22:04
Confirmada
15/08/2022, 22:04
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:12
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:06
Confirmada
30/06/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA I -
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ESLEI JOSE CATHARINO em face de BANCO DO BRASIL S.A, ANTONIO GOBBO e HILDA DO CARMO GOBBO. Narra, em suma, que o veículo constrito no bojo da execução é de sua propriedade. Aduz que em 20/05/2019 foi efetuada a penhora do veículo de Placas BWK-7517, Modelo M. Benz/L 1113 junto aos autos principais, contudo, o aludido veículo foi adquirido pelo embargante em 17/07/2018, em que pese não realizada a transferência. A penhora é equivocada e, portanto, deve ser cancelada, pois se trata de bem móvel pertencente à terceiro alheio aos autos de origem. Foi concedida a liminar determinando a manutenção da posse do bem junto ao embargante e a suspensão de futuros atos expropriatórios alusivos ao veículo MODELO M.BENZ/L 1113 PLACAS BWK7517 PR (mov. 8.1). O embargado BANCO DO BRASIL S.A apresentou impugnação aos embargos ao mov. 17.1. Alega a preliminar de impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao embargante e de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a legalidade do contrato celebrado entre as partes, o que importa no devido cumprimento da obrigação estipulada. Aduz que a constrição recaiu sobre o veículo indicado, pois consta como proprietário o devedor Antonio Gobbo. Não houve qualquer impeditivo para a manutenção da constrição, vez que constava a propriedade veicular como sendo do devedor da lide originária, restando nítida a boa-fé da embargada. A constrição é regular e, portanto, deve ser mantida. Os fatos narrados devem ser configurados como fraude à execução, pois o devedor operou manobra para ocultação de patrimônio ao alienar o veículo a terceiros. Pede pela condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a improcedência da demanda. A parte embargante impugnou as alegações do embargada, reiterando os termos expostos na exordial. Pede pela procedência da demanda (mov. 26.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA O embargado Antonio Gobbo apresentou impugnação aos embargos ao mov. 35.1. Pede pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega sua ilegitimidade passiva, pois o devedor não tem legitimidade passiva para responder pela indicação à penhora, vez que requerida pelo credor, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Assim, pede pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide. Afirma que eventual imposição do ônus da sucumbência deverá recair apenas ao banco embargado, pois foi contrário à pretensão autoral. Intimados para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (mov. 48.1/49.1/51.1). Determinada a intimação do embargante para dizer sobre a ausência de citação da embargada Hilda (mov. 65.1). O embargante pleiteou pela desistência do feito em face da embargada Hilda (mov. 66.1). Ao mov. 75.1 foi homologado o pedido de desistência da ação em face da embargada Hilda, com a respectiva extinção do feito em face desta. Determinada a intimação do embargado Antonio para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e anunciado o julgamento antecipado do feito. O embargante apresentou documentos relativos aos seus rendimentos ao mov. 80, reiterando pela concessão da justiça gratuita. O embargado Antônio acostou documentos ao mov. 81, reiterando pela concessão da justiça gratuita. Vieram-me conclusos (mov. 83.0). É o que importa relatar. II - Questões pendentes e PreliminaresPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Justiça Gratuita embargante Embora o embargante Eslei tenha acostado aos autos no mov. 80 documentos para demonstrar a hipossuficiência financeira, reiterando o pedido de justiça gratuita, ressalto que a determinação imposta ao mov. 75.1, item 2, foi direcionada apenas à parte embargada. O embargante já teve seu pedido de justiça gratuita apreciado e deferido em decisão inicial proferida ao mov. 8.1, não havendo que se falar em nova deliberação sobre o tema. Sobre isso, aproveito para esclarecer que a preliminar alegada pelo embargado ao mov. 17.1 no tocante aos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos ao embargante, não prospera. A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte embargante em razão do preenchimento dos requisitos legais, demonstrados com a juntada dos documentos de movs. 1.4/1.16/1.22. Nesses termos, a parte embargante demonstrou que aufere renda que inviabiliza o recolhimento das custas sem prejuízo de seu próprio sustento, pelo que deve ser mantido o benefício já concedido. Outrossim, a fim de viabilizar eventual impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, competia ao interessado apresentar provas robustas de que a alegada hipossuficiência outrora firmada pela embargante é inverídica, não tendo assim o feito o embargado. Portanto, incabível a impugnação, devendo ser mantido os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da embargante. Anote-se. Justiça Gratuita embargado O embargado Antônio Gobbo pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado para apresentar comprovantes da alegada hipossuficiência, o embargado acostou documentos ao mov. 81 que, por ora, evidenciam a hipossuficiência alegada. Sobre o tema, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Nessa toada, inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte embargada (artigo 99, §2º, CPC) e tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência financeira, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao embargado Antônio Gobbo, sem prejuízo de ulterior reapreciação, caso reste demonstrada a modificação de sua capacidade financeira. Anote-se. Inépcia da Inicial O embargado Banco do Brasil sustenta a inépcia da inicial, pois o embargante não apresentou aos autos os documentos indispensáveis para comprovar suas alegações, o que importa na extinção do feito sem resolução do mérito. Razão não assiste a embargada. Com efeito, cumpre salientar que a petição inicial apta constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo. No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não estão presentes as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, do artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Considera se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si”. O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do embargante. De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o embargante descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato). Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo embargante e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido. Além disso, a inicial está instruída com os documentos necessários, não havendo qualquer causa que enseje o reconhecimento de inépcia da exordial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Destarte, impõe-se a rejeição da referida preliminar. Ilegitimidade Passiva O embargado Antônio Gobbo alega a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não indiciou o bem à penhora, tendo sido a constrição realizada a pedido do embargado Banco do Brasil, o que afasta qualquer responsabilidade pela penhora supostamente indevida. Aduz que apenas o credor Banco do Brasil foi o responsável pela indicação do bem à penhora e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. Pede, por consequência, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a respectiva extinção dos autos. O artigo 677, §4º, do CPC, dispõe que “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”. Nessa toada, denota-se que a legitimidade passiva do devedor dos autos principais é excepcional, ou seja, apenas na hipótese do bem ter sido por ele indicado para a constrição judicial, não sendo esse o caso dos autos. Consta nos autos em apenso que o pedido de busca de bens de propriedade do devedor foi realizado pelo embargado Banco do Brasil, credor do feito executivo, requerendo ao mov. 40.1 daquele feito, a “realização da pesquisa via RENAJUD (DETRAN)”. Houve a busca de bens, tendo sido localizado ao mov. 43.2 dos autos em apenso o veículo objeto destes embargos de terceiro. Na sequência, lavrou-se termo de penhora dos veículos localizados, oportunidade em que o credor Banco do Brasil postulou pelo prosseguimento do feito com a realização dos atos expropriatórios (mov. 52.1 autos nº 0000866-80.2018.8.16.0155). Assim, resta evidente que o embargado Antônio Gobbo, enquanto figurava como executado nos autos de origem, em nada contribuiu para a constrição do bem questionado nestes autos, o que afasta a sua legitimidade passiva. Repise-se que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA houve a indicação pelo então executado Antônio Gobbo do aludido bem para a constrição, o que atrai a imposição da disposição prevista no §4º, do art. 677, do CPC. Portanto, na hipótese ocorrida em apreço, inexiste litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual a preliminar arguida pelo embargado Antonio Gobbo deve ser acolhida. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ART. 674, DO NCPC. INDICAÇÃO DE TOTALIDADE DO IMÓVEL PELO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. OBJETO DO PROCESSO INCIDENTAL. RESSALVA DA MEAÇÃO DA EMBARGADA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE DE ACORDO DE DIVÓRCIO NO QUAL HOUVE ATRIBUIÇÃO DE 50% DO BEM PARA CADA CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELO EX-MARIDO QUANDO JÁ DISSOLVIDA O VÍNCULO CONJUGAL. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. RETIRADA DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO SOBRE A MEAÇÃO DA EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA EMPRESA EMBARGADA, QUE INDICOU O BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À ADVOGADA DA EMBARGANTE MANTIDOS, ACRESCIDOS DE 1% DA VERBAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA PROFISSIONAL RECURSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJPR - 13ª C. Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2021) - destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DE UM DOS DEMANDADOS – ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO APRECIOU A SUA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO INDICOU O BEM EM DEBATE PARA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR DOS AUTOS PRINCIPAIS – EXECUTADO QUE SE TORNA LEGITIMADO PASSIVO APENAS SE INDICA O BEM À PENHORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 677, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXEQUENTE QUE, NO CASO CONCRETO, REQUEREU A PENHORA DO IMÓVEL EM TELA –ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0001418- 23.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 26.02.2020) - destaquei. Assim sendo, ACOLHO a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargado ANTÔNIO GOBBO, com fundamento no artigo 677, §4º, do CPC, julgando parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA embargado Antônio Gobbo, à luz do artigo 485, inciso VI, do CPC. O feito prosseguirá em face do embargado BANCO DO BRASIL S.A. Mérito Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível a análise do mérito. Não há preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a sanar. Conferida ampla oportunidade de manifestação pelas partes, tendo sido produzidas todas as provas pleiteadas. Inexistindo pendências ou questões a serem apreciadas, passo a análise dos argumentos invocados aos autos, destacando que a lide prossegue apenas em face do embargado Banco do Brasil S.A. O artigo 674 prevê que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Ainda, o §1º do mesmo dispositivo autoriza a propositura da ação por terceiro proprietário ou possuidor. Portanto, os embargos de terceiro constituem meio processual para tutelar a posse ou direito incompatível com ato constritivo de quem não é parte em determinado processo, mas é atingido por constrição ou ameaça de constrição judicial, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte embargante afirma a propriedade do bem móvel veículo MODELO M.BENZ/L 1113 PLACAS BWK7517 PR, objeto de penhora junto à ação de execução de título extrajudicial (0000866-80.2018.8.16.0155), na qual não figura como parte. Caracterizada, assim, sua qualidade de terceiro. Houve o bloqueio do veículo via Renajud no dia 20/05/2019 (mov. 43.2), tendo sido lavrado Termo de Penhora ao mov. 44.1. Ocorre que a embargante comprova que, em momento anterior, adquiriu o bem, mediante a juntada do documento de autorização para a transferência da propriedade do veículo datada em 17/07/2018 com firma reconhecida na mesma data (mov. 1.15). Assim sendo, há provas de que o veículoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA penhorado nos autos principais é pertencente ao embargante, em que pese não realizada a transferência da propriedade. Confira-se cópia do Documento Único de Transferência:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Assim sendo, a embargante acostou documentos pertinentes e capazes de indicar que era a proprietária e possuidora do veículo quando do bloqueio realizado nos autos em apenso (0000866-80.2018.8.16.0155). Corroborando a tese suscitada sobre a posse veicular, o embargante apresentou fotografias do veículo, demonstrando que o aludido bem é utilizado para o exercício da atividade profissional do embargante (mov. 1.23/1.28). Em suma, os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos à demonstrar que o embargante era o legítimo possuidor do veículo MODELO M.BENZ/L 1113 PLACAS BWK7517 PR, tendo sido a posse adquirida em momento anterior à constrição judicial do bem. Delineado, então, o conjunto probatório, constata-se que a embargante se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC. Por seu turno, o embargado não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. Suas alegações estão desprovidas de comprovantes, deixando de trazer qualquer prova aos autos de que a embargante não seria a possuidora do bem objeto da lide principal. Ressalta-se que nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis se transfere pela tradição (entrega material do bem). In casu, como não se discute neste processo o negócio subjacente, não há como ignorar que, em 17/07/2018, em torno de um ano antes da penhora, Antônio Gobbo já havia autorizado a transferência do veículo ao embargante Eslei José Catharino, mediante preenchimento da Autorização para transferência do veículo. Com efeito, a posse é decorrente do documento de mov. 1.15. Destaque-se que, para solução do presente feito, basta que reste demonstrada a posse do embargante, pelo que é irrelevante, por exemplo, a análise da quitação do preço ajustado naquele compromisso ou a propriedade anterior ou qualquer condição estabelecida em contrato verbal entabulado entre as partes. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Em suma, tem-se que Antônio Gobbo não mais é proprietário ou possuidor do veículo em análise, vez que realizado negócio jurídico verbal com o ora embargante Eslei José Catharino. Dessa forma, deve ser determinado o levantamento definitivo do veículo MODELO M.BENZ/L 1113 PLACAS BWK7517 PR na Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0000866-80.2018.8.16.0155. Fraude à execução Por fim, não há como reconhecer a fraude à execução, invocada pelo embargado, em especial, pela ausência de demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Igualmente, não há que se falar em fraude contra credores, inexistindo qualquer indício de prova sobre seus requisitos. Registre-se que no processo de execução o objetivo é a quitação do débito. A legislação prevê três espécies de alienações fraudulentas que tenham por objetivo que o devedor fuja da responsabilidade patrimonial que lhe é imposta: a) fraude contra credores; b) fraude à execução; c) atos de disposição de bem já penhorado. A fraude à execução é o ato de alienar ou gravar com um ônus real um bem que lhe pertence em uma das seguintes situações: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi- lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Para a sua caracterização é necessário que: 1) o devedor já tenha sido citado OU não tendo havido citação, se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já haviaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 do CPC) E b) prova da má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, denota-se que a citação do então proprietário Antônio Gobbo foi efetuada junto aos autos de execução em 20/07/2018 (mov. 25.0 autos em apenso), tendo sido a busca veicular realizada apenas em 20/05/2019 (mov. 43/44 autos em apenso). Por sua vez, a aquisição do bem móvel foi concretizada em 17/07/2018 quando o então proprietário entregou a autorização para a transferência de veículo ao comprador embargante. Portanto, a venda foi efetuada em momento anterior à constrição judicial do bem, inclusive de forma prévia a citação do devedor junto aos autos principais. Outrossim, não houve a cabal demonstração de má-fé do terceiro adquirente, devendo ser afastada quaisquer teses a respeito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de fraude à execução. Não configuração. Alienação de imóvel. Anterior à citação. Comprovação de ciência da demanda. Inocorrência. Recurso desprovido. 1) A realização da citação válida em momento anterior à alienação é requisito essencial ao reconhecimento da fraude à execução, o que não ocorreu no presente caso. 2) A Súmula nº 375 do STJ é clara ao dispor que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". (TJ-PR - AI: 15941174 PR 1594117-4 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2004 05/04/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. BEM MÓVEL.TRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO DETRAN.PROVAS SUFICIENTES DA ALIENAÇÃO. CONSTRIÇÃO LEVANTADA.a) A transmissão da propriedade de bem móvel -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA ao contrário dos bens imóveis - se dá com a tradição, e não com o registro no órgão competente, conforme inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, tendo o registro no órgão competente (Detran) apenas efeitos administrativos.b) Assim, demonstrada a transferência do veículo, deve ser levantada a constrição judicial, oriunda de execução fiscal movida contra o antigo proprietário do bem.2)[...].. (TJ-PR - APL: 16165909 PR 1616590-9 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 04/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2013 20/04/2017) RECURSOS INOMINADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO.COMPROVAÇÃO.LEGITIMIDADE DO TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA COMPRA E VENDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DANOS MORAIS INOCORRENTES, NO CASO CONCRETO. A embargada pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos de terceiro, desconstituindo a penhora realizada. O embargante, por sua vez, postula a procedência do pedido indenizatório por danos morais. Legitimidade ativa do embargante. Posse e propriedade do veículo comprovadas. Desfazimento de anterior negócio jurídico envolvendo o bem. Retorno das partes ao status quo. Fraude à execução não configurada. Aquisição do veículo objeto de penhora, pelo terceiro, de forma lícita e regular. Ausência de prova do dolo ou má-fé entre o terceiro embargante e o executado. Desconstituição da penhora. Danos morais não configurados, no caso concreto. Inexistência de ofensas a direitos personalíssimos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível NºPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 71005777222, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 22/03/2016). Portanto, em que pese o esforço argumentativo da parte embargada, não restou comprovado nos autos que tenha ocorrido eventual fraude. A alegação de que o negócio de alienação do veículo foi realizado com o intuito de fraudar a demanda em curso não prospera. Nenhum documento foi apresentado para comprovar a ocorrência de fraude junto ao negócio. Repisa-se que nos termos do art. 373, II, CPC, deveria a parte embargada comprovar que os fatos alegados na inicial não são verdadeiros, não tendo assim o feito. Por sua vez, a embargante comprovou documentalmente a regularidade do negócio jurídico efetivado para a aquisição do bem. Sobre o tema, destaco o acórdão do STJ no REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552). E precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DOS BENS EM NOME DE TERCEIROS POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A EXECUÇÃO ANTE A VENDA DE VEÍCULOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ- FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, ESTADO DE INSOLVÊNCIA E AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CPC, SÚMULA 375 DO STJ E RECURSO REPETITIVO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO: (TJPR - 15ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA C.Cível - 0049886-20.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 27.03.2019) Frise-se que quando da aquisição do bem, inexistia qualquer restrição judicial, o que inviabiliza reconhecer a alegada fraude no negócio jurídico efetuado. Admitir entendimento em contrário seria impedir que qualquer pessoa que tivesse qualquer ação de conhecimento contra si, realize qualquer ato de constrição patrimonial, o que não é razoável. Infere-se mediante análise dos entendimentos exarados nos julgados acima colacionados, que é indispensável a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, assim como a ciência inequívoca do comprador acerca da existência da execução, requisitos não evidenciados no caso. Por fim, denota-se que a parte embargada não comprova a redução do devedor dos autos principais à insolvência, em virtude da alienação do aludido bem. Não há nos autos informações que atestem que em decorrência específica do negócio jurídico discutido, o devedor restou insolvente, em que pese até o momento não ter sido satisfeito o débito da exequente. Ante ao exposto, não prospera a alegação de fraude à execução, inexistindo vício no negócio jurídico efetuado. Sucumbência Em relação à sucumbência processual nesse ponto, esta leva em consideração os conceitos genéricos de vencedor e vencido, a quem se impõe o pagamento. Contudo, tal regra comporta exceções, a depender dos fatos e circunstâncias ocorridas no caso concreto, vez que o processo não pode ocasionar dano a quem, apesar de sucumbente, estava no exercício regular de seu direito. Trata-se do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos decorrentes. Registre-se que essePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA princípio não se contrapõe àquele. Pelo contrário, decorre do mesmo e serve para aperfeiçoá-lo, para fins de definir a responsabilidade pela instauração do processo. A respeito do assunto, foi editada a Súmula n.º 303, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n.º 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema 872). No caso dos autos, inicialmente, foi a parte embargante quem deu causa à instauração da presente demanda. Da análise das informações contidas na ação originária, vislumbra-se que o embargado requereu a penhora do veículo objeto dos presentes embargos porque o bem estava em nome do executado, uma vez que a transferência de propriedade não foi realizada no órgão competente. Portanto, em princípio, não haveria como se atribuir ao embargado o ônus da sucumbência. Ocorre que, posteriormente, mesmo diante da juntada de todos os documentos contidos na inicial, a embargada manteve a resistência à pretensão. Desse modo, o ônus de sucumbência deve ser suportado pelo embargado. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS PARTES (APELANTE, LEILOEIRO E TERCEIRO ARREMATANTE). INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTAS QUESTÕES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA E FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS ASSINATURAS NO INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 84 DO STJ. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A DATA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE AFASTADA NO CASO ESPECÍFICO. PARTE EMBARGADA QUE OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1452840/SP). 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0009216-39.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.05.2022) PELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO EM POSSE DO EMBARGANTE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TESES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. RECORRENTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR O ÔNUS DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS A RESPEITO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DA PARTE EMBARGADA DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÚMULA 303 DO STJ. INSISTÊNCIA NA CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO QUE SABIDAMENTE ERA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006253- 09.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.11.2021) III- Pelas razões expostas: a) Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face do embargado BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para determinar a liberação do veículo MODELO M.BENZ/L 1113 PLACAS BWK7517 PR, afastando a constrição e penhora determinada nos autos nº 0000866-80.2018.8.16.0155, a fim de que seja mantido em posse do embargante. Por consequência, confirmo a liminar concedida aos autos no mov. 8.1. Em razão da causalidade, condeno a parte embargada BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. b) Em relação ao embargado ANTÔNIO GOBBO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade do embargado Antônio Gobbo para figurar no polo passivo desta ação. Em razão da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada ANTÔNIO GOBBO, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos principais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, 23 de junho de 2022. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 13:35
Confirmada
29/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:12
Procedência
23/06/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:11
Confirmada
20/04/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001407-79.2019.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-79.2019.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): ÉSLEI JOSÉ CATHARINO Embargado(s): ANTONIO GOBBO Banco do Brasil S/A Hilda do Carmo Gobbo
Trata-se de Embargos de Terceiro movido por ESLEI JOSE CATHARINO em face de ANTONIO GOBBO, BANCO DO BRASIL S.A e HILDA DO CARMO GOBBO. Por último, a parte embargante pleiteou pela desistência parcial, a fim de que o feito seja extinto apenas em relação à embargada Hilda do Carmo Gobbo (mov. 66.1). É o que importa relatar. 1- Desistência parcial Considerando que é conferido à parte requerente o direito de desistir da demanda até que seja prolatada sentença final, consoante prevê o artigo 485, §5º do Código de Processo Civil e em razão do pedido formulado no mov. 66.1, homologo o pedido de desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apenas no que tange à embargada Hilda do Carmo Gobbo. Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência, com base no artigo 200, parágrafo único do CPC e julgo, em consequência, parcialmente extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito apenas em face da embargada HILDA DO CARMO GOBBO. A demanda deve prosseguir em relação aos embargados BANCO DO BRASIL S.A e ANTONIO GOBBO. Retifique-se o polo passivo e realizem-se as anotações e alterações necessárias. 2- Justiça Gratuita Considerando o requerimento formulado no mov. 35.1, intime-se a parte embargada para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos extrato de imposto de renda, comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, comprovante de rendimentos mensais, contracheques, holerites relativos aos três últimos meses, extratos bancários dos últimos três meses, certidão que indique quais são os bens móveis e imóveis registrados em nome do réu, Declaração de Hipossuficiência e outros documentos necessários à demonstração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Isso considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não há documentos suficientes para comprovar a veracidade das alegações do embargado e se, de fato, é desprovido de recursos financeiros para custear com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Destaco que a lei admite o parcelamento das despesas/custas. 3- Julgamento Antecipado Foi oportunizada a manifestação das partes e a apresentação da documentação cabível, bem como o requerimento de todas as medidas pertinentes, ambas pedem pelo julgamento antecipado da lide. O feito está apto ao julgamento e eventual dilação probatória serviria apenas para postergar a análise do mérito. O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. In casu, não há necessidades de produção de outras provas, pretendendo as partes o julgamento do feito. As questões controvertidas poderão ser resolvidas pelas provas já produzidas e encartadas aos autos. Portanto, estando o feito apto para a prolação de sentença, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, caput, do Código de Processo Civil. 3.1- Intimem-se as partes para que tomem ciência sobre a presente decisão. 3.2- Decorrido o prazo de 15 dias e tornando-se estável a decisão, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 4- Risque-se a decisão de mov. 53.1 (na forma de decisão de mov. 65.1). Intimem-se. Diligencias necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Confirmada
19/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:44
Desistência
12/04/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:00
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:00
Confirmada
04/03/2022, 08:58
Confirmada
04/03/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001407-79.2019.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-79.2019.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): ÉSLEI JOSÉ CATHARINO Embargado(s): ANTONIO GOBBO Banco do Brasil S/A Hilda do Carmo Gobbo
Vistos. 1. Necessária a conversão do julgamento em diligência, eis que, analisados os autos, verifica-se que não houve citação da embargada HILDA DO CARMO GOBBO, a qual foi inicialmente requerida pelo embargante. 2. Diante disso, torno sem efeito a decisão de mov. 53.1. Ainda, nos termos do artigo 10, CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a eventual ilegitimidade de parte com relação à requerida HILDA, ou ainda diga sobre eventual desistência do feito quanto a tal pessoa. 3. Caso requerida desistência, intimem-se os embargados e conclusos. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:18
Julgamento em Diligência
04/11/2021, 15:03
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 05:40
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 01:24
Confirmada
29/03/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:21
Confirmada
26/03/2021, 17:20
Confirmada
25/03/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:35
Determinação de Diligência
17/11/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:29
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 21:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:29
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:42
Petição (Contestação)
20/11/2019, 14:38
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 19:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:06
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:53
Petição (Contestação)
16/09/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:41
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 12:36
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 12:36
Apensamento
29/08/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:23
Liminar
28/08/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 15:33
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)