Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2025, 18:15
Documento (Certidão)
13/01/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:08
Confirmada
03/10/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-15.2018.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-15.2018.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Como se observa, há saldo nas contas vinculadas que impedem o arquivamento do feito. Dessa forma, à Secretaria para que junte o extrato atualizado e intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.1. Desde já, em caso de anuência, determino a expedição de alvará nos termos do art. 383 do CN. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.2. Após, arquivem-se. 2. Em caso de silêncio, encaminhe-se o saldo ao FUNJUS conforme o Decreto Judiciário n. 626/2018. 3. Nada mais havendo, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:08
Confirmada
03/10/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001348-15.2018.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-15.2018.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Como se observa, há saldo nas contas vinculadas que impedem o arquivamento do feito. Dessa forma, à Secretaria para que junte o extrato atualizado e intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.1. Desde já, em caso de anuência, determino a expedição de alvará nos termos do art. 383 do CN. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.2. Após, arquivem-se. 2. Em caso de silêncio, encaminhe-se o saldo ao FUNJUS conforme o Decreto Judiciário n. 626/2018. 3. Nada mais havendo, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:56
Outras Decisões
19/09/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 10:40
Documento (Certidão)
19/09/2024, 10:40
Documento (Certidão)
19/09/2024, 10:39
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:40
Documento (Certidão)
05/01/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:51
Confirmada
31/01/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:36
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:44
Documento (Certidão)
10/01/2023, 08:59
Documento (Informações)
28/10/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:57
Confirmada
28/10/2022, 13:47
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 16:28
Trânsito em julgado
25/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 23:05
Confirmada
17/10/2022, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001348-15.2018.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001348-15.2018.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (INSS), em face de LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA e ESTADO DO PARANÁ. Como se sabe, a demanda foi julgada improcedente, de modo que com base no tema 1044/STJ cabe ao Estado do Paraná arcar com os valores desembolsados. Na seq. 138.1, o pedido da Autarquia foi recebido e processado como cumprimento de sentença. A requisição de pequeno valor foi expedida na seq. 145.1. O INSS requereu o levantamento dos valores na seq. 156.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como se vê, a parte credora se manifestou pela extinção da demanda, uma vez que a parte devedora adimpliu o débito exequendo. Nesse sentido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - o devedor satisfaz a obrigação; Assim sendo, impõe-se a extinção da presente demanda e seu respectivo arquivamento, com a devida baixa na distribuição. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda ante o adimplemento da dívida. Custas, se houver, pela parte executada, todavia com exgibilidade suspensa. Caso haja necessidade, expeça-se alvará eletrônico em nome da parte beneficiária, observado o art. 339 do Código de Normas – Provimento 282/2018. Prazo do alvará: 30 (trinta) dias. Poderá ser expedido ofício de transferência, todavia, nesse caso, o custo da operação corre pelo favorecido. Ao Cartório, para que proceda a vinculação dos valores em campo próprio do sistema PROJUDI. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:19
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:33
Confirmada
11/10/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:10
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:09
Confirmada
22/09/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:40
Confirmada
08/08/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001348-15.2018.8.16.0127 1. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1044 estabeleceu a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 1.1. Nesse sentido, nota-se que houve o trânsito e julgado dos referidos acórdãos. 2. Assim sendo, recebo a petição lançada na seq. 135.1 como pedido de cumprimento de sentença. 2.1. Processe-se na forma do art. 534 e ss. do Código de Processo Civil. 2.2. Anotações pertinentes na distribuição quanto à fase, com alteração dos polos da relação processual e a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. 3. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 3.1. Atente-se para as matérias passíveis de arguição nesta fase processual – art. 535 do CPC. 4. Em caso de inércia da parte executada, certifique-se e, em seguida, expeça-se requisição de pagamento dos valores em favor da parte exequente, observando os termos do Decreto Judiciário n. 382/2020, inclusive no tocante à retenção de encargos fiscais. 5. Em caso de notícia de pagamento, ouça-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias, vindo então conclusos para sentença. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:18
Ato ordinatório
03/08/2022, 11:17
deferimento
02/08/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 12:03
Documento (Certidão)
02/08/2022, 12:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2022, 17:50
Confirmada
27/07/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:06
Trânsito em julgado
25/07/2022, 13:05
Documento (Acórdão)
25/07/2022, 13:04
Recebimento
22/07/2022, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001348-15.2018.8.16.0127/1 Recurso: 0001348-15.2018.8.16.0127 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93; 1º da Lei n. 1.060/50; 129 da Lei n. 8.213/91 e à Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à lei Complementar n. 101/2000, aduzindo, basicamente, que, quando a parte vencida for beneficiária da assistência judiciária, o valor dos honorários periciais, adiantado pela entidade autárquica, deve ser ressarcido pelo Estado. Constatada dissonância entre o julgamento impugnado e a orientação firmada pela Corte Superior, nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR (Tema n. 1.044/STJ), os autos regressaram ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 26.1 – 21/01/2022). Então, a Câmara Julgadora alterou o julgamento anterior, no aresto assim foi ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – TEMA 1.044, DO STJ – RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS QUE DEVERÁ SER FEITO PELO ESTADO DO PARANÁ, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA – REFORMA DO ACÓRDÃO”. Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido juízo de retratação, adequando seu entendimento ao leading case em referência (Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR - Tema n. 1.044/STJ), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-15.2018.8.16.0127 Recurso: 0001348-15.2018.8.16.0127 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA Em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a decisão da 1ª Vice-presidência, que determinou o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação, devendo se pronunciar, especificamente, sobre a aplicabilidade, ao caso, das teses firmadas no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044, do STJ). Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001348-15.2018.8.16.0127/1 Recurso: 0001348-15.2018.8.16.0127 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93; 1º da Lei n. 1.060/50; 129 da Lei n. 8.213/91 e à Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo, basicamente, que, quando a parte vencida for beneficiária da assistência judiciária, o valor dos honorários periciais, adiantado pela entidade autárquica, deve ser ressarcido pelo Estado. Pela decisão indexada no mov. 15.1, o Recurso em epígrafe foi sobrestado, em razão da afetação do tema relativo ao pagamento dos honorários periciais (REsp n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR - Tema n. 1.044/STJ). Diante do julgamento definitivo do Tema em referência, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal consignou: “[...] ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social, em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia. O que significa dizer que, independente do provimento ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia. E isso se deve ao fato de que a autarquia possui melhores condições de proporcionar a realização dessa prova do que o segurado”. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema n. 1.044/STJ), firmou a tese de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida não se alinha às diretrizes estabelecidas no leading case em referência, com base na regra disposta no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:47
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 15:35
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:59
Improcedência
13/12/2019, 16:41
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 12:16
Documento (Certidão)
06/12/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:48
Mero expediente
30/10/2019, 10:07
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:16
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 13:38
Documento (Certidão)
28/10/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 10:59
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:32
Ato ordinatório
16/09/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:30
Mandado
12/08/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:25
Ato ordinatório
31/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 15:24
Mandado
10/07/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:51
Ato ordinatório
01/07/2019, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:19
Ato ordinatório
17/06/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
23/03/2019, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:41
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:04
Ato ordinatório
01/02/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:34
Mero expediente
31/01/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 16:44
Documento (Certidão)
28/01/2019, 16:43
Documento (Certidão)
24/01/2019, 13:23
Decurso de Prazo
23/01/2019, 03:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 13:01
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:05
Mero expediente
21/09/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 13:16
Documento (Certidão)
19/09/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:12
Ato ordinatório
13/09/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:29
deferimento
13/09/2018, 15:23
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 13:02
Documento (Certidão)
12/09/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:08
Petição (Contestação)
08/08/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/06/2018, 15:01
Mero expediente
20/06/2018, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 12:06
Documento (Certidão)
20/06/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
19/06/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)