Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004025-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 26/01/2019 Autor(s): O Estado Vítima(s): DARTAGNAN DE VICTOR CARVALHO SILVA IGOR FERNANDO ESTEVES DE SOUZA Réu(s): MORILIO JUNIOR DA SILVA Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a destinação dos bens apreendidos é a última medida pendente para arquivamento do presente feito. Ademais, não se tem notícia da localização desses bens, havendo informações divergentes entre a Polícia Militar e a Polícia Civil (seqs. 299.1 e 320.1). A fim de evitar dúvidas, o Ministério Público pugnou que fosse o condenado intimado a esclarecer se efetivamente foram apreendidos os bens informados na seq. 8.1, pág. 7 e para que informasse se houve a devolução. Quando intimado, o Sr. oficial de justiça certificou que a parte verbalizou que após o incidente "ficou em coma e não se recorda destes pertences”. Considerando que MORILO não foi questionado se concordava com a decretação da perda dos aludidos bens em favor da UNIÃO, o Parquet novamente pugnou pela intimação da parte com este fim e, novamente, em certidão de seq. 440, MORILIO repetiu que desconhece tais bens. Em razão da manifestação do sentenciado, o Ministério Público pleiteou a decretação de perda dos bens e consequente destruição, caso futuramente sejam encontrados. Apesar dos motivos apresentados pelo Parquet, indefiro o pedido formulado na cota retro, pois não há como decretar a perda bens e determinar a sua efetiva destruição, sem a certeza de que eles estão vinculados a este feito. Além disso, não há noticias da localização dos bens. Nestes termos, esgotadas as diligências possíveis para localização dos bens, em tese, apreendidos, bem como considerando que o sentenciado disse que os desconhece, determino a baixa das apreensões no PROJUDI e SNGB/CNJ. Intimem-se. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para que promova as medidas que entender pertinentes quanto ao possível extravio dos bens apreendidos. Após a anotação da ocorrência, arquivem-se os autos com observância das cautelas de estilo. Londrina, 25 de setembro de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto