Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000003-95.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-95.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.796,00 Exequente(s): MARIA ITELVINA PEREIRA LOPES PIRES Executado(s): M.V.N. DA SILVA- MÓVEIS – EIRELI – ME SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO. O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que a parte autora deverá promover os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do feito. No presente caso, observo que a parte autora não cumpriu com o referido dispositivo. Isso porque não promoveu as diligências necessárias para dar prosseguimento ao feito, visto que, a parte foi intimada para se manifestar, mas se manteve inerte. Vale ressaltar que, conforme o artigo 51, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Deste modo, tem-se que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1°, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
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Representa: Réu
THAIZ PEREIRA LOPES PIRES
OAB/PR 40032·CPF·Representa: Réu
JOSÉ LOPES PIRES
OAB/PR 9557·CPF·Representa: Réu
05/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000003-95.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-95.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.796,00 Exequente(s): MARIA ITELVINA PEREIRA LOPES PIRES Executado(s): M.V.N. DA SILVA- MÓVEIS – EIRELI – ME DECISÃO Previamente a análise do petitório retro, considerando que o A.R. de intimação de Marcos Vinicius Nogueira da Silva retornou com a informação “desconhecido” (mov. 93.1), determino a expedição de Carta Precatória ao Juízo de Sarandi/PR, acompanhada dos documentos necessários, para que, intime o executado acerca do petitório de mov. 85.1 e decisão de mov. 86.1. Com o retorno da Carta Precatória, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000003-95.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-95.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.796,00 Exequente(s): MARIA ITELVINA PEREIRA LOPES PIRES Executado(s): M.V.N. DA SILVA- MÓVEIS – EIRELI – ME DESPACHO Considerando os princípios norteadores deste Juízo, elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para apresentar novo endereço para intimação do executado no prazo de 15 (quinze) dias e/ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000003-95.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-95.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.796,00 Exequente(s): MARIA ITELVINA PEREIRA LOPES PIRES Executado(s): M.V.N. DA SILVA- MÓVEIS – EIRELI – ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais ajuizado por MARIA ITELVINA PEREIRA LOPES PIRES em face de M.V.N. – MÓVEIS ARTESANAIS EIRELE – ME. – (TRAMA BRASIL MÓVEIS ARTESANAIS – ME). Vislumbra-se nos autos que o exequente, no mov. 85.1, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para o titular da empresa executada Sr. Marcus Vinicius Nogueira da Silva, em razão da empresa executada não cumprir com a obrigação. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Para a realização da penhora nos bens relativos ao Sr. Marcus Vinicius Nogueira da Silva, é necessária a desconsideração de personalidade jurídica da empresa ré. Primeiramente, importante frisar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com extrema cautela, já que se constitui como exceção ao princípio de que a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios. 3. O atual Código de Processo Civil traz a possibilidade da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Artigos 133 a 137 do CPC). Por meio dele, deverá ser feita a citação dos sócios da pessoa jurídica antes de promover a desconsideração. Inclusive, o CPC em seu artigo 1.062 estabelece que “[...] o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos Juizados Especiais”. Nesse sentido, Flávio Tartuce disciplina que: “Também em boa hora o novo art. 1.062 do CPC/2015 passa a prever que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Como o incidente não traz grandes complexidades, não haveria qualquer óbice para a sua incidência nesses processos, constituindo-se em um importante mecanismo que afasta a má-fé e pune os maus sócios e administradores”. Ainda, nos ensinamentos de DIDIER (2015), temos que: “Com essa regra, concretiza-se o princípio do contraditório. Conforme sempre defendemos neste Curso, não é possível desconsiderar a personalidade jurídica sem a observância do princípio do contraditório. O dispositivo encerra, assim, antiga controvérsia”. Porém, no âmbito dos Juizados Especiais, com fundamento no princípio da simplicidade, o incidente torna-se desnecessário, sendo analisado o pedido nos próprios autos. Portanto, segundo tais institutos, a citação/intimação do sócio deverá ser providência obrigatória. 4. Desta feita, intime-se o Sr. Marcus Vinicius Nogueira da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao petitório de mov. 85.1, requerendo o que entender de direito. 5. Após, conclusos para deliberações. 6. Intimações e Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646
29/06/2021, 00:00
Trânsito em julgado
26/05/2020, 14:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:26
Documento (Acórdão)
20/04/2020, 18:21
Provimento
20/04/2020, 14:27
Provimento
20/04/2020, 13:45
Provimento
20/04/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)