Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013925-06.2019.8.16.0025(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 04/12/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica, alegadamente causadas pelo desligamento voluntário do alimentador “Vanleer”, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os danos sofridos pela parte autora, que justifique a reparação dos prejuízos requeridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar da ré sobre a apreciação do caso com base no IRDR 1.676.846-4/TJPR, foi acolhida.4. Embora se trate de serviço público essencial, sujeito ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF; arts. 14 e 22 do CDC), a concessionária pode afastar o dever de indenizar quando demonstrada excludente que rompa o nexo causal.5. Comprovado que o fornecimento de energia à unidade consumidora ocorre em alta tensão (13,800 kV), incumbe ao consumidor a adequada instalação de transformador e equipamentos de proteção interna, conforme previsão normativa.6. Nos termos da Súmula nº 004 da ANEEL e do art. 30, §2º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, não há responsabilidade da concessionária por danos em equipamentos situados após o ponto de entrega, quando atendida unidade consumidora em tensão superior a 2,3 kV.7. Ausente prova técnica de falha na prestação do serviço e constatado que os danos decorreram de oscilação interna de energia a partir do ponto de entrega, não há dever de indenizar.8. Não foi comprovada a litigância de má-fé por parte da ré.9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram alterados para serem fixados exclusivamente em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação de outros dispositivos do CPC.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do art. 85, §8º e do art. 85-A do CPC, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC.