Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
HELOISA RADECK
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ADAUTO PINTO DA SILVA
OAB/PR 43838·CPF·Representa: Autor
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 82759·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
PEDRO ROGÉRIO PINHEIRO ZUNTA
OAB/PR 33570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/01/2025, 13:48
Documento (Informações)
31/01/2025, 12:15
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:49
Trânsito em julgado
22/01/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:41
Confirmada
13/01/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:41
Confirmada
13/01/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:45
Confirmada
04/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:05
Paga
04/10/2024, 14:24
Depósito de Bens/Dinheiro
04/10/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 10:09
Confirmada
29/09/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2024, 21:28
Confirmada
21/09/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 22:16
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002938-17.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-17.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.204,46 Polo Ativo(s): HELOISA RADECK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 60.2/60.3), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, no valor de R$ 3.076,25 (três mil, setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, com retenções (mov.65.1). Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 6. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
13/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 17:18
Confirmada
12/08/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:31
Expedição de precatório/rpv
04/08/2024, 21:47
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2024, 21:21
Confirmada
29/06/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 22:43
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 09:23
Confirmada
10/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:04
Trânsito em julgado
29/04/2024, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:28
Confirmada
16/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002938-17.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-17.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.204,46 Polo Ativo(s): HELOISA RADECK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. O Estado do Paraná, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentou que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam equivocados, porquanto teriam incluído valores referentes a multa que não teria sido fixada. É a síntese do necessário. 2. Analisando os autos, denota-se que constou na parte dispositiva da sentença: “c) a tutela específica de retificação de histórico constantes dos itens “a.1” deste dispositivo deverá ser cumprida no mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento;” 3. Pois bem. O que se verifica neste feito é que a sentença determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sendo o caso de descumprimento penalizado com a multa mensal, a contar de cada mês, após o trânsito em julgado da sentença, sem que houvesse o cumprimento do determinado. O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2022 (mov. 24.1). Assim, a incidência da multa valeria a partir de 08/10/2022. 4. Em atenção ao suscitado (mov. 79.1), saliento que, nos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluída, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. De mesmo modo, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça “O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.” (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). Para que não restem dúvidas, pontuo que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, pode ser revista, havendo justa causa. Logo, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a decisão que estabelece as astreintes não preclui. Neste diapasão, verifico que, em sentença proferida nestes autos, restou consignado que deveria a parte ré, ora executada, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no mês subsequente ao trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento. A sentença em voga transitou em julgado em 08/09/2022, tendo o ente público cumprido integralmente a obrigação 7 (sete) meses após o trânsito em julgado, acarretando o montante de R$ 4.354,20 (quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), ao tempo da manifestação da parte credora. Pois bem. Conforme sustentou a parte executada, a multa não pode ser dissociada da vedação ao enriquecimento ilícito; a multa não é um bem jurídico perquirido em juízo, devendo-se guardar relação de subsidiariedade com a obrigação principal, o bem jurídico tutelado. Nesta toada, dada a peculiaridade do caso concreto, considerando que após a prolação da sentença, não fora noticiado o descumprimento da obrigação de fazer, quiçá se observou o procedimento próprio (art. 536 e ss. do CPC), levando-se em conta o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado (R$ 1.963,38 hum mil e novecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), que exprimem singela relevância, não se justifica a exigibilidade da astreinte na quantia de R$ 4.354,20 (quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), por não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indispensável a redução da sanção, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa da parte exequente. Neste diapasão, entendo pertinente a adequação das astreintes aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reduzindo-a equitativamente ao valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). 5. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do montante principal e das astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, oportunize-se a manifestação da Fazenda Pública. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:42
Procedência
18/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:48
Confirmada
05/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002938-17.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-17.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.204,46 Polo Ativo(s): HELOISA RADECK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Considerando o contido em petitório de mov.50.1 acerca da incidência de multa sobre o cálculo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, salientando-se de que a inércia importará anuência. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:48
Mero expediente
20/11/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:23
Confirmada
12/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:34
Confirmada
08/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:54
Confirmada
25/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002938-17.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-17.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.204,46 Polo Ativo(s): HELOISA RADECK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Em que pese o contido em petitório de mov.38.1, manifeste-se o Estado do Paraná quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. 2.Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação da obrigação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:02
Mero expediente
30/05/2023, 21:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:57
Confirmada
05/04/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 19:08
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Documento (Informações)
16/01/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:07
Evolução da Classe Processual
16/01/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:38
Confirmada
29/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:49
Trânsito em julgado
18/10/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:14
Confirmada
08/09/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 13:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
24/08/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:57
Confirmada
13/06/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:39
Petição (Contestação)
11/05/2022, 17:04
Confirmada
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito