GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
LUIZ CARLOS PORTES
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO LINHARES ORLANDINI
OAB/PR 78391·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOARES LEITE
OAB/PR 48159·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
24/03/2026, 10:29
Remessa (em diligência)
20/03/2026, 13:38
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:39
Confirmada
03/02/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2025, 00:57
Por decisão judicial
20/08/2025, 12:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Confirmada
12/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:30
Confirmada
22/07/2025, 12:28
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:49
Trânsito em julgado
11/07/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 15:58
Confirmada
23/05/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013372-37.2010.8.16.0004 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Desapensem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:40
Desistência
17/05/2025, 00:57
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:38
Confirmada
11/04/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:25
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:55
Confirmada
20/10/2023, 10:49
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:46
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 09:45
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:09
Confirmada
13/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013372-37.2010.8.16.0004 Tendo em vista a identidade das partes, bem como que os feitos se encontram na mesma fase processual, determino o apensamento destes autos aos de nº 0007271-81.2010.8.16.0004, que deverão figurar como principais, bloqueando-se a tramitação no presente feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:37
Apensamento
02/08/2023, 16:37
deferimento
31/07/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:35
Confirmada
29/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013372-37.2010.8.16.0004 1. Defiro (mov. 156.1). 2. Decreto a indisponibilidade dos bens do executado, com fundamento no artigo 185-A, até o limite do valor em execução. 2.1. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:02
Confirmada
20/03/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:02
Confirmada
13/02/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:43
Confirmada
02/02/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013372-37.2010.8.16.0004 1. Defiro (mov. 145.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome das executadas. 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.1. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:24
deferimento
27/01/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:20
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:00
Confirmada
19/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:35
Confirmada
11/08/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:59
Confirmada
18/07/2022, 00:09
Documento (Informações)
07/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:48
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:57
Confirmada
29/06/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013372-37.2010.8.16.0004 1. Após a realização de penhora on line, a parte executada peticionou requerendo o desbloqueio dos valores restringidos, sob o argumento de que são impenhoráveis (mov. 115.1). A exequente concordou com o pedido (mov. 118.1). Analisando os extratos apresentados, verifica-se que o bloqueio incidiu sob proventos de aposentadoria e sob conta-poupança. Assim, comprovada a impenhorabilidade da constrição, consoante o artigo 833, inciso IV do CPC, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência da quantia ora penhorada, em favor da executada, após cumprimento do item 2.1. 2. Intime-se a executada sobre a possibilidade de adesão ao REFIS/2022 (pagamento/parcelamento), bem como para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 2.1. No mesmo prazo, cabe ao causídico (mov. 115) regularizar a representação processual mediante apresentação de procuração outorgada pelo executado, comprovante de residência atualizado e documento pessoal deste, sob pena de desabilitação. 3. Após, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:11
deferimento
28/06/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:08
Confirmada
19/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013372-37.2010.8.16.0004 1. Considerando que a parte executada se trata de empresário individual (mov. 109.2), retifique-se a autuação, incluindo no polo passivo o número do CPF informado. 2. Defiro (mov. 99.1). 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:55
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 13:51
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:44
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013372-37.2010.8.16.0004 Intime-se a exequente para juntar aos autos o contrato social ou o comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal que demonstre ser a executada empresária individual. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:48
Mero expediente
03/02/2022, 22:56
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:34
Confirmada
20/01/2022, 17:31
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:26
Confirmada
15/10/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 17:54
Confirmada
17/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
09/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:48
Por decisão judicial
05/08/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:19
Confirmada
18/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/01/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:59
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:12
Por decisão judicial
01/09/2020, 15:12
deferimento
31/08/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2020, 14:24
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2020, 14:24
Ato ordinatório
09/07/2020, 17:59
Ato ordinatório
09/07/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 19:03
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 20:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 20:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:49
deferimento
05/11/2019, 12:31
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:39
Documento (Certidão)
14/02/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 11:49
Documento (Ofício)
28/03/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2017, 15:02
Remessa (em diligência)
13/06/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 10:18
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 13:52
Expedição de documento (Carta)
04/10/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)