GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
COMERCIAL DESTRO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
LUCIUS MARCUS OLIVEIRA
OAB/PR 19846·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Carta)
07/04/2026, 07:25
deferimento
26/01/2026, 08:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:26
Confirmada
09/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
25/10/2025, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão (mov. 198.1) reformou a sentença para determinar que os honorários advocatícios devidos ao Fisco seriam no percentual de 5%. Da análise do extrato de mov. 196.1, nota-se que os honorários foram adimplidos no percentual de 5,74% do crédito principal, no montante de R$ 75.398,72, quitados em 23/09/2021. Sendo assim, evidente a existência de saldo remanescente a ser restituído pela exequente à executada. Deste modo, intime-se a exequente para que promova a devolução aos autos do valor pago à maior a título de honorários advocatícios, no importe de 0,74%, os quais devem ser atualizados desde 23/09/2021 até o efetivo pagamento. 2. Efetuado o depósito do valor remanescentes, intime-se a executada para que indique conta bancária. 3. Prestadas as informações, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da executada, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 4. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
25/10/2025, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão (mov. 198.1) reformou a sentença para determinar que os honorários advocatícios devidos ao Fisco seriam no percentual de 5%. Da análise do extrato de mov. 196.1, nota-se que os honorários foram adimplidos no percentual de 5,74% do crédito principal, no montante de R$ 75.398,72, quitados em 23/09/2021. Sendo assim, evidente a existência de saldo remanescente a ser restituído pela exequente à executada. Deste modo, intime-se a exequente para que promova a devolução aos autos do valor pago à maior a título de honorários advocatícios, no importe de 0,74%, os quais devem ser atualizados desde 23/09/2021 até o efetivo pagamento. 2. Efetuado o depósito do valor remanescentes, intime-se a executada para que indique conta bancária. 3. Prestadas as informações, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da executada, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 4. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:37
Confirmada
18/09/2025, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:54
Outras Decisões
15/09/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
05/07/2025, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:41
Confirmada
29/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 203.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a executada. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:48
Outras Decisões
26/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:18
Confirmada
29/04/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:03
Documento (Acórdão)
29/04/2025, 16:02
Trânsito em julgado
29/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:18
Recebimento
10/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:48
Confirmada
06/03/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:50
Documento (Acórdão)
05/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 Recurso: 0001909-98.2010.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): COMERCIAL DESTRO LTDA Apelado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de setembro de 2024. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
11/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 21:59
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 16:41
Confirmada
20/05/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 2. Caso haja interposição de apelação adesiva, colha-se imediatamente a manifestação da recorrente para os fins a que se refere o artigo supracitado, § 2º, do CPC. 3. Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:28
Outras Decisões
01/05/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:16
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 17:47
Confirmada
19/03/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. A executada opôs embargos de declaração (mov. 168.1) em face da decisão que extinguiu a execução fiscal, alegando existência de omissão quanto a redução dos honorários. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:10
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 16:47
Confirmada
14/02/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 Manifeste-se a exequente acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 168.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:27
Mero expediente
02/02/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 17:49
Confirmada
14/11/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 Diante da informação de que as CDA’s se encontram baixadas (campo “consultar valores” em “informações adicionais), bem como de quitação dos honorários (mov. 157.2), julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Confirmada
09/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:45
Confirmada
14/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 Considerando o não provimento no recurso interposto, nos termos do artigo 995, caput, do CPC, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 135.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:56
Outras Decisões
02/08/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:01
Documento (Acórdão)
28/06/2023, 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 19:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:46
Confirmada
28/11/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Suspenda-se o presente feito até o recebimento do agravo interno interposto pela exequente. 3. Oportunamente, certifique-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:51
Por decisão judicial
24/11/2022, 14:51
Outras Decisões
06/11/2022, 22:33
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 15:41
Confirmada
21/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:01
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 119.1) alegando a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que os valores executados a título de honorários, no importe de 10% (dez por cento), desconsideraram o percentual de 5% (cinco por cento) instituído pelo Decreto nº 8.694/2010, bem como o necessário expurgo de encargos moratórios, por força do artigo 32, da LEF. Ainda, por via de consequência, suscitou o excesso de garantia, bem como a impossibilidade de utilização desta garantia para pagamento dos honorários devidos na execução fiscal nº 0000212-42.2014.8.16.0185, os quais foram objeto de parcelamento. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação (mov. 123.1), sustentando, preliminarmente, a preclusão do direito de impugnação dos valores, vez que a executada já havia sido devidamente intimada acerca da penhora anteriormente. Quanto ao mérito, aduziu que a adesão ao parcelamento se deu em data posterior à prevista na legislação para a concessão dos benefícios instituídos no Decreto nº 8.694/2010, e, por via de consequência, a devida atualização monetária e inocorrência de excesso garantia, pugnando pela suspensão do feito para comprovar a restituição do saldo remanescente. Ainda, prestou esclarecimentos acerca da data de adesão ao parcelamento pela executada, elucidando que, naquela oportunidade, não houve o pagamento ou comprovação de parcelamento dos honorários, razão pela qual não faz jus ao benefício de honorários no importe de 5% (cinco por cento). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a executada efetuou o pagamento do débito em novembro de 2010, sob a exegese do Decreto Estadual nº 8.694/2010, mediante quitação em parcela única (mov. 1.1 – dig. 58), ressaltando-se que o pagamento observou o prazo previsto para a concessão dos benefícios do Decreto (30/11/2020). Nesta hipótese, os honorários advocatícios são devidos no importe de 5% (cinco por cento), mediante previsão expressa do artigo 3º, § 9º, Decreto Estadual nº 5.230/2009 (sem alteração pelo Decreto Estadual nº 8.694/2010). Neste passo, cumpre observar que, diversamente do que alega a Fazenda Estadual, não poderia ser exigido o comprovante de pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios no momento do parcelamento, vez que se trata de quitação mediante parcela única e que a legislação não prevê tal requisito, limitando-se a exigir que a quitação do débito tributário ocorra até a data nela indicada. Ocorrendo essa condição, o contribuinte faz jus à redução da verba honorária. Sendo assim, considerando que o valor a título de honorários advocatícios vem sendo perseguido pela Fazenda Estadual no importe de 10% (dez por cento), há de se reconhecer o evidente excesso de execução no caso dos autos. Denotando-se que o valor penhorado naquela oportunidade seria suficiente para garantir integralmente o valor de honorários, reconhece-se que não podem ser imputados à excipiente a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir da transferência dos valores constritos para a conta judicial, e sim à instituição financeira depositária. Contudo, no caso em tela, não se verifica que tais ônus tenham sido imputados à parte, já que desde o depósito os valores vêm sendo corrigidos na conta judicial. Ademais, considerando que os valores depositados na conta bancária vinculada aos autos sofrem a incidência de juros e correção monetária, assim também ocorre em relação ao débito principal, sob pena prejuízo para Fazenda Estadual e enriquecimento da parte, a qual lucraria com as atualizações da conta judicial. Ainda, no tocante à ocorrência de excesso de garantia suscitada pela excipiente, sua ocorrência será analisada posteriormente à readequação do débito perseguido pela exequente no deslinde processual. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, vez que os honorários advocatícios devidos na presente lide perfazem o importe de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 3º, § 9º, Decreto Estadual nº 5.230/2009. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, sendo que se trata de incidente processual que não pôs termo ao processo. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser declarado inexigível, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Considerando que os honorários são objeto de parcelamento administrativo (mov. 119.5), intime-se a exequente para que apresente os valores devidos sob tal rubrica pela executada e o saldo devedor atual, levando-se em conta a redução determinada nessa decisão. 3. Cumprida a determinação anterior, manifeste-se a executada. 4. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:41
Exceção de pré-executividade
03/06/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 19:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:26
Confirmada
09/03/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-98.2010.8.16.0004 1. Em consulta ao Decreto n° 8.694/2010 verifica-se que o caput do artigo 3° estabelece como prazo limite para formalização do parcelamento a data de 26 de novembro de 2010, para que a parte possa fazer jus à redução dos honorários advocatícios. No entanto, a exequente afirma que o prazo seria até o dia 23 de outubro de 2009 (mov. 123.1). Assim, intime-se a parte acerca da divergência consignada, devendo apresentar, na íntegra o decreto mencionado, a fim de corroborar com suas alegações. 2. Após, manifeste-se a executada. 3. Voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade (mov. 119.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:56
Mero expediente
03/02/2022, 22:55
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:36
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00019099820108160004 Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade (mov. 119.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 00019099820108160004 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações requeridas (mov. 99.1), apresentando os respectivos extratos. 2. Após, cumpra-se o despacho anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
14/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:35
Confirmada
11/06/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:22
Determinação de Diligência
21/05/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 14:21
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:13
Confirmada
11/03/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00019099820108160004 1. Primeiramente, deve a exequente se manifestar sobre a satisfação do débito e extinção do presente feito. 2. Deduza-se as custas processuais pendentes. 3. Certifique-se sobre o saldo atualizado disponibilizado na conta vinculada a estes autos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/03/2021, 00:00
Confirmada
10/03/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:17
Documento (Certidão)
10/03/2021, 10:14
Mero expediente
08/03/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 16:56
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 13:39
Ato ordinatório
23/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:09
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:09
deferimento
28/09/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:49
Documento (Certidão)
18/02/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:59
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:15
Mero expediente
19/09/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 20:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:25
Remessa (em diligência)
17/05/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:21
Documento (Ofício)
17/05/2018, 16:20
Mero expediente
08/05/2018, 11:04
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 15:39
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 18:31
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2017, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 12:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)