Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0002630-94.2003.8.16.0004
Vistos. - DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DA FROTA (retomada da liquidação). 1. Ciente do agravo de instrumento interposto pela empresa Cattalini, o qual não transitou em julgado, pois pendentes embargos de declaração. 2. Na ref.261 a liquidante apresenta quesitos (p.4/9) e manifestação em relação ao que foi alegado pelo liquidando (ref.255 e ref.206). 3. Conforme já deixamos evidenciado, os prejuízos decorrentes da paralisação da frota dependem apenas do refazimento do cálculo conforme determinado pelo STJ, isto é, deve ser considerada a realidade contábil da empresa, com o cômputo das receitas e despesas, não apenas o faturamento. Também já restou delineado que a delimitação contábil e temporal não pode ser dilatada, melhor dizendo, os limites estão na propositura da liquidação e no próprio cálculo do perito, o qual apenas teria que refazê-lo. Quando oportunizou-se às partes prazo para trazerem aos autos seus apontamentos, com a indicação de documentos existentes no processo para os quais o Perito deveria levar em conta para adequação do cálculo pericial, ou juntada de eventual documento novo com a devida justificativa, era com o escopo de auxiliar as partes, o Juízo e o Perito do que efetivamente seria necessário para se chegar à ordem do STJ de buscar a realidade contábil da empresa, com o cômputo das receitas e despesas, não apenas o faturamento, repito. Não tinha por objeto ampliar a perícia, muito menos abarrotar o Perito de quesitos que não guardam relação com o propósito do trabalho. Pretendía-se aparar arestas até para evitar questionamentos infindáveis ao que fosse apurado e não agradasse uma ou outra parte. Do corpo do acórdão perante o TJPR, que julgou a liquidação e culminou com a decisão do STJ de refazimento dos cálculos pelo Perito, temos o seguinte: II.II.I DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DA FROTA E DA NÃO RESTITUIÇÃO DE UM VEÍCULO A perícia deveria apurar os prejuízos que a autora sofreu durante os aproximadamente 3 meses em que, 13 de seus veículos -objeto dos contratos de arrendamento mercantil -, permaneceram na posse da arrendante, vale dizer, enquanto vigente a liminar reintegratória, bem como aqueles advindos da não restituição de um deles, vendido no período. Percebe-se ali a delimitação temporal do prejuízo a ser apurado é em relação a 13 (treze) veículos, os quais estão discriminados. Não há nas demais decisões que transitaram em julgado com o agravos de instrumento n.ºs 558.408-3 e 624.671-3 nada a alterar essa premissa. Segue anexo o laudo e os esclarecimentos para facilitar a localização, p.50, folha nº1413/1414, quais veículos foram considerados. 4. Assim sendo, passo a analisar os questionamentos, e aqui não imposta que nome se dê, se apontamentos, quesitos, perguntas, pois são arguições que pretendem que o Perito analise e responda, logo devem guardar a estrita delimitação ao objeto do trabalho a ser realizado, questões aquelas apresentadas pela liquidante (ref.261 p.4/9, algo que vai de 1 a 7, com várias subdivisões). 4.1. Sendo assim, indefiro o quesito ‘1’, que é desnecessário, pois as decisões que formam o título executivo são passíveis de serem localizadas pelos interessados. E, as que tiveram por objeto delinear a liquidação (todas) foram incluídas de forma destacada e sequencial junto à decisão e ref.199, nada sendo questionado pelas partes quanto à autenticidade ou insuficiência, sendo certo que a análise do título executivo foi amplamente discutida na seara recursal dos agravos de instrumento n.º 558.408-3 e n.º 624.671-3. Outrossim, a proposição da parte não foca no objeto desta liquidação, o que só vem para tumultuar e não para auxiliar o seu deslinde. Não se pode olvidar que o Perito poderá, quando da elaboração do laudo, destacar aquilo que seja relevante das decisões e que serviu de substrato para sua convicção ao realizar o trabalho. 4.2. Seguindo, indefiro o quesito ‘2’, uma vez que este Juízo não propôs nenhum quesito, e, se a parte liquidante tinha dúvidas do que seria o critério de ‘aferição apenas com base no faturamento’, deveria ter lançado mão de mais um recurso de embargos de declaração e questionado o julgador que proferiu a decisão. Também não se entende a razão da parte pretender retomar argumentos rejeitados em decisão transitada em julgado. Quanto à metodologia a ser empregada e o conhecimento do Perito, denota-se que a parte ignora deliberadamente as decisões (ver a decisão de mov.199), pois restou evidenciado que a retomada seria dada pelo mesmo Perito que já atuou nos autos. A capacidade do Perito em questão não foi questionada antes, em tempo oportuno, daí a preclusão, logo não se justifica razão para ser agora averiguada. 4.3. A questão ‘3’ também é desnecessária. Não há relevância para o feito, isso ante as decisões do agravo de instrumento que analisaram a decisão proferida em sede de liquidação e, na parte que circunda esta liquidação determinou-se a adequação do cálculo e não rediscussão de metodologia, ou do que foi ou não afirmado na sentença liquidanda, a qual foi, nesta parte, reconsiderada para propiciar readequação de cálculos da indenização. 4.4. No que toca ao proposto nos quesitos ‘4’, ‘5’, ‘6’ e ‘7’, bem como os apontamentos do Banco Itaú de ref.206, o Perito deverá ater-se ao objeto da perícia, que é adequação do cálculo, tendo por mote o delineado inicialmente pela exequente, na liquidação iniciada em 2003, ou seja, averiguar se a proposição guarda relevância com o determinado pelo STJ (ref.199.13): “...a fim de que os cálculos de liquidação sejam adequados à realidade contábil vivenciada pela empresa, devendo ser computadas as receitas e despesas havidas, não sendo correto o critério de aferição apenas com base no faturamento. Relevante notar que não é para analisar mais de 30 anos de escritura contábil da autora, menos ainda analisar veículos que não constam do rol anterior (13 veículos). É para analisar o período imediatamente anterior ao da apreensão (até onde se sabe o período considerado no cálculo anterior não havia de modo algum sido questionado pelas partes até então, logo esse é o que deve ser considerado), uma vez que a questão aqui é saber se com a paralisação da frota houve prejuízo de fato e sua extensão. Os prejuízos pela cobrança a maior (devolução dos valores), e indenização dos prejuízos decorrentes da cobrança a maior de valores, são objeto de outras liquidações, logo não cabe a pretensão da autora de que sejam levados em conta na apuração o fato de que a cobrança do Banco lhe empreendeu prejuízos; pois isso, é objeto de condenação e liquidação de outra indenização. Portanto, o Perito deve desconsiderar as pretensões das partes que fujam ao escopo de adequar o cálculo determinado pelo STJ. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá ser instado o Perito para apresentar os honorários para o trabalho a ser realizado, cujo pagamento será dividido em igualdade pelas partes. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 12 de agosto de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito