Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 15:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:36
Confirmada
23/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2025 (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2025 (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:36
Confirmada
23/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2025 (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2025 (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:39
Confirmada
12/11/2025, 14:33
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:18
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:18
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:06
Confirmada
01/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ADRIANA TEIXEIRA DE FREITAS NASSAR BINI
Executado: MARCOS ALMIRO DIHEL DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0000745-92.2019.8.16.0001 Vistos e etc. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido a toda pessoa física que declarar de próprio punho, ou por meio de seu advogado, que se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade, competindo à parte contrária impugná-la na forma da lei. No presente caso, verifico que além da declaração de próprio punho à seq. 1.6, a embargante trouxe documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, sendo tal entendimento corroborado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme mov. 11 destes autos. Assim, entendo que a declaração da parte beneficiada, acerca da impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de sua subsistência e de sua família é suficiente para autorizar o deferimento da benesse, sendo de ressaltar que tal orientação está de inteira conformidade com a Constituição Federal, que buscou, substancialmente, facilitar, a todos, o acesso ao Judiciário. Vale ressaltar que incumbe à parte contrária, caso queira, impugnar o pedido de concessão do benefício, pela via própria e no momento oportuno, provando que o postulante possui condições de arcar com o pagamento das custas do Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ processo, conforme facultado pelo Código de Processo Civil, o que não se deu no caso em análise. Os apontamentos realizados em mov. 281.1 não são suficientes para o afastamento da benesse concedida, uma vez que a parte exequente se limitou a argumentar sobre o valor a ser recebido por acordo realizado nesta demanda, sem juntar qualquer comprovação de que a situação financeira da parte sofreu mudanças. É evidente que o valor a ser recebido pela parte executada, a título de ressarcimento pelas cotas cedidas onerosamente e inadimplidas, não alterará a condição econômico-financeira da parte executada, de modo que não há como se falar em revogação da benesse. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FORÇADA DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO – RECORRENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO AUTOR QUE NÃO FOI ALTERADA - MERA RECOMPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RESSALVA DE APÓS O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA POSSA SER REANALISADA A POSSIBILIDADE DA BENESSE. RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049593-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.12.2022) Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUIZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE ALTERE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS AGRAVADOS. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REVOGAR A BENESSE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023485-76.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.05.2022) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES, PELA VITÓRIA NA LIDE PRINCIPAL. DESCABIMENTO. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98, §3º do CPC). b) O fato de que o Agravado receberá aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da procedência da lide principal que ajuizou, a título de restituição, não altera a sua situação econômico-financeira. Trata-se, na verdade, de mera recomposição de seu patrimônio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035990-02.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021) Diante de todo o exposto, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido outrora. No mais, retifique-se os polos da presente demanda, tendo em vista o acordo homologado à seq. 284.1, passando a constar como polo ativo a procuradora de LUIZ CARLOS PILOTO, ou seja, “ADRIANA TEIXEIRA DE FREITAS NASSAR BINI” e como polo passivo a parte “MARCOS ALMIRO DIHEL”. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 4 de 4
29/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/08/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:06
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 15:04
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:03
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:03
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:02
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:02
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:01
Gratuidade da Justiça
13/07/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 18:22
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:49
Confirmada
17/04/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-92.2019.8.16.0001 1. A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Assim, intime-se o requerente MARCOS ALMIRO DIHEL para se manifestar quanto ao exposto no mov. 281.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:31
Mero expediente
16/04/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:46
Confirmada
16/04/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000745-92.2019.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$212.530,00 Autor(s): MARCOS ALMIRO DIHEL Réu(s): ACORP SOLUTIONS INFORMATICA LTDA - ME ANDERSON AMERICO CHEMIN INTEGRACAO SISTEMAS INTELIGENTES LTDA - ME LUIZ CARLOS PILOTO Autos nº. 0000745-92.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARCOS ALMIRO DIHEL em face de ACORP SOLUTIONS INFORMATICA LTDA - ME, ANDERSON AMERICO CHEMIN, INTEGRACAO SISTEMAS INTELIGENTES LTDA - ME e LUIZ CARLOS PILOTO, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes transigiram, conforme termo de acordo de seq. 280.1. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III do CPC. 3. Custas na forma do acordo, sendo de responsabilidade da parte executada em caso de ausência de convenção. 4. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/04/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:54
Confirmada
17/01/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-92.2019.8.16.0001 1. Tendo em vista a divergência quanto aos valores apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração de planilha evolutiva de crédito. 2. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Confirmada
08/01/2025, 16:37
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:35
Mero expediente
07/11/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:32
Confirmada
02/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000745-92.2019.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$212.530,00 Autor(s): MARCOS ALMIRO DIHEL Réu(s): ACORP SOLUTIONS INFORMATICA LTDA - ME Anderson Chemin INTEGRACAO SISTEMAS INTELIGENTES LTDA - ME LUIZ CARLOS PILOTO 1. Recebo a impugnação para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o §6º do artigo 525, do CPC[1]. 2. Ao exequente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias., Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito [1] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:25
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:16
Outras Decisões
11/06/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:13
Documento (Certidão)
22/05/2024, 13:13
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Confirmada
23/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 22:35
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:12
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 02:18
Confirmada
02/10/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARCOS ALMIRO DIHEL E ADRIANA TEIXEIRA DE FREITAS NASSAR
Executado: ANDERSON CHEMIN, INTEGRAÇÃO SISTEMAS INTELIGENTES LTDA – ME E MARCOS ALMIRO DIHEL DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos nº 0000745-92.2019.8.16.0001 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, CPC). Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 3. Ausente o pagamento do débito, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria deste Juízo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:51
Outras Decisões
16/08/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:10
Documento (Certidão)
11/08/2023, 16:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 13:32
Confirmada
13/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:07
Trânsito em julgado
02/05/2023, 16:06
Documento (Acórdão)
02/05/2023, 16:05
Recebimento
02/05/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000745-92.2019.8.16.0001 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 29 de agosto de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 15:44
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:22
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:08
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:59
Confirmada
16/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ANDERSON CHEMIN E INTEGRAÇÃO SISTEMAS INTELIGENTES LTDA DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0000745-92.2019.8.16.0001 Vistos e etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pelas partes rés (mov. 194.1), em face da sentença de mov. 194.1, a qual julgou parcialmente procedente a demanda. Aduzem os embargantes que a sentença é contraditória, eis que fundamentou que os pedidos quanto ao contrato de parceria não mereciam prosperar e, por outro lado, determinou a liquidação da sentença em relação ao referido contrato. Os embargos da merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. No caso em apreço, verifica-se que a fundamentação da sentença restou contraditória com seu dispositivo, eis que negou a comprovação de contrato de parceria pela parte autora, mas determinou a liquidação de sentença quanto ao mesmo. De fato, em tendo a sentença afirmado que as alegações acerca do contrato de parceria não merecem acolhimento, pois em nenhuma passagem do instrumento contratual há menção ao referido contrato, o dispositivo da sentença deverá ser adequado a fundamentação exarada, passando a constar: Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial em face dos réus Luiz Carlos Piloto e Acorp Solutions Informática Ltda – Me. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Em relação aos demais réus, por todo o exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR a parte ré ao pagamento o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em razão da cessão das cotas sociais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, sanando a omissão aventada e no mérito ACOLHO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Juiz de Direito ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 3 de 3
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2022, 15:19
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 09:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:02
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
11/03/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-92.2019.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:55
Mero expediente
08/02/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2021, 17:28
Confirmada
28/09/2021, 01:35
Confirmada
28/09/2021, 01:12
Confirmada
28/09/2021, 01:04
Confirmada
28/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS ALMIRO DIHEL
Requerido: ACORP SOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA – ME, ANDERSON CHEMIN, INTEGRAÇÃO SISTEMAS INTELIGENTES LTDA – ME E LUIZ CARLOS PILOTO SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0000745-92.2019.8.16.0001
Trata-se de Ação de Cobrança. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) as partes, em 07 de novembro de 2013, celebraram um "Contrato por Instrumento Particular para Composição Societária de Empresa Prestadora de Serviços, Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças"; b) o objeto do contrato era a transferência do direito de uso do sistema "QUESTOR" de propriedade da sua empresa DIHEL SISTEMAS LTDA, além da formação de parceria comercial, sendo-lhe devido, para tanto, uma remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; c) restou estabelecido que toda a atividade empresarial seria concentrada na empresa INTEGRAÇÃO SISTEMAS INTELIGENTES LTDA, sendo para tanto a divisão e o quadro societário formados de acordo com o constante na cláusula terceira do instrumento em análise; d) a remuneração Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 prevista era paga apenas parcialmente e sem regularidade, da mesma forma, o valor acordado como pagamento das cotas cedidas a Anderson Chemin nunca foi adimplido, nem mesmo parcialmente; e) a parte ré é devedora do montante de R$ 212.530,00 (duzentos e doze mil quinhentos e trinta reais). Ao final, pugnou pelo acolhimento dos pedidos e julgamento de procedência da demanda. Citado, o réu Luiz Carlos Piloto apresentou contestação em mov. 61.1, alegando em resumo que: a) o contrato firmado entre as partes em novembro de 2013 não foi levado a efeito, não tendo ocorrido a composição da sociedade nele aventada, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b) deve ser reconhecida a prescrição em relação as parcelas vencidas antes da data de 15/01/2016; c) o réu Anderson acordou com o autor reunir as empresas Integração e Diehl, para fins de redução de despesas, divisão administrativa, união das carteiras de clientes e futuro crescimento comercial, sendo que o ora réu não integrava os quadros societários de nenhuma das empresas; d) a empresa Diehl na ocasião da assinatura do instrumento de composição societária necessitava de capital para preservação de suas atividades, em especial a sua licença para instalação e locação do Sistema Questor Tributário, uma vez que se encontrava inadimplente perante a proprietária do software; e) todos os atos administrativos, fiscais e tributários foram concentrados na também ré Integração; f) tinha como obrigação fornecer valores para a atividade empresarial e desta forma deveria possuir participação de 25% em sociedade a ser formada pelo autor, Anderson Chemin e o ora réu; g) restou estabelecida intenção de constituir sociedade mas que estava estritamente vinculada ao êxito prometido, porém, o autor descumpriu sua obrigação de gestor comercial da empresa, omitindo envio de relatório de visitas e previsão de expansão; h) a empresa do autor nunca realizou os pagamentos de honorários contábeis ao réu; i) o autor inadimpliu todas as obrigações contratuais, sendo inviável exigi-las da parte ré. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos da parte autora. Citados, os réus Integração Sistemas Inteligentes Ltda – ME e Anderson Américo Chemin apresentaram contestação em mov. 62.1 alegando que: a) em Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 virtude do sócio da Diehl possuir dívidas pretéritas e necessitar de capital foi proposto ao réu Luiz Carlos Piloto a formação de uma empresa prestadora de serviços, onde a disposição do quadro societário seria: 40% Chemin, 35% Diehl e 25% Piloto; b) as partes não deram continuidade do projeto, deixando de formar a empresa nos termos mencionados e propostos no contrato firmado em novembro de 2013, em razão de falta de estrutura, planejamento comercial e expectativa de crescimento, bem como, custos gerados por reclamatórias trabalhistas de funcionário da empresa Diehl, os quais foram arcados pela empresa Integração; c) os valores recebidos pelo autor a partir de abril de 2014 foram referentes aos trabalhos que já desempenhava na empresa Integração, não sendo obrigatoriamente o valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; d) o autor tinha conhecimento da situação financeira e administrativa da empresa, sendo que inclusive consentiu verbalmente em retirar mensalmente R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a partir de 2016; e) a empresa Integração perdeu o direito de uso/implantação do software Questor Tributário junto ao proprietário, resultando em demissão de funcionários; f) o autor, em 20 de março de 2018 celebrou Termo Aditivo ao contrato anterior, onde cedeu sua participação na “parceria”, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo estes parcelados em 12 parcelas iguais, fixas e sucessivas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais; g) deve ser reconhecida a exceção de contrato não cumprido. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 79.1 e 79.2. Decisão saneadora de mov. 93.1 fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova testemunhal. Ata de audiência de instrução e julgamento em mov. 157.1. Sucessivamente, as partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais. Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 1 Em observância à Teoria da Asserção, deixo de analisar as preliminares arguidas, passando à análise do mérito. Da Relação Contratual com ACORP SOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA – ME O pedido não merece acolhimento. Da análise da narrativa fática e dos documentos acostados aos autos, restou demonstrado que não há qualquer prova produzida em face da ora ré, não havendo sequer menção expressa a esta na petição inicial. Com efeito, não havendo imputação de ato ou fato jurídico ao réu, não há como sustentar em face daquele a demanda proposta pela autora, eis que pretende o recebimento de valores decorrentes de suposto inadimplemento contratual de relação jurídica da qual o réu não integra. De rigor, portanto, a rejeição dos pedidos de condenação. 1 “(...) No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade e do interesse ad causam processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.”(REsp 1678681/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Do Inadimplemento Contratual e Exceção de Contrato Não Cumprido Em relação ao réu Luiz Carlos Piloto, entendo não subsistir qualquer das alegações da parte autora em seu desfavor. Isso porque, para além de o instrumento contratual juntado sequer se encontrar em sua integralidade nos autos, bem analisando todas as alterações contratuais apresentadas pelo réu, nota-se que não foi levado a efeito o contratado entre as partes. Ora, o réu Luiz Carlos Piloto não figura como sócio da empresa ré em nenhuma das alterações, sendo absolutamente inviável, portanto, imputar-lhe o pagamento de valores decorrentes de obrigação não cumprida. Em verdade, não houve a perfectibilização do contrato celebrado entre as partes. Nas palavras de Orlando Gomes: “Visto que a interdependência das obrigações é da essência dos contratos sinalagmáticos, cada contraente não pode, antes de cumprir sua obrigação, exigir do outro adimplemento da que lhe incumbe. Diz-se que pode opor ao outro, paralisando a execução do contrato, a exceção de inexecução, conhecida como exceptio non adimpleti contractus, literalmente exceção de contrato não cumprido. Tal exceção é peculiar aos contratos bilaterais. Não se aplica, obviamente, aos unilaterais, pois pressupõe dependência recíproca de obrigações, e nestes há obrigações somente ex uno latere”. (GOMES, Orlando. CONTRATOS, 26ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p.86). Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Evidente, pois, que se tratando de contratos bilaterais, as obrigações contraídas devem ser igualmente cumpridas por ambos os contratantes, não havendo que se falar em execução de contrato descumprido pela própria parte que lhe pretende executar. É exatamente o que dispõe o Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, a improcedência dos pedidos em relação a Luiz Carlos Piloto é, também, medida que se impõe. Quanto aos demais réus, Anderson Américo Chemin e Integração Sistemas Inteligentes Ltda – ME, entendo por acolher em partes os pedidos da parte autora. Sobre os valores mensalmente devidos, entendo que a autora não apresentou provas aptas a demonstrar fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, é também a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 como os fatos se passaram. Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269). No caso em análise, a parte autora deixou de demonstrar que, novamente, deu cumprimento às obrigações contratualmente assumidas, eis que documentalmente e nem tampouco com a prova testemunhal logrou demonstrar que houve aumento na carteira de clientes da empresa e que havia real planejamento de expansão da sociedade empresária. Por outro lado, em relação à cessão de cotas representada pelo aditivo contratual de mov.1.10, restou incontroverso, eis que admitido pelo réu sr. Anderson, que estaria inadimplente em relação ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o contrato de parceria, as alegações da parte ré não merecem acolhimento. Em sua contestação, a parte ré alega que o aditivo contratual teria dado plena e integral quitação aos valores devidos por ocasião da parceria estabelecida entre as partes, o que não se amolda ao caso concreta. Veja-se o instrumento contratual: Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Ora, o instrumento contratual é sobejamente claro ao estabelecer que, com o pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), será conferida quitação mediante emissão de recibo referente à cessão das cotas sociais. Em nenhuma passagem há menção ao contrato de parceria. Ressalto, ainda, que o parágrafo único da cláusula segunda faz menção expressa e direta a ao valor ali descrito, qual seja, R$30.000,00 (trinta mil reais), não havendo qualquer indicação de outros valores. Considerando, assim, que restou demonstrado o direito da parte autora, em observância a todas as provas carreadas aos autos, e que a ré não logrou produzir prova que pudesse afastar a pretensão da parte autora. Por fim, em relação a eventuais excessos nos cálculos apresentados pela parte autora, observo que a ré não apresentou seus próprios cálculos, de modo a efetivamente contestar aqueles apresentados pelo autor. Assim, não há como Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 prosperar a genérica alegação de excesso e cálculos equivocados, eis que não há nos autos mesmo início de prova destas alegações. Há de se reconhecer, neste sentido, a parcial procedência dos pedidos da parte autora. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial em face dos réus Luiz Carlos Piloto e Acorp Solutions Informática Ltda – Me. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Em relação aos demais réus, por todo o exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR a parte ré ao pagamento o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em razão da cessão das cotas sociais, e montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, referente ao contrato de parceria celebrado entre as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Publique-se, registre-se e intimem-se. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) 2 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 10 de 10
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:34
Procedência em Parte
17/09/2021, 15:33
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:42
Confirmada
26/07/2021, 10:20
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:46
Confirmada
31/05/2021, 00:09
Confirmada
31/05/2021, 00:09
Confirmada
31/05/2021, 00:09
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:27
Petição (Alegações finais)
26/04/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:11
Confirmada
02/04/2021, 00:38
Confirmada
02/04/2021, 00:37
Confirmada
02/04/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 17:59
Confirmada
22/03/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/03/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:48
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Confirmada
16/02/2021, 00:39
Documento (Certidão)
09/02/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:50
Confirmada
09/02/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000745-92.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-92.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$212.530,00 Autor(s): MARCOS ALMIRO DIHEL Réu(s): ACORP SOLUTIONS INFORMATICA LTDA - ME Anderson Chemin INTEGRACAO SISTEMAS INTELIGENTES LTDA - ME LUIZ CARLOS PILOTO
Vistos. As partes INTEGRAÇÃO SISTEMAS INTELIGENTES LTDA – ME e ANDERSON AMÉRICO CHEMIN formularam pedido de substituição das testemunhas com fundamento no art. 451, III do CPC. Considerando que o pedido foi fundamentado, defiro a substituição pleiteada. No mais, cumpra-se com as diligências remanescentes determinadas em mov. 124.1, especialmente o constante em item 7 do aludido despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2021. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:51
Documento (Certidão)
05/02/2021, 16:51
Outras Decisões
05/02/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:02
Documento (Certidão)
03/02/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 20:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:53
Confirmada
24/01/2021, 00:35
Confirmada
24/01/2021, 00:34
Confirmada
24/01/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 13:55
Confirmada
14/01/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:32
Mero expediente
13/01/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 01:01
Documento (Certidão)
12/01/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:11
Documento (Certidão)
28/05/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:09
de Instrução (designada)
28/05/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:27
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:48
Mero expediente
10/10/2019, 18:03
Petição (Contestação)
04/09/2019, 21:35
Petição (Contestação)
04/09/2019, 21:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 22:42
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 18:02
de Conciliação (realizada)
14/08/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 18:23
Ato ordinatório
27/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:59
Mandado
05/07/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:37
Ato ordinatório
11/06/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:58
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 16:56
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 16:54
de Conciliação (cancelada)
10/06/2019, 16:35
de Conciliação (designada)
10/06/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:33
Mero expediente
10/06/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:12
Documento (Certidão)
10/06/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:26
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Carta)
28/03/2019, 14:40
Expedição de documento (Carta)
28/03/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
28/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:05
de Conciliação (designada)
28/03/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:04
Mero expediente
13/03/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)