Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
OSCAR SILVERIO DE SOUZA
CPF
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
MASSA FALIDA DE JAROM ADM E PART LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR
OAB/SP 402180·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
JULIANA MARTINS VILLALOBOS ALARCÓN
OAB/PR 56361·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR.
OAB/PR 19608·CPF·Representa: Autor
OSCAR SILVERIO DE SOUZA
OAB/PR 16067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:29
Confirmada
31/03/2026, 14:23
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 15:17
Trânsito em julgado
25/03/2026, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:55
Confirmada
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008054-54.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.538,07 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Massa Falida de Jarom Adm e Part Ltda Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Do arquivamento e das constrições Proceda-se conforme arts. 457 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial, recolham-se as custas, comunique-se ao distribuidor, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS pelo interessado. Tudo providenciado, arquivem-se os autos. P. R. I. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 11:14
Confirmada
30/01/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008054-54.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.538,07 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Massa Falida de Jarom Adm e Part Ltda Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Do arquivamento e das constrições Proceda-se conforme arts. 457 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial, recolham-se as custas, comunique-se ao distribuidor, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS pelo interessado. Tudo providenciado, arquivem-se os autos. P. R. I. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 11:14
Confirmada
30/01/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 16:43
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:26
Confirmada
05/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/10/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:30
Confirmada
03/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008054-54.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008054-54.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.538,07 Exequente(s): Massa Falida de Jarom Adm e Part Ltda OSCAR SILVERIO DE SOUZA Executado(s): Município de Curitiba/PR Indefiro o pedido retro, visto que tais informações para elaboração de cálculo do débito e requerimento da penhora do crédito no rosto dos autos de falência, são encargos da própria parte exequente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:01
Mero expediente
23/10/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:26
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:57
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008054-54.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.538,07 Exequente(s): Massa Falida de Jarom Adm e Part Ltda OSCAR SILVERIO DE SOUZA Executado(s): Município de Curitiba/PR 1. A execução fiscal movida pelo Município de Curitiba prosseguiu em face de Massa Falida de Jarom. Apenas foi excluída a empresa Aramepar, contra quem fora redirecionado o feito. Vide decisão de mov. 28.1. 1.1. Corrijam-se, pois, os dados de autuação. 2. Diante do retorno do mandado de penhora já cumprido, faltando apenas a intimação do síndico da Massa Falida, manifeste-se o exequente sobre a providência que efetivamente pretende. 3. Relativamente ao pedido de cumprimento de sentença de honorários fixados na r. decisão que julgou a exceção do terceiro, proceda-se ao recolhimento dos valores depositados pela Fazenda Municipal ao il advogado credor, EXPEDINDO-SE O ALVARÁ, com prazo de trinta dias para manifestação, após o quê se dará por liquidada a obrigação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:04
Mero expediente
12/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:31
Ato ordinatório
17/05/2022, 08:30
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 06:00
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:22
Ato ordinatório
30/03/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:31
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008054-54.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008054-54.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.538,07 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Massa Falida de Jarom Adm e Part Ltda 1. Homologo os cálculos dos honorários advocatícios (mov. 40.2), no valor de R$723,51, para a competência de abril/2019 2. Expeça-se a competente RPV, observando-se que a correção monetária se dará pelo IPCA-E desde então até o pagamento e os juros serão calculados à taxa da poupança, desde a intimação da Fazenda Municipal no cumprimento de sentença, até a expedição da RPV. Dispensa-se a juntada de novos cálculos pelas partes, eis que se dará de ofício, podendo os interessados conferir por ocasião do pagamento. 3. Depositados os valores, expeça-se alvará em favor da parte credora conforme peticionado (honorários advocatícios). 4. Após, diga o Município de Curitiba quanto ao prosseguimento do feito, em 30 dias. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:42
Expedição de precatório/rpv
08/02/2022, 23:41
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:15
Confirmada
22/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:17
Mandado
17/07/2019, 10:58
Ato ordinatório
11/06/2019, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 18:41
Documento (Informações)
16/05/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:41
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 13:23
Ato ordinatório
08/05/2019, 13:22
Desapensamento
19/03/2019, 13:03
Apensamento
19/03/2019, 13:03
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:35
Apensamento
04/02/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:17
deferimento
25/01/2019, 13:05
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)