Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000607-04.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Apelado(s): D'Julia Comércio de Veículos LTDA FRANCISCO CANEIA
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A em face da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicia (NPU 0000607-04.2014.8.16.0001; mov. 421.1), a qual julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, relativamente à executada D´Julia Comércio de Veículos LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, bem como condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade. Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese que: a) a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública é indevida, pois a extinção do processo decorreu de entraves procedimentais, sendo a causa primária o inadimplemento dos executados; b) a baixa da empresa D'Julia Comércio de Veículos LTDA. não equivale à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, e a responsabilidade deve recair sobre os sócios da empresa; c) a aplicação do princípio da causalidade deve ser observada, pois a movimentação da máquina judiciária decorreu exclusivamente da conduta irregular da devedora; d) a condenação em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, é desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) a exigibilidade do crédito permanece hígida e a extinção do feito por questões formais não deve penalizar a parte autora; f) a jurisprudência reconhece que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa à demanda, e não à parte que busca a satisfação de seu crédito; e g) a condenação da apelante em honorários advocatícios configura um ônus excessivo, pois a Autora busca a tutela jurisdicional para garantir um direito legítimo. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a sentença, para afastar a condenação em honorários advocatícios e a determinação de regular prosseguimento do feito executivo. (mov. 424.1). O recurso não foi respondido. (mov. 431.1) 2. A análise do feito demonstra que, em se tratando de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, há nos autos elementos suficientes para cassar a sentença de extinção, haja vista o entendimento de que a mera baixa/liquidação voluntária da empresa executada perante a Receita Federal não implica na automática extinção da pessoa jurídica, subsistindo sua capacidade para figurar no polo passivo para fins de liquidação da dívida, nos termos do art. 51 do Código Civil. Sob essa perspectiva, convém ressaltar que, nessas condições, eventual alteração no polo passivo pressupõe apenas a sucessão processual e não a extinção em relação à parte, cujo vínculo, em última análise, apenas é transferido aos sócios remanescentes. 3. Diante disso, com base no art. 10 e 933, caput, ambos do CPC, converte-se o julgamento em diligência, a fim de intimar as parte para, querendo, manifestarem-se sobre o reconhecimento de possível legitimidade passiva da executada D`Julia Comércio de Veículos Ltda e consequente cassação da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 15 de abril de 2026. Jucimar Novochadlo Relator