Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.801,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANA DA SILVA Vistos e examinados Sequencial: 9457 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.5. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.801,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANA DA SILVA Vistos e examinados 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente Banco Bradesco S/A, em face da decisão de mov. 331.1, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra Luciana da Silva, alegando contradição no que tange à forma de intimação do devedor. Aduz o embargante que a decisão judicial determinou a intimação do executado por meio de seu procurador constituído nos autos. Contudo, considerando que a executada foi citada na fase de conhecimento por edital, e que se encontra representada pela Defensoria Pública, seria imprescindível que a intimação ocorresse também por edital, a fim de garantir o devido processo legal. As contrarrazões foram juntadas ao mov. 337. É o breve relato. DECIDO. 2.Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifico que, de fato, a decisão embargada apresenta contradição ao determinar que a intimação do devedor seja feita por meio de seu procurador, mesmo quando há registro nos autos de que a executada foi citada originalmente por edital e está atualmente representada pela Defensoria Pública. Conforme o disposto no artigo 257, inciso II, do CPC, e considerando que a executada permanece sob a representação da Defensoria Pública, é imperativo que a intimação seja realizada por edital, preservando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de retificação da decisão para sanar a contradição apontada, ajustando-se o comando decisório à realidade processual. 3.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir a contradição apontada, passando a constar na decisão de mov. 331.1 o seguinte texto: "Intime-se o devedor, por meio de edital, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC)." 4. Intimem-se. Diligencie-se conforme pertinente. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.801,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANA DA SILVA Vistos e examinados 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.3. Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte. IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte. V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. 8. Depois de decorrido prazo para pagamento voluntário, caso requerido, oficie-se ao SPC e utilize-se o SERASAJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes, consoante artigo 782, §3º, do CPC. 9. Ainda, se requerido pelo exequente, também depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se a certidão de que trata o art. 517 do CPC para protesto da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.759,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Réu(s): LUCIANA DA SILVA (RG: 6079322 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.316.029-20) Rua Alferes Poli, 3195 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-051 Vistos e examinados 1. Deixo de apreciar o conteúdo da petição de mov. 314, uma vez que diz respeito a processo diverso. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Recurso: 0022091-07.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUCIANA DA SILVA Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A I - Ante o julgamento realizado (mov. 17.1), determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e realize a devida baixa. II - Diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2024. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.801,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANA DA SILVA Vistos e examinados Sequencial: 9457 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.5. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.801,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANA DA SILVA Vistos e examinados 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente Banco Bradesco S/A, em face da decisão de mov. 331.1, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra Luciana da Silva, alegando contradição no que tange à forma de intimação do devedor. Aduz o embargante que a decisão judicial determinou a intimação do executado por meio de seu procurador constituído nos autos. Contudo, considerando que a executada foi citada na fase de conhecimento por edital, e que se encontra representada pela Defensoria Pública, seria imprescindível que a intimação ocorresse também por edital, a fim de garantir o devido processo legal. As contrarrazões foram juntadas ao mov. 337. É o breve relato. DECIDO. 2.Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifico que, de fato, a decisão embargada apresenta contradição ao determinar que a intimação do devedor seja feita por meio de seu procurador, mesmo quando há registro nos autos de que a executada foi citada originalmente por edital e está atualmente representada pela Defensoria Pública. Conforme o disposto no artigo 257, inciso II, do CPC, e considerando que a executada permanece sob a representação da Defensoria Pública, é imperativo que a intimação seja realizada por edital, preservando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de retificação da decisão para sanar a contradição apontada, ajustando-se o comando decisório à realidade processual. 3.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir a contradição apontada, passando a constar na decisão de mov. 331.1 o seguinte texto: "Intime-se o devedor, por meio de edital, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC)." 4. Intimem-se. Diligencie-se conforme pertinente. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.801,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANA DA SILVA Vistos e examinados 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.3. Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte. IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte. V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. 8. Depois de decorrido prazo para pagamento voluntário, caso requerido, oficie-se ao SPC e utilize-se o SERASAJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes, consoante artigo 782, §3º, do CPC. 9. Ainda, se requerido pelo exequente, também depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se a certidão de que trata o art. 517 do CPC para protesto da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.759,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Réu(s): LUCIANA DA SILVA (RG: 6079322 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.316.029-20) Rua Alferes Poli, 3195 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-051 Vistos e examinados 1. Deixo de apreciar o conteúdo da petição de mov. 314, uma vez que diz respeito a processo diverso. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Recurso: 0022091-07.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUCIANA DA SILVA Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A I - Ante o julgamento realizado (mov. 17.1), determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e realize a devida baixa. II - Diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2024. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
10/04/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/04/2024, 14:11
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:11
Outras Decisões
09/04/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
09/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:09
Mero expediente
08/04/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:16
Confirmada
26/03/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:39
Documento (Acórdão)
18/03/2024, 17:31
Não-Provimento
15/03/2024, 18:36
Confirmada
09/02/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:07
Mero expediente
07/02/2024, 17:19
Confirmada
02/02/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:32
Distribuição (prevenção)
31/01/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:01
Recebimento
31/01/2024, 11:59
Ato ordinatório
30/01/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.759,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUCIANA DA SILVA Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA autuada sob o nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LUCIANA DA SILVA. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória em que alega a parte autora em exordial (mov. 1.1) que em 17/12/2007 as partes pactuaram Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, sob o nº 002.230.454 no valor de R$ 28.422,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais), tendo a parte ré deixado de cumprir com as obrigações estipuladas, sendo credora da quantia de R$ 32.320,56 (trinta e dois mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), valor este atualizado até 19/04/2016, em razão dos vencimentos antecipados do débitos conforme Cláusulas cedulares pactuadas. Requer ao final seja constituído o crédito no valor acima discriminado, em título executivo judicial, acrescido de custas e honorários advocatícios, e posteriormente, seja convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do disposto de lei. Junta procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.12). Decisão inicial em mov. 13.1. Diante das diligências realizadas e da tentativa negativa de citação, deferida a citação por edital e nomeada a Defensoria do Estado do Paraná para apresentar eventual defesa em decisão de mov. 208.1. Publicado edital de citação (mov. 226.1/226.2). Apresentado Embargos Monitórios por negativa geral com a alegação de nulidade da citação por edital em mov. 239.1. Impugnação aos Embargos Monitórios em mov. 242.1. Decisão de mov. 245.1 afastando a preliminar de nulidade da citação por edital considerando que foram realizadas as buscas de endereços em todos os sistemas conveniados ao Juízo (Sisba-Jud, Rena-Jud, Indo-Jud, Siel e Copel), bem como foram expedidos ofícios às empresas Vivo, Tim e Sanepar. Oportunizada manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas, e pelo desinteresse, anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, sendo que as provas juntadas aos autos permitem a solução segura da causa em decisão de mov. 289.1. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é uma forma de tutela diferenciada criada a partir de alterações no rito para se adequar o procedimento processual ao direito material perseguido. Por meio dela se evita uma demorada ação de cobrança pelo procedimento comum ordinário, desde que ajuizada com base prova escrita que não é título executivo, mostrando-se, assim, a sua evidência. Em sendo assim, nos termos do art. 700 do CPC, os pressupostos para o ajuizamento da monitória são a existência de prova escrita e a ausência de eficácia de título executivo, documento este capaz de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. De mais a mais, necessário salientar que não há um modelo pré-definido de prova escrita. Tudo dependerá da verossimilhança da prova apresentada perante o Juízo. Caso haja essa verossimilhança, haverá a expedição do competente mandado. Traçadas essas premissas básicas sobre o tema, passa-se a análise do mérito. De acordo com a legislação vigente, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados da seguinte forma (Lei nº. 10.931/04, art. 28): “§ 2º. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e; II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”. Neste sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.1. OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL SÃO SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, NA QUAL DEVE O CREDOR ESTAR MUNIDO DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. O AUTOR COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (MOV. 1.11), O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DE CADA CONTRATO (MOVS. 1.12 A 1.15) E EXTRATOS BANCÁRIOS (MOVS. 1.16 A 1.19), NOS TERMOS DA SÚMULA 247 DO STJ. SEM CONTAR QUE HOUVE A LIBERAÇÃO NA CONTA CORRENTE DO RÉU DO CRÉDITO PARCELADO (R$ 65.000,00 – MOV. 1.16 E R$ 35.365,00 – MOV. 1.17), DO EMPRÉSTIMO PESSOAL (R$ 9.931,00 – MOV. 1.18) E DO CRÉDITO ROTATIVO (R$ 31.050,00 – MOV. 1.19).2. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO PARCELADO, EMPRÉSTIMO PESSOAL E CRÉDITO ROTATIVO NÃO ENSEJA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL OU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISSO PORQUE RESTOU DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 373, I). O RÉU NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, II).3. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU CITADO POR HORA CERTA E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. POR FORÇA DA MODALIDADE DE CITAÇÃO FICTA, IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MENCIONADA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DA PRETENDIDA PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. DISPENSA DO PREPARO, CONTUDO, EM RAZÃO DA PARTE SER REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES.4. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 DA PGE/SEFA. APRESENTAÇÃO APENAS DE EMBARGOS MONITÓRIOS (MOV. 102.1), REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (MOV. 115.1) E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MOV. 127.1). NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NEM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SEM CONTAR A DISCUSSÃO DE TEMAS REITERADAMENTE DEBATIDOS NESSA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.5. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL.6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO, FACE O DESPROVIMENTO DO RECURSO E O TRABALHO DESENVOLVIDO NO ÂMBITO RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004820-13.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. documentos juntados à petição inicial DA AÇÃO MONITÓRIA que SE MOSTRAM SUFICIENTES. PAGAMENTO DE OITO PARCELAS PELO EMBARGANTE QUE CORROBORA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. fixação de honorários recursais. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003429-70.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.04.2021). No caso em análise, observa-se dos documentos que instruem a inicial, a planilha de cálculo atende ao comando legal, pois demonstra o valor das parcelas, os juros incidentes e os todos os débitos cobrados, dotando o título de prova escrita para fins de monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, uma vez que representa crédito certo, líquido e exigível. Assim, restou indubitável a existência da relação entre as partes. Portanto, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexigibilidade do débito, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITADOS os Embargos Monitórios e o pedido inicial JULGADO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, constituindo-se o título judicial, pelo qual a parte requerida deverá pagar à parte autora da ação monitória a importância de R$ R$ 32.320,56 (trinta e dois mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigidos pela média dos índices do INPC e do IGPDI, e dos juros de mora de 1% a contar da última atualização (19/04/2016) ambos até o efetivo pagamento. A parte ré fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, sendo que as provas juntadas aos autos permitem a solução segura da causa. Após o pagamento de eventuais custas, conclusos no campo “sentença”. Curitiba, 30 de junho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.759,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Réu(s): LUCIANA DA SILVA (RG: 6079322 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.316.029-20) Rua Alferes Poli, 3195 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-051 Vistos para despacho. Considerando a assunção desta Magistrada como Juíza Titular da 24ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo os autos sem deliberação. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.759,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUCIANA DA SILVA Vistos para decisão, 1. Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento mov. 270.1. 2. Cumpra-se itens 5 e 6 da decisão 245.1. 3. No mesmo prazo, devem as partes indicar ou ratificar as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. 4. Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada AP
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022091-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.759,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUCIANA DA SILVA Vistos para decisão. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 250.1). 2. Em sede de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1 do agravo de instrumento nº 0008575-10.2022.8.16.0000 em apenso), aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022091-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.759,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUCIANA DA SILVA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de LUCIANA DA SILVA. Diante das diligências realizadas e das tentativas negativas, foi deferida a citação por edital (mov. 208.1), tendo decorrido o prazo sem manifestação da requerida (movs. 223.1/236.0). A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral à mov. 239.1, alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital. No mérito, aduziu (i) exceção ao princípio da impugnação específica; (ii) existência de documentos ilegíveis; (iii) necessidade de incidência do CDC; e (iv) abusividade da cobrança de tarifas. O banco requerente se manifestou à mov. 242.1, requerendo a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido. Da preliminar de nulidade de citação por edital 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de citação da requerida LUCIANA DA SILVA nos seguintes endereços, as quais restaram negativas: Rua Alferes Poli, nº 3195, em Curitiba/PR – mandado negativo (mov. 19.1); Rua Dr. Pamphilo D'Assumpção, nº 2126 C, em Curitiba/PR - mandado negativo (mov. 30.1); Rua Piaui, nº 1748, apto. 6 A, em Curitiba/PR - mandado negativo (mov. 30.1); Rua Dr. Sebastiao Farajala Bacila, nº 112, em Curitiba/PR - mandado negativo (mov. 30.1); Rua João Dranka, nº 100, apto. 906, em Curitiba/PR - mandado negativo (mov. 30.1); Rua Piquiri, nº 516, em Curitiba/PR - mandado negativo (mov. 55.1); Rua Francisco Biscardi, nº 160, em Curitiba/PR - mandado negativo (mov. 55.1); e Rua Desembargador Westphalen, nº 4068, em Curitiba/PR - mandado negativo (mov. 128.1). Houve busca de endereços da requerida LUCIANA junto aos sistemas Info-Jud (mov. 41.1), Rena-Jud (mov. 42.1/42.2), Siel (mov. 43.1), Sisba-Jud (mov. 44.2) e Copel (mov. 142.2), bem como foram expedidos ofícios às empresas de telefonia Vivo (mov. 117.1) e Tim (mov. 202.1), e à Sanepar (mov. 193.1). Pois bem. A citação por edital é medida excepcional e, para ser autorizada, devem ser exauridas todas as possibilidades de citação pessoal pelos meios ordinários, inclusive com a busca de endereços junto a órgãos públicos e privados, as quais foram realizadas in casu, sob pena de nulidade do ato. Em relação a alegação de que não foram expedidos ofícios para as concessionárias de telefonia CLARO e OI, de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização da requerida, a lei não exige o esgotamento de todos os meios de localização do réu, conforme depreende-se do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as informações sobre endereço sejam requisitadas aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos: Art. 256 (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (grifei). 3. Assim, considerando que foram realizadas as buscas de endereços em todos os sistemas conveniados ao Juízo (Sisba-Jud, Rena-Jud, Indo-Jud, Siel e Copel), bem como foram expedidos ofícios às empresas Vivo, Tim e Sanepar, afasto a preliminar arguida. Do mérito 4. A fim de analisar as alegações apresentadas nos Embargos Monitórios de mov. 239.1, intime-se o banco requerente para juntar cópia legível do contrato pactuado com a requerida, tendo em vista que, de fato, o juntado à mov. 1.4 está ilegível. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Com a juntada do referido contrato, manifeste-se a Defensoria Pública, em especial sobre as alegações de “documento ilegível” e “abusividade da cobrança de tarifas” (valor da Taxa de Abertura de Crédito – TAC), no prazo de 10 (dez) dias. 6. Havendo nova manifestação, intime-se o banco requerente para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS