Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 1. Porque aparentemente pendente, requisite-se o valor das custas processuais na forma determinada à seq. 290. 2. Com o depósito, destinem-se corretamente os valores requisitados. 3. No mais, proceda-se na forma do item 2, da decisão de seq. 321. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:11
Confirmada
07/11/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:55
Mero expediente
27/09/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:11
Confirmada
07/11/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:55
Mero expediente
27/09/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 14:44
Confirmada
19/08/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:35
Documento (Acórdão)
19/08/2025, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2025, 12:34
Recebimento
19/08/2025, 11:34
Por decisão judicial
17/01/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:35
Confirmada
02/12/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 1. Ciente do AI informado à seq. 325. Nada a reconsiderar. 2. Diante da ausência de concessão de efeito ativo ao recurso, cumpra-se a decisão recorrida. 2.1. Eventual reforma da decisão determinando o recolhimento de imposto de renda será aferida quando da liberação de valores. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:02
Mero expediente
18/11/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:30
Confirmada
18/10/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028454-39.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.740,00 Polo Ativo(s): NILSON CARDOSO (RG: 41088761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.791.649-00) Rua Aurea Hertau Sorace, 26 - LONDRINA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR SERGIO DOMINGOS NOGUEIRA (RG: 48888240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.038.129-53) Rua Henrique Dias, 286 ADVOCACIA NOGUEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-810 - Telefone(s): (43) 3024-4447 1. Indefiro o pleito de seq. 280. Ainda que a Sociedade de Advogados não tenha sido incluída no instrumento procuratório, o patrocínio da causa foi, desde o ajuizamento da demanda, exercido pelos Dr. Causídicos integrantes da Bueno Pereira & Pereira Advogados Associados. Além disso, comprovou-se, à seq. 318, a emissão de Nota Fiscal de Serviços em nome da sociedade, em razão dos valores recebidos nestes autos a título de honorários advocatícios de sucumbência. Diz, a propósito, o CPC: “Art. 85 (...). § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”. Assim, porque demonstrado à seq. 318.3 que a Sociedade de Advogados é optante do Simples Nacional, não há que se falar em retenção de imposto de renda. 2. Seq. 319: diante da expedição do precatório requisitório, a fim de evitar a hipótese do art. 280 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), declaro a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro (art. 402, parágrafo único, do CNFJ). 3. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:05
Indeferimento
10/10/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:12
Confirmada
24/08/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 1. Seq. 305: diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:19
Mero expediente
07/08/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 11:28
Confirmada
07/08/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:37
Documento (Certidão)
06/08/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:33
Confirmada
22/07/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:48
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 17:11
Confirmada
16/06/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:17
Confirmada
12/06/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 1. Homologo o cálculo de custas processuais de seq. 271. 2. Intimado do cálculo das custas processuais, manifestou-se o ESTADO DO PARANÁ à seq. 281, pela isenção de seu pagamento, por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. 3. Na realidade, a isenção, enquanto espécie de exclusão do crédito tributário, embora influa nas custas da fase de cumprimento de sentença, não afeta as custas e despesas processuais geradas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada. A estabilidade da coisa julgada, com efeito, fala com a tripartição de poderes e compõe o núcleo da independência do Poder Judiciário, não podendo, exatamente por isso, ser afetada por ato legislativo posterior. Noutras palavras, a regra isentiva não lhe alcança. Esse é o sentido do art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal: “Art. 5° (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A propósito, confira-se: “No Estado de Direito ninguém pode intervir na definitividade dos pronunciamentos jurisdicionais, sob pena de esvaziamento da independência do Poder Judiciário (...) nem o legislador pode desrespeitar a autoridade da coisa julgada. É o cerne da função típica do Judiciário, garantia maior de sua independência” (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed. 2018). 4. Em razão do exposto, para fins de requisição, promova-se a exclusão das custas da fase de cumprimento de sentença, mantendo-se, porém, aquelas advindas da fase de conhecimento. Se necessário, remetam-se à contadoria. A isenção, doutra banda, não alcança as custas realizadas e devidas ao Ofício do Distribuidor e ao Sr. Avaliador (Serventias não estatizadas que se remuneram por custas) e ao Sr. Oficial de Justiça de carreira (regime antigo), hipótese alheia às disposições da Lei Estadual nº 20.713/2021. 5. Oportunamente, expeça-se a competente requisição de pagamento, observadas as portarias ordinatórias vigentes neste Juízo. 7. Seq. 288: ao exequente para apresentar o comprovante de inscrição no SIMPLES NACIONAL, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Atendido o item anterior, diga o ESTADO DO PARANÁ sobre o afirmado à seq. 288, também em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:06
Outras Decisões
04/06/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:25
Confirmada
27/05/2024, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:49
Confirmada
25/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:22
Confirmada
17/05/2024, 17:18
Confirmada
17/05/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 1. Autorizo a transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios (seq. 267) para a conta bancária informada pelo exequente à seq. 261, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. 1.1. Não foi informada retenção fiscal (seq. 248-249). 2. Efetivada a transferência, informe o exequente, em 05 (cinco) dias, a satisfação de sua pretensão, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber a título de honorários advocatícios. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:39
Confirmada
07/05/2024, 17:18
Outras Decisões
07/05/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:19
Ato ordinatório
25/04/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 07:42
Confirmada
19/04/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:38
Confirmada
11/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:06
Documento (Certidão)
11/04/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 08:44
Confirmada
07/03/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 1. Homologo o cálculo apresentado à seq. 238 e 239, tendo em vista a concordância do executado à seq. 248. 2. Seq. 248: indefiro o pleito de rateio da execução, posto que, tratando-se de execução solidária, pode o credor exigir a prestação de quaisquer dos devedores de forma integral (CC, art. 264). 3. Se necessário, à Contadoria para cálculo das custas processuais, observada a isenção legal concedida pelo art. 21, parágrafo único, da Lei estadual nº 6.149/1970. 3.1. Apresentado o cálculo, às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, ficando homologado na ausência de irresignação. 4. Oportunamente: 4.1. Expeça-se a competente RPV em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. 4.2. Expeça-se o competente precatório requisitório de natureza comum ao Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná para requisição do valor principal e eventuais custas processuais, observadas as portarias ordinatórias do Juízo. 5. Se pendente nos autos, deverão as partes apresentarem: a) os valores das retenções fiscais (imposto de renda); b) caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo; c) quando couber, o valor das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e de outras contribuições devidas; d) os dados bancários do credor. Essa diligência é realizada em virtude da decisão nº 8610290 do SEI/TJPR nº 0030429-10.2019.8.16.6000, a qual tornou "[...] obrigatório o preenchimento dos campos (já disponíveis) junto ao SGP, relativos à retenção fiscal e dados bancários, para o cadastro do ofício precatório, na forma do que prevê o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com as alterações determinadas pela Resolução nº 482/2022-CNJ". Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
07/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:18
Outras Decisões
05/03/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:43
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:05
Confirmada
04/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028454-39.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.740,00 Polo Ativo(s): NILSON CARDOSO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SERGIO DOMINGOS NOGUEIRA 1. Intime-se a Fazenda executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias descritas no art. 535 e incisos do Código de Processo Civil. Tratando-se de prazo próprio, não se aplicam as causas de aumentos previstas nos arts. 183 e 229, do Código de Processo Civil. No prazo para impugnação, deverá a parte executada, em cumprimento ao disposto no art. 50, inciso V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992, apontar os valores relativos às eventuais retenções a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, presumindo-se, em caso de silêncio, que a fonte pagadora (parte executada) considera inexistirem valores a serem retidos. 2. Nos termos do art. 85, §7°, do CPC, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:56
Mero expediente
19/01/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 18:23
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 18:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/01/2024, 18:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2024, 16:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2024, 16:55
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Confirmada
31/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 13:46
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:40
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:51
Confirmada
29/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:39
Trânsito em julgado
28/09/2023, 13:38
Documento (Acórdão)
28/09/2023, 13:37
Recebimento
28/09/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 Recurso: 0028454-39.2014.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RENATO SILVESTRE ARAUJO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): NILSON CARDOSO Renovem-se as vistas à Procuradoria Geral de Justiça para eventual complementação de seu parecer exarada no mov. 13.1 e, após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 21 de dezembro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
26/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 Recurso: 0028454-39.2014.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RENATO SILVESTRE ARAUJO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): NILSON CARDOSO 1. De modo a evitar cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito da tese aventada pela Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de ser ilegítimo o Tabelião, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 25 de agosto de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 Recurso: 0028454-39.2014.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): RENATO SILVESTRE ARAUJO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): NILSON CARDOSO À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 11 de maio de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
13/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 16:49
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 11:28
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:23
Confirmada
04/03/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 1. Face à interposição de recurso de apelação pela parte (seq.199.1 e 200.1), intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de lei (CPC, arts.1.010, §1º, art. 183, art. 219, art. 186 e §§ e art. 229). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intimem-se os apelantes para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). 3. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, caso esteja atuando no feito (CPC, art. 180 e §§). 4. Finalmente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Magistrado (d)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:03
Mero expediente
21/02/2022, 14:05
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:29
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028454-39.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.740,00 Autor(s): NILSON CARDOSO (CPF/CNPJ: 568.791.649-00) Rua Aurea Hertau Sorace, 26 - LONDRINA/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR IRENE TANNO AGRA (RG: 528646758 SSP/SP e CPF/CNPJ: 327.039.889-15) Rua Francisca Miquelina, 323 apto. 42 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP RENATO SILVESTRE ARAUJO (RG: 357042 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.407.109-44) Rua Duque de Caxias, 760 Sala 03 - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000 SERGIO DOMINGOS NOGUEIRA (RG: 48888240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.038.129-53) Rua Henrique Dias, 286 ADVOCACIA NOGUEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-810 - Telefone(s): (43) 3024-4447 Vistos e examinados estes autos de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais sob n° 0028454-39.2014.8.16.0014, proposta por Nilson Cardoso em face de Sérgio Domingos Nogueira, Renato Silvestre Araújo, Estado do Paraná e IRENE TANNO AGRA. I. RELATÓRIO. Nilson Cardoso, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Sérgio Domingos Nogueira, Renato Silvestre Araújo e Estado do Paraná, também qualificados, alegando, em resumo, que: a) o primeiro réu ofereceu ao autor e seu amigo Jaime Antônio Paixão a venda dois terrenos que disse ser de sua propriedade, “mas que ainda estava em nome da antiga proprietária, sendo que ele tinha uma procuração para vendê-lo ou, se necessário fosse, a antiga proprietária (Irene Tanno) viria de São Paulo para assinar a escritura” (seq. 1.1); b) o autor manifestou interesse em adquirir, conjuntamente com Jaime, o imóvel consistente na data de terras 26, da quadra 04, do Jardim Lagoa Dourada; c) como o cunhado de seu amigo Jaime também tinha interesse em um dos terrenos, como forma de assegurar o negócio o primeiro réu elaborou instrumento particular de compra e venda de ambos os terrenos, postando-se como vendedor e identificando como comprador a pessoa de Jaime; d) pago o sinal, prontificou-se o primeiro réu “a regularizar a documentação para a outorga da escritura pública de compra e venda, que seria efetuada perante o Cartório Distrital de Tamarana (segundo requerido), indicado pelo próprio primeiro requerido, e que a proprietária do imóvel, Sra. Irene Tanno, compareceria para assiná-la, de forma a concretizar a compra e venda”; e) no dia 13/08/12, compareceram perante o Cartório Distrital de Tamarana o autor, Jaime Antônio Paixão e Irene Tanno, levada pelo primeiro réu, onde já se encontrava lavrada a Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel denominado “data de terras sob nº 26, da quadra nº 04, com área de 300,00 metros quadrados, situada no JARDIM LAGOA DOURADA, na cidade de Londrina/PR, sem benfeitorias”, na fração de 50% para o autor e 50% em favor de Jaime Antônio Paixão. Nessa ocasião foi realizado o pagamento da parte final do imóvel; f) na ocasião, o Sr. Tabelião certificou sob a fé de seu grau, que a alienante Irene Tanno se fazia presente pessoalmente no ato; g) o autor tomou posse do terreno, com vistas à edificação de sua residência; h) não obstante, em fevereiro de 2013, foi surpreendido, em razão de investigações iniciadas pelo GAECO através do inquérito policial n° 11651/2013, pela notícia de que toda a operação se tratava de uma fraude, pois uma falsária, levada ao local pelo primeiro réu, teria se passado pela pessoa de Irene Tanno; i) a fraude foi confessada pelo primeiro réu, quando inquirido perante o GAECO, culminando na propositura da Ação Penal n° 2012.2222.1, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Londrina/PR; j) sofreu em razão do evento danos materiais e morais que merecem ser ressarcidos. Requer sejam os réus condenados a indenizá-lo pelo valor de R$47.740,00 a título de danos materiais, além dos danos morais decorrentes da fraude. Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.27). A gratuidade judicial foi deferida à seq. 7.1. Citado, o réu Renato Silvestre Araújo contestou os pedidos iniciais à seq. 17.1 sustentando, em síntese, que: a) o réu não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos alegados na inicial, uma vez que o estelionato ocorreu quando da assinatura do instrumento particular de compra e venda, e não quando da lavratura da escritura; b) todas as certidões e documentos necessários para a lavratura da Escritura foram providenciadas pelo Cartório, que, mesmo se pautando com as cautelas necessárias, também foi vítima da ação dos estelionatários; c) “os documentos pessoais exigidos eram todos falsificados com perfeição e não poderiam ser descobertos por ninguém, tanto que o Autor e seu amigo Jaime, que estavam presentes no momento da assinatura da escritura pública também não desconfiaram de absolutamente nada”; d) não há nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados na inicial, até porque a responsabilidade do Tabelião é subjetiva, dependendo da demonstração de dolo ou culpa; e) o mero dissabor não dá azo à tutela indenizatória, sendo que eventual condenação deverá se pautar em patamares módicos; f) não há que se falar em danos materiais, formulados equivocadamente na inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação à seq. 26.1 aduzindo, basicamente, que: a) a responsabilidade civil na hipótese dos autos recai sobre o delegatário, oficial titular do cartório, sendo eventual responsabilidade do Estado meramente subsidiária; b) tratando-se de responsabilidade subsidiária do Estado, imprescindível a demonstração da insolvência do delegatário, ônus que incumbia a parte autora, do qual não se desincumbiu; c) em caso de eventual procedência, os danos morais devem ser estimados com razoabilidade e moderação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O réu Sérgio Domingos Nogueira, citado à seq. 69.1, deixou decorrer in albis o prazo para defesa. As partes especificaram as provas que pretendem produzir às seqs. 78.1 e 80.1. Em atenção à determinação de seq. 90.1, esclareceu o autor, à seq. 98.1, que o imóvel retornara para o nome de IRENE TANNO. À frente, à seq. 99.1, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda realizada entre o autor e Irene Tanno - registrada no Livro 84-E, folhas 179/179 verso do Cartório Distrital de Tamarana, consequentemente, também nulo do seu registro junto a Matrícula n. 6.221 - fls. 04, do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR. Em razão do aditamento da inicial, com inclusão de novo pedido, determinou o Juízo, à seq. 101.1, a manifestação dos réus representados nos autos por advogado, com a renovação do ato citatório do demandado SÉRGIO DOMINGOS NOGUEIRA, porque revel. O ESTADO DO PARANÁ tornou aos autos à seq. 105.1, pugnando pela produção de prova pericial. O réu RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO, à seq. 120.1, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. O autor emendou a inicial à seq. 133.1, pugnando pela inclusão de IRENE TANNO AGRA no polo passivo da lide, o que foi deferido (seq. 137.1). A ré IRENE TANNO AGRA contestou os pedidos iniciais à seq. 154.1 asseverando, em suma, que: a) a escritura questionada já foi anulada em por decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, culminando na perda do objeto da ação; b) porque foi vítima de fraude, o imóvel, inclusive, já voltou para o seu nome; c) não fez parte do ato ilícito, não sendo responsável pelos danos causados ao autor. Pugnou por sua exclusão do polo passivo da lide ou, caso assim não se entenda, pela improcedência dos pedidos iniciais em relação a ela. Juntou documentos (seq. 154.2/154.9). Sobre a peça defensiva, manifestou-se o autor à seq. 157.1. Sobre o contido à seq. 160, manifestaram-se as partes. Às seqs. 180, 182, 186, 187 as partes especificaram as suas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Nilson Cardoso, qualificado nos autos, em face de Sérgio Domingos Nogueira, Renato Silvestre Araújo, Estado do Paraná e IRENE TANNO AGRA, também qualificado. II.II.I. Não há, por primeiro, que se falar em coisa jugada em relação a alegada ausência de responsabilidade de Renato Silvestre Araújo e do Estado do Paraná no que pertine à fraude narrada na inicial. Isto porque ao autor, que não fez parte da relação processual discutida nos autos de n° 0056349-72.2014.8.16.0014 (seq. 160), não se estendem os efeitos prejudiciais da coisa julgada ali formada, à luz do art. 506 do CPC, a saber: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (destaquei). A coisa julgada formada nos autos de n° 0056349-72.2014.8.16.0014, não obstante, presta-se a beneficiar o autor no que se refere ao reconhecimento da fraude e ao decreto de nulidade da escritura de compra e venda referida na inicial. A propósito, confira-se: “Na redação do art. 472 do CPC de 1973, a coisa julgada não ‘beneficiava’ nem ‘prejudicava’ terceiros. A nova redação da lei processual excluiu a expressão ‘beneficiar’, e agora a coisa julgada não atinge os terceiros para prejudica-los, podendo todavia os atingir para beneficiá-los” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord. Teresa Arruda Alvim e outros, RT, 2015, p. 1304 - destaquei). O autor, portanto, beneficia-se do decreto de nulidade da escritura reconhecida nos autos de n° 0056349-72.2014.8.16.0014 (seq. 160). A questão, aliás, já se encontra resolvida, inclusive, no campo registral, tanto que o imóvel já retornou às mãos da ré IRENE TANNO AGRA (vide R.5/6.222, à seq. 186.2) que, inclusive, já o alienou a terceiro, conforme se vê da cópia da matrícula do imóvel anexada à seq. 186.2 (vide R.8/6.221, à seq. 186.2). II.II.II. A situação informa, nesse passo e além da ausência de interesse de agir em relação ao pedido anulatório, a ilegitimidade passiva da ré IRENE TANNO AGRA para esta relação processual. Vale destacar que quando se determinou o ingresso da ré IRENE TANNO AGRA no polo passivo da lide (seq. 137.1), a informação de que a escritura pública indicada na inicial já estava anulada, inclusive com efeitos registrais, ainda não estava nos autos. A notícia veio a lume somente depois da ré, devidamente citada, comparecer à seq. 154.1, trazendo a documentação acostada à seq. 154.3 (R.5/6.222). E como o autor não dirigiu sua pretensão indenizatória em desfavor da ré IRENE TANNO AGRA, que somente veio aos autos em razão de sua condição de litisconsorte do pedido de nulidade da escritura, pois estava situada num dos polos da relação negocial que se pretendia anular, o caso é, realmente, de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. II.III. O feito, no mais, comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que desnecessária a produção de provas outras para solução das questões de fato e de direito levantada pelas partes. Isto porque a fraude narrada na inicial é incontroversa nos autos, sendo reconhecida por todos os envolvidos, inclusive pelo réu Sérgio Domingos Nogueira, dado os efeitos materiais da revelia. Dispensada, por isso, a produção de qualquer meio de prova, inclusive a pericial, requerida pelo demandado Renato Silvestre Araújo. Note-se que o autor em nenhum momento nega que a falsificação possuía qualidade diferenciada, capaz de ludibriar o homem médio. Defende, somente, que a responsabilidade do tabelião independia desse fato. II.IV. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. II.IV.I. Como já se viu, resta incontroverso dos autos que o autor, no dia 13/08/2012, firmou Escritura Pública de Compra e Venda junto ao Cartório Distrital de Tamarana, do qual é titular o demandado Renato Silvestre Araújo (seq. 1.5). No instrumento constaram como compradores o autor (com 50%) e o adquirente Jaime Antônio Paixão (com 50%), e como vendedora a ré IRENE TANNO. À ocasião, declarou, no bojo da escritura, o Escrevente Substituto Julio Cesar de Araujo (seq. 1.5): “Saibam todos quantos esta pública escritura de COMRA E VENDA bastante virem ou dela conhecimento tiverem ou tomarem que, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze (13/08/2012) lavrada neste SERVIÇO DISTRITAL DE TAMARANA, cidade TAMARANA; Comarca de Londrina, Estado do Paraná, República Federativa do Brasil, em Cartório e perante mim, JULIO CESAR DE ARAUJO, Escrevente Substituto, compareceram as partes entre si, justas e contratadas a saber: de um lado, como OUTORGANTE/VENDEDORA compareceu a sra. IRENE TANNO (...)” (destaquei). II.IV.II. Ocorre que, como reconheceram as partes, a ré IRENE TANNO jamais esteve presente no tabelionato, tanto que o réu Renato Silvestre Araújo, titular do Tabelionato confessa, em sua peça defensiva, que “os documentos pessoais exigidos eram todos falsificados com perfeição e não poderiam ser descobertos por ninguém, tanto que o Autor e seu amigo Jaime, que estavam presentes no momento da assinatura da escritura pública também não desconfiaram de absolutamente nada” (seq. 17.1). Ocorre que a qualidade da falsificação, com o devido respeito, não isenta o tabelião de sua responsabilidade que, à época dos fatos, era objetiva, na forma do art. 22 da Lei n° 8.935/94, a saber: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. Com efeito, somente depois do advento da Lei 13.286/2016, que modificou o art. 22 da Lei 8.935/1994, a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva. Confira-se: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Nem poderia ser diferente. Se a lei confere ao tabelião poderes para verificar, com fé pública, a presença de pessoas e a autenticidade de assinaturas, é porque lhe confere o status de profissional, de técnico na área. Exatamente por isso, sua responsabilidade se funda no risco da atividade e não é afastada pela suposta qualidade da falsificação. É assegurado ao tabelião, porém, o direito de regresso contra o verdadeiro responsável pelo dano. Vejamos: “Ato praticado sob a vigência da redação original do artigo 22 da Lei 8.935/1994 – responsabilidade objetiva de notários e registradores. “1. Tendo os fatos narrados na petição inicial ocorrido antes da vigência da Lei 13.286/2016, a responsabilidade civil dos réus por atos praticados no exercício das funções de notário e registrador deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade” (Acórdão 1042786 - 20150110938228APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017). Destaco, a esse propósito, trecho explicativo extraído de interessante acórdão proferido pelo E. TJDF, a saber: “Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). E o tabelião, a quem foram conferidos os poderes e possui conhecimentos técnicos para verificar a veracidade das assinaturas, responde pelos danos que, nesta qualidade, causar a terceiros, especialmente no caso reconhecimento indevido de firma falsificada. Essa responsabilidade possui assento tanto legal (art. 22 da Lei 8.935/1994) quanto constitucional (arts. 37, § 6º e 236). Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF. RE 201595). Eis a previsão do texto constitucional: ‘Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário’. ‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’ No mesmo sentido, o art. 22 da Lei 8.935/1994 dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, não havendo qualquer exigência acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de responsabilização: ‘Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos’. Somente com o advento da Lei 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994, é que a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva: ‘Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso’” (Acórdão 1067040 - 20120110904156APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018 - destaquei). Ao tabelião se assegura, porém e como visto, direito de regresso contra o agente causador do dano, no caso, a pessoa responsável pela fraude. II.IV.III. Quanto ao ESTADO DO PARANÁ, responde solidariamente pelos danos causados à parte autora. No ponto, depois de certa oscilação jurisprudencial, definiu o STF que a responsabilidade do ente público é direta e primária em relação aos danos que os tabeliães e oficiais de registros causarem a terceiros no exercício de seu mister. Confira-se: “O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros” (STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 - repercussão geral - Info 932 - destaquei). Esta foi, inclusive, a tese firmada no Tema 777/STF (RE 842846/SC): “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (destaquei). Terá o ente público, porém, direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II.IV.IV. Também responde solidariamente pelos danos causados ao autor o réu Sérgio Domingos Nogueira. As versões apresentadas nos autos, com efeito, são uníssonas no sentido de que foi ele o responsável primeiro pela fraude, fatos que assumiram presunção de veracidade diante da revelia do demandado. O réu, inclusive, responde a Ação Penal por Estelionato pelos fatos narrados na inicial (seq. 1.13/1.17). II.V. O ato ilícito confere ao autor direito a ver-se indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes do evento (CC, arts. 186 e 927). II.V.I. Em relação aos danos materiais, pleiteia o autor o pagamento do valor de R$47.740,00, sendo R$ 45.000,00 relativos à aquisição do imóvel, R$ 745,00 da lavra da escritura, funrejus e certidões, R$ 615,00 de registro, R$ 1.080,00 de ITBI e R$ 300,00 de limpeza do terreno. No caso, embora afirme o autor ter gasto a quantia de R$45.000,00 para aquisição do bem, a questão do repasse de valores a terceiro, informada na inicial, encontra-se, como devido respeito, ainda nebulosa nos autos, e o autor, destaque-se, deixou de confirma-la em juízo ao abrir mão de qualquer meio de prova (seq. 186). Prevalece, então, o valor de R$60.000,00, grafado na Escritura de Compra e Venda encartada à seq. 1.5 e a fração de 50% pertencente efetivamente ao autor. Sobre esse valor e proporção, portanto, devem ser fixados os danos relativos à aquisição do bem. De igual em relação às demais despesas, que se presumem igualmente fracionadas. Fixa-se, então, a título de danos materiais, o valor de R$31.370,00. II.V.II. Quanto aos danos morais, por considerar a impossibilidade de recomposição in natura dessa espécie de lesão, prevê o ordenamento que a tutela indenizatória deve considerar, para delimitação de sua extensão, não só a necessidade de amenização do sofrimento experimentado pelo lesado, como sua aptidão para desestimular a reiteração da prática lesiva pelo agente responsável (natureza pedagógica da sanção). Ao fixar valor da indenização, deve-se ter em conta, ainda, as condições financeiras do ofendido, do ofensor e o bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima a amenização do dano moral na justa medida do abalo sofrido, mas o quantum deve produzir impacto suficiente para dissuadir o agente na reiteração dos atos de igual espécie. A situação concreta narrada nos autos faz transparecer que o evento excedeu, de fato, os limites do mero aborrecimento, sendo apto a acarretar danos de ordem extrapatrimonial. Tem-se, assim, que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra suficiente para equilibrar os interesses em conflito no litígio, valor, aliás, chancelado como razoável pelo E. TJPR nos autos de n° 0056349-72.2014.8.16.0014 (seq. 160.4). Parcialmente procedentes, pois, os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o pleito voltado a anulação Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Livro 84-E, folhas 179/179/verso do Cartório Distrital de Tamarana, e do registro na Matrícula n° 6.221 - fls. 04, do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR; b) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré IRENE TANNO AGRA, por ilegitimidade passiva; c) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os demais pedidos iniciais para o fim de: c.1) condenar os réus solidariamente a pagar ao autor o valor de R$31.370,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; c.2) condenar os réus solidariamente a pagar ao autor o valor de R$50.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (13/08/2012). Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora computados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, ficando os 80% remanescentes a cargo dos réus Sérgio Domingos Nogueira, Renato Silvestre Araújo e Estado do Paraná. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. Patrono da ex adversa, observada a proporção acima e vedada a compensação, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, dada a qualidade dos trabalhos apresentados e o tempo despendido para os serviços. Ficam as imputações sucumbências impostas ao autor suspensas na forma do art. 98, §3° do CPC, porque beneficiário da gratuidade judicial. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:55
Procedência em Parte
10/12/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 18:40
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:15
Confirmada
13/08/2021, 00:43
Confirmada
13/08/2021, 00:42
Confirmada
12/08/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 08:51
Confirmada
09/08/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028454-39.2014.8.16.0014 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando sua extensão e finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2. No mesmo prazo, deverá o autor apresentar cópia integral e atualizada da matrícula nº 6.221, do 3º Ofício de Imóveis de Londrina/PR. 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (br)
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:08
Mero expediente
02/08/2021, 14:52
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:21
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos n° 0028454-39.2014.8.16.0014 1. O documento anexado à seq. 154.3 (R.5/6.222) informa o cancelamento do registro discutido na inicial, em razão de sentença proferida nos autos de n° 0056349- 72.2014.8.16.0014, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Londrina/PR. Porque o ato é capaz de afetar os pedidos formulados na presente, faz-se necessária a prévia manifestação das partes, na forma do art. 10 do CPC. Para documentar, segue anexo à presente cópia da petição inicial, sentença e acórdão proferido naqueles autos. Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes. 2. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
18/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 07:48
Confirmada
30/05/2021, 00:52
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:55
Mero expediente
13/05/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:08
Documento (Certidão)
20/08/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:30
Decurso de Prazo
01/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:02
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 15:01
Ato ordinatório
14/07/2020, 15:00
deferimento
13/07/2020, 15:18
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:21
deferimento
06/04/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:43
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:02
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 15:41
Documento (Certidão)
01/08/2019, 09:57
Remessa (em diligência)
30/07/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:51
Ato ordinatório
30/07/2019, 13:47
Ato ordinatório
30/07/2019, 13:47
Mero expediente
29/07/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 16:01
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:58
Mero expediente
07/03/2019, 12:04
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 17:40
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:55
Mero expediente
01/08/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 16:50
Entrega em carga/vista
03/04/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:36
Mero expediente
14/02/2018, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 21:58
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 13:58
Mero expediente
02/05/2017, 12:15
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 18:23
Mandado
30/08/2016, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2016, 15:19
deferimento
08/08/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 14:53
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 17:44
Mandado
16/12/2015, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2015, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 10:18
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 17:01
Documento (Certidão)
17/09/2015, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:56
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 12:45
Documento (Certidão)
25/08/2015, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 14:11
deferimento
29/05/2015, 07:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2015, 17:12
Ato ordinatório
22/04/2015, 17:47
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:53
Expedição de documento (Carta)
10/03/2015, 18:22
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 18:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2015, 18:41
Petição (Contestação)
13/10/2014, 14:20
Expedição de documento (Carta)
08/10/2014, 15:40
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2014, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2014, 17:16
Decurso de Prazo
05/08/2014, 00:06
Ato ordinatório
04/08/2014, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 17:30
Ato ordinatório
01/08/2014, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 14:10
Ato ordinatório
09/07/2014, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)