Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 10:09
Confirmada
13/03/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:04
Confirmada
20/01/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000754-55.1996.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000754-55.1996.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.777,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS representado(a) por ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR PLANARQ CONSTRUCAO CIVIL LTDA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (mov. 130.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Sem prejuízo, remeta-se os autos à origem, eis que fora do escopo do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná", conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta i
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:04
Confirmada
20/01/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000754-55.1996.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000754-55.1996.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.777,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS representado(a) por ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR PLANARQ CONSTRUCAO CIVIL LTDA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (mov. 130.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Sem prejuízo, remeta-se os autos à origem, eis que fora do escopo do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná", conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta i
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:50
Confirmada
26/09/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:45
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/07/2025, 17:52
Outras Decisões
14/07/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:39
Confirmada
12/05/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000754-55.1996.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000754-55.1996.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.777,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS representado(a) por ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR PLANARQ CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR (mov. 112.1), sob o argumento de que há vício na sentença de mov. 108, eis que, supostamente, existe omissão no julgado. É o relato essencial. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal, porém, no mérito, não merecem ser providos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento e; erro material, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Imperioso destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). No caso dos autos, porém, verifica-se que a pretensão da parte embargante é rediscutir matéria já enfrentada e decidida pela decisão embargada, hipótese inviável pelo meio escolhido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das sentenças que possuem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo supracitado. Da análise dos argumentos apresentados pela parte embargante, conclui-se que estes não merecem prosperar, uma vez que a sentença de mov. 108.1 foi clara ao extinguir o feito sem ônus às partes, assim, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do embargante. 3. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao requerimento de mov. 111.1, de remessa dos valores depositados nos autos, oriundos da penhora de mov. 29.1, para os autos nº 0000833-34.1996.8.16.0035, passo a deliberar. Intimados a manifestarem-se nos termos da decisão de mov. 120.1, o procurador Telmo Dornelles peticionou ao mov. 123.1, pontuando que não mais representa a empresa executada, PLANARQ CONSTRUÇÃO CIVIL. A parte executada, por seu turno, ponderou acerca da impossibilidade de remessa de valores destes autos, ante a ofensa ao princípio da legalidade processual. Pois bem. Do exame dos autos infere-se que foi determinada nestes autos a penhora no rosto dos autos nº 0000833-34.1996.8.16.0035. Em razão disto, naqueles autos, foi determinada a transferência de valores a este Juízo, conforme comprovante de depósito colacionado ao mov. 41.1., cujo saldo atualizado em junho/2023 era de R$ 29.127,45 (vide mov. 94.1). Considerando que a demanda originária dos valores (0000833-34.1996.8.16.0035) permanece ativa, entendo razoável a remessa destes valores àqueles autos, notadamente considerando que, a despeito da decisão de mov. 143 determinar a suspensão do feito (autos nº 0000833-34.1996.8.16.0035), há manifestação recente da própria Fazenda Nacional indicando que não foi finalizado o procedimento administrativo para imputação do pagamento (vide mov. 148 daqueles autos). Eventualmente, pode a parte executada solicitar a devolução do montante naqueles autos. De todo o exposto, defiro o requerimento de mov. 111.1, determinando a transferência dos valores depositados nestes autos, decorrentes da penhora no rosto dos autos nº 0000833-34.1996.8.16.0035, para que retornem àquele feito. 5. Cumpra-se, no que couber, a sentença proferida. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:20
Confirmada
28/03/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000754-55.1996.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000754-55.1996.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.777,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS representado(a) por ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR PLANARQ CONSTRUCAO CIVIL LTDA 1. Previamente à análise dos Embargos de Declaração opostos no mov. 112.1, manifeste-se a parte executada acerca do requerimento de transferência dos valores depositados nestes autos para a execução nº 0000833-34.1996.8.16.0035 (vide mov. 111.1), no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Intime-se ainda o procurador da parte executada PLANARQ CONSTRUÇÃO CIVIL nos autos acima referidos, Dr. Telmo Dornelles (OAB 8272N-PR), para se manifestar nos termos do item acima. 2. Oportunamente, tornem conclusos como Sentença – Embargos de Declaração. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:30
Mero expediente
27/03/2025, 15:12
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:27
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:14
Confirmada
22/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (05/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:13
Confirmada
21/08/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000754-55.1996.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000754-55.1996.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.777,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS representado(a) por ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR PLANARQ CONSTRUCAO CIVIL LTDA A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 05 de julho de 2024. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000754-55.1996.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-55.1996.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.777,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS representado(a) por ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR PLANARO CONSTRUÇAO CIVIL LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:17
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:30
Mandado
19/12/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:57
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-55.1996.8.16.0035 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:37
Mero expediente
23/11/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:28
Ato ordinatório
22/10/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000754-55.1996.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-55.1996.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.777,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS representado(a) por ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR PLANARO CONSTRUÇAO CIVIL LTDA 1. Intime-se a parte executada da penhora conforme mov. 30.1, por meio de mandado regionalizado, nos termos da Instrução Normativa n.º 25/2020 do E. Tribunal de Justiça. 2. Decorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução fiscal, certifique-se. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 09:34
Mero expediente
01/10/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:47
Confirmada
22/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000754-55.1996.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-55.1996.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.777,55 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS representado(a) por ANTONIO NUNES DA ROCHA RIOS JUNIOR PLANARO CONSTRUÇAO CIVIL LTDA 1. Primeiramente, com a finalidade de evitar futuras arguições de nulidade, manifeste-se o exequente sobre a diligência negativa de intimação da parte executada (mov. 39.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:50
deferimento
28/06/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:57
Confirmada
14/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2021, 01:45
Por decisão judicial
25/11/2020, 09:19
Mero expediente
19/11/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:24
Ato ordinatório
21/09/2019, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2019, 23:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2019, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2019, 23:35
Ato ordinatório
21/09/2019, 23:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:07
Remessa (em diligência)
30/04/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:19
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:05
Documento (Certidão)
19/07/2018, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2018, 00:49
Por decisão judicial
07/06/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 15:42
Documento (Certidão)
13/01/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)