Execução de Título ExtrajudicialLiminarExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
FIPAL ADM. CONSORCIO LTDA.
Autor
WESLEY BONIFACIO
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ FERNANDO MARUCCI
OAB/PR 24483·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSÉ AIRES SOARES
OAB/PR 64840·CPF·Representa: Autor
DANIELI MICHELON DO VALLE
OAB/PR 39980·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO MARUCCI
OAB/PR 24483·CPF·Representa: Réu
MARIA JOSÉ AIRES SOARES
OAB/PR 64840·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007053-96.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$25.261,05 Exequente(s): FIPAL ADM. CONSORCIO LTDA. Executado(s): WESLEY BONIFACIO 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela expedição de ofícios, para a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), bem como para Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Em relação ao pedido de buscas, verifica-se que no caso concreto, inexiste óbice para as expedições de ofício solicitadas, vez que visam a obtenção de informações sobre eventual existência de previdência privada em nome da parte executada. Com relação a possibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES – Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNseg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada – A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNseg. Recurso provido. (TJPR – 18ª C.Cível – 0075699-78.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 03/05/2021). (Grifo nosso). Assim sendo, com base na fundamentação acima e considerando que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito, defiro o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com vistas a buscar bens e valores em nome da parte executada. 2. Convém ressaltar no presente momento que o deferimento das buscas acima não implica na automática penhora de eventuais valores existentes, ficando postergada e condicionada a análise de penhora ao resultado frutífero das referidas buscas. 3. Deste modo, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) requisitando informações sobre eventual existência de plano de previdência privada e investimentos ou a existência de valores a receber, tudo em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
MARIA JOSÉ AIRES SOARES
OAB/PR 64840·CPF·Representa: Réu
DANIELI MICHELON DO VALLE
OAB/PR 39980·CPF·Representa: Réu
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007053-96.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$25.261,05. Exequente(s): FIPAL ADM. CONSORCIO LTDA. Executado(s): WESLEY BONIFACIO DECISÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento Provisório de Sentença. 2. Diante da comunicação de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento e seu respectivo teor, decido no chamado Juízo de Retratação previsto no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Considerando que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, determino o andamento do processo com o cumprimento da decisão agravada. 4. Com o cumprimento das determinações anteriores, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Documento (Decisão)
30/04/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007053-96.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$25.261,05 Exequente(s): FIPAL ADM. CONSORCIO LTDA. Executado(s): WESLEY BONIFACIO DECISÃO 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento Provisório de Sentença. 2. De início, indefiro o pedido de desentranhamento da petição de movimento 330, uma vez que ao contrário do alegado, a petição é inerente ao processo, vez que guarda relação com a decisão que indeferiu a utilização da ferramenta SERPJUD, 3. No mais, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto, uma vez que tempestivamente oposto contra decisão judicial e com fundamento em vício taxativo, atingindo os requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil quanto a sua admissão. 4. Entretanto, rejeito as alegações da parte Embargante, uma vez que não verifico a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isto porque o ponto/questão foi devidamente analisado, o que por si só descaracteriza a omissão. O que se verifica é que a parte Embargante pretende modificar a decisão judicial com o claro intuito de acolhimento das suas pretensões, ou seja, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que não é possível através da presente oposição, pois a via eleita é inadequada. Sobre a impossibilidade de oposição do recurso de Embargos de Declaração com intuito de rediscutir o mérito do ato decisório, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. (...). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp número 1.990.073/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.05.2025). (Negritei). Seguindo o mesmo entendimento, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INCONFORMISMO DA RÉ/APELADA. (...). 5. Manifesto descontentamento contra a conclusão adotada pelo Colegiado. Hipótese em que não se evidenciou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção da Embargante, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002639-65.2025.8.16.0075, Cornélio Procópio, Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, julgado em 21.05.2025). (Negritei). Assim, tendo em vista que o recurso oposto é inservível para a finalidade pretendida nos termos acima expostos, julgo improcedente o recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante. 4.1. Ainda, advirto a parte Embargante que, sendo constatada a oposição do recurso de Embargos de Declaração com propósito manifestamente protelatório, poderá haver sua condenação ao pagamento, em favor das demais partes, de multa de até 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Por fim, cumpra-se a decisão embargada. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007053-96.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007053-96.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$25.261,05 Exequente(s): FIPAL ADM. CONSORCIO LTDA. Executado(s): WESLEY BONIFACIO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2. A parte exequente pugnou pela busca junto ao sistema SERP-JUD com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens em nome da parte executada. 3 O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) se trata de ferramenta criada recentemente pela Lei Federal nº 14.382/2022 que possibilita acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros. Ocorre que, ao que tudo indica, o sistema ainda não se encontra totalmente integralizado, faltando a integração com os dados sigilosos. Neste cenário, as pesquisas recentemente feitas, por este e por outros Juízos, pela referida ferramenta, não demonstraram qualquer êxito em detectar quaisquer bens, mostrando-se inócuas, por ora. Dessa forma, indefiro, neste momento, o pedido formulado, tendo em vista a inocuidade da medida para o fim proposto pela parte exequente. 4. Visando dar andamento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito