COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
CNPJ
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JOãO BATISTA SIMIONATO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB/PR 54141·CPF·Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de João Batista Simionato. A parte exequente foi instada a se manifestar a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 166.1), mas permaneceu inerte (seq. 169). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A presente execução é fundada na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04020-8 (seqs. 1.2-3). O prazo de prescrição aplicável ao caso é o trienal, por força do quanto disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A execução foi ajuizada na data de 02/12/2020 (seq. 1.1). Conforme disposição original do Código de Processo Civil, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente. Confira-se a redação original art. 921, III, e §§ 1º e 4º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em 27/08/2021, todavia, entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, que alterou a redação do dispositivo legal supracitado, passando o termo inicial da prescrição a corresponder a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por conseguinte, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. A nova redação do dispositivo indicado, por força do art. 14 do CPC, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. No caso dos autos, ao seq. 40.1, houve tentativa infrutífera de penhora via Sisbajud. A instituição financeira foi intimada na data de 27/10/2021 (seq. 45), ou seja, já na vigência da Lei n. 14.195/2021. Iniciou-se, a partir deste momento, o transcurso do prazo trienal de prescrição. Posteriormente, o andamento processual se limitou a tentativas inexitosas de buscas de bens e ativos financeiros via Sisbajud, Renajud e Infojud, além de decretação de indisponibilidade de bens, sem que houvesse qualquer constrição efetiva. Nesse contexto, repisa-se, não basta somente o peticionamento para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ no Tema n. 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. Anote-se a tese firmada pela Corte Superior: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Vê-se que não houve diligências efetivas que culminaram em efetiva constrição patrimonial, limitando-se a movimentação processual à reiteradas manifestações do exequente com o fito de consultar os sistemas disponíveis ao Judiciário para localização de bens penhoráveis. De rigor, portanto, a extinção do feito. 3. Dispositivo
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II do art. 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbencial (art. 921, §5º, CPC e REsp 2.025.303/DF). Cancelem-se eventuais constrições havidas durante a execução. Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de João Batista Simionato. A parte exequente foi instada a se manifestar a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 166.1), mas permaneceu inerte (seq. 169). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A presente execução é fundada na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04020-8 (seqs. 1.2-3). O prazo de prescrição aplicável ao caso é o trienal, por força do quanto disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A execução foi ajuizada na data de 02/12/2020 (seq. 1.1). Conforme disposição original do Código de Processo Civil, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente. Confira-se a redação original art. 921, III, e §§ 1º e 4º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em 27/08/2021, todavia, entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, que alterou a redação do dispositivo legal supracitado, passando o termo inicial da prescrição a corresponder a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por conseguinte, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. A nova redação do dispositivo indicado, por força do art. 14 do CPC, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. No caso dos autos, ao seq. 40.1, houve tentativa infrutífera de penhora via Sisbajud. A instituição financeira foi intimada na data de 27/10/2021 (seq. 45), ou seja, já na vigência da Lei n. 14.195/2021. Iniciou-se, a partir deste momento, o transcurso do prazo trienal de prescrição. Posteriormente, o andamento processual se limitou a tentativas inexitosas de buscas de bens e ativos financeiros via Sisbajud, Renajud e Infojud, além de decretação de indisponibilidade de bens, sem que houvesse qualquer constrição efetiva. Nesse contexto, repisa-se, não basta somente o peticionamento para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ no Tema n. 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. Anote-se a tese firmada pela Corte Superior: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Vê-se que não houve diligências efetivas que culminaram em efetiva constrição patrimonial, limitando-se a movimentação processual à reiteradas manifestações do exequente com o fito de consultar os sistemas disponíveis ao Judiciário para localização de bens penhoráveis. De rigor, portanto, a extinção do feito. 3. Dispositivo
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II do art. 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbencial (art. 921, §5º, CPC e REsp 2.025.303/DF). Cancelem-se eventuais constrições havidas durante a execução. Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/01/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 14:25
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito de possível consumação da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:41
Mero expediente
04/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:14
Desarquivamento
03/11/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:21
Definitivo
12/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:24
Documento (Informações)
02/08/2024, 18:16
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 17:59
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:40
Confirmada
22/05/2024, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 19:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Assiste razão à parte exequente. Em 29/09/2021, foi realizada pesquisa de ativos através do SISBAJUD (mov. 35.1), juntando-se o resultado em 26/10/2021 (mov. 40.1). Em 09/11/2023, foi realizada nova busca, conforme mov. 135.1. Entretando, a Escrivania juntou, no mov. 137.1, o resultado da pesquisa feita no ano de 2021. Deste modo, DETERMINO que a Escrivania proceda à juntada do resultado da pesquisa realizada em 2023. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se, com as anotações necessárias. (assinado e datado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Mero expediente
11/04/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:39
Confirmada
19/03/2024, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 21:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Confirmada
22/01/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 SISBAJUD DEFIRO o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854, no CPC. Proceda-se a inclusão da minuta e, após o protocolo, proceda-se a consulta. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo determino que a escrivania proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, voltem conclusos para decisão. Penhora de imóveis Infrutífera a penhora de valores, DEFIRO o pedido de penhora sobre imóveis. A penhora dar-se-á por mero termo nos autos, nos termos do art. 838, do CPC. Expeça-se o termo, intimando, em seguida, a parte exequente, a quem incumbe efetuar a averbação da penhora junto ao CRI local, para que traga aos autos, em quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel, com a competente averbação da penhora. Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituindo-o, pela simples intimação, depositário legal do imóvel penhorado (CPC, art. 841, § 1º). Deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. Além disso, deverão ser intimados eventuais credores constantes no registro imobiliário, os quais deverão ser indicados pela própria parte exequente. Em seguida, não havendo insurgência, proceda-se à avaliação do bem, nos termos do art. 870 e ss. do CPC. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe por qual pretende realizar a expropriação, nos termos do artigo 825 do CPC. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:28
Confirmada
08/12/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:29
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:03
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:50
Confirmada
27/10/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:10
Confirmada
05/09/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:07
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:55
Confirmada
14/03/2023, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 19:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 19:36
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Confirmada
01/12/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO 1. Defiro o pedido de mov. 107.1. 2. Oficie-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando o Provimento n. 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de que se proceda ao bloqueio de eventuais bens imóveis em nome da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 dias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 21:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 21:06
deferimento
24/11/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:29
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Confirmada
07/10/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:47
Confirmada
27/09/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 19:37
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Confirmada
28/07/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO 1. Defiro o requerimento de mov. 73.1. 2. Requisite-se, mediante o INFOJUD, a cópia das três últimas declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 10 (dez) dias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 20:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:15
Confirmada
24/05/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO 1. Considerando que a parte exequente não se opôs ao requerimento formulado ao mov. 77.1, defiro-o, determinando, por conseguinte, a baixa da constrição realizada, via Renajud, sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4, COR PRATA, ANO/MODELO: 2013/2013, CHASSI: 9BG148MH0DC471251, RENAVAM: 00535358989, PLACA AWV8581. 2. No mais, defiro o pedido de mov. 86.1, e concedo o prazo de mais 30 (trinta) dias para que a parte exequente atenda integralmente ao disposto no despacho de mov. 79.1. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:47
deferimento
04/05/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:43
Confirmada
11/04/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO 1. Anteriormente à análise do requerimento de mov. 73.1, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo atualizado da dívida em execução. 2. Nessa oportunidade, deverá se manifestar sobre a petição de mov. 77.1. 3. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da presente decisão. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 19:40
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Mero expediente
01/04/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:57
Confirmada
16/03/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 22:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:44
Confirmada
04/03/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO 1. Diante da inércia da parte exequente (mov. 62), cumpra-se o disposto no artigo 30 e seguintes da Portaria 9/2020. 2. Na oportunidade, a parte deverá se manifestar quanto às petições e documentos apresentados aos movs. 63.1 a 63.13 e 64.1 a 64.13. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:48
Determinação de Diligência
22/02/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 17:56
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:33
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Confirmada
24/01/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO 1. Anteriormente à análise do requerimento de mov. 57.1, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao resultado da tentativa de bloqueio de veículos, realizada pelo sistema Renajud, informando se possui interesse na expropriação dos bens (movs. 36.1 a 36.11). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem-me para as deliberações pertinentes. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 20:07
Determinação de Diligência
19/01/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 10:26
Confirmada
10/12/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:38
Documento (Certidão)
08/12/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:53
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:29
Confirmada
16/11/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO Conclusão indevida. Cumpra-se o disposto na decisão de mov. 25.1 (item 5). Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:05
Confirmada
27/10/2021, 11:34
Confirmada
27/10/2021, 03:17
Determinação de Diligência
26/10/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:24
Confirmada
11/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:43
Confirmada
01/09/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:05
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:16
Confirmada
07/07/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000865-24.2020.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000865-24.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$74.225,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO 1. Diante da inércia da parte executada, somada à ausência de comprovação do pagamento do débito exequendo, defiro o pedido retro (mov. 23.1). 2. Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizado da dívida. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Cumprida a determinação pela parte exequente, proceda-se à tentativa de penhora de ativos da parte executada, pelo sistema Sisbajud, até o valor que satisfaça o débito exequendo. 4. Sem prejuízo, requisite-se, pelo sistema Renajud, o bloqueio de veículos de titularidade da parte executada. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, observando-se que eventual constrição de bens ou valores exige também a intimação da parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Cândido de Abreu, 27 de maio de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 20:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)