Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA, todos qualificados na exordial. A citação da sociedade empresária foi realizada na pessoa de Amirton de Souza Silva (ref. 9.1). Diante da dissolução irregular, os sócios foram incluídos na execução (ref. 30.1). Amirton foi devidamente citado (ref. 47.1). Carlos Toldi foi citado por edital (ref. 90), apresentando exceção de pré-executividade (ref. 97.1). O processo foi suspenso, nos moldes do art. 921, III, do CPC e art. 40 da Lei 6.830. Houve várias tentativas de localização de bens: i. pelo sistema SISBAJUD (refs. 8.1; 58.1; 114.1 e 245); pelo sistema RENAJUD (refs. 84.1; 249.1; 249.2 e 249.3); pelo sistema INFOJUD (ref. 250.1 a 250.12) e pelos sistemas SERASAJUD e CNIB (ref. 258.1). 2. Inicialmente, é pertinente destacar que o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) com o objetivo de substituir e aprimorar o BacenJud, anteriormente utilizado. O novo sistema incorpora a ferramenta denominada "teimosinha", que permite a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, baseando-se na resposta fornecida pela instituição financeira e levando em consideração o saldo remanescente. Dessa forma, não se faz mais necessário emitir sucessivas ordens de bloqueio referentes a uma mesma decisão, o que confere maior celeridade ao procedimento. Sobre o tema, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). (g/n). Desta forma, é cabível a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha" para a realização de buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, até que a execução seja integralmente satisfeita. É plenamente cabível a utilização da ferramenta para buscas reiteradas por ativos financeiros em nome do devedor, especialmente diante das diligências anteriores infrutíferas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifei) Ademais, o artigo 854 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, determinando que o juiz, a requerimento do exequente, possa ordenar diretamente às instituições financeiras o bloqueio de ativos em nome do devedor. Com base no exposto, defiro o pedido de reiteração de penhora de ativos financeiros, a ser efetivada pelo sistema Sisbajud, com fulcro no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1. Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta-corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. Considerando a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), determino, desde logo, que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 60 (sessenta) dias. 2.1.1. Decorrido o período programado para a repetição, a Serventia deverá, sem prejuízo do estipulado nos itens subsequentes, certificar especificamente quais valores foram localizados, bem como verificar se tais valores são suficientes para a quitação do débito. Essa certificação deve incluir uma descrição minuciosa dos valores encontrados e suas origens, a fim de garantir a transparência e a correta instrução da execução. 2.2. Caso haja pedido de desbloqueio, com fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil, antes do término do prazo de repetição, à Serventia deverá anexar ao processo o extrato parcial do sistema Sisbajud, de modo a viabilizar a verificação de quais valores estão registrados como restritos. 2.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3. Caso a pesquisa no SISBAJUD se mostre infrutífera, tornem os autos conclusos para análise do requerido na petição de ref. 271.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:14
Confirmada
27/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA, todos qualificados na exordial. A citação da sociedade empresária foi realizada na pessoa de Amirton de Souza Silva (ref. 9.1). Diante da dissolução irregular, os sócios foram incluídos na execução (ref. 30.1). Amirton foi devidamente citado (ref. 47.1). Carlos Toldi foi citado por edital (ref. 90), apresentando exceção de pré-executividade (ref. 97.1). O processo foi suspenso, nos moldes do art. 921, III, do CPC e art. 40 da Lei 6.830. Houve várias tentativas de localização de bens: i. pelo sistema SISBAJUD (refs. 8.1; 58.1; 114.1 e 245); pelo sistema RENAJUD (refs. 84.1; 249.1; 249.2 e 249.3); pelo sistema INFOJUD (ref. 250.1 a 250.12) e pelos sistemas SERASAJUD e CNIB (ref. 258.1). 2. Inicialmente, é pertinente destacar que o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) com o objetivo de substituir e aprimorar o BacenJud, anteriormente utilizado. O novo sistema incorpora a ferramenta denominada "teimosinha", que permite a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, baseando-se na resposta fornecida pela instituição financeira e levando em consideração o saldo remanescente. Dessa forma, não se faz mais necessário emitir sucessivas ordens de bloqueio referentes a uma mesma decisão, o que confere maior celeridade ao procedimento. Sobre o tema, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). (g/n). Desta forma, é cabível a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha" para a realização de buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, até que a execução seja integralmente satisfeita. É plenamente cabível a utilização da ferramenta para buscas reiteradas por ativos financeiros em nome do devedor, especialmente diante das diligências anteriores infrutíferas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifei) Ademais, o artigo 854 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, determinando que o juiz, a requerimento do exequente, possa ordenar diretamente às instituições financeiras o bloqueio de ativos em nome do devedor. Com base no exposto, defiro o pedido de reiteração de penhora de ativos financeiros, a ser efetivada pelo sistema Sisbajud, com fulcro no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1. Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta-corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. Considerando a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), determino, desde logo, que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 60 (sessenta) dias. 2.1.1. Decorrido o período programado para a repetição, a Serventia deverá, sem prejuízo do estipulado nos itens subsequentes, certificar especificamente quais valores foram localizados, bem como verificar se tais valores são suficientes para a quitação do débito. Essa certificação deve incluir uma descrição minuciosa dos valores encontrados e suas origens, a fim de garantir a transparência e a correta instrução da execução. 2.2. Caso haja pedido de desbloqueio, com fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil, antes do término do prazo de repetição, à Serventia deverá anexar ao processo o extrato parcial do sistema Sisbajud, de modo a viabilizar a verificação de quais valores estão registrados como restritos. 2.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3. Caso a pesquisa no SISBAJUD se mostre infrutífera, tornem os autos conclusos para análise do requerido na petição de ref. 271.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:14
Confirmada
27/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:08
Mero expediente
15/09/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:03
Confirmada
02/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face de FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA. 2. Antes de analisar o pedido de mov. 271.1, intime-se o exequente para que providencie a juntada do demonstrativo do débito atualizado, a fim de se evitar indisponibilidade excessiva. 3. Após, tornem-se os autos conclusos. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:07
Mero expediente
14/05/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:30
Confirmada
29/04/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA DECISÃO 1. Sopesando que até o presente momento não foram encontrados penhoráveis, bem como, à vista do pedido retro, declaro a SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 1.1. Vale lembrar que a suspensão teve “início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635)”. 2. Decorrido o interregno anual, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em não havendo manifestação, promova-se o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, da LEF), independentemente de intimação da Fazenda Pública. 3.1. No ponto, consigno que “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (REsp 1.340.553-RS)”. 4. Encontrados o devedor ou seus bens, poderá a exequente requerer o desarquivamento dos autos para prática de atos executórios (art. 40, § 3º, da Lei 6830). 5. Intimações e diligencias necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2024, 16:12
Execução frustrada
19/03/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:32
Confirmada
11/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de conclusão para análise do pedido de consulta ao sistema CNIB, apresentado pela parte exequente (mov. 255.1). É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, cumpre-se destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se trata de um sistema criado e regulado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. (...) Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Conforme se verifica, a CNIB é sistema automatizado desenvolvido a fim de melhorar e simplificar a atividade do credor, visando maior agilidade na tarefa de encontrar bens do devedor passíveis de expropriação. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a matéria por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, nestas palavras: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www. indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014- CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP (Tema 714), fixou entendimento acerca dos requisitos necessários para a inclusão do nome do devedor no referido sistema: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...]. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12 /2014). (g/n). No caso, verifica-se que não houve o pagamento voluntário do débito, razão pela qual se fez necessária a busca por bens, sendo que, até o presente momento, não se encontraram bens suficientes à satisfação da dívida. Além do mais, nota-se que ocorreu o esgotamento das ações usuais na busca de bens e ativos financeiros passíveis de penhora por parte do executado, sendo inexitosas inclusive as diligências realizadas no âmbito do sistema BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sendo assim, verifica-se que estão presentes os requisitos da diligência solicitada, a qual se destina à obtenção de maior agilidade e eficiência na busca de bens expropriáveis. 3. Com base no exposto, defiro o pedido de inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo do disposto acima, promova-se a inclusão do CPF/CNPJ da executada no SERASA (art. 782, §3º, CPC) juntando, na sequência, o respectivo comprovante. 5. Com o retorno das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou medida útil a satisfação da dívida, ciente do prazo prescricional intercorrente deflagrado nos termos do §4º do art. 921 do CPC e §4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
deferimento
31/01/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:58
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:45
Confirmada
16/01/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:19
Confirmada
31/10/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA DESPACHO 1. Diante da quitação parcial do débito, torna-se imperativo o prosseguimento da presente execução, na forma requerida (mov. 234.1). No entanto, observa-se que o pedido de continuidade da execução não inclui a especificação do ato expropriatório a ser utilizado para adimplir o débito remanescente. Desta forma, faz-se necessária a renovação da intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o ponto supramencionado. 2. Com a manifestação, tornem-se os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:50
Mero expediente
20/10/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Rio de Janeiro, 4503 - Centro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-370 Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA (RG: 34650586 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.674.919-34) Rua Independência, 428 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 CARLOS TOLDI (CPF/CNPJ: 389.804.870-53) Avenida Brasil, 1111 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA (CPF/CNPJ: 04.271.525/0001-12) ROD PR 486, TREVO ALTO PIQUIRI, S/N KM 106 - ZONA SUBURBANA - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Vistos e etc. 1. Restituo o feito à Serventia Judicial, em razão de minha promoção à Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR no dia 11 de setembro de 2023. Aproveito a oportunidade, para registrar meus agradecimentos aos valorosos Servidores(as) dessa Comarca de Alto Piquiri, ilustres Advogados(as) que aqui atuam, Membro do Ministério Público e sua equipe, Dr. Juiz Substituto dessa Seção Judiciária, Assessores(as) e Estagiários(as) desse gabinete. Em boa verdade, o exercício da judicatura – árdua tarefa de aplicar a Justiça ao caso concreto –, tornou-se leve ao lado de vocês. 2. Designado Magistrado para atuar nessa comarca, encaminhem-se os autos para sua análise. 3. Diligências necessárias. Alto Piquiri, 14 de setembro de 2023. Leonardo Grillo Menegon Magistrado
18/09/2023, 00:00
Mero expediente
14/09/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 15:15
Confirmada
20/07/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:56
Por decisão judicial
04/05/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Rio de Janeiro, 4503 - Centro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-370 Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA (RG: 34650586 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.674.919-34) Rua Independência, 428 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 CARLOS TOLDI (CPF/CNPJ: 389.804.870-53) Avenida Brasil, 1111 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA (CPF/CNPJ: 04.271.525/0001-12) ROD PR 486, TREVO ALTO PIQUIRI, S/N KM 106 - ZONA SUBURBANA - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Vistos e examinados. A parte Exequente solicitou o sobrestamento do feito a fim de que acompanhe o adimplemento do parcelamento efetuado pelo executado. Vieram-me conclusos. Concedo o pedido de suspensão requerido, pelo prazo assinalado na petição retro. Superado o interregno, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. A inércia será interpretada como satisfação da obrigação. Após, venham conclusos. Intimações e providências necessárias. Alto Piquiri, 05 de abril de 2023. Leonardo Grillo Menegon Magistrado
06/04/2023, 00:00
deferimento
05/04/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:26
Confirmada
17/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:13
Confirmada
01/03/2023, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA
Vistos. Acolho o requerimento deduzido pela fazenda pública no evento de seq. 218.1. Expeça-se ofício dirigido à Caixa Econômica Federal requisitando os extratos, da forma requerida. Conste-se prazo de resposta 30 dias. Com os documentos, ouça-se o Estado do Paraná em 10 dias. Oficie-se. Requisite-se. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
deferimento
01/02/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:45
Ato ordinatório
17/11/2022, 00:39
Confirmada
14/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:56
Documento (Ofício)
03/11/2022, 18:55
Confirmada
26/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA Vistos e examinados. Ao mov. 208.1, a parte Exequente solicitou o sobrestamento do feito. Em seguida, requereu a juntada dos extratos e outras informações atinentes à conta bancária. Vieram-me conclusos. Requisitem-se as informações solicitadas pelo Estado do Paraná, na seq. 210.1. Prazo 30 dias. Apresentada a documentação pertinente, ouça-se o ente público. Prazo 10 dias. Finalmente, venham conclusos. Intimações e providências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Outras Decisões
20/07/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:40
Confirmada
08/06/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:40
Documento (Ofício)
06/06/2022, 15:56
Confirmada
30/05/2022, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2022, 20:41
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
Confirmada
22/03/2022, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Rio de Janeiro, 4503 - Centro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-370 Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA (RG: 34650586 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.674.919-34) Rua Independência, 428 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 CARLOS TOLDI (CPF/CNPJ: 389.804.870-53) Avenida Brasil, 1111 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA (CPF/CNPJ: 04.271.525/0001-12) ROD PR 486, TREVO ALTO PIQUIRI, S/N KM 106 - ZONA SUBURBANA - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Defiro o pedido retro. Oficie-se conforme requerido. Após, intime-se novamente o exequente para prosseguimento do feito. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:22
Confirmada
06/12/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:38
Documento (Ofício)
03/12/2021, 15:33
Confirmada
24/11/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo Estado do Paraná em desfavor de AMIRTON DE SOUZA SILVA, CARLOS TOLDI e FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA. No petitório de mov. 189.1, o Exequente requereu a expedição de oficio a CEF para que forneça os extratos bancários da conta judicial, contendo toda a movimentação, desde a sua abertura até o seu encerramento. Vieram-me conclusos. Compulsando os autos, verifico que ao ser deferida a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária da Exequente (movs. 127.1 e 165.1), não fora analisado o pedido de expedição de oficio. Diante disso, considerando que já houve o cumprimento da decisão retro, defiro o pedido solicitado pelo Exequente ao mov. 189.1. À serventia, para que expeça-se oficio a CEF, conforme requerido pelo Exequente em seu petitório de mov. 189.1. Sobrevindo resposta do oficio, intime-se o Exequente para manifestação. Prazo de 10 dias. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2021, 17:48
Mero expediente
29/10/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:38
Confirmada
27/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2021, 19:03
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:46
Confirmada
14/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:56
Confirmada
07/07/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:24
Ato ordinatório
06/07/2021, 14:42
Ato ordinatório
06/07/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 08:32
Confirmada
06/07/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Rio de Janeiro, 4503 - Centro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-370 Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA (RG: 34650586 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.674.919-34) Rua Independência, 428 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 CARLOS TOLDI (CPF/CNPJ: 389.804.870-53) Avenida Brasil, 1111 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA (CPF/CNPJ: 04.271.525/0001-12) ROD PR 486, TREVO ALTO PIQUIRI, S/N KM 106 - ZONA SUBURBANA - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 1. Conclusão desnecessária. O pedido de mov. 163.1 já foi apreciado ao evento 127.1, cuja transferência foi realizada à seq. 142.1e 143.1, tratando-se de mera reiteração. 2. Assim, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:13
Confirmada
04/06/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 02:13
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 11:18
Ato ordinatório
25/02/2021, 15:16
Ato ordinatório
25/02/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-54.2014.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000201-54.2014.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$183.670,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA
Trata-se de ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, em desfavor de AMIRTON DE SOUZA SILVA, CARLOS TOLDI e FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA. À seq. 114.1, foi realizado pesquisas via sistema BACENJUD, na qual fora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo na conta dos Executados. Ao mov. 123.1, o Exequente solicitou a transferências dos valores bloqueados, sendo deferido (mov. 127.1). Assim, foi expedido dois alvarás eletrônicos em favor do Exequente (mov. 142.1 e 143.1). Em seguida, o Exequente solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a realização de procedimentos administrativos para o saque e posterior prestação de contas (mov. 153.1). Passo a decidir. Defiro o pedido realizado pelo Exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para a realização de procedimentos administrativos. Após o término da suspensão, intime-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Alto Piquiri, 19 de fevereiro de 2021. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2021, 15:22
Outras Decisões
19/02/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:08
Confirmada
21/01/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 14:56
Confirmada
11/12/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:05
Confirmada
07/12/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 20:10
Confirmada
26/11/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:07
Ato ordinatório
24/11/2020, 17:18
Ato ordinatório
24/11/2020, 17:14
Mero expediente
26/10/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:57
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:46
Documento (Certidão)
03/07/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:26
Exceção de pré-executividade
30/04/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:23
Mero expediente
06/02/2020, 10:40
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:46
Expedição de documento (Carta)
11/10/2019, 17:20
deferimento
11/10/2019, 13:01
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:47
Documento (Certidão)
23/04/2019, 15:19
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 15:16
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 15:13
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 15:10
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 15:05
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 15:03
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 15:00
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 14:58
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:55
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:07
Documento (Certidão)
05/02/2019, 16:50
Documento (Certidão)
26/11/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:05
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 15:13
Expedição de documento (Carta)
28/08/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:56
Expedição de documento (Carta)
12/07/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:42
Expedição de documento (Carta)
23/01/2018, 14:09
Documento (Certidão)
16/11/2017, 16:06
Remessa (em diligência)
16/11/2017, 15:56
Ato ordinatório
16/11/2017, 15:55
Ato ordinatório
16/11/2017, 15:54
deferimento
03/10/2017, 17:04
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 10:50
Mero expediente
08/05/2017, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/03/2017, 17:56
Ato ordinatório
19/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2016, 18:43
Mero expediente
16/12/2015, 16:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 11:41
Mero expediente
03/09/2015, 10:42
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 11:25
Documento (Certidão)
20/02/2015, 11:25
Decurso de Prazo
13/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)