Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA representado(a) por GLAUCO VALPORTO DE SÁ CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA JUNIOR GLAUCO VALPORTO DE SÁ NATASHA VALPORTO DE SA NICOLLE VALPORTO DE SÁ VALÉRIA MELLO VALPORTO DE SÁ Réu(s): Banco Santander Brasil S/A Considerando a inércia do interessado em promover o cumprimento de sentença e, tendo em vista que os atos executórios são uma faculdade da parte, arquivem-se com as baixas necessárias (art. 461, parágrafo único, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça/2022). Sem prejuízo de eventual interesse da Escrivania na execução das custas processuais, caso pertinente. Caso positivo, cumpra-se o art. 37 da Portaria n. 01/2021 deste Juízo. Curitiba, 25 de abril de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA representado(a) por GLAUCO VALPORTO DE SÁ CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA JUNIOR GLAUCO VALPORTO DE SÁ NATASHA VALPORTO DE SA NICOLLE VALPORTO DE SÁ VALÉRIA MELLO VALPORTO DE SÁ Réu(s): Banco Santander Brasil S/A 1. Prolatada a sentença (seq. 270.1), a parte autora opôs Embargos de Declaração (seq. 273.1), afirmando omissão quanto apreciação da capitalização de juros incidente na relação contratual e sua abusividade, e pede a concessão de efeitos modificativos, com reanálise do tema e "ser excluída a capitalização de TODO o contrato". Intimada, a parte adversa deixou de se manifestar. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Na espécie, em análise das razões oferecidas pela parte autora/Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a sentença atacada qualquer omissão a ser sanada tendo em vista a apreciação dos temas enunciados, sendo evidente que "III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). I(...) VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). A sentença atacada dispõe de tópico específico sobre a cobrança de juros e capitalização. Enfim, fundam-se em mero inconformismo da parte quanto ao tema apreciado e fundamentos adotados para motivação da deliberação, de forma que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Com efeito, equivocado o manejo deste recurso, ao invés de socorrer ao órgão ad quem por meio da via adequada, juízo naturalmente para rever, se o caso for, decisões já proferidas em primeiro grau de jurisdição. Destarte, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 273.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA representado(a) por GLAUCO VALPORTO DE SÁ CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA JUNIOR GLAUCO VALPORTO DE SÁ NATASHA VALPORTO DE SA NICOLLE VALPORTO DE SÁ VALÉRIA MELLO VALPORTO DE SÁ Réu(s): Banco Santander Brasil S/A 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 273.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
autora: a] limitação da taxa de juros à média de mercado; b] exclusão da capitalização de juros sem expressa pactuação e encargos de mora cumulados; c] possibilidade de afastamento da mora e do sistema de amortização aplicado (Tabela Price); d] a condenação da parte ré ao pagamento de repetição do indébito dos valores cobrados a maior, inclusive com relação ao IOF e “tarifas indevidas”. Para elucidar a divergência, serão utilizadas as informações do contrato celebrado entre as partes e demais documentos acostados, pois é o instrumento que indica as cláusulas pactuadas e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, registra-se adesão à Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” e também ao entendimento da Súmula 381, Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". A propósito, tendo em vista a pretensão revisional formulada, destaca-se o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em relação à revisão de cláusulas contratuais, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01: “(...) ainda que as tarifas e taxas decorrentes da prestação de serviços por instituição financeira encontrem-se autorizadas pelo Banco Central do Brasil, faz-se necessária que sua cobrança esteja lastreada em cláusula do contrato ou expressa e prévia autorização/solicitação do correntista, mesmo que de forma genérica”. Sob o mesmo viés, é a redação da Súmula 44, também do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Doravante serão examinados os aspectos contratuais especificados na petição inicial, calcados nos elementos fático-probatórios encartados aos autos. Cobrança de Juros – Capitalização O Autor se insurge quanto a capitalização de juros sem previsão contratual, sustentando ser prática abusiva e vedada. O instrumento celebrado entre as partes, ora avaliado, se refere a cédula de crédito bancário celebrada (seq. 1.6), sendo que as afirmações da parte autora não têm o condão de descaracterizar o teor do mesmo, porquanto há o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie previstos na Lei nº 10.931/2004. Ainda, em sede de Cédula de Crédito Bancário, desnecessário avaliar qual a atividade do tomador do crédito, pois não há nenhuma limitação e também há previsão de garantia contratual, como se infere dos artigos 26 e 27: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.”. O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei supracitada também prevê a possibilidade de pactuação de juros capitalizados, nos seguintes termos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.”. Além disso, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente, bastando para tanto que a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO TÍTULO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Apreciando os negócios jurídicos que deram origem à cédula de crédito bancário objeto da execução, a segunda instância atestou haver previsão contratual de capitalização de juros, firmou a inexistência de cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média apurada pelo Banco Central (Bacen) e concluiu, por fim, não verificar hipótese de contratação sucessiva, mas sim simples empréstimo concedido à pessoa jurídica. Essas ponderações, efetivamente, foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, o que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp 1833241/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1933990/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para alterar a conclusão no sentido de que inexiste qualquer referência no título de que a cédula deu-se em renegociação de contratos pretéritos ou confissão de dívida, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e interpretar as cláusulas contratuais providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Segundo tese firmada em recurso repetitivo, a cédula de crédito bancário tem força executiva, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que se verificou. (AgInt no AREsp 1411098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019) 4. Conforme entendimento desta Corte, é permitida a capitalização de juros desde que expressamente contratada. Precedentes. 5. A ausência de indicação dos valores atinentes a tarifas bancárias supostamente abusivas cobradas prejudicou a compreensão da controvérsia e atrai o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do STF, notadamente em razão de não ter havido expressa análise pela instância precedente do ponto apontado como controvertido. 6. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. (AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1795766/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 26/08/2021). Igual entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE CORRENTE E CONTRATO “GIRO RÁPIDO Nº 010.807.270. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA. PRÁTICA COMPROVADA. EXPURGO MANTIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AFASTAMENTO DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS EM TODOS OS CONTRATOS. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 4. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 5. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0082475-62.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022). “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. APELO (1). PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB DENOMINAÇÃO DIVERSA - TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. INCABÍVEL. AFASTAMENTO. CORRETO. APELO (2). REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. INEXISTENTE. CONTRATO AUTÔNOMO. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) Ademais, quanto a capitalização de juros, é sabido que a Súmula 539 do STJ reconhece a possibilidade da capitalização, nos seguintes termos: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Nesse contexto, verifico que o contrato foi emitido em 08/07/2014 (mov. 1.10), ou seja, em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17/2000. Inclusive, nos termos da Súmula 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ressalto que no exame do instrumento anexado à inicial é possível verificar a existência da previsão expressa de capitalização diária (movs. 1.6/1.10), sendo o último objeto da execução de título extrajudicial aqui embargada. Portanto, considerando que consta expressamente no contrato que incidirão juros capitalizados, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. Ainda, sendo a Cédula de Crédito Bancário objeto da Lei nº 10.931/2004, cumpre observar a autorização expressa da incidência dos juros capitalizados consoante determina o art. 28, § 1º, inciso I: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0003046-22.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.07.2021). A Jurisprudência reputa então possível a incidência de juros capitalizados, mediante pactuação de forma expressa e clara e, na ausência, a previsão contratual de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. O título objeto da presente lide (seq. 1.6) apresenta expressa previsão de capitalização diária de juros, e taxa de juros remuneratórios mensal em 2,18% e 29,54% ao ano, de modo que a taxa de juros anual supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze. Por isso, não configurada abusividade em relação à incidência dos juros remuneratórios capitalizados, pois expressa no contrato tal condição. Também, além da possibilidade legal de capitalização de juros e referida previsão constante no instrumento, as taxas de juros foram prefixadas, com ciência à parte autora. Ademais, quanto a capitalização de juros, o afastamento de taxa expressamente prevista no contrato não se coaduna com a boa-fé objetiva, por ser inerente à própria natureza do contrato “que suas cláusulas sejam previamente redigidas, não se oportunizando ao consumidor discuti-las ou alterar substancialmente seu conteúdo”, como enuncia a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO APELADO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO EM QUESTÃO – TESE REJEITADA – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA E ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALMENTE PERMITIDA, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO - ART. 5º DA MP 21.70-31/2001 – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE FOI FIRMADO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS, INSUSCETÍVEL DE VARIAÇÕES FUTURAS - PARTES CONTRATANTES QUE TÊM PRÉVIA CIÊNCIA DOS VALORES DA PARCELAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE DEU NA FASE PRÉ-CONTRATUAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE PELO MÉTODO GAUSS – PRECEDENTES DESTE TJPR – TESE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS – RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DAS TAXAS PACTUADAS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – REVISÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO - INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATOS EM ANÁLISE PACTUADOS EM PARCELAS PRÉ-FIXADAS - TAXAS CONTRATADAS POUCO SUPERIOR ÀS MÉDIAS DE MERCADO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 18ª CCITJPR DEFININDO COMO LEGAIS AS TAXAS PRATICADOS ATÉ O DOBRO DA TAXA DE MERCADO - CIÊNCIA, OUTROSSIM, INEQUÍVOCA A RESPEITO NÃO SÓ DO VALOR CONTRATADO, COMO DE SUA FORMA DE PAGAMENTO E VALORES – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM - PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE REVELA LÍCITA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – VALORES COBRADOS QUE NÃO SÃO DESARRAZOADOS – TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO SE TRATAR DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VALOR NÃO ABUSIVO - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.255.573/RS – RECURSO REPETITIVO - TESE DESPROVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA A COBRANÇA DOS ENCARGOS DA MORA ANTE A INADIMPLÊNCIA DO APELADO CONFIGURADA NOS AUTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EXPRESSA E LICITAMENTE CONTRATADOS – REGULARIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – TARIFAS CONTRATUAIS QUE, POR SUA NATUREZA E VALOR, NÃO TEM RELEVÂNCIA NA COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO - MORA, ASSIM, CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA DE FORMA DISFARÇADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – ACOLHIMENTO – PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO – CONSTATADA A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA EM VALOR SUPERIOR AO JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 10 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INCIDIR DE FORMA ISOLADA, LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – JUROS REMUNERATÓRIOS DAS OPERAÇÕES EM ATRASO QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AO APELANTE, MANTIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA E JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – MANTIDO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE O RÉU DECAIU MINIMAENTE NOS PEDIDOS INICIAIS, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000785-50.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2022). Enfim, considerando que a cobrança de juros capitalizados sobre os valores cobrados é legal e contratual, com taxas e prestações prefixadas, impõe-se sua manutenção, sendo inadequada a pretensão de afastamento da capitalização de juros efetivamente contratada. Juros remuneratórios Em relação ao pedido de limitação dos juros remuneratórios, o Autor deduz que “As taxas de juros contratuais foram estabelecidas em 2,34% a.m. e 32,48% a.a. (CET). Em análise feita foi verificado que estes percentuais são bem superiores aos estabelecidos pelo Banco Central à época da contratação (20/09/2017) tanto no que diz respeito a taxa média de mercado quanto a taxa estipulada por Banco, imputando imensa desvantagem ao consumidor”. Por isso, formula a “readequação dos contratos para expurgar da base de cálculo do empréstimo os encargos ilegais.”. Para aferição da tese, este Juízo procedeu consulta junto ao site do Banco Central do Brasil (vide - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), e constatou as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres para contratos celebrados com Pessoas Físicas, a fim de aquisição de veículos, no mês de setembro de 2017 – data em que firmado o instrumento ora avaliado (seq. 1.6) -, sendo indicado o percentual de 22,96% a.a. e 1,74% a.m.: SET/2017 22,96 1,74 Realizado comparativo entre a taxa de juros anual praticada pelo Réu no instrumento e o percentual divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período e modalidade (operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), inexiste a discrepância apontada, porquanto o parâmetro em questão
AUTOR: APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM PARCELAS PREFIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO JUROS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS). CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.7170-36/2011. INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO SAC OU GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS.O atual posicionamento do STJ é no sentido de que não é proibida a utilização da fórmula matemática financeira para formação da taxa de juros compostos, mas tão somente a denominada capitalização de juros em sentido estrito, que decorre da incorporação de juros vencidos ao capital, com a incidência superveniente de novos juros (anatocismo)- O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011.- No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente. A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização composta de jurosJUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA INFERIOR À MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.- O pedido não foi formulado na petição inicial, tampouco a matéria foi submetida ao crivo do contraditório e ao devido processo legal, por não ter sido discutida e debatida no primeiro grau de jurisdição. - RECURSO DO BANCO:TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado, o que não vislumbra no presente caso. SEGURO. BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA – PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA –ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE.- Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro. Recurso do Autor, conhecido em parte e não provido. Recurso do Banco, parcialmente provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0001489-36.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.12.2021). Despicienda então a discussão quanto ao método de cálculo, assinalando que não se mostra razoável a alteração do índice adotado – o qual, por si só, não revela abusividade, atrelado ao entendimento do TJPR e STJ. Por sua vez, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF não se mostra ilegal, porquanto expressamente previsto em contrato, tendo o pagamento sido assumido pelo comprador, consoante entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (STJ – REsp 1255573/RS). Finalmente, ante menção da exordial quanto “outros encargos” e tarifas indevidas cuja restituição é pretendida, não é possível o conhecimento de tal matéria, de ofício, em respeito ao Princípio da Adstrição e sob pena de nulidade, consoante dispõe artigo 141, do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”. Neste ponto, em ações desta natureza, é vedado ao magistrado conhecer de ofício da abusividade de cláusulas, em conformidade com o teor da Súmula 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENERICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381 STJ). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no RESP 973827 de que a capitalização é válida desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao décuplo da taxa mensal.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0001351-90.2011.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2022). “Apelação Cível. ação DE DECLARATÓRIA de nulidade. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA ACIMA DA MÉDIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se que houve violação ao princípio da adstrição, que assegura que o juiz decidirá o mérito nos limites em que se propôs a lide, conforme a determinação do art. 141 do CPC: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Nos contratos de concessão de crédito, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52. § 1º, do CDC. Portanto, mesmo com a ausência da previsão contratual de cobrança de comissão de permanência no período da anormalidade, a cobrança de outros encargos moratórios deve atender aos limites impostos pela decisão do STJ, em benefício do consumidor. (...) A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi. Portanto, considerando a argumentação supra, verifica-se que houve violação ao princípio da adstrição, que assegura que o juiz decidirá o mérito nos limites em que se propôs a lide.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002508-05.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.04.2021). Enfim, diante do conjunto probatório encartado aos autos e em observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais traçados, conclui-se pela ausência de abusividade ou ilegalidade nas cobranças, uma vez calcadas em cláusulas e encargos pré-fixados. Também, mesmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes não conduz a resultado diverso, tendo em vista as particularidades e natureza do contrato celebrado. De consequência, inadequados os pedidos de repetição do indébito em dobro e afastamento da mora: “AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDAMENTE CUMULADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há qualquer abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, pelo inadimplemento, por encontrar respaldo legal e convencional. 2. Havendo a estipulação de juros remuneratórios e da capitalização na cédula de crédito bancário é permitida a sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/2004. Além disso, não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à taxa média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. 3. Não havendo indícios da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, bem como das tarifas questionadas (TAC e TEC), não há como ser acolhido o pedido de expurgo dos referidos encargos. 4. Diante da ausência de incidência de encargos abusivos, não há se falar em descaracterização da mora ou restituição/compensação de valores. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, razão pela qual o autor deve ser condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos na ação revisional. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018229-30.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.03.2021). Sob esta perspectiva, a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Em arremate, improcedentes os pedidos formulados, tendo em vista a impossibilidade de se afastar os encargos livremente pactuados entre as partes, e que meras alegações de abusividade/ilegalidade na cobrança de tarifas previstas contratualmente não são hábeis a concluir pela procedência do pedido de expurgo e restituição dos valores pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA representado(a) por GLAUCO VALPORTO DE SÁ CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA JUNIOR GLAUCO VALPORTO DE SÁ NATASHA VALPORTO DE SA NICOLLE VALPORTO DE SÁ VALÉRIA MELLO VALPORTO DE SÁ Réu(s): Banco Santander Brasil S/A I – RELATÓRIO CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SÁ propôs a presente “REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com a seguinte narrativa: a] celebrou com o Réu contrato de cédula de crédito bancário sob nº 00330084860000013580 no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 921,68 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), com a primeira parcela vencendo em 02/11/2017; b] em fase pré-contratual, “não foi oportunizado à parte demandante o pleno conhecimento acerca das cláusulas contratuais”; c] destaca a existência de irregularidades apuradas no curso da relação contratual, apontando insurgência em relação à: capitalização de juros sem expressa previsão contratual, taxa de juros remuneratórios acima do patamar médio divulgado pelo BACEN para a mesma operação à época, aplicação das taxas de juros pelo método da Tabela Price e ilegalidade na cobrança de tarifas e encargos, tais como IOF incorporado ao valor das parcelas. Por isso, invocando a aplicabilidade das disposições consumeristas à espécie, propôs a presente demanda, requerendo autorização para o depósito do valor incontroverso de R$ 766,53 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), e subsidiariamente o depósito do valor integral das parcelas em juízo. No mérito, formula a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, afastando a capitalização de juros e incidência de encargos reputados abusivos, além da restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente. Acompanham a inicial os documentos de seq. 1.2/1.11. Apresentada emenda à inicial (seq. 15.1). A parte ré ofertou Contestação (seq. 83.1), suscitando preliminarmente o descumprimento do art. 330, §2º e 3º do CPC e noticia o falecimento do autor CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SÁ. No mérito, impugna o valor apontado pelo Autor como incontroverso e, ainda, discorre sobre a relação contratual entre as partes e os contratos firmados, invocando a legalidade das taxas de juros aplicadas e forma de amortização aplicada, bem como das cobranças efetuadas no curso da relação em consonância com as cláusulas contratuais. Ao final, rechaça o pedido de repetição do indébito, e requer a improcedência do feito. Trouxe documentos (seq. 83.2/83.3). Acostada certidão de óbito, procuração e declaração de hipossuficiência (seq. 91 e 110, 134); e deferida a substituição do polo ativo pelos Herdeiros e cônjuge do falecido (seq. 110.2 e 112.1). A parte autora impugnou a Contestação, refutando as alegações trazidas pela parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados (seq. 133.1). Oportunizada a especificação de provas, o Espólio requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 151.1), quedando-se inerte o Banco. Intimada a parte autora para indicar as tarifas a serem revisadas (seq. 151.1), prestou esclarecimentos (seq. 172.1), seguindo-se manifestação do Réu (seq. 189.1). Deferida a assistência judiciária gratuita em favor do Autor (seq. 174.1) e anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 197.1); a parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (seq. 213), desprovido (seq. 263). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Para o julgamento é também aplicável o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, destinatário das provas, a justificar que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa se há nos autos elementos suficientes e necessários ao escorreito deslinde do feito, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "... 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo ao postulante, nos termos do art. 355 do CPC, ou cerceamento de defesa...” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007579-19.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não se conhece da questão referente à necessidade de exibição de documentos, pois a matéria já foi apreciada por esta Corte. Preclusão configurada.2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução da controvérsia contida na ação. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção de outras provas, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC/2015.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000535-22.2015.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021). Na espécie, diante da natureza e objeto da ação, a produção das provas pretendidas pela parte autora não contribuiria ao deslinde da causa, razão pela qual o indeferimento não evidencia cerceamento de defesa. Feitas tais ponderações, a controvérsia no feito exige apurar a possibilidade de revisão da cédula de crédito bancário – “Crédito Direto ao Consumidor – Pessoa Física – Financiamento de Bem” celebrada entre as partes (seq. 1.6), destacando os pedidos da parte trata-se apenas de uma média de mercado apurada. Adotado o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo abusividade cabalmente demonstrada ou qualquer comprovação de desequilíbrio contratual e lucros excessivos, a taxa de juros deverá ser mantida, não havendo motivo para se limitar à taxa média de mercado. Para tanto, a Jurisprudência considera que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual é configurada somente quando excedem a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, segundo dados divulgados pelo BACEN: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Inicialmente, cabe aqui esclarecer que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000656-71.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.02.2022). Com base nesta conclusão, não configurada cabal abusividade ou qualquer comprovação de desequilíbrio contratual e lucros excessivos, a taxa de juros deverá ser mantida, sem motivação suficiente para limitação da taxa média de mercado aplicada contratualmente pela instituição bancária, a qual não destoa significativamente daquela divulgada pelo BACEN. Isto é, encontra-se dentro da faixa de variação admissível apontada pela jurisprudência para o período em que celebrado o contrato (seq. 1.6 - excesso inferior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade à época), motivo pelo qual rejeitado o pedido de redução/limitação dos juros remuneratórios. Repisa-se o entendimento jurisprudencial de que embora os juros remuneratórios não sofram a limitação imposta pela Lei da Usura, havendo inequívoca comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, acima da tolerância mínima a ser avaliada pelo Juiz, cabível a sua limitação – situação que não se evidencia na espécie. Neste sentido, fixou o STJ: “... Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso” (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019). Encargos moratórios Quanto à cobrança de encargos moratórios cumulados com comissão de permanência, igualmente não assiste razão à parte autora, tendo em vista que inexiste previsão de cobrança efetiva no contrato em análise (seq. 1.6 e 83.3). Não verificada incidência de comissão de permanência com demais encargos de mora, situação vedada, impõe-se então a rejeição deste pedido, pois sem respaldo probatório a alegação de cobrança cumulada, sendo incontroversa somente aplicação dos juros remuneratórios, moratórios e correção monetária para os períodos de inadimplência. Inexistindo elementos que indiquem a cobrança de comissão de permanência, de forma cumulada ou isoladamente, são mantidos os encargos praticados pela instituição. Finalmente, há insurgência em face da incidência de IOF e cálculo de amortização mediante o sistema da Tabela Price. Especificamente sobre alegação de capitalização em decorrência da utilização da Tabela Price adota-se entendimento segundo o qual referido cálculo matemático não se confunde com anatocismo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e alegação DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ. RESP Nº 973.827/RS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ALEGAÇÃO NÃO REALIZADA NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE EX OFFICIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.1. No que tange a preliminar arguida em contrarrazões, verifica-se que, no caso em comento, a parte apelada não logrou êxito em demonstrar que a apelante não faz jus à concessão da benesse, ato contrário, a apelante trouxe aos autos elementos que comprovam sua hipossuficiência, devendo a assistência judiciária ser mantida.2. Apesar da técnica adotada pela parte apelante para recorrer da sentença, esta expõe aonde estaria a insurgência, não sendo o caso de enquadramento na hipótese de inobservância da dialeticidade recursal.3. O método composto de formação de juros não implica anatocismo, pois o processo matemático de formação da taxa de juros cobrada acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal).4. É vedada a supressão de instância e não há interesse recursal quando o apelante inova em seu recurso, abordando temas que não foram apresentados ao Juízo de origem. Nesse sentido, em que pese a análise das cláusulas (TAC, TEC e TC) pelo Magistrado a quo, verifica-se que o autor não realizou tais pedido na petição inicial.5. No que tange a devolução de valores cobrados indevidamente, estes devem se dar de forma simples e não em dobro, pois como determina o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, necessária a prova da má-fé do credor que, no caso, não restou caracterizada.6. Sobre o pedido de redução dos honorários advocatícios, verifica-se que a decisão singular condenou apenas a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 157.1). Assim, ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não foi sucumbente neste ponto, de modo que o recurso não deve ser conhecido neste tópico. (...) Em um primeiro momento, requer o apelante a reforma da sentença no tópico da capitalização de juros, pois aduz que é ilegal a aplicação da Tabela Price, pois utiliza método de capitalização composta de juros, sendo a mesma indevida. Pois bem. É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê duas taxas de juros distintas, dualidade enfatizada no intuito de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros não se confunde com capitalização: “Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema. Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).”. A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo, circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso paradigma afasta toda e qualquer dúvida. Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. Desta forma, nego provimento ao recurso neste ponto.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011671-45.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.02.2022). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO.- O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade.- RECURSO DO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, ao patrono do Réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Suspensa a condenação da parte ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 174.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA representado(a) por GLAUCO VALPORTO DE SÁ CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA JUNIOR GLAUCO VALPORTO DE SÁ NATASHA VALPORTO DE SA NICOLLE VALPORTO DE SÁ VALÉRIA MELLO VALPORTO DE SÁ Réu(s): Banco Santander Brasil S/A Em análise dos Recursos, verifica-se o julgamento do Agravo Interno n.0008187-10.2022.8.16.0000 (seq. 18.1) improvido. Assim, aguarde-se remessa pelo Juízo Ad quem e após cumpra-se a decisão atacada (seq. 197.1). Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA representado(a) por GLAUCO VALPORTO DE SÁ CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA JUNIOR GLAUCO VALPORTO DE SÁ NATASHA VALPORTO DE SA NICOLLE VALPORTO DE SÁ VALÉRIA MELLO VALPORTO DE SÁ Réu(s): Banco Santander Brasil S/A Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 1. Aguarde-se por 60 dias, considerando ausência de trânsito em julgado do recurso (seq. 232.1). 2. Esclareçam as partes a existência de outras ações quanto à cédula de crédito bancário em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA representado(a) por GLAUCO VALPORTO DE SÁ CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA JUNIOR GLAUCO VALPORTO DE SÁ NATASHA VALPORTO DE SA NICOLLE VALPORTO DE SÁ VALÉRIA MELLO VALPORTO DE SÁ Réu(s): Banco Santander Brasil S/A 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. 2. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 1. Não houve êxito na tentativa conciliatória, delimitando os Autores as tarefas cuja revisão é pretendida, como determinado (seq. 153). 2. Sem olvidar da existência de eventuais questões preliminares pendentes de análise, verifica-se que a questão controvertida nestes autos se trata de matéria de direito (revisão de cláusula contratual em cédula de crédito bancário), sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;). Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330:"Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para o fim de se concluir que a parte interessada justificou a produção da prova oral pleiteada, e que essa seria imprescindível ao julgamento da causa, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 593.721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 3. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados, bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito Substituto
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA representado(a) por GLAUCO VALPORTO DE SÁ CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA JUNIOR GLAUCO VALPORTO DE SÁ NATASHA VALPORTO DE SA NICOLLE VALPORTO DE SÁ VALÉRIA MELLO VALPORTO DE SÁ Réu(s): Banco Santander Brasil S/A 1. Conclusão desnecessária. Ante os esclarecimentos prestados pela parte autora quanto às tarifas a serem revisadas (seq. 172.1), faculta-se manifestação do BANCO em 15 dias, conforme determinado (seq. 153.1, item 2). 2. Noticiada ausência de bens do Espólio a inventariar e ante os documentos trazidos pelos demais Autores (seq. 134), defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 3. Atendido o item 1, voltem para saneamento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA representado(a) por GLAUCO VALPORTO DE SÁ CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA JUNIOR GLAUCO VALPORTO DE SÁ NATASHA VALPORTO DE SA NICOLLE VALPORTO DE SÁ VALÉRIA MELLO VALPORTO DE SÁ Réu(s): Banco Santander Brasil S/A 1. CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA propôs a presente “REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ” em face de Banco Santander Brasil S/A, com a seguinte narrativa: a] o autor firmou a cédula de crédito bancário Nº 00330084860000013580 no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 921,68 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), com a primeira parcela vencendo em 02/11/2017”. Destaca a existência de irregularidades apuradas no curso da relação contratual, apontando insurgência em relação à: capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios acima do patamar médio divulgado pelo BACEN para a mesma operação à época, aplicação das taxas de juros pelo método da Tabela Price e ilegalidade na cobrança de tarifas. Por isso, invocando a aplicabilidade das disposições consumeristas à espécie, propôs a presente demanda, requerendo autorização para o depósito do valor incontroverso R$ 766,53 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), subsidiariamente o depósito do valor integral das parcelas em juízo e a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, afastando a capitalização de juros e incidência de encargos abusivos, além da restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente. Acompanham a inicial os documentos de seq. 1.2/1.11. A parte ré ofertou Contestação (seq. 83.1), suscitando como preliminar o descumprimento do art. 330, §2º e 3º do CPC e noticia o falecimento do autor CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA. No mérito, impugna o valor apontado pelo Autor como incontroverso e, ainda, discorreu sobre a relação contratual entre as partes e os contratos firmados, invocou a legalidade das taxas de juros e forma de amortização aplicada, bem como das cobranças efetuadas no curso da relação em consonância com as cláusulas contratuais. Ao final, rechaça o pedido de repetição do indébito, e requer a improcedência do feito. Trouxe documentos (seq. 83.2/83.3). Acostada certidão de óbito, procuração e declaração de hipossuficiência (seq. 110.1). O Autor apresentou “Impugnação” (seq. 133.1), com insurgência às alegações da parte ré, reiteração aos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Facultada a especificação de provas (seq. 135.1), o Espólio requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 151.1). 2. Dispõe o art. 330, § 2º, CPC: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Considerando tese defensiva de descumprimento do art. 330, §2º do CPC (seq. 83.1), determino ao Espólio indicar as tarifas a serem revisadas em 15 dias. Após, faculta-se manifestação do réu em idêntico prazo. 3. Anote-se Espólio CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA em substituição ao autor CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA. Quanto à benesse da justiça gratuita, deve o Espólio comprovar o acervo de bens do Espólio. Prazo: 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA Réu(s): Banco Santander Brasil S/A 1. Anotações necessárias quanto à substituição do polo ativo pelos Herdeiros e cônjuge do falecido (seq. 110.2) 2. Tendo em vista pedido formulado (seq. 110.3), destaca-se que a gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (CPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade dos requerentes, porquanto a mera juntada de declaração destituída de qualquer outro documento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizo à parte autora a juntada de documentos para tal finalidade. Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE REPELIDA. ENUNCIADO Nº 35 DO TJPR, DA 4ª CÂMARA CÍVEL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. ARTIGO 932, IV, ALÍNEA B DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A matéria está regulada pelo artigo 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, no sentido de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer petição e pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos necessários à concessão da benesse. Com efeito, o Magistrado a quo determinou fosse instruído o pedido com documentos e invocou o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Assim, ao ter o Juízo a quo condicionado a concessão do benefício à comprovação de renda e demais despesas, a medida não se revestiu de ilegalidade, certo que além do Enunciado deste Tribunal alhures referido, a jurisprudência do STJ dominante sobre o tema corrobora a decisão do Juízo a quo” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061988-40.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.02.2020). Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se a previsão do CPC quanto à possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, CPC). 3. Tendo em vista a contestação (seq. 83) intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em 15 dias: a] informar a possibilidade de conciliação, juntando as respectivas propostas; b] especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA Réu(s): Banco Santander Brasil S/A 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 15 dias como requerido (seq. 101.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Autor para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009964-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.197,44 Autor(s): CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA Réu(s): Banco Santander Brasil S/A Autos nº. 0009964-32.2019.8.16.0001 1. Diante da notícia de falecimento do Autor CLAUDIO MUCIO VALPORTO DE SA, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do NCPC. 2. Após, transcorrido o prazo, em razão da necessidade de regularização e substituição processual, intime-se o procurador do autor para indicar eventual representação do espólio. Caso positivo, deverá acostar procuração atualizada e assinada pelo representante do espólio. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto