Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
CONDOMINIO SHOPPING ROYAL PLAZA LONDRINA
CNPJ
Autor
DANIELLE CRISTINE REIS
Reu
VALTER LUPERCIO FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
RICHARDSON CARVALHO
OAB/PR 19803·CPF·Representa: Autor
FABIO MARTINS PEREIRA
OAB/PR 29505·CPF·Representa: Autor
MARIA GABRIELA STAUT
OAB/PR 41562·CPF·Representa: Autor
RAFAELA FERNANDES SCAQUETTI
OAB/PR 60714·CPF·Representa: Autor
IZABELLA AFFONSO COSTA
OAB/PR 69620·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005088-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$55.431,41 Exequente(s): Condominio Shopping Royal Plaza Londrina Executado(s): DANIELLE CRISTINE REIS VALTER LUPERCIO FERREIRA I. Compulsando os autos, verifico a juntada do Ofício nº 267/2026 (mov. 587.3), oriundo da 6ª Vara Cível desta Comarca, o qual comunica a arrematação do imóvel de matrícula nº 43.683 do 1º CRI de Londrina. Referido ofício solicita expressamente o levantamento da indisponibilidade averbada por este Juízo sob o número Av. 18/43.683. II. Considerando que a arrematação judicial extingue os ônus que recaem sobre o imóvel para viabilizar a transferência ao arrematante, e diante do pedido de urgência formulado no mov. 605.1, DEFIRO o pedido de levantamento do gravame. Por conseguinte: a) Proceda a Secretaria, com a máxima brevidade, ao levantamento da indisponibilidade de bens em nome de VALTER LUPÉRCIO FERREIRA (CPF nº 301.101.069-20), especificamente no que tange ao imóvel de matrícula nº 43.683 do 1º CRI de Londrina, via sistema CNIB. b) Expeça-se ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina determinando a baixa da averbação Av. 18/43.683, servindo a presente decisão como mandado. c) Responda-se ao Ofício nº 267/2026 da 6ª Vara Cível de Londrina, informando o cumprimento da diligência, conforme solicitado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005088-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$55.431,41 Exequente(s): Condominio Shopping Royal Plaza Londrina Executado(s): DANIELLE CRISTINE REIS VALTER LUPERCIO FERREIRA I.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Shopping Royal Plaza Londrina em face de Danielle Cristine Reis e outro. Foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 94.105 do 2º SRI de Londrina (vaga de garagem nº 224 do Edifício Norte Park Residence). A executada Danielle manifestou-se (mov. 588.1) arguindo a necessidade de retificação do termo de penhora, sob o argumento de que a constrição ocorreu de forma "global", atingindo patrimônio de terceiro coproprietário alheio à lide. Requer que a penhora recaia exclusivamente sobre sua fração ideal. O exequente, por sua vez, impugnou o pedido (mov. 569.1), sustentando a legalidade da alienação integral do bem indivisível, com fulcro no art. 843 do CPC, desde que reservada a quota-parte do coproprietário sobre o produto da alienação. II. A insurgência da executada NÃO prospera. Tratando-se de penhora de bem indivisível com matrícula autônoma, a sistemática do Código de Processo Civil busca conciliar a efetividade da execução com a proteção do patrimônio de terceiros. Conforme dispõe o art. 843 do CPC, a alienação judicial recairá sobre a integralidade do bem, reservando-se ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífico, inclusive afastando teses de impenhorabilidade em casos análogos, conforme se extrai do seguinte arresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO SOBRE VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA AUTÔNOMA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM POR SE TRATAR DE (1) BEM DE FAMÍLIA – NÃO ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (2) BEM INDIVISÍVEL – O ART. 843 DO CPC AUTORIZA A PENHORA EM SUA INTEGRALIDADE, RESGUARDADA A QUOTA-PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS QUE NÃO RESPONDEM PATRIMONIALMENTE PELO DÉBITO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019095-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.06.2023) – grifo nosso. Portanto, a preservação do direito do terceiro coproprietário dar-se-á mediante a reserva de sua quota-parte sobre o valor da avaliação após a alienação, bem como pelo exercício do direito de preferência. III. Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de retificação do termo de penhora formulado pela executada no mov. 588.1, mantendo-se a constrição conforme realizada. b) DETERMINE-SE a intimação do cônjuge/coproprietário, Clayton Alves da Silva, via carta com aviso de recebimento no endereço indicado (Rua Luiz Vieira Sagrilo, nº 111/13, apto 203, Londrina/PR), para ciência da penhora e para que possa exercer seu direito de preferência ou resguardar sua meação (art. 799, IX, CPC). c) DETERMINE-SE a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF), através de seus procuradores já cadastrados, para que apresente o saldo devedor atualizado vinculado ao imóvel em questão. IV. Precedidas as intimações, DESIGNE-SE avaliação do bem (vaga de garagem nº 224, matrícula nº 94.105) por Oficial de Justiça. V. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. VI. Exaurido tais prazos, VOLTEM-ME conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005088-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$55.431,41 Exequente(s): Condominio Shopping Royal Plaza Londrina Executado(s): DANIELLE CRISTINE REIS VALTER LUPERCIO FERREIRA 1. Em estrita observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente manifestação acerca da impugnação à penhora formulada no mov. 588. 1. 2. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos, com a devida anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005088-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$55.431,41 Exequente(s): Condominio Shopping Royal Plaza Londrina Executado(s): DANIELLE CRISTINE REIS VALTER LUPERCIO FERREIRA I.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Shopping Royal Plaza Londrina em face de Danielle Cristine Reis e outro. Foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 94.105 do 2º SRI de Londrina (vaga de garagem nº 224 do Edifício Norte Park Residence). A executada Danielle manifestou-se (mov. 588.1) arguindo a necessidade de retificação do termo de penhora, sob o argumento de que a constrição ocorreu de forma "global", atingindo patrimônio de terceiro coproprietário alheio à lide. Requer que a penhora recaia exclusivamente sobre sua fração ideal. O exequente, por sua vez, impugnou o pedido (mov. 569.1), sustentando a legalidade da alienação integral do bem indivisível, com fulcro no art. 843 do CPC, desde que reservada a quota-parte do coproprietário sobre o produto da alienação. II. A insurgência da executada NÃO prospera. Tratando-se de penhora de bem indivisível com matrícula autônoma, a sistemática do Código de Processo Civil busca conciliar a efetividade da execução com a proteção do patrimônio de terceiros. Conforme dispõe o art. 843 do CPC, a alienação judicial recairá sobre a integralidade do bem, reservando-se ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífico, inclusive afastando teses de impenhorabilidade em casos análogos, conforme se extrai do seguinte arresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO SOBRE VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA AUTÔNOMA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM POR SE TRATAR DE (1) BEM DE FAMÍLIA – NÃO ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (2) BEM INDIVISÍVEL – O ART. 843 DO CPC AUTORIZA A PENHORA EM SUA INTEGRALIDADE, RESGUARDADA A QUOTA-PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS QUE NÃO RESPONDEM PATRIMONIALMENTE PELO DÉBITO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019095-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.06.2023) – grifo nosso. Portanto, a preservação do direito do terceiro coproprietário dar-se-á mediante a reserva de sua quota-parte sobre o valor da avaliação após a alienação, bem como pelo exercício do direito de preferência. III. Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de retificação do termo de penhora formulado pela executada no mov. 588.1, mantendo-se a constrição conforme realizada. b) DETERMINE-SE a intimação do cônjuge/coproprietário, Clayton Alves da Silva, via carta com aviso de recebimento no endereço indicado (Rua Luiz Vieira Sagrilo, nº 111/13, apto 203, Londrina/PR), para ciência da penhora e para que possa exercer seu direito de preferência ou resguardar sua meação (art. 799, IX, CPC). c) DETERMINE-SE a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF), através de seus procuradores já cadastrados, para que apresente o saldo devedor atualizado vinculado ao imóvel em questão. IV. Precedidas as intimações, DESIGNE-SE avaliação do bem (vaga de garagem nº 224, matrícula nº 94.105) por Oficial de Justiça. V. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. VI. Exaurido tais prazos, VOLTEM-ME conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005088-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$55.431,41 Exequente(s): Condominio Shopping Royal Plaza Londrina Executado(s): DANIELLE CRISTINE REIS VALTER LUPERCIO FERREIRA 1. Em estrita observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente manifestação acerca da impugnação à penhora formulada no mov. 588. 1. 2. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos, com a devida anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:22
Confirmada
24/04/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:09
Indeferimento
24/04/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 22:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:54
Confirmada
23/04/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:52
Mero expediente
15/04/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 16:24
Documento (Certidão)
30/12/2025, 10:06
Ato ordinatório
23/12/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:07
Confirmada
22/12/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005088-10.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$55.431,41 Exequente(s): Condominio Shopping Royal Plaza Londrina Executado(s): DANIELLE CRISTINE REIS VALTER LUPERCIO FERREIRA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO SHOPPING ROYAL PLAZA em face de DANIELLE CRISTINE REIS e VALTER LUPÉRCIO FERREIRA, na qual se objetiva a satisfação do crédito executado, mediante adoção das medidas constritivas e indutivas cabíveis na fase executiva. No movimento nº 554.1, o exequente formulou requerimento para: (a) expedição de novo termo de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 94.105, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina, com base na matrícula atualizada juntada aos autos; (b) intimação da Caixa Econômica Federal, por meio de seu procurador já cadastrado, a fim de que apresente o saldo devedor individualizado do referido imóvel; e (c) avaliação do bem penhorado. É o breve relato. Decido. Os pedidos formulados nos itens “a” e “b” comportam imediato deferimento. Com efeito, a expedição do termo de penhora é providência instrumental necessária para a formalização da constrição sobre o imóvel, possibilitando a averbação perante o registro imobiliário e conferindo eficácia perante terceiros, nos termos dos arts. 844 e seguintes do Código de Processo Civil. Igualmente, a intimação do agente financeiro fiduciário mostra-se adequada, uma vez que a alienação fiduciária registrada sobre o imóvel demanda a prévia obtenção do saldo devedor atualizado, essencial para a perfeita definição da base econômica do bem penhorado, bem como para futuras deliberações quanto à expropriação, adjudicação ou eventual satisfação do crédito. A medida encontra fundamento no art. 799, incisos IX e X, do CPC. Por outro lado, a avaliação judicial do imóvel, objeto do pedido constante do item “c”, deverá ser apreciada em momento posterior, após o cumprimento das providências anteriores, pois somente após a expedição do termo de penhora e a obtenção das informações relativas ao saldo devedor será possível a correta mensuração econômica do bem, evitando-se diligências inócuas ou incompletas. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido constante do item “a”, determinando a expedição de novo termo de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 94.105 do 2º SRI de Londrina, com base nos elementos constantes da matrícula juntada aos autos, devendo a serventia providenciar também a respectiva certidão para fins de averbação perante o registro imobiliário competente. 2. Defiro o pedido constante do item “b”, devendo a serventia intimar a Caixa Econômica Federal, por meio de seu procurador já cadastrado nos autos, para que apresente o saldo devedor individualizado do referido imóvel, indicando os valores atualizados, encargos, bem como eventual contrato vinculado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A análise do pedido constante do item “c” (avaliação do imóvel) fica postergada, devendo os autos retornar conclusos para nova deliberação após o cumprimento das providências supra e juntada das informações respectivas. Intimem-se. Londrina, 09 de dezembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:30
Confirmada
16/12/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:41
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:43
Confirmada
15/12/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:37
Deferimento em Parte
09/12/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) RECEBIDOS OS AUTOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) RECEBIDOS OS AUTOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) RECEBIDOS OS AUTOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) RECEBIDOS OS AUTOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:35
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:47
Confirmada
18/07/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:29
Recebimento
15/07/2025, 07:29
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:41
Confirmada
09/06/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:37
Confirmada
09/06/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 07:55
Confirmada
05/06/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Diante da expressa concordância da parte exequente (seq. 533), defiro o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na seq. 524. II. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:17
deferimento
03/06/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:00
Confirmada
02/06/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. O executado sustenta que o bloqueio judicial é proveniente de recebimento de aposentadoria e atividades autônomas e, portanto, impenhorável. No entanto, antes de deliberar sobre a tese de impenhorabilidade, concedo ao executado o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar o extrato bancário detalhado para comprovar a natureza impenhorável do valor. II. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis. III. Após, voltem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:45
Mero expediente
29/05/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:14
Confirmada
20/05/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:07
Confirmada
19/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:12
Ato ordinatório
29/03/2025, 11:51
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:48
Confirmada
28/03/2025, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 506, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o limite de 60 (sessenta) dias. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 18 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012222-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0012222-08.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Agravante(s): DANIELLE CRISTINE REIS Agravado(s): Condominio Shopping Royal Plaza Londrina 1.Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 466.1, mantido em mov. 491.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005088- 10.2010.8.16.0014, na qual o MM. Magistrado Alberto Junior Veloso rejeitou a tese de impenhorabilidade dos bens da executada, nos seguintes termos: “ A executada Danielle alegou impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.683 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, por se tratar de único imóvel da família e destinado à moradia. No entanto, embora oportunizado a apresentação de documentos, a executada não fez prova suficiente da alegada condição de único imóvel destinado à moradia que assim pudesse configurar a impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90. A parte executada apresentou apenas a pesquisa de certidões de matrículas de imóveis e uma fatura de energia elétrica. Assim, não comprovou que o imóvel é efetivamente destinado à moradia da executada e sua família, pois poderia ter apresentado, pelo menos, os boletos do condomínio, contas de água, gás, internet, entre outros.
Diante do exposto, ante a falta de elementos comprobatórios da questão arguida, ” rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. “ A executada Danielle alegou impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.683 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, por se tratar de único imóvel da família e destinado à moradia. O referido pedido foi indeferido (mov. 466.1), em razão de ausência de prova suficiente. Em seq. 370, a executada apresentou embargos de declaração à referida decisão, bem como juntou novos documentos para comprovar a alegada condição de único imóvel destinado à moradia. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 476.1). Todavia, o pleito foi recebido como pedido de reconsideração. Assim, passo à análise. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY9B E4XQT ZQ262 2CW9A PROJUDI - Recurso: 0012222-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Luciane Bortoleto) 14/02/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoEm que pese a executada DANIELLE CRISTINE REIS tenha apresentado novos documentos em seq. 370, reputo que não são suficientes para demonstrar que o bem penhorado é o único imóvel da família destinado à moradia, uma vez que, os boletos condominiais juntados em movs. 470.12 a 470.14 indicam endereço residencial distinto de CLEYTON ALVES DA SILVA, o qual é casado em comunhão parcial de bens com a executada. Ademais, caso a parte pretende obter a modificação do que foi decidido, deve realizar pelos meios cabíveis, ou seja, através de recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 371 e mantenho a decisão de seq. 466. ” A executada interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) poderá sofrer grave prejuízo caso seja mantida a penhora sobre seu único bem imóvel, o qual é utilizado exclusivamente como residência de sua família; b) todos os documentos juntados (movs. 456, 464 e 470) são suficientes para demonstrar que, além de o bem imóvel ser o único de sua propriedade, destina-se à sua moradia e de sua família, incluindo o filho menor; c) anexou pesquisa qualificada realizada junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), em seu nome e de seu cônjuge (mov. 442), pela qual é possível verificar que não foram localizados imóveis em seus dados no 1º, 3º e 4º Registro de Imóveis, todos de Londrina/PR; d) assim, provado que a única titularidade imobiliária da executada e de seu cônjuge está vinculada ao 2º Registro de Imóveis de Londrina/PR, pois na listagem detalhada dos imóveis constou apenas os matriculados sob nº 93.852 e nº 94.105; e) a pesquisa citada supre a ausência de certidões negativas; f) deve ser provido o recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família; g) pode ser gravemente prejudicada com a manutenção da decisão, pois poderá resultar no prosseguimento da execução e, consequentemente, na alienação forçada do imóvel em hasta pública; h) em outras palavras, o prosseguimento do feito poderá ensejar constrições indevidas sobre seu patrimônio, sem a devida observância das garantias legais, acarretando-lhe prejuízos de natureza irreparável e irreversível; i) não é razoável que suporte os efeitos de uma execução eivada de nulidades; j) por tais motivos, considerando a verossimilhança das ilegalidades apontadas e o risco processual decorrente do prosseguimento da execução com eventual constrição indevida, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo de difícil reparação e como medida necessária à preservação de seus direitos, para lhe assegurar um processo judicial eficiente e justo. É o relatório. 2.Quanto ao efeito suspensivo pretendido pela agravante, prevê o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “ Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY9B E4XQT ZQ262 2CW9A PROJUDI - Recurso: 0012222-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Luciane Bortoleto) 14/02/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoParágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Portanto, estando em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único do Código de Processo Civil), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. No caso, insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem, por não o reconhecer como de família. Aduz que o conjunto probatório produzido indica o oposto, estando demonstrado que não possui outros imóveis, sendo os únicos de sua titularidade aqueles listados na pesquisa do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), os quais são, justamente, os penhorados. Destaca que o local serve de moradia para seu núcleo familiar, inclusive o filho menor. Por tais razões, reputa pela plausibilidade de reforma do pronunciamento atacado, com concessão do efeito suspensivo, destacando o perigo da demora advindo dos prejuízos experimentados diante da continuidade da execução e possível constrição indevida do bem. Ressaltando a provisoriedade desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isso porque, numa análise inicial e não exauriente, percebe-se que o amplo conjunto probatório colacionado pela parte aponta para o exercício da moradia pela unidade familiar no imóvel penhorado. Consoante se lê dos boletos, comprovantes e extratos de energia elétrica, internet e condomínio datados mensalmente entre 2020 e 2024 (mov. 470.2 a mov. 470.18), há clara identificação do endereço (o mesmo da matrícula penhorada) e da titularidade dos responsáveis pagantes, sendo eles a agravante e seu companheiro/marido. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY9B E4XQT ZQ262 2CW9A PROJUDI - Recurso: 0012222-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Luciane Bortoleto) 14/02/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoVale dizer, o logradouro dos documentos fornecidos coincide com aquele indicado na identificação das petições da recorrente, assim como no resultado das pesquisas junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (mov. 456.2 a mov. 456.11) e, principalmente, com as matrículas fornecidas (mov. 404.2 e mov. 404.3). A precisão com a qual os dados coincidem deve ser, então, sopesada, pois conduzem fortemente à constatação da probabilidade do direito. No que tange ao perigo de dano, diante dos elementos que parecem corroborar a alegação de longeva permanência da unidade familiar no bem penhorado, fato é que a manutenção da execução com andamento de atos constritivos poderá tolher o direito constitucional à moradia dos ocupantes. Destarte, pelo vislumbre da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessária a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender, ao menos até o julgamento final deste agravo, a decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem de família. 3.Com isso, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário,, concedendo a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender adefiro o pedido decisão agravada, a qual rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem e ordenou o prosseguimento do feito. 4.Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. 5.Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY9B E4XQT ZQ262 2CW9A PROJUDI - Recurso: 0012222-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Luciane Bortoleto) 14/02/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:29
Confirmada
18/02/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:49
Mero expediente
18/02/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 496), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Londrina, 12 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 17:32
Confirmada
14/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:26
Mero expediente
14/02/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:54
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. A executada Danielle alegou impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.683 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, por se tratar de único imóvel da família e destinado à moradia. O referido pedido foi indeferido (mov. 466.1), em razão de ausência de prova suficiente. Em seq. 370, a executada apresentou embargos de declaração à referida decisão, bem como juntou novos documentos para comprovar a alegada condição de único imóvel destinado à moradia. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 476.1). Todavia, o pleito foi recebido como pedido de reconsideração. Assim, passo à análise. Em que pese a executada DANIELLE CRISTINE REIS tenha apresentado novos documentos em seq. 370, reputo que não são suficientes para demonstrar que o bem penhorado é o único imóvel da família destinado à moradia, uma vez que, os boletos condominiais juntados em movs. 470.12 a 470.14 indicam endereço residencial distinto de CLEYTON ALVES DA SILVA, o qual é casado em comunhão parcial de bens com a executada. Ademais, caso a parte pretende obter a modificação do que foi decidido, deve realizar pelos meios cabíveis, ou seja, através de recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 371 e mantenho a decisão de seq. 466. II. Melhor revendo, verifico a ocorrência de erro material no item I da decisão retro. Isso pois o direito buscando pelo exequente está representado por contrato de locação, o qual possui prazo prescricional executivo de 03 (três) anos (art. 206, §3°, I, do Código Civil). Nesse sentido, considerando que o prazo em questão reiniciou sua contagem em 08/02/2024, que é a data da última medida constritiva exitosa, contando-se três anos, tem-se que a prescrição intercorrente somente será implementada em 09/02/2027, e isso, caso não sobrevenha nova causa interruptiva. Isto quer dizer, portanto, que na última data da interrupção da prescrição, em 08/02/2024, reiniciou-se o prazo de 03 (três) e, com isso, conclui-se que esta execução deve atingir sua satisfação até 09/02/2027, sob pena de restar fulminada pela prescrição intercorrente.
Diante do exposto, corrijo a decisão de mov. 485.1, nos termos explicitados acima. III. Em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à executada DANIELLE CRISTINA REIS, esclareço às partes que a aplicação dos efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem e suspendem a exigibilidade dos ônus da sucumbência passados, presentes e futuros. No caso em voga, a execução em relação à referida executada deve prosseguir em relação ao valor principal, excluindo-se os honorários e custas processuais. IV. Assim, preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito com as devidas retificações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:30
Confirmada
10/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:34
Indeferimento
18/12/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:38
Confirmada
03/12/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Objetivando esclarecer e evitar a indesejada surpresa, percebo agora a necessidade de declarar situação processual incidente ao caso, decorrente das novas regras estipuladas pela Lei nº 14.195/21, que alterou e acrescentou os seguintes termos e parágrafos ao art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Reanalisando os autos, percebe-se que incidiu ao caso exatamente aquelas situações acima sublinhadas. Já na vigência das novas regras trazidas pela Lei nº 14.195/21 (que ocorreu em 27/08/2021), tentou-se proceder com a constrição de créditos da parte executada de diversas maneiras, todavia, embora não tenham resultado inexitosas, nenhuma delas foi capaz de satisfazer a integralidade do débito. Entretanto, a verdade é que ocorreram efetivas constrições de bens penhoráveis (seqs. 315/ 374/ 394/ 411), fazendo então incidir a interrupção da prescrição intercorrente prevista pelo § 4º-A acima mencionado. Faço lembrar que “interrupção” causa o recomeço da contagem do prazo da data do auto, conforme assim se abstrai do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Resta saber, portanto, qual o prazo a ser considerado. O art. 206-A do Código Civil estabelece que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)”. Seguindo novamente a tese firmada pelo mesmo IAC supramencionado, o item 1.1 assim fixou: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso dos autos, o direito buscando pelo exequente está representado por instrumento particular de confissão de dívida, o qual possui prazo prescricional executivo de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Em sendo assim, considerando que o prazo em questão reiniciou sua contagem em 08/02/2024, que é a data da última medida constritiva exitosa, contando-se cinco anos, tem-se que a prescrição intercorrente somente será implementada em 07/02/2029, e isso, caso não sobrevenha nova causa interruptiva. Isto quer dizer, portanto, que na última data da interrupção da prescrição, em 08/02/2024, reiniciou-se o prazo de 05 (cinco) anos e, com isso, conclui-se que esta execução deve atingir sua satisfação até 07/02/2029, sob pena de restar fulminada pela prescrição intercorrente. Dessa feita, ao menos por ora, pelas razões e fundamentos supramencionados, afasto a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito executivo. II. Uma vez que restou comprovada insuficiência de recursos pela executada DANIELLE CRISTINA REIS (seqs. 470 e 474), concedo à executada o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tanto as atualmente pendentes, como as futuras que por ventura vierem a incidir no feito. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. III. Por fim, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, adote qualquer das posturas indicadas no art. 436, isto quanto às alegações e aos documentos juntados no mov. 470. Após, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 28 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:02
Outras Decisões
29/11/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:08
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:44
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:28
Confirmada
20/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque, a parte embargante arguiu omissão/obscuridade da decisão combatida, com base em documentos juntados a posteriori. Portanto, verifica-se que parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Nada há para ser declarado. II. Entretanto, mesmo não havendo adequação processual do recurso apresentado, entendo que o pleito pode ser recebido como mero pedido de reconsideração, especialmente, em razão da documentação probatória acostada. O que se pretende, de fato, é a reconsideração da decisão com base em novos documentos que visam comprovar que os proprietários efetivamente residem no imóvel indicado. III. Doutro giro, em observância ao contido nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a possível aplicação da tese firmada pelo Tema/ IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente no caso em tela. iii.1. Postergo a análise do pedido de reconsideração de seq. 470, bem como do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para ocasião posterior à análise da prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. IV. Decorrido o prazo concedido no item III, com ou sem manifestação, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 19 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:29
Confirmada
16/09/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. A executada Danielle alegou impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.683 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, por se tratar de único imóvel da família e destinado à moradia. No entanto, embora oportunizado a apresentação de documentos, a executada não fez prova suficiente da alegada condição de único imóvel destinado à moradia que assim pudesse configurar a impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90. A parte executada apresentou apenas a pesquisa de certidões de matrículas de imóveis e uma fatura de energia elétrica. Assim, não comprovou que o imóvel é efetivamente destinado à moradia da executada e sua família, pois poderia ter apresentado, pelo menos, os boletos do condomínio, contas de água, gás, internet, entre outros.
Diante do exposto, ante a falta de elementos comprobatórios da questão arguida, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. II. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:36
Confirmada
12/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:54
Indeferimento
11/09/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:52
Confirmada
24/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Intime-se a parte executada DANIELLE CRISTINE REIS para juntar aos autos as 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intimem-se. Londrina, 09 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:29
Mero expediente
12/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:56
Confirmada
24/07/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 11:28
Confirmada
18/06/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Esclareço à Caixa Econômica Federal que, em relação aos imóveis de matrículas nº 93.852 e 94.105 do 2º CRI de Londrina/PR, foi determinada a penhora da parte ideal dos direitos da parte executada DANIELLE CRISTINE REIS ALVES, conforme item V da decisão de mov. 411.1. Assim, não há que se falar em levantamento da penhora. II. Analisando o feito, verifico que há ausência de efetiva prova de que os imóveis de matrícula nº 93.852 e 94.105 do 2º Registro de Imóveis de Londrina/PR, seja de fato o único imóvel e destinado a moradia do executado e sua família. Com isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado junte aos autos certidões do registro de imóveis, comprovando que este é o único imóvel de sua propriedade, ou que, caso possua vários bens, que é a residência de menor valor, conforme artigo 5º, parágrafo único da Lei 8.009/90, bem como comprove que este imóvel é destinado à moradia permanente. III. Após, intime-se a exequente para que, querendo, exerça o contraditório em 15 (quinze) dias. III. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão quanto à impugnação à penhora apresentada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:50
Mero expediente
17/06/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Documento (Certidão)
23/04/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:05
Confirmada
22/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:10
Confirmada
05/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:15
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:46
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 08:21
Confirmada
21/03/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 Ante a manifestação da parte exequente, nomeio a parte executada como depositária do bem, nos termos do artigo 840, §2º, do CPC. No mais, cumpra-se decisão de seq. 411. Londrina, 15 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:10
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:53
deferimento
15/03/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:30
Confirmada
27/02/2024, 10:25
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:32
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:43
Confirmada
26/02/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Constatando-se pela certidão da matrícula nº 43.683, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (mov. 398.2), que o executado VALTER LUPÉRCIO FERREIRA é de fato coproprietário do imóvel indicado, defiro a penhora da parte ideal deste bem por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). i.1. Nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se termo nos autos, devendo o exequente assinar o compromisso de depositário (art. 840, II, § 1º, CPC). II. Nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, e se casada também o seu cônjuge, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ii.1. Se a parte executada for casada no regime de separação absoluta de bens a intimação do cônjuge é desnecessária. III. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, volte-me concluso o processo para “despacho – execução de título”. IV. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. V. Outrossim, ante a inequívoca prova de que a parte executada DANIELLE CRISTINE REIS ALVES financiou com garantia por alienação fiduciária dos imóveis de matrículas nº 93.852 (apto) e nº 94.105 (garagem) do 2º CRI de Londrina/PR, tal como atestam as certidões de registro do movs. 404.2 e 404.3, por ora, defiro a penhora da parte ideal dos direitos conferidos pelo instrumento supracitado, a qual deve ser formalizada mediante termo nos autos. VI. Nos moldes do art. 841 e 842 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a executada, detentora de direitos relativos ao imóvel, e se casada também o seu cônjuge, bem como a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. vi.1. Caso a executada apresente impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. vi.2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:33
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:31
deferimento
08/02/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:01
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:52
Confirmada
29/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:09
Documento (Ofício)
29/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:20
Confirmada
21/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:09
Documento (Ofício)
21/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:01
Confirmada
21/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:10
Confirmada
17/11/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:45
Confirmada
13/11/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:02
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:31
Confirmada
07/11/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. i.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. i.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). II. Defiro ainda a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, junto às últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ). ii.1. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente. III. Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). iii.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entende por seu direito. Londrina, 26 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:13
Confirmada
03/10/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:57
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:54
Confirmada
15/09/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 12 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:38
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:08
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:18
Confirmada
05/09/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:24
Desarquivamento
02/09/2023, 00:37
Provisório
29/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:52
Confirmada
16/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:46
Confirmada
12/07/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 Arquive-se provisoriamente pelo prazo de 01 (um) ano. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento do feito. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:21
Mero expediente
07/07/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Diante da manifestação retro, com expressa desistência em relação à constrição parcial de ativos financeiros efetuada via SISBAJUD, proceda-se ao seu desbloqueio. II. Quanto ao segundo requerimento formulado pela parte exequente, verifico que o processo já foi suspenso anteriormente com fundamento no inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil (seq. 44) e, de acordo com a nova redação do § 4º do mesmo artigo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis somente pode ser procedida uma única vez. Diante disso, indefiro o repetido pedido de suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. III. E uma vez que não é mais possível neste processo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende o arquivamento provisório do feito (o que não suspende o transcurso do prazo de prescrição intercorrente) ou se prefere dar prosseguimento à execução, indicando outras medidas executivas para tentar localizar bens penhoráveis. Londrina, 30 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:47
Confirmada
05/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:28
Mero expediente
01/07/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:06
Confirmada
17/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:37
Confirmada
07/06/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: a) DANIELLE CRISTINE REIS, por meio da sua procuradora já habilitada nos autos; b) VALTER LUPERCIO FERREIRA, pessoalmente e em endereço a ser indicado pela parte exequente, visto que até o momento não constituiu procurador nos autos. Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 Ao Cartório, cumpra-se o determinado no item II e seguintes da decisão de seq. 305 através da intimação da parte intime-se a parte exequente para que requeira o que entende por direito. Intimem-se. Londrina, 31 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:12
Mero expediente
31/05/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 16:23
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:35
Confirmada
11/05/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5088-10.2010.8.16.0014 I. Primeiramente, o exequente parece confundir penhora no rosto dos autos com habilitação de crédito e concurso de credores. A penhora no rosto dos autos refere-se a penhora de crédito em que o devedor nestes autos é credor em outro processo. Já a habilitação de crédito, é o instrumento pelo qual o credor irá buscar (habilitar) o reconhecimento de crédito existente ao seu favor, e, assim, solicitando a abertura de concurso de credores, que é a disputa ordenada destes para o recebimento de seus créditos, em execução judicial dos haveres do devedor comum. Considerando que VALTER LUPERCIO FERREIRA também é devedor, e não credor, nos autos de nº 35804-44.2015.8.16.0014 (6ª Vara Cível de Londrina), deverá o exequente buscar a habilitação de seu crédito diretamente naquele processo. II. Dito isto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, devendo o próprio credor buscar a habilitação no mencionado processo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:29
Indeferimento
04/05/2022, 08:03
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:03
Confirmada
29/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:17
Confirmada
28/04/2022, 12:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:50
Confirmada
05/04/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. Compulsando os autos apresentados pela parte exequente, denoto que a parte executada na presente demanda também é executada naquela, não havendo portanto créditos a serem percebidos pela requerida, o que torna prejudicada a análise quanto ao pleito de petitório retro. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 23 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:26
Mero expediente
25/03/2022, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:25
Ato ordinatório
22/03/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:19
Confirmada
21/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:26
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:49
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:49
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:49
Confirmada
04/03/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 08:47
Confirmada
04/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:05
Confirmada
21/02/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:47
Desarquivamento
21/01/2022, 12:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Provisório
05/03/2021, 13:55
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Confirmada
26/02/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:29
Confirmada
17/02/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005088-10.2010.8.16.0014 Ante a impossibilidade de acordo entre as partes, cumpra-se o determinado em seq. 249. Londrina, 09 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:44
Mero expediente
12/02/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 07:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:30
Confirmada
13/12/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 08:28
Confirmada
03/12/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:59
Mero expediente
01/12/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 06:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:32
Confirmada
26/11/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:32
Confirmada
26/11/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:13
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:44
Mero expediente
28/10/2020, 11:16
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:49
Mero expediente
13/10/2020, 19:54
Conclusão (para julgamento)
13/10/2020, 01:01
Desarquivamento
09/10/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:48
Provisório
04/09/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:19
Mero expediente
31/07/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2020, 16:53
Ato ordinatório
26/06/2020, 16:26
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:56
Mero expediente
24/06/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:29
Ato ordinatório
04/06/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:23
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 08:48
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:34
Mero expediente
19/05/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:27
Mero expediente
13/05/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:11
Mero expediente
18/03/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:19
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:34
Mero expediente
10/01/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:29
Petição (Renúncia de mandato)
06/11/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:30
deferimento
15/10/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 08:49
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:58
Mero expediente
22/07/2019, 15:44
Documento (Certidão)
19/07/2019, 12:26
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:16
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 07:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 07:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:20
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 12:02
Ato ordinatório
08/05/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2019, 16:03
Ato ordinatório
23/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:21
Mero expediente
20/03/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:43
Mero expediente
12/02/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 08:11
Ato ordinatório
06/02/2019, 11:18
Ato ordinatório
06/02/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 11:26
Desarquivamento
05/02/2019, 01:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:36
Provisório
24/11/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 10:24
Mero expediente
23/11/2017, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:23
Mero expediente
09/11/2017, 14:04
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:32
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 12:10
Ato ordinatório
01/11/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 17:09
Ato ordinatório
31/10/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 10:00
Desarquivamento
30/09/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 15:23
Provisório
25/08/2016, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:40
Mero expediente
22/08/2016, 09:27
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:06
Ato ordinatório
25/07/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 16:20
Mero expediente
12/07/2016, 14:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 08:32
Desarquivamento
25/06/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 11:56
Provisório
25/11/2015, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 18:05
Mero expediente
17/11/2015, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 18:42
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 09:24
Remessa (em diligência)
07/10/2015, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 22:37
Mero expediente
30/09/2015, 19:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)