Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:18
Confirmada
03/06/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:58
Confirmada
28/05/2025, 14:57
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento integral da verba honorária pericial remanescente, conforme devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos (seqs. 868 e 872), revogo a ordem de bloqueio online anteriormente concedida no seq. 862 e defiro o desbloqueio da integralidade dos valores eventualmente penhorados via Sisbajud. Dessa forma, promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento à parte executada sobre a quantia penhorada. II. No mais, expeça-se alvará em favor da Perita Judicial, referente à integralidade dos valores depositados a título da verba honorária pericial remanescente, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. Intimem-se. Londrina, 23 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:25
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2025, 08:32
deferimento
26/05/2025, 13:59
Depósito de Bens/Dinheiro
26/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:52
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:04
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 18:58
Confirmada
12/05/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Considerando o decurso dos prazos concedidos sem o devido pagamento, determino uma única tentativa de bloqueio Sisbajud sobre os ativos financeiros em nome da parte executada, sobre o montante de 50% dos honorários periciais remanescentes, ou seja, R$ 4.840,00 (seq. 811). Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) II. Após, não havendo novos requerimentos, expeça-se alvará em favor do Perito Judicial, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 862) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:47
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:32
Confirmada
24/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 Pela derradeira vez, defiro o pedido formulado na seq. 848 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 11 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:34
deferimento
12/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:25
Confirmada
14/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 11:17
Confirmada
26/11/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. No intuito de viabilizar a quitação da verba honorária requerida pelo expert (seq. 811), defiro o parcelamento dos honorários periciais em 04 parcelas mensais e iguais. Entretanto, considerando a excepcionalidade da medida, desde já, fica a parte executada cientificada que, em caso de inadimplemento total ou parcial, poderá ser efetuada aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, do CPC. II. Intime-se a parte executada para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, deverá a parte executada efetuar os depósitos das demais parcelas em mesma data subsequente de cada mês. III. Observadas as determinações supra, cumpram-se os itens II e III – seq. 815. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:06
deferimento
22/11/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:45
Confirmada
01/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:39
Confirmada
18/10/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:29
Confirmada
05/10/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:22
Confirmada
20/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:36
Ato ordinatório
20/09/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 14:08
Confirmada
23/07/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito de 50% dos honorários periciais no montante de R$ 4.840,00, com as devidas correções, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Realizado o pagamento, fica autorizado o levantamento do valor, em favor do Perito Judicial. III. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:57
deferimento
17/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:04
Ato ordinatório
15/07/2024, 11:31
Reativação
15/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:30
Definitivo
10/07/2024, 07:37
Documento (Informações)
08/07/2024, 18:03
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 08:38
Confirmada
02/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:47
Trânsito em julgado
01/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055358-57.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$131.533,35 Exequente(s): Samir Hussein Jenani Executado(s): Joe Kurozawa MARCELO KUROZAWA PAULO RICARDO KUROZAWA Valéria Cristina de Oliveira Kurozawa Diante da satisfação da obrigação, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas eventuais pela parte executada. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Proceda-se o arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 17:52
Confirmada
28/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:04
Desarquivamento
23/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:49
Provisório
06/12/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 19:15
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:31
Confirmada
18/10/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente na seq. 776, autorizo a expedição de alvará de levantamento sobre a quantia depositada na seq. 769, em favor do patrono dos executados, com as cautelas de estilo. II. Após, promova-se a suspensão do feito até a data do último vencimento do acordo (24/05/2024). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:29
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 Considerando que as partes formalizaram acordo (seq. 745), apenas para evitar tumulto nos autos, intime-se a parte exequente para esclarecer se no acordo não foram incluídos todos os débitos, inclusive em seu desfavor. Após, voltem os autos conclusos para destinação do valor depositado na seq. 769. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:36
Mero expediente
28/07/2023, 15:16
Depósito de Bens/Dinheiro
27/07/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:04
Confirmada
25/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:01
Confirmada
24/07/2023, 17:00
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:15
Confirmada
21/07/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055358-57.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$131.533,35 Exequente(s): Samir Hussein Jenani Executado(s): Joe Kurozawa MARCELO KUROZAWA PAULO RICARDO KUROZAWA Valéria Cristina de Oliveira Kurozawa HOMOLOGO, por sentença, com resolução de mérito, a transação celebrada entre as partes acima nominadas, o que faço por aplicação analógica ao art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ante autorização concedida pelo art. 771, parágrafo único do mesmo código. Acolho desde já eventual renúncia ao prazo recursal. Custas remanescentes nos termos acordados. Promova-se o desbloqueio dos valores de eventuais valores encontrados através do sistema Sisbajud, conforme cláusula sétima do acordo. Desde já esclareço que, após a data prevista para a quitação, deverão as partes informar sobre o total cumprimento do acordado, quando então será decretada a extinção do processo e comunicado o Cartório Distribuidor para fins de baixa do registro. Em caso de inadimplemento, o processo voltará a tramitar, porém, na modalidade de cumprimento da presente sentença. Arquive-se pelo prazo necessário ao pagamento. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:32
Confirmada
14/07/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/07/2023, 18:37
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:23
Confirmada
05/07/2023, 17:21
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:48
Confirmada
03/07/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:30
Confirmada
29/05/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 1. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 1.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). 2. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. 3. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. 3.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 3.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 3.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 3.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 3.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 4. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 24 de maio de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:49
Mero expediente
24/05/2023, 20:47
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 17:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/05/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 18:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2023, 15:57
Confirmada
16/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:30
Recebimento
04/05/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 08:14
Confirmada
25/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:02
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 11:05
Petição (Contra-razões)
29/11/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 20:21
Confirmada
14/11/2022, 00:07
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 Esclareço ao Perito Judicial que deverá aguardar o trânsito em julgado para requerer o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Londrina, 26 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:33
Mero expediente
28/10/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:06
Documento (Outros documentos)
22/10/2022, 15:42
Confirmada
19/10/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:44
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:42
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 08:41
Confirmada
03/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:23
Ato ordinatório
29/09/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055358-57.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55358-57.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$131.533,35 Autor(s): Samir Hussein Jenani Réu(s): Joe Kurozawa MARCELO KUROZAWA PAULO RICARDO KUROZAWA Valéria Cristina de Oliveira Kurozawa Recebo os embargos de declaração da seq. 677, opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), contados da leitura da decisão objurgada (seq. 676). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão da sentença proferida na seq. 674, fundamentando, em suma, que o laudo de vistoria de saída não deve ser considerado como unilateral, considerando que houve o envio de e-mail ao locatário o convocando a participar do ato, bem como que em sua contestação informou que “não pôde comparecer”. Conforme dispõe o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, omissa é a decisão que (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que (II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por simples contraste entre os três parágrafos anteriores, percebe-se que o intento da parte embargada em nada se adequa ao objeto cabível de embargos de declaração, visto que não arguida obscuridade, erro material, contradição ou omissão da decisão proferida. Em verdade, o que a parte pretende é rediscutir o mérito da sentença recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.
Ante o exposto, nego provimento da irresignação externada. Nada há para ser declarado. Publique-se. Registre-se junto com o original. Intimem-se. Londrina, 21 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2022, 10:36
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 17:45
Confirmada
13/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055358-57.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55358-57.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$131.533,35 Autor(s): Samir Hussein Jenani Réu(s): Joe Kurozawa MARCELO KUROZAWA PAULO RICARDO KUROZAWA Valéria Cristina de Oliveira Kurozawa I. Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) na data de 15/08/2013 o autor firmou com o primeiro réu contrato de locação comercial do imóvel situado à Avenida Saul Elkind, nº 1905, Bairro Vivi Xavier, em Londrina-PR, com vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ou seja, até 19/08/2018; b) através do parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato, restou fixado que eventuais benfeitorias realizadas no imóvel seriam a ele incorporadas; c) houve o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face dos requeridos (autos nº 38319-18.2016.8.16.0014), que tramitou perante a 10ª Vara Cível desta Comarca; d) o autor foi imitido na posse do imóvel na data de 10/02/2017, que ocasionou a rescisão do contrato e o prosseguimento daquela demanda somente em relação às cobranças dos débitos locatícios; e) ocorre que quando desocupado o imóvel, houve a retirada incauta das diversas instalações e materiais que correspondiam às benfeitorias realizadas, causando diversos danos ao bem locado, os quais impossibilitam até mesmo uma nova locação; f) somente o locatário foi cientificado da vistoria final do imóvel, uma vez que desnecessária a notificação dos fiadores, por serem meros garantidores dos débitos; g) os gastos necessários e devidos pelos requeridos para reparação do imóvel perfazem R$126.880,79; Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento dos danos causados ao imóvel, no montante de R$126.880,79, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$126.880,79 (cento e vinte seis mil oitocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos). A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião pela qual foi determinada a citação da parte ré (seq. 18). A parte autora pleiteou o aditamento da petição inicial, para retificação dos valores necessários à reparação do imóvel (R$129.955,08) e para acrescentar à cobrança os débitos relativos à agua do imóvel (R$1.578,27), requerendo também a alteração o valor da causa para R$131.533,35 (cento e trinta e um mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), o que foi deferido através da decisão de seq. 37. Devidamente citados os réus e realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (seq. 114), houve a apresentação de contestação (seq. 121), onde se sustentou, em resumo, que: a) preliminarmente, são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o locatário teria vendido o ponto comercial ao Sr. Claudemir Antônio Ferreira, com o conhecimento da Imobiliária Santaméria, que representava o requerente; b) Claudemir Antônio Ferreira e a Imobiliária Santaméria devem ser chamados ao processo; c) o requerido Marcelo Kurozawa vendeu o ponto comercial, não tendo deixado o imóvel da forma como o requerente apresentou na exordial; d) não houve danos ao imóvel e, se houveram, os orçamentos apresentados pelo autor não representa o real valor para a realização dos reparos, sendo produzidos unilateralmente; e) inexiste qualquer documento que comprove a necessidade de troca de todo o material listado nos orçamentos apresentados, muito menos seus valores; f) o locatário não compareceu à vistoria porque sofreu ameaças pelos familiares do requerente em razão do comportamento de seus filhos, contudo, também não foi contatado para que acompanhasse o ato; g) as mudanças feitas no imóvel foram realizadas com o conhecimento e anuência do requerente, que teve também acesso à toda documentação para tanto; Pugnaram pelo acolhimento da questão preliminar, com o chamamento ao processo, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 127), ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. Determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (seq. 130), o requerente se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 137), enquanto a parte ré requerereu a produção de prova documental, oral e pericial (seq. 143). Através da decisão saneadora da seq. 148, as questões preliminares foram todas apreciadas e rejeitadas, sendo fixados os pontos controversos e, por fim, deferida a produção de prova pericial, documental e oral. O laudo pericial foi juntado na seq. 476, tendo a parte autora requerido esclarecimentos (seq. 484), os quais foram apresentados na seq. 514. Inexistindo quaisquer outros esclarecimentos necessários, houve a homologação do laudo apresentado (seq. 541), pelo que foi designada a audiência de instrução e julgamento (seq. 558). Na audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas. Apresentadas as alegações finais (seq. 668 e 669), O processo veio concluso para sentença. II. Fundamentação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA através da qual a parte autora pretende o recebimento do montante relativo aos danos causados pela retirada das benfeitorias realizadas no imóvel locado. As questões processuais pendentes foram todas analisadas na fase saneadora, não havendo motivo para reapreciação, visto que não sobreveio modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, inciso I, do CPC). Passo à análise do mérito. Destarte, restou incontroverso nos autos que o réu MARCELO KUROZAWA locou o imóvel objeto da demanda e que os réus JOE KUROZAWA, PAULO RICARDO KUROZAWA e VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA KUROZAWA constaram como fiadores nesse mesmo negócio. Restou também incontroverso, pela ausência de impugnação específica (artigo 341, caput, do CPC), que havia pendência de pagamento de das despesas de água do imóvel objeto da locação, relativas ao período de dezembro/2016 a fevereiro/2017. A controvérsia, pois, reside em saber quais os efetivos danos que o imóvel apresentou no momento da desocupação, se esses danos decorrem da retirada das benfeitorias realizadas no bem ou de normal desgaste no tempo entre a vistoria de início da locação e vistoria de saída, bem como se algumas despesas pretendidas pela parte autora referem-se a danos que já existiam ao tempo do início da locação e se o locatário requerido teria sido convocado à vistoria final. Cumpre-se aqui tecer breve comentário acerca da distribuição do ônus probatório neste caso, visto que muito influi no deslinde da demanda. Ausentes quaisquer peculiaridades as quais ensejem necessidade de readequação dos encargos probatórios (impossibilidade/excessiva dificuldade/maior facilidade), entendo que a sua distribuição deve ocorrer sob a égide da regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja: cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); enquanto ao réu incumbe a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). À luz do mencionado comando legal, resta evidente que os danos alegados na exordial, os valores dos respectivos reparos necessários e a devida notificação do locatário para participar da vistoria final deveriam ser comprovados pela parte autora, com a juntada de documentação idônea. Verifico que, para tanto, o autor acostou aos autos o contrato de locação (mov. 1.4), o mandado de imissão na posse do bem (mov. 1.5), os laudos de vistoria inicial e final (movs. 1.6 e 1.7) e os orçamentos relativos aos reparos necessários no imóvel (movs. 1.8 e 1.9). Em minuciosa análise dos referidos documentos, observo que, muito embora o locatário tenha participado da vistoria inicial do imóvel (mov. 1.6), conforme informou a própria parte autora, a vistoria final do imóvel não foi acompanhada pelo réu (mov. 1.7). Em que pese o autor tenha alegado que notificou o locatário para acompanhamento do ato de vistoria, deixa de acostar qualquer documento que assim ateste, não podendo se presumir tal fato, vez que expressamente impugnado pelo réu, lhe incumbindo a comprovação (artigo 373, inciso I, do CPC). Não se poderia delegar ao réu o ônus da demonstração de fato negativo (ausência de notificação), considerando a extrema dificuldade/impossibilidade de obtenção da prova (“prova diabólica”). Consequentemente, considera-se aqui que a vistoria final do imóvel foi unilateralmente produzida, sendo completamente imprestável ao fim que se destina esta demanda, uma vez que ausentes o réu locatário e os réus fiadores no momento de sua realização. No mesmo sentido, os orçamentos apresentados também devem ser considerados como unilateralmente confeccionados e imprestáveis (movs. 1.8 e 1.9), vez que elaborados sob o prisma da mencionada vistoria final (“conforme consta em laudo de vistoria final” – mov. 1.8). Além disso, apesar de estarem ambos assinados, não se pode aferir a qualificação de quem os elaborou, inexistindo qualquer informação indicativa de que seriam profissionais aptos para realizar tais orçamentos ou atuariam através de empresa idônea para tanto. Nessa seara, os documentos colacionados pela parte autora não são suficientes à comprovação dos alegados danos pela retirada das benfeitorias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS VALORES GASTOS COM REFORMA DO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA FINAL. DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELOS VALORES DA REFORMA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E QUOTAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. LOCATÁRIO INADIMPLENTE. LOCADOR QUE QUITOU REFERIDOS DÉBITOS E DEVE SER RESSARCIDO. LEGITIMIDADE COMPROVADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível condenar o locatário a indenizar os reparos feitos no imóvel tendo em vista que a única prova trazida aos autos se trata de laudo de vistoria feito de forma unilateral, não respeitando o princípio do contraditório. Cabe destacar, ainda, que o autor requereu a produção de prova pericial e não adimpliu as custas para sua realização. 2. O locador comprovou sua legitimidade para cobrança de valores referente às faturas de energia elétrica e quotas condominiais, uma vez que adimpliu tais obrigações perante os credores originários e deve ser ressarcido pelo locatário. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 0059445-27.2016.8.16.0014 – Londrina, 11ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, J. 30.09.2019, unânime) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO EM GASTOS COM PINTURA E REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL. LOCATÁRIO. ENTREGA ESPONTÂNEA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA ACOMPANHAMENTO DA VISTORIA FINAL, REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. LAUDO DE VISTORIA SEM A ASSINATURA DE QUALQUER UM DOS RÉUS. RECIBO DA ENTREGA DAS CHAVES. ORÇAMENTO, FOTOGRAFIA, SEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS. PROVA INAPTA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRIDADE DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. REPRESENTAÇÃO DA PARTE APELADA POR CURADOR ESPECIAL. REMUNERAÇÃO FIXADA PARA SUA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 0026568-25.2016.8.16.0017 – Maringá, Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, J. 12.04.2021) Todavia, no caso em voga, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial para verificação da (in)existência dos danos ao imóvel, tendo sido o laudo apresentado no mov. 476.1. Ocorre que, conforme o narrado pelo próprio expert, na data da perícia o imóvel já se encontrava novamente locado e reformado, ou seja, as condições avaliadas não eram as mesmas daquelas narradas na exordial, pelo que analisou os atuais vícios existentes pautando-se nas vistorias inicial e final (movs. 1.6 e 1.7). Nota-se que, pela vistoria final não constituir prova idônea à análise, vez que unilateralmente confeccionada pela parte autora, é consequência lógica que a prova pericial produzida nos autos se encontra integralmente contaminada, também não valendo à comprovação dos danos alegados inicialmente. Cumpre-se aqui, pois, colacionar breves trechos do laudo pericial em que há indicação expressa dos métodos que utilizado para obtenção do resultado final: “Na data da vistoria o referido imóvel se encontrava em condições normais de utilização e ocupação, estando locado atualmente para o fim que se destina, sendo o uso comercial. Foram realizadas reformas e adequações para a sua nova implantação, descaracterizando do estado que se encontrava na petição inicial, não restando evidências das queixas hora mencionadas, sendo levado em conta a análise das documentações fornecidas nos autos e pela investigação in loco [...]” (pdf. 32 – grifos e destaques meus) “Através do processo quantitativo, considerando-se o projeto original e as ampliações realizadas pelo requerido, materiais de acabamentos compatíveis com o padrão do imóvel, considerados necessários para a sua finalidade. Os valores englobam a área original e as ampliações. Foram levados em consideração o Laudo de entrada e saída do imóvel elaborados de acordo com a solicitação da administradora imobiliária, bem como os danos verificados na ocasião da vistoria.” (pdf. 35 – grifos e destaques meus) “O valor total estimado para os reparos das anomalias detectadas no imóvel considerados necessários para a sua finalidade, levando em consideração a análise das documentações fornecidas nos autos e in loco, como, o Laudo de entrada e saída do imóvel elaborados de acordo com a solicitação da administradora imobiliária bem como através da inspeção e entrevista realizada com as partes na ocasião da vistoria é de R$ 28.597,28 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos)” (pdf. 37 – grifos e destaques meus) Ainda que se considere a vistoria final do imóvel, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, não havia qualquer possibilidade de distinguir se as benfeitorias verificadas pelo expert foram realizadas pelo réu Sr. MARCELO KUROZAWA (réu), pelo Sr. CLAUDEMIR ANTÔNIO FERREIRA ou pelo atual locatário, assim como quais teriam sido retiradas, não sendo precisa a indicação dos danos decorrentes desse processo e seus respectivos valores (mov. 476.1, pdfs. 41 a 49). Inclusive, justamente pelo imóvel ter sido reformado, não se pôde conhecer se as anomalias constatadas in loco pelo perito (“Pisos cerâmicos do salão danificados, apresentando furos. Fissura/trinca em piso cimentado, na área ampliada pelo requerido” – mov. 476.1, pdf 32) advieram durante a retirada das benfeitorias ou posteriormente, pelo atual locatário. Logo, reputo também como imprestável o laudo pericial de mov. 476.1 para comprovação daquilo que se arguiu na peça introdutória do feito. Imprescindível aqui destacar que os testemunhos colhidos na audiência de instrução (seq. 665) também não são suficientes para testificar o que se alegou inicialmente. Conforme a testemunha RICHARD GUSTAVO LEAL CUSTÓDIO – que trabalhava na imobiliária Santamérica à época dos fatos –, ao comparecer no imóvel para vistoria final, constatou modificações no imóvel, bem como que posteriormente o imóvel foi reformado interna e externamente. Narrou que o vistoriador era de uma empresa terceirizada, não lembrando se o locatário foi chamado para participar da vistoria ou mesmo se ele compareceu, bem como que teria acompanhou a retomada do bem quando do despejo. Complementou ainda que o Sr. Claudemir Antônio Ferreira compareceu juntamente com o réu locatário na imobiliária para tratar de algum assunto. Por sua vez, a testemunha MÁRCIO JOSÉ JEREMIAS, avaliador, informou que foi contratado pela imobiliária para fazer a vistoria final do imóvel, estando com a vistoria inicial em mãos, não lembrando se estava acompanhado. Além disso, noticia que a notificação do locatário para vistoria incumbe à própria imobiliária, e que na retomada do imóvel a aparência era de desocupação recente, havendo diversos danos, especialmente na parte elétrica do bem, tais como fios e canaletas expostos, pintura danificada, furos no teto e o piso furado, sendo tudo consignado no laudo final. Complementou no sentido de com certeza foi necessário reparo especializado no imóvel, mencionando ainda que os fios elétricos foram cortados e puxados, talvez pela retirada forçada dos aparelhos que lá estavam. Por fim, a testemunha GERALDO MAGELA BATISTA aduziu que conhecia o imóvel locado, tendo acompanhado parcialmente a retomada do imóvel quando do despejo, não estando presente quando da desocupação completa. Informou que o requerido não realizou quaisquer obras no bem, inexistindo quaisquer danos ao imóvel quando do despejo, noticiando também que o Sr. Claudemir Antônio Ferreira realizou uma reforma geral, transformando o local em uma lanchonete, o que era de conhecimento do requerente e da imobiliária, não sabendo se existe respectiva documentação. Observou que não acompanhou a vistoria final, sabendo que houve uma posterior reforma no imóvel, mas que não acompanhou as obras. Finalizou esclarecendo que quando chegou ao local do despejo, lá estavam o Oficial de Justiça, algum familiar do requerente e o Sr. Claudemir, que sozinho estava retirando aquelas coisas de fácil locomoção (cadeiras, mesas, etc.), inexistindo qualquer conflito no local. Harmonicamente ao exposto, nenhuma das testemunhas ouvidas durante a instrução processual apresentou informação suficientemente relevante ao feito, considerando que mesmo aqueles que observaram avarias no imóvel não as retrataram de forma completa de forma a ratificar a vistoria final realizada, a qual, reitero, não aproveita aos autos. Seguindo o viés adotado, não demonstrada a notificação prévia do locatário para que acompanhasse a vistoria final, os gastos efetivamente dispendidos com os supostos reparos realizados no imóvel locado e ainda menos os alegados danos, não há que se afastar a condenação dos requeridos nesse ponto. Doutra banda, a parte autora também direcionou sua pretensão à condenação dos réus ao pagamento das despesas de água do bem imóvel, vencidas de dezembro/2016 até fevereiro/2017. Cabia, pois, à parte ré provar a quitação dos encargos locatícios por meio de recibo discriminados, bem como das demais despesas inerentes à relação contratual, o que não ocorreu, corroborando a alegação de inadimplemento. Conforme retratado anteriormente, a ausência de impugnação específica induz à presunção de veracidade da alegação de inadimplemento das contas de água apontadas pelo autor (artigo 341, caput, do CPC). Todavia, a mencionada presunção se manterá hígida somente em caso de os elementos probatórios constantes nos autos também assim corroborarem. Compulsando o feito, com especial atenção aos comprovantes de pagamento apresentados pelo autor indicando pagamento junto à SANEPAR, órgão competente à cobrança dos encargos de água do imóvel (movs. 35.2), verifico que realmente o autor desembolsou certa quantia para o pagamento daquelas contas vencidas nos meses indicados na inicial, o que corrobora à pretensão apresentada. Assim, pela presunção de veracidade da alegada inadimplência, bem como pela falta de elementos que conduzam a um entendimento contrário, somente resta acolher tal pedido, condenando-se a parte ré ao pagamento do crédito relativo às despesas de água do imóvel, vencidas de dezembro/2016 até fevereiro/2017. III. Conclusão Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DE COBRANÇA movida por SAMIR HUSSEIN JENANI em face de MARCELO KUROZAWA, JOE KUROZAWA, VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA KUROZAWA e PAULO RICARDO KUROZAWA, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos moldes da fundamentação acima apresentada, e em consequência, condeno os réus ao pagamento apenas das contas de água relativas ao imóvel locado, referentes aos meses de dezembro/2016 (R$327,91), janeiro/2017 (R$466,68) e fevereiro/2017 (R$337,74), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador desta Comarca), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados, contados da citação, ficando afastada condenação na indenização pretendida. Tendo em vista a sucumbência de cada parte, considerando o disposto no art. 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que ora arbitro no montante total de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a simples complexidade da lide e o relativo tempo nela despendido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 31 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:07
Procedência em Parte
01/09/2022, 18:19
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 18:13
Petição (Alegações finais)
27/07/2022, 18:10
Petição (Alegações finais)
27/07/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:59
Confirmada
06/07/2022, 15:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 17:02
Confirmada
02/07/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:28
Confirmada
04/06/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:38
Confirmada
29/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:17
Confirmada
23/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 Ao que consta em seq. 627, a carta precatória pende de recolhimento de custas para cumprimento. Todavia, considerando que se trata de diligência do Juízo, comunique-se com urgência, requerendo o cumprimento da carta precatória. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:43
Outras Decisões
14/05/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 55358-57.2018.8.16.0014 I. Em relação ao petitório de mov. 623.1, esclareço à parte autora que a mera ciência exarada pelo procurador da parte ré, de que estes estão cientes da audiência de instrução, não é suficiente para cumprir com a condicionante exigida pelo art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de dispensa da intimação pessoal da parte ré VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA KUROZAWA, devendo ser aguardado o cumprimento da carta precatória expedida. II. Assim sendo, independentemente do recolhimento prévio de custas, expeça-se com urgência ofício ao MM. Juízo da Comarca de Presidente Prudente/SP, solicitando informações sobre o andamento da carta precatória expedida, considerando-se que a audiência está designada para a data de 06/07/2022 (seq. 558), devendo constar que se trata de diligência do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:43
Indeferimento
11/05/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:03
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:58
Confirmada
24/04/2022, 09:37
Mandado
23/04/2022, 21:20
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Ante o retorno negativo do aviso de recebimento encaminhado ao autor (seq. 585), com a anotação de “ausente”, determino a expedição de mandado para intimação pessoal do autor, independentemente de recolhimento prévio de custas. Intimem-se. II. No mais, cumpra-se decisão de seq. 590 com urgência. Londrina, 05 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
12/04/2022, 15:04
Ato ordinatório
12/04/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:57
Outras Decisões
06/04/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso dos autos, o mandado expedido para intimar pessoalmente o réu PAULO, referente à audiência de instrução designada, foi destinado ao mesmo endereço constante da contestação, porém no mov. 582.1 foi certificado a mudança de endereço. Destarte, como a parte não informou ao Juízo seu novo endereço, aplica-se perfeitamente ao caso a regra acima transcrita, motivo pelo qual declaro a presunção da validade da intimação do réu PAULO, inclusive para os fins do art. 385, § 1º do CPC, ou seja, caso não compareça injustificadamente na audiência para depor será aplicada a pena de confesso. II. Em que pese a declaração acima exarada, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte atualizar no processo o endereço do processo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Para tanto, intime-se a parte, através de seu advogado, para promover este ato. III. Quanto à intimação referente a ré VALERIA, verifico que não foi informado o motivo da devolução. Sendo assim, considerando que o endereço pertence a outro Estado, determino a expedição da carta precatória com urgência para intimação da ré, independentemente de recolhimento prévio de custas, devendo constar que se trata de diligência do Juízo. Londrina, 24 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:41
Outras Decisões
28/03/2022, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso dos autos, as cartas expedidas para intimarem pessoalmente os réus MARCELO e JOE, referente à audiência de instrução designada, foi destinado ao mesmo endereço constante da contestação, porém nos movs. 577 e 578 foi certificado a mudança de endereço. Destarte, como a parte não informou ao Juízo seu novo endereço, aplica-se perfeitamente ao caso a regra acima transcrita, motivo pelo qual declaro a presunção da validade da intimação dos réus MARCELO e JOE, inclusive para os fins do art. 385, § 1º do CPC, ou seja, caso não compareça injustificadamente na audiência para depor será aplicada a pena de confesso. II. Em que pese a declaração acima exarada, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte atualizar no processo o endereço do processo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Para tanto, intime-se a parte, através de seu advogado, para promover este ato. Londrina, 18 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 21:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 21:44
Outras Decisões
21/03/2022, 13:27
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 22:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 22:02
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de julho de 2022, às 14:00 horas, a ser realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA pelo sistema TEAMS, da Microsoft. II. Para participação online à audiência, intimem-se judicialmente as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. III. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo TEAMS no celular que possua câmera e microfone (no computador não é necessária nenhuma instalação), recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. IV. Conforme Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná (ratificado pelo Decreto Judiciário nº 373/2021-D.M. do mesmo Tribunal Paranaense), restou estabelecido no seu art. 2º que "as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo" e, no § 1º do mesmo artigo, que serão semipresenciais ou presenciais somente "quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por qualquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual". Logo, caso necessitem da audiência semipresencial, no prazo comum de 10 (dez) dias, deverão as partes manifestar (e comprovar) se existem alguma impossibilidade técnica (p. ex.: falta de acesso à rede mundial de computadores ou de dispositivos eletrônicos de acesso) ou impossibilidade prática para a realização da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO, na forma como descrita no § 2º do mesmo art. 2º já mencionado. O sistema a ser utilizado será o TEAMS da Microsoft, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual pode ser acessado pelas partes por simples navegador de internet tanto em microcomputadores ou notebooks (sem necessidade de qualquer instalação) ou por dispositivo celular/tablet, bastando, para tanto, instalação na loja de aplicativos do respectivo sistema operacional. Sendo comprovada a impossibilidade "técnica" ou "prática" de uma das partes ou testemunha a audiência poderá ser então ser realizada pela modalidade SEMIPRESENCIAL, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório da 5ª Vara Cível, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ. Nesta hipótese, deverá ser expressamente informado quem necessitará de comparecimento presencial ao Fórum, ficando cientes que somente as pessoas que participarão do ato poderão ingressar no Fórum, salvo situação de total ou parcial incapacidade que exija acompanhamento. Ressalto ainda, que conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios. Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência ou, eventualmente, pela suspensão do ato e, consequentemente, do processo. Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:01
de Instrução e Julgamento (designada)
03/03/2022, 17:00
Mero expediente
24/02/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:48
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Não houve pedido de novos esclarecimentos sobre o laudo, razão pela qual homologo o laudo de seq. 476 e seus esclarecimentos de seq. 514 e declaro encerrada a prova pericial, dando continuidade à instrução probatória. II. Conforme Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná (recém ratificada pelo Decreto Judiciário nº 373/2021-D.M. do mesmo Tribunal Paranaense), restou estabelecido no seu art. 2º que "as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo" e, no § 1º do mesmo artigo, que serão semipresenciais ou presenciais somente "quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por qualquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual". Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem (e comprovem) se existem alguma impossibilidade técnica (p. ex.: falta de acesso à rede mundial de computadores ou de dispositivos eletrônicos de acesso) ou impossibilidade prática para a realização da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO, na forma como descrita no § 2º do mesmo art. 2º já mencionado. O sistema a ser utilizado será o TEAMS da Microsoft, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual pode ser acessado pelas partes por simples navegador de internet tanto em microcomputadores ou notebooks (sem necessidade de qualquer instalação) ou por dispositivo celular/tablet, bastando, para tanto, instalação na loja de aplicativos do respectivo sistema operacional. Sendo comprovada a impossibilidade "técnica" ou "prática" de uma das partes ou testemunha a audiência poderá ser então realizada pela modalidade SEMIPRESENCIAL, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório da 5ª Vara Cível, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ. Nesta hipótese, deverá ser expressamente informado quem necessitará de comparecimento presencial ao Fórum, ficando cientes que somente as pessoas que participarão do ato poderão ingressar no Fórum, salvo situação de total ou parcial incapacidade que exija acompanhamento. Ressalto ainda, que conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios. Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências. III. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência ou, eventualmente, pela suspensão do ato e, consequentemente, do processo. Intimem-se. Londrina, 27 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:00
Outras Decisões
27/01/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:59
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:36
Confirmada
26/11/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 08:17
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:01
Confirmada
16/11/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Considerando o disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos na seq. 484. II. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações. III. Após, volte-me concluso para decisão. Londrina, 09 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:49
Ato ordinatório
12/11/2021, 11:48
Mero expediente
10/11/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 11:51
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Confirmada
11/10/2021, 00:38
Confirmada
08/10/2021, 00:35
Confirmada
08/10/2021, 00:35
Confirmada
08/10/2021, 00:35
Confirmada
08/10/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:14
Confirmada
04/10/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Expeça-se alvará de levantamento em favor da Sr. Perito Alecio Fernandes, com aos honorários periciais depositados, com as cautelas de estilo. II. No mais, considerando que a parte promoveu o pagamento da última parcela, aguarde-se a realização da perícia. Londrina, 21 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:43
Outras Decisões
22/09/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:25
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Confirmada
14/09/2021, 00:07
Confirmada
14/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:35
Confirmada
13/09/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:45
Confirmada
09/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:19
Ato ordinatório
03/09/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:18
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 11:34
Confirmada
18/06/2021, 00:38
Confirmada
18/06/2021, 00:38
Confirmada
18/06/2021, 00:38
Confirmada
18/06/2021, 00:37
Confirmada
18/06/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055358-57.2018.8.16.0014 I. Conforme a decisão de mov. 257.1, foi deferida a forma de pagamento de 50% dos honorários periciais de responsabilidade da parte ré em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais), e determinado que o início da prestação dos serviços periciais se daria após o pagamento da segunda parcela. Todavia, em análise dos autos, vislumbro que a ré torna dificultoso o cumprimento da determinação judicial, requerendo diversas prorrogações de prazo, realizando o pagamento quase 01 (um) ano após a data inicialmente determinada. Advirto a parte ré de que considerando que há comando judicial expresso asseverando a responsabilidade do requerido em realizar o pagamento dos honorários periciais, salvo se demonstrado que houve alteração do quadro fático-econômico, não há opção para ele em cumprir, ou não, os comandos emanados do Juízo. É uma das características da jurisdição, poder e função, a imperatividade, de modo que as decisões emanadas devem ser cumpridas nos exatos moldes em que forem proferidos. Às partes não se faculta escolher atendê-las. Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 379, enumera como dever das partes praticar o ato determinado e, além disso, no art. 77, elenca como dever daqueles que atuam no processo proceder com lealdade e boa-fé, e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. Inclusive, em relação a essa última obrigação, seu descumprimento pode ensejar a configuração de ato atentatório ao exercício e dignidade da jurisdição, sujeitando aquele que a comete à multa de até 20% do valor da causa. Intime-se a parte requerida, assim, para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite o valor relativo à 3ª parcela dos honorários periciais nos termos desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, parágrafo 1º, do CPC), cuja multa será devidamente estipulada pelo Juízo caso ocorra o descumprimento. Ademais, deverá ainda a requerida promover o recolhimento da 4ª e última parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das aplicações supramencionadas. II. Expeça-se alvará de transferência em favor do Sr. Perito Judicial, com relação aos valores depositados pela ré em juízo na Seq. 399, para conta indicada no mov. 426.1, com as devidas cautelas de estilo. Intimem-se. Londrina, 01 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2021, 16:01
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:11
Outras Decisões
02/06/2021, 07:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
29/05/2021, 13:41
Confirmada
24/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 19:44
Ato ordinatório
15/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:21
Confirmada
26/02/2021, 00:30
Confirmada
26/02/2021, 00:30
Confirmada
26/02/2021, 00:30
Confirmada
26/02/2021, 00:30
Confirmada
26/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:39
Confirmada
08/02/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:08
Ato ordinatório
04/02/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 10:15
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Confirmada
22/01/2021, 00:24
Confirmada
22/01/2021, 00:23
Confirmada
22/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:03
Mero expediente
17/12/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 10:50
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:40
Confirmada
26/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:17
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2020, 15:30
Ato ordinatório
23/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:50
Mero expediente
20/11/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 07:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:36
Ato ordinatório
26/10/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:47
Mero expediente
05/10/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:43
Mero expediente
28/08/2020, 10:23
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:19
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:04
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:52
Mero expediente
21/07/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:23
Mero expediente
24/06/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:44
Mero expediente
11/03/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:17
Mero expediente
06/02/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:38
Ato ordinatório
03/12/2019, 17:37
Mero expediente
03/12/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 20:36
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:46
Ato ordinatório
24/10/2019, 16:45
Mero expediente
23/10/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 06:34
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 23:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 22:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 22:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 22:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 11:42
Ato ordinatório
23/09/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 23:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:22
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:25
Ato ordinatório
19/08/2019, 18:25
Decisão de Saneamento e Organização
19/08/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:42
Mero expediente
08/07/2019, 16:36
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 22:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 22:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 22:55
Petição (Contestação)
27/05/2019, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:32
de Conciliação (realizada)
06/05/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:12
Documento (Certidão)
25/02/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:59
Documento (Certidão)
25/02/2019, 14:17
Expedição de documento (Carta)
25/02/2019, 14:14
Expedição de documento (Carta)
25/02/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:01
de Conciliação (designada)
21/02/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:21
Mero expediente
13/02/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:06
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:27
de Conciliação (cancelada)
13/12/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:10
Mero expediente
05/12/2018, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:11
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:15
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 14:15
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 14:14
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 14:13
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:32
de Conciliação (designada)
15/10/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:59
de Conciliação (cancelada)
04/10/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:08
Expedição de documento (Carta)
03/10/2018, 15:07
Expedição de documento (Carta)
03/10/2018, 15:06
Expedição de documento (Carta)
03/10/2018, 15:04
Expedição de documento (Carta)
03/10/2018, 15:03
Ato ordinatório
03/10/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:57
Mero expediente
28/09/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 08:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:24
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 14:24
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 14:23
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 14:21
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 11:40
de Conciliação (designada)
05/09/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:27
Mero expediente
31/08/2018, 13:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 08:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2018, 19:22
Mero expediente
17/08/2018, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 11:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 11:55
Distribuição (sorteio)
09/08/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)