Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005655-56.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005655-56.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.699,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILUCIA V SANT'ANNA MAURO MAIA SANT'ANNA SDL MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SDL MÓVEIS E DECORAÇÕES.TDA, MAURO MAIA SANT’ANNA e MARI LUCIA V SANT’ANNA, em dezembro de 2004. A decisão inicial determinando a expedição do mandado de citação foi proferida em 22 de fevereiro de 2005 (seq. 1.2, fl. 14). Realizada tentativa de citação das executadas em 19 de julho de 2005, a qual restou infrutífera (seq. 1.3, fl. 60). A parte exequente requereu a expedição de ofícios para localização do endereço dos executados, em 29 de setembro de 2005 (seq. 1.2, fl. 21). Com a resposta dos ofícios, a parte exequente pugnou por nova tentativa de citação dos executados, em 11 de agosto de 2006 (seq. 1.3, fl. 45). Realizada a citação dos executados, em 18 de setembro de 2006 (seq. 1.3, fl. 62). Infrutífera a primeira tentativa de penhora de bens, realizada em 18 de dezembro de 2006 (seq. 1.3, fl. 63). A parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, para localização de bens em nome dos executados, em 26 de janeiro de 2007 (seq. 1.3, fl. 65), medida infrutífera. Adiante, a parte exequente requereu a penhora online de valores pertencentes aos executados, em 2 de maio de 2007 (seq. 1.3, fl. 87), medida infrutífera. Em 15 de abril de 2011, a parte exequente pugnou por nova tentativa de penhora online, bem como a expedição de ofício à Receita Federal (seq. 1.4, fl. 95), medidas infrutíferas. A parte exequente pugnou pela suspensão do feito por sessenta dias, em 20 de agosto de 2013 (seq. 1.6, fl. 122). Após, em 5 de março de 2014, a parte exequente requereu nova tentativa de penhora via BACENJUD (seq. 1.7, fl. 126), medida infrutífera. Em 7 de abril de 2005, a parte exequente requereu a busca de bens via RENAJUD e a expedição de ofício à Receita Federal (seq. 1.8, fl. 154), medidas infrutíferas. A parte exequente pugnou pela penhora de bens via BACENJUD, em 3 de novembro de 2016 (seq. 21.1), diligência infrutífera. Em seguida, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito, em 15 de março de 2017 (seq. 31.1), pedido este que foi deferido, permanecendo o feito suspenso entre 04/04/2017 e 08/05/2018 (seq. 35 e 38). A parte exequente pugnou pela busca de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em 7 de maio de 2018 (seq. 39.1), medidas infrutíferas. A parte exequente pugnou por nova suspensão do feito, em 21 de setembro de 2018 (seq. 70.1), pedido este que foi deferido, permanecendo o feito suspenso entre 19/10/2018 e 23/11/2019 (seq. 77). Adiante, em 4 de fevereiro de 2022, a parte exequente pugnou pela busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (seq. 88.1). Logo após, fora oportunizada à parte exequente a manifestação sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC (seq. 91.1), e a parte executada concordou com a ocorrência de prescrição (seq. 94.1). É, em síntese, o relatório. 2. Pois bem. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2004. O despacho inicial, ordenando a citação, foi proferido em 22 de fevereiro de 2005. A primeira tentativa infrutífera de penhora de bens dos executados ocorreu em 18 de dezembro de 2006 (seq. 1.3, fl. 63). Nos anos seguintes, foram realizados sucessivos pedidos de busca de bens dos executados, todas infrutíferas. Pois bem, feitas as considerações acima, tem-se que a prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva. Prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, quando da vigência do Código de Processo Civil de 73, o reconhecimento da prescrição intercorrente condicionado ao desleixo do exequente, e somente após intimado pessoalmente para promover o andamento do processo é que teria início a contagem do prazo. Contudo, tal entendimento foi alterado, inclusive, para o fim de evitar-se confusão entre o instituto da prescrição intercorrente com extinção do processo por abandono. Ainda, no intuito de evitar-se a eternização de ações executivas, e em harmonia com a Súmula 150 do Superior Tribunal Federal, a Lei n° 14.195/21, que promoveu mudanças em diferentes âmbitos do ordenamento jurídico, inseriu o tema no Código Civil por meio da alínea “a”, no art. 206, verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil). A respeito do assunto, pertinentes os comentários de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Código Civil Comentado): “Desde o CCB de 2002 nosso sistema adquiriu precisão dogmática ao estabelecer que a prescrição atinge a pretensão e não a ação, conforme dicção do art. 189.
Trata-se de previsão similar ao contido no §194 do Código Civil alemão (BGB). Além disso, o art. 202, parágrafo único, do CCB passou a disciplinar a existência da prescrição intercorrente que consiste no reconhecimento da inércia endoprocessual. Com o CPC de 2015, a prescrição intercorrente também ganhou previsão expressa como causa de extinção da relação processual executiva judicial ou extrajudicial (art. 924, V). Por meio da MP 1.040 confere-se uniformidade no tratamento na contagem do prazo da prescrição intercorrente que obedecerá os prazos previstos para as prescrições das pretensões previstas no CCB. Deste modo, ultrapassado o período máximo de suspensão permitido pelo CPC (art. 313, § 4º), a fluência do prazo prescricional exigirá a análise do direito material invocado e instrumentalizado por meio da pretensão. Os prazos são aqueles previstos nos arts. 205 e 206. A partir dele será descoberto, igualmente, o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do art. 206-A do CCB. Caso a prescrição intercorrente seja reconhecida na fase executiva, após a sentença condenatória, não se pode olvidar da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (rectius, pretensão), ou seja, a prescrição intercorrente na fase executiva também será computada com base nos arts. 205 e 206 do CCB. V. também comentário ao art. 202, item VII, em que também tratamos da prescrição intercorrente” (destaquei). Transportando estes ensinamentos teóricos para o caso concreto, é de se consignar que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 03 (três) anos, por força do disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito à cobrança de dívida decorrente de nota promissória. Conforme previsão do art. 921, § 4º do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ademais, nos moldes do art. 921, § 2º do precitado código, eventual pleito de diligência que se mostrar sem êxito não afasta o curso do prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE LOCAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÊXITO NA PENHORA NÃO CONFIGURADO. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR LONGOS PERÍODOS DE TEMPO. SENTENÇA CONFIRMADA. Como o STJ definiu no julgamento do REsp. 1340553/RS, não basta diligência pura e simples para afastar a prescrição intercorrente, pois é indispensável o êxito da penhora (...). RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – Apelação Cível n° 0008866-95.2005.8.16.0035, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, DJe 01/02/2021) No caso dos autos, a fluência da prescrição intercorrente inaugurou em 25 de janeiro de 2007, com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos respectivos devedores (seq. 1.3, fl. 64-verso). Por seu turno, denota-se que desde o início da prescrição intercorrente, já decorrem mais de dez anos. Nestas circunstâncias, já descontado o período de um ano de suspensão autorizado pelo CPC, o implemento da prescrição intercorrente resta caracterizado, a teor dos artigos 206-A, do CC e 921, §§2° e 4°, do CPC. Ademais, a paralisação e a ausência de efetividade do curso da ação dentro do prazo prescricional não podem ser atribuídas com exclusividade à máquina judiciária. Frise-se que, seja quando a parte exequente não requer oportunamente qualquer diligência, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Por fim, ressalte-se que fora oportunizada à parte exequente a manifestação, sobre a eventual ocorrência de prescrição, não havendo qualquer comprovação de fato obstativo da extinção. 3.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da presente fase processual e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5°, do CPC). 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto