Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2880499/PR (2025/0085220-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
ELETHEIA CRISTINA BIANCOLINI - PR025797
THIAGO MENZEL VIEIRA - PR061069
ADRIANO BIANCOLINI - PR055078
MARIA CAROLINA POHOLINK CABRAL BASSI - PR109826
RECORRIDO: LIANA BRANDAO VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA
REPRESENTADO POR: LUIZ CELSO DALPRA
ADVOGADO: LUIZ CELSO DALPRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR006550
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 3.454-3.456, na qual aplicados os óbices das Súmulas 282 do STJ e 211 do STF, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fls. 3.545-3.546): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à suposta violação do art. 932, V, do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito, pois as instâncias ordinárias apreciaram a proporcionalidade da cláusula penal e a limitação da retenção de valores à luz da jurisprudência do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria federal alegada, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e se é possível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate específico nas instâncias ordinárias acerca da suposta violação do art. 932, V, do CPC impede o conhecimento da matéria federal, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação, o que contrariou diversos princípios constitucionais. Afirma que o exercício do direito de propriedade ficou comprometido de maneira imediata. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 3.550): Conforme pontuado na decisão agravada, não houve debate específico, nas instâncias ordinárias, acerca da suposta violação do art. 932, V, do CPC, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, que obstam o conhecimento de matéria federal não prequestionada, cabendo, em tal hipótese, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o exame pela via especial. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao prequestionamento implícito e à análise da proporcionalidade da cláusula penal e da limitação da retenção, não há como afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, visto que a decisão agravada consignou a ausência de debate específico sobre o art. 932, V, do CPC e a necessidade de arguição do art. 1.022 do CPC. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO