Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:55
Confirmada
26/06/2023, 07:33
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 11:48
Trânsito em julgado
23/06/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:47
Recebimento
20/06/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 1ª Vara Cível de Cascavel Recurso: 0026539-84.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ROGÉRIO ALVES DE DEUS Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I – Rogério Alves de Deus ajuizou ação cautelar de exibição de documentos com o intuito de obter cópia dos contratos de empréstimo pactuados com a ré, Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. O pedido, todavia, foi indeferido liminarmente, em função da inadequação da via eleita, pois o Código de Processo Civil de 2015 deixou de prever a ação autônoma de exibição de documentos, antes regulada a partir do art. 355, do Código de Processo Civil de 1973. Esse era o entendimento adotado por esta 15ª Câmara Cível, como se vê dos julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE COISA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIU A INICIAL PELA AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 2. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. COM O ADVENTO DO NOVO CPC A CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FOI EXTINTA. PERMANECE APENAS A POSSIBILIDADE DE PEDIDO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS OU AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível. Exibição de documentos. Ajuizamento sob a égide do CPC/2015. Rito inadequado. Inobservância do rito previsto no art. 381 e seguintes do NCPC. Inadequação da via eleita. Com o advento no CPC/2015, a exibição de documentos em sede cautelar foi extinta, permanecendo apenas a possibilidade de pedido de exibição incidental para obtenção de documentos no curso da ação principal (art. 396 do CPC/2015), ou por meio da produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC/2015). Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000635-84.2018.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.01.2020 – grifei)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008001-55.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19/07/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. ‘Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se admite a propositura de demanda cautelar para a pretensão de exibição autônoma de documentos, a qual pode ser satisfeita sobretudo através de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do referido diploma legal.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0000707-08.2017.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.02.2019) 2. Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pelo rito do art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15), é pressuposto do pedido judicial de exibição de documentos a ‘demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço’ (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). No caso em exame, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento do custo do serviço de expedição de documento bancário, razão pela qual não se vislumbra o seu interesse processual. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0048953-47.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/03/2021). Esta Câmara, contudo, reviu sua posição, em atenção a decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissão da ação autônoma de exibição de documentos, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Nessa linha, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido” (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019). No entanto, seja no rito da produção antecipada de provas, seja no da ação autônoma de exibição de documentos, seu processamento depende de demonstração do interesse de agir da parte autora. Com efeito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação de exibição de documentos, a parte deve confirmar a formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira, o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço postulado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Na situação em apreço, numa análise preliminar, infere-se que foi anexada à inicial apenas cópia de reclamação no PROCON, na qual é indicada a entrega pela instituição financeira de alguns dos contratos requeridos. Nesse documento, também consta a orientação que deveria ser seguida pelo consumidor para obtenção dos contratos junto à própria financeira: (mov. 1.7 – 1º grau) Não foram incluídos comprovantes da recusa administrativa ou demonstração de pagamento de taxas para esse fim. II – Nesse contexto, com base no artigo 933, caput, do Código de Processo Civil de 2015, converto o julgamento em diligência, para que a autora, querendo, manifeste-se sobre a existência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado no REsp 1349453/MS, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Intimem-se. Curitiba, 29 de março de 2023. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:10
Confirmada
14/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:13
Petição (Contra-razões)
28/02/2023, 08:51
Confirmada
06/02/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Confirmada
28/11/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026539-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026539-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROGÉRIO ALVES DE DEUS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Trata-se de “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” proposta por ROGÉRIO ALVES DE DEUS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 2. Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Nesse contexto, a apresentação dos documentos se traduz em demanda de caráter pessoal, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Logo, não há prescrição, posto que os contratos reclamados foram firmados há menos de dez anos. Ressalve-se que as instituições financeiras têm o dever de guarda dos documentos das operações financeiras, observando o prazo de prescrição de eventuais demandas judiciais, inclusive a obrigação de manter contratos, extratos e demais documentos relacionados com as operações financeiras em arquivo microfilmado, nos termos da Resolução nº. 913/1984 do BACEN. Atualmente, podem ser digitalizados, conforme disposto na Resolução nº. 4.474/2016 do BACEN, razão pela qual não prospera a negativa baseada em referido fundamento, não havendo óbices para a apresentação do contrato que deveria ser mantido, inclusive fisicamente, nos arquivos da ré. 3. Da impugnação à justiça gratuita Ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade, pressupõe-se que o impugnante disponha de elementos capazes de embasar sua alegação, não havendo espaço para maior fase cognitiva. E, não restando cabalmente comprovada a suficiência de recursos do beneficiário da gratuidade, não procede a impugnação. O art. 98 do CPC, a esse respeito, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Nesses termos, a declaração de pobreza acostada aos autos pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º do CPC), a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, sujeitando o declarante ao pagamento do décuplo das custas. No caso em análise, em sua impugnação, a ré alegou que o autor não faria jus à concessão do benefício, sob o fundamento de que teria boa condição financeira. Contudo, a requerida não comprovou suas alegações, deixando de trazer quaisquer documentos probatórios que pudessem se opor à mencionada hipossuficiência. Ademais, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º do Código de Processo Civil: “Art. 99. (...) § 4 A assistência do requerente por advogado particular não o impede a concessão de gratuidade da justiça.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, antes da vigência do CPC/2015, já tinha a orientação de que “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique” (REsp 1404556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014). Reforçando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique" (STJ, REsp 1404556/RS). 3. Em não havendo contraprova, deve prevalecer o direito ao benefício da justiça gratuita, podendo a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.020617-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/0016, publicação da súmula em 24/08/2016) Portanto, a mera representação por advogado não é elemento hábil para elidir a presunção relativa de veracidade que goza a declaração de hipossuficiência econômica. Assim, considerando que a parte ré não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar a alegada boa condição financeira dos autores, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo de rigor a manutenção da benesse processual. 4. Do interesse processual Inicialmente, ressalve-se o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Outrossim, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Tendo em mente tais considerações, registre-se que o atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental. A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal. E, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu as ações cautelares específicas, a possibilidade de a parte pleitear exibição de documentos em juízo se dá por: a) pedido de exibição incidental (artigos 396 e seguintes) e b) produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes). No caso, a autora autor ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, fundada, equivocadamente, nos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, a aplicação do artigo 396 do CPC não se mostra viável na presente hipótese, notadamente porque se trata de procedimento autônomo, e não de requerimento incidental de exibição. O correto, conforme anteriormente alertado pelo juízo, seria a parte autora se valer da via da produção antecipada de prova, já que pretendia apenas ter acesso a documento para embasar demanda futura, consoante hipótese do artigo 381, III, do CPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTERESSE TUTELADO PELO ART. 381, III DO CPC, QUE REGULA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NOS CASOS EM QUE O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. Recurso prejudicado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010211-83.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o entendimento desta 15ª Câmara Cível e nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas revela-se a via adequada para satisfazer a pretensão de exibição autônoma de documentos. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005607-75.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS UTILIZADOS. DISPOSITIVOS LEGAIS DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL. AJUIZAMENTO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. sentença mantida. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se admite a propositura de demanda cautelar para a pretensão de exibição autônoma de documentos, a qual pode ser satisfeita sobretudo através de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do referido diploma legal. 2. Não comprovada a efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa, verifica-se a ausência de interesse de agir na ação de exibição de documentos.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003827-57.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE COISA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIU A INICIAL PELA AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 2. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. COM O ADVENTO DO NOVO CPC A CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FOI EXTINTA. PERMANECE APENAS A POSSIBILIDADE DE PEDIDO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS OU AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível. Exibição de documentos. Ajuizamento sob a égide do CPC/2015. Rito inadequado. Inobservância do rito previsto no art. 381 e seguintes do NCPC. Inadequação da via eleita. Com o advento no CPC/2015, a exibição de documentos em sede cautelar foi extinta, permanecendo apenas a possibilidade de pedido de exibição incidental para obtenção de documentos no curso da ação principal (art. 396 do CPC/2015), ou por meio da produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC/2015). Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000635-84.2018.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.01.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0008001-55.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR E DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA READEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES PARA FUTURO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 305 DO CPC. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. READEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 381 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026076-45.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2020) Portanto, resta configurada a falta de interesse de agir da pretensão de exibição de documentos, uma vez que a pretensão jurisdicional invocada não pode ser deduzida pela via eleita, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Pelo, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, ante a ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. 6. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais do procurador da ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015. Contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no feito, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:25
Ausência das condições da ação
25/11/2022, 16:24
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 07:22
Confirmada
28/09/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:20
Confirmada
06/09/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026539-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026539-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROGÉRIO ALVES DE DEUS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Consigne-se que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um novo procedimento para fazer as vezes da revogada pretensão cautelar antecipada de exibição de documentos, qual seja, a produção antecipada de provas nos moldes do artigo 381, III do referido diploma legal: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 381, III. CABIMENTO.1. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.2. Apelação cível conhecida e provida. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1650929-8 - Porecatu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 20.09.2017) Das nuances do caso em apreço, evidencia-se que a produção antecipada é medida necessária, porque se mostra inviável à parte autora deduzir eventual pretensão tendente a discutir um contrato sem que, antes, disponha do instrumento contratual. Ademais, revela-se necessário que a parte autora demonstre as mesmas necessidades outrora exigidas para a ação cautelar de exibição de documentos, como bem explica Daniel Amorim Assumpção Neves: “Pelas hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 381 do Novo CPC e já devidamente analisadas, fica claro que a produção antecipada de prova pode ou não ter natureza cautelar, mas em qualquer hipótese manterá sua autonomia, sendo, portanto, exigido um processo autônomo para a produção da prova de forma antecipada. Portanto, a petição inicial, além de cumprir os requisitos do art. 382 do Novo CPC, deverá atender aos requisitos de qualquer petição inicial (art. 319 do Novo CPC). Os requisitos indicados pelo dispositivo, ora comentado, parecem ser exigidos para que o juiz possa analisar o interesse de agir do autor, tanto pelo aspecto da necessidade quanto da adequação”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivum, 2016, p. 675/676) 3. Desse modo, embora o avançado decorrer da demanda, intime-se a parte autora, para adequar a pretensão ao procedimento de produção antecipada de provas. 4. Após, intime-se a parte ré, oportunidade em que deverá apresentar os documentos requeridos, considerando a incidência do prazo prescricional decenal à hipótese. 5. Por fim, tornem para sentença. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:25
Mero expediente
25/08/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026539-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026539-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROGÉRIO ALVES DE DEUS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Considerando que os feitos que contenham número sequencial com final 1 e 2 são de competência da Dra. Samantha Barzotto Dalmina, remetam-se os autos à ilustre magistrada, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:06
Mero expediente
23/08/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:48
Confirmada
20/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:13
Confirmada
20/06/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026539-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026539-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROGÉRIO ALVES DE DEUS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, 1. Defiro o pedido do evento 34.1. Isso porque, a instituição financeira tem o dever de guardar os documentos pelo prazo que o cliente teria para obter a sua exibição, de acordo com o Código Civil. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEVER DO BANCO DE DISPONIBILIZAR EXTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATO – PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS - É dever de o banco fornecer a seus clientes informações e documentos requeridos que dizem respeito à relação jurídica que com estes mantém ou manteve - O prazo de cinco anos estabelecido administrativamente para que o banco guarde documentos concernentes a contas bancárias encerradas somente se aplica para fins de supervisão exercida pela autarquia responsável - Para todos os efeitos, cabe ao banco manter os documentos enquanto houver possibilidade de ajuizamento de ação por parte do cliente. (TJ-MG - AI: 10024010362309011 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO CONSUMO DETALHADO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESP 1.349.453 QUE SE APLICA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTATO EXTRAJUDICIAL COM A REQUERIDA, COM NÚMERO DE PROTOCOLO GERADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS AO CLIENTE - INÉRCIA EVIDENCIADA - MANIFESTA PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - DEVER DE GUARDA PELO PRAZO DE PRECEDENTES10 ANOS – APLICAÇÃO DO ART. 206, CC. DESTE TRIBUNAL. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – DEVER DE EXIBIÇÃO EM 05 DIAS – PRAZO QUE NÃO SE AFIGURA EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E VINCULADOS AO NOME OU A DADOS PESSOAIS DOS CONSUMIDORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, § 11, NCPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00210907020158160017 PR 0021090-70.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 22/02/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2018) 3. Assim, DETERMINO que a parte requerida EXIBA os contratos especificados pela parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 4. Apresentado os documentos e em respeito ao contraditório (art. 10 do NCPC), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 27 de maio de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 13:16
deferimento
31/05/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:17
Confirmada
30/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:38
Petição (Contestação)
08/04/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:15
Confirmada
25/03/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 09:06
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026539-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026539-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROGÉRIO ALVES DE DEUS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, 1. Recebo a inicial e emenda, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Dispõe o artigo 396 do NCPC que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder. De igual forma o art. 399 do NCPC estabelece as situações na qual o juiz não admitirá recusa na exibição. Da leitura dos autos constato que a parte requerente especificou o pedido nos exatos termos do artigo 397, bem como assiste o direito de solicitar a exibição dos documentos inicialmente relacionados, pois se enquadram nas hipóteses dos incisos I e III do art. 399, sendo dever do requerido exibi-los. Assim, determino que a parte requerida, junte os documentos requeridos pela parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 3. Juntado os documentos ou apresentada manifestação nos termos do artigo 398, parágrafo único, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:58
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:55
Determinação de Diligência
25/02/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:35
Confirmada
15/02/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026539-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026539-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROGÉRIO ALVES DE DEUS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o regime de recursos repetitivos, definiu parâmetros acerca das ações visando a exibição de documentos bancários, estabelecendo que, para que reste configurado o interesse processual da parte autora, são necessários quatro requisitos: “(i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira; (iii) não atendimento de tal pedido, em prazo razoável; e (IV) pagamento do custo do serviço” (TJPR – 4ª C. Cível – AC – 1711666-0- Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel. Astrid maranhão de Carvalho Ruthes – Unânime – J. 22.08.2017). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora afirma que buscou o acesso dos contratos via administrativa, por meio de requerimento realizado por seus advogados, através do site www.consumidor.gov.br, portal disponibilizado pelo governo federal e pelo Procon - Paraná. Ocorre que, consoante entendimento jurisprudencial, a reclamação registrada junto ao Procon (mov. 1.9), não pode ser considerada requerimento administrativo. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RECEBIDA COMO MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ACOSTAR AOS AUTOS A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/15 - INTERESSE DE AGIR – APELADO QUE ALEGA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURADO – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON - IMPROCEDÊNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PRECISA SER REALIZADO JUNTO AO BANCO - REsp 1.349.453/MS – INTIMAÇÃO DA PARTE POR DIVERSAS VEZES PARA O FIM DE ACOSTAR AOS AUTOS A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNCER OS DOCUMENTO – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018977-62.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.04.2021) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos acima, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo concedido, com ou sem aproveitamento, tornem conclusos. Cascavel, 03 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:50
Determinação de Diligência
03/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026539-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026539-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROGÉRIO ALVES DE DEUS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. Intime-se para que comprove a relação jurídica com a requerida, uma vez que os documentos apresentados não o evidenciam. Prazo de dez dias. 3. Cumprido, conclusos para análise. Cascavel, 07 de novembro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:06
Confirmada
16/11/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:01
deferimento
12/11/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:19
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026539-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026539-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROGÉRIO ALVES DE DEUS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se a parte autora para comprovar por meio da documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito