Antonina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 15:13
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Confirmada
04/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:49
Documento (Certidão)
22/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 21:14
Confirmada
12/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-92.2005.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-92.2005.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.577,48 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR 1. Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida". Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo artigo 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.
Diante do exposto, revogo a decisão anterior que declarou a incompetência deste Juízo e determinou a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Paranaguá, e determino o prosseguimento do feito neste Juízo. 2. No mais, subsistindo a informação quanto a não transferência da quantia bloqueada em mov. 159.1, oficie-se à CEF solicitando os devidos esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. O expediente deverá ser instruído com cópia desta decisão, bem como dos extratos acostados em mov. 159.1 e 162.2. 3. Caso já tenha havido a transferência, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:49
Outras Decisões
31/10/2023, 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:33
Por decisão judicial
22/02/2023, 15:47
Documento (Certidão)
17/02/2023, 19:03
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000348-92.2005.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 98702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-92.2005.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.577,48 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR 1. Na esteira do decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Conflito de Competência 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, "a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais", assim "desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito". Por consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Paranaguá, observadas as cautelas de praxe. 2. Quanto à remessa dos autos, aguarde-se a implementação de ferramenta eletrônica no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular 039/2022 - DCJ-DMAP. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:31
Incompetência
07/04/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 14:14
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:28
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:49
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:29
Confirmada
04/03/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-92.2005.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 98702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-92.2005.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.577,48 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR - Cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de seq. 144.1. - Determino, ainda, a liberação de eventuais valores bloqueados em duplicidade. - Diligências necessárias. Antonina, 25 de fevereiro de 2022. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Determinação de Diligência
25/02/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:26
Confirmada
19/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:31
Confirmada
10/02/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000348-92.2005.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 98702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-92.2005.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.577,48 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR 1. Considerando as informações prestadas em mov. 143.1, proceda-se ao sequestro do valor complementar referente às custas processuais (mov. 97.1), por meio do sistema Sisbajud, com a juntada do respectivo extrato aos autos. 2. Realizado o sequestro do valor complementar, dê-se ciência à parte executada e, não havendo insurgência, oficie-se à CEF para transferência da integralidade da quantia constrita ao Funjus. 3. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:06
Outras Decisões
04/02/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000348-92.2005.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - Celular: (41) 98702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-92.2005.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.577,48 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR - Não encontrei anotação de impedimento ou suspeição nos presentes autos. Portanto, encaminhe-se para análise da MMa. Juíza Titular. - Diligências necessárias. Antonina, 17 de novembro de 2021. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
18/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 17:15
Mero expediente
17/11/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:53
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:41
Confirmada
27/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:07
Ato ordinatório
16/10/2021, 02:22
Confirmada
22/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-92.2005.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-92.2005.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.577,48 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR 1. Mov. 128.1. Oficie-se ao Banco Bradesco solicitando esclarecimentos acerca da divergência verificada entre a quantia bloqueada em mov. 127.1 e a efetivamente transferida para conta judicial, à luz do extrato colacionado em mov. 130.2. O expediente deverá ser instruído com cópia desta decisão, bem como dos extratos de mov. 127.1 e 130.2. 2. Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise, inclusive do requerimento de mov. 126.1. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 17:57
Documento (Certidão)
19/08/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:28
Confirmada
02/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:33
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:50
Confirmada
12/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 13:26
Confirmada
02/06/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000348-92.2005.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-92.2005.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.577,48 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR 1. Mov. 108.1. Anote-se a representação. 2. No mais, considerando a certidão de mov. 114.1, autorizo, desde já, o sequestro do montante devido pelo ente público. 2.1. Para tanto, realize-se o sequestro da quantia, diretamente em conta bancária de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. 2.2. Realizado o sequestro, dê-se ciência à parte executada e, não havendo insurgência, oficie-se à CEF para transferência da quantia constrita ao Funjus. 3. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:52
Determinação de Diligência
31/05/2021, 16:10
Documento (Certidão)
12/05/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 17:16
Confirmada
26/04/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:50
Ato ordinatório
16/04/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:29
Confirmada
20/11/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 19:32
Mero expediente
20/10/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 08:04
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:42
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 12:10
Trânsito em julgado
28/05/2020, 12:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2020, 12:34
Conclusão (para julgamento)
09/03/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:55
Mero expediente
18/02/2020, 16:00
Ato ordinatório
13/12/2019, 12:37
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 14:08
Mero expediente
20/11/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:50
Ato ordinatório
25/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:40
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:03
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:39
Mero expediente
10/07/2019, 20:48
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:36
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 13:51
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Mero expediente
02/05/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:50
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:53
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:03
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:02
deferimento
20/11/2018, 19:03
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 14:05
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 00:13
Mero expediente
29/06/2018, 17:50
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 10:21
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)