Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:30
Confirmada
10/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:30
Confirmada
10/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 14:08
Mero expediente
31/01/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:43
Documento (Ofício)
30/01/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:16
Confirmada
29/01/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:40
Confirmada
16/01/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:30
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:30
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:30
Mero expediente
16/01/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:38
Confirmada
16/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:02
Confirmada
20/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:07
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela parte executada, a presente execução deve prosseguir nos termos delineados na decisão do evento 129. Sendo assim, prossiga-se com a fase de expropriação de bens, nos termos requeridos no evento 132. 2. Para tanto, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 3. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 4. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 5. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 6. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 7. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 8. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 9. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 10. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 11. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 12. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 13. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 14. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:06
Mero expediente
07/10/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2024, 00:55
Confirmada
14/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, por 10 dias, eventual concessão de efeito suspensivo. Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/09/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:14
Mero expediente
03/09/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:30
Confirmada
13/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pela parte executada (evento 110), em face do laudo apresentado no evento 106, por meio do qual, após as apurações e diligências realizadas, foi avaliado o imóvel consistente na Data de terras n. 5/6, da quadra n. 92A, com área de 600,00m2, situada na Rua Fernando de Noronha n. 116, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de 242,52m2, correspondente a dois salões comerciais., no valor total de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais). Aduz, em síntese, que a avaliação não contempla as características do bem de forma satisfatória e se apresenta em montante discrepante ao de imóveis à venda com as mesmas características e localização, bem como que o laudo elaborado carece de amparo técnico documental. Instado, o Avaliador esclareceu ao evento 126 que a avaliação se deu com base em pesquisas de mercado junto à fontes e empresas conceituadas do ramo, sendo considerados todos os dados e características do imóvel e da localização onde se encontra, aplicando-se metodologia comparativa com outras propriedades da localidade. Feitas essas considerações, decido. 2. Em que pesem as objeções da parte executada, tenho que o laudo de avaliação deve ser mantido, pelas razões expostas a seguir. De plano, cumpre sublinhar que, tratando-se de execução fiscal, a matéria aventada é regida pelo art. 13 da Lei n. 6.830/1980, o qual dispõe que, na hipótese de impugnação à avaliação realizada, os autos devem ser remetidos ao avaliador oficial. Isso porque, em regra, a avaliação é realizada pelo oficial de justiça. No caso dos autos, porém, o valor do bem foi estimado diretamente pelo Avaliador Judicial, de modo que remeter os autos novamente ao Avaliador oficial mostrar-se-ia redundante. Ademais, o laudo apresentado no evento 106 foi elaborado por profissional habilitado que goza de fé pública, de sorte que suas considerações e estimativa devem prevalecer sobre aquela formulada por particular. Outrossim, não obstante a discordância da parte executada em relação à avaliação, certo é que a apontada discrepância veio desacompanhada de qualquer meio probatório efetivo e suficientemente capaz de ilidir as conclusões do profissional designado, considerando, sobretudo, as aptidões técnicas de que goza o avaliador, conforme acima pontuado. Vale também destacar que, conforme se verifica dos autos, diversamente do que apontado pela parte executada, o Avaliador judicial indicou claramente as metodologias empregadas bem como as fontes de pesquisas utilizadas, por meio das quais alcançou o valor constante do laudo apresentado, porquanto, a avaliação foi devidamente fundamentada. Deste modo, a mera discordância quanto à metodologia empregada na avaliação, sem quaisquer elementos concretos aptos a ilidi-la, notadamente não é suficiente para contrapor o trabalho técnico do Avaliador. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de evento 110 e homologo o laudo de avaliação juntado ao evento 106. Intimem-se. 4. Ato contínuo, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se, especialmente informando se pretende a alienação judicial do bem penhorado e avaliado, ou requerendo o que entender de direito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:52
Indeferimento
02/08/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:04
Confirmada
29/07/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:54
Mudança de Assunto Processual
23/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:01
Confirmada
08/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:01
Mero expediente
26/06/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 17:18
Documento (Certidão)
26/06/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2024, 15:52
Mero expediente
14/06/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:16
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:58
Confirmada
03/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. A intimação da parte executada deverá ser feita mediante carta de intimação/AR, destinada ao endereço informado no evento 89. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 16:06
Mero expediente
24/04/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:15
Confirmada
09/04/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, de plano, intime-se a parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida remanescente indicada pelo Município, ou manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Transcorrido in albis o prazo acima, renove-se a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:34
Confirmada
04/04/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:26
Mero expediente
03/04/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:30
Confirmada
19/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:29
Confirmada
16/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:32
Documento (Ofício)
05/02/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista que a presente execução se encontra com a marcha paralisada, aguardando julgamento de ação defensiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de 300 dias, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2023, 09:49
Mero expediente
31/07/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 15:44
Apensamento
28/07/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:20
Confirmada
16/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:31
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:36
Confirmada
11/04/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Gustavo Veloso Costa, OAB/PR 60786, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2023, 14:38
Mero expediente
28/02/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:31
Documento (Certidão)
06/02/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 06:27
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:11
Confirmada
24/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:41
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:16
Confirmada
19/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
13/07/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:21
Confirmada
13/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:30
Mandado
11/07/2022, 08:31
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 10:42
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Considerando a notícia de falecimento da parte executada, retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor para que o polo passivo deste executivo passe a indicar o Espólio de Gildo Fertonani. 2. Expeça-se mandado de citação, penhora arresto ou de constatação da parte executada, na pessoa do familiar constante no imóvel, observado o endereço indicado, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela exequente, ou eventual parcelamento, que deverá ser atualizada monetariamente, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 16:37
deferimento
25/02/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:14
Confirmada
18/02/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista o provimento dado ao recurso interposto nos autos, com a reforma da sentença proferida, deve o feito prosseguir. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:58
Mero expediente
01/02/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:30
Trânsito em julgado
01/02/2022, 13:26
Documento (Acórdão)
01/02/2022, 13:26
Recebimento
31/01/2022, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2021, 14:11
Documento (Certidão)
30/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:49
Confirmada
05/07/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016726-93.2017.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Gildo Fertonani, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, constatou-se o falecimento do executado, previamente aos fatos geradores, conforme comprovante juntado no evento 83.2 da execução fiscal n. 0034190-82.2007.8.16.0014 em apenso. Feitas essas considerações, decido. Infere-se que a presente ação de execução fiscal tem por objeto débitos de IPTU referentes ao exercício fiscal de 2013 e 2014. Entretanto, está comprovado no evento 83.2 da execução fiscal n. 0034190-82.2007.8.16.0014 que o falecimento do executado se deu em 28/02/1997, ou seja, há 24 anos. Por essa razão, a ação deveria ter sido dirigida, desde o início, contra o espólio ou, caso o inventário não tivesse sido aberto, ou encerrado, contra os sucessores, configurando-se a ilegitimidade de parte. Deve ser observado que, a partir da morte, em atenção ao princípio saisine, o patrimônio do de cujus passa a ser tido como uma universalidade de bens de titularidade dos herdeiros, em condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. E a realização do inventário é ato importante, conforme estabelece o art. 1.796 do atual Código Civil: no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. O procedimento de inventário é necessário e se preordena a proteger o direito de eventuais credores do falecido, incluído aí o credor fazendário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, sobre o tema, que se torna impossível a substituição da certidão de dívida ativa e o redirecionamento da execução para o espólio do devedor falecido, com fundamento na Súmula 392: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1222561 / RS, Recurso Especial 2010/0216143-3, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, da 2ª Turma do STJ, j. 26.04.2011 e DJe. 25.05.2011) (destaquei) O E. Tribunal de Justiça deste Estado também entende dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - É impossível a substituição do sujeito passivo no decorrer da demanda, de acordo com a Súmula 392 do STJ.II - Em razão do princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela Municipalidade, que não observou o falecimento do sujeito passivo ao ingressar com a execução. 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1239171-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 12.08.2014) (destaquei) Caberia à Fazenda exequente ter diligenciado no sentido de averiguar a real situação do Espólio, para indicar corretamente os herdeiros no polo passivo ou sua regular representação processual, e não propor ação diretamente contra pessoa falecida, como feito, devendo ser considerado que as informações contidas no cadastro imobiliário do Município, discrepantes da realidade, não podem desfavorecer o contribuinte, pois caberia ao sujeito ativo da relação diligenciar na correta identificação do sujeito passivo. Por fim, recentemente, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0038472-59.2017.8.16.0000 a seguinte tese: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. No caso dos autos, porém, o falecimento da pessoa física ocorreu antes do lançamento dos tributos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, em face da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, com a restrição que segue. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Deixo de condená-la ao pagamento de verba honorária, por não ter havido participação de advogado da parte adversa. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, visto que o valor controvertido não é superior a 100 (cem) salários mínimos. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais. Desapensem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:38
Desapensamento
24/06/2021, 14:38
Ausência das condições da ação
15/06/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2021, 18:07
Por decisão judicial
22/03/2019, 17:53
Por decisão judicial
14/02/2019, 14:32
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 14:01
Apensamento
12/12/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:23
Mero expediente
25/10/2018, 10:34
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2018, 01:53
Por decisão judicial
17/04/2018, 17:38
Documento (Certidão)
17/04/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 16:43
Mero expediente
13/03/2018, 13:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 13:24
Mero expediente
29/03/2017, 09:42
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 18:35
Documento (Certidão)
28/03/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)