Execução de Título ExtrajudicialConfissão/Composição de DívidaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
JOAO JOAREZ BARAO CORREA
CPF
Autor
CARLOS LEANDRO PEIXOTO
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO MARIA DE GOES JUNIOR
OAB/PR 40750·CPF·Representa: Autor
THAIS BISETTO
OAB/PR 73178·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
CARLOS LEANDRO PEIXOTO
OAB/PR 51280·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA
OAB/PR 114505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/10/2025, 15:52
Documento (Informações)
29/10/2025, 18:17
Remessa (em diligência)
27/10/2025, 15:35
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:17
Confirmada
02/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOAO JOAREZ BARAO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. RELATÓRIO. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOAO JOAREZ BARAO CORREA (mov. 243.1), em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que interpostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passa-se, portanto, à análise do mérito recursal. FUNDAMENTAÇÃO. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença extintiva proferida nos autos incorreu em contradição, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do exequente/embargante, em momento anterior à extinção do feito. Em que pese a argumentação apresentada, razão não lhe assiste. Em análise dos autos, infere-se que após a expedição de alvará de transferência e levantamento, a parte exequente/embargante foi intimada eletronicamente em três momentos diferentes, conforme eventos 221.1, 226.1 e 230.1, observando-se o decurso de prazo sem manifestação em todas as oportunidades. Na sequência, foi determinada a intimação pessoal do exequente/embargante, a fim de que se manifestasse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção (mov. 234.1). Ainda que a carta de intimação, expedida por aviso de recebimento, tenha retornado negativa, com a informação de que o "endereço indicado seria insuficiente", cumpre ressaltar que a carta foi expedida no mesmo endereço indicado pelo próprio exequente/embargante nos presentes autos, qual seja ALAMEDA NABUCO DE ARAÚJO, 430, UVARANAS, PONTA GROSSA - PR, CEP 84031-510. Esse mesmo endereço foi indicado nos autos pelo exequente/embargante tanto em petição inicial (mov. 1.1), em procuração outorgada aos procuradores constituídos (mov. 1.2), em declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), como também corresponde ao endereço cadastrado nos autos pelos procuradores, no momento de ingresso da ação. Assim, evidente que a sentença lançada nos presentes autos não encontra-se viciada por contradição. Desse modo, possível observar que a parte embargante requer a reconsideração da decisão. Ressalte-se que os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Isto posto, diante da inexistência de qualquer vício a decisão permanece conforme fora lançada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:17
Confirmada
02/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOAO JOAREZ BARAO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. RELATÓRIO. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOAO JOAREZ BARAO CORREA (mov. 243.1), em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que interpostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passa-se, portanto, à análise do mérito recursal. FUNDAMENTAÇÃO. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença extintiva proferida nos autos incorreu em contradição, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do exequente/embargante, em momento anterior à extinção do feito. Em que pese a argumentação apresentada, razão não lhe assiste. Em análise dos autos, infere-se que após a expedição de alvará de transferência e levantamento, a parte exequente/embargante foi intimada eletronicamente em três momentos diferentes, conforme eventos 221.1, 226.1 e 230.1, observando-se o decurso de prazo sem manifestação em todas as oportunidades. Na sequência, foi determinada a intimação pessoal do exequente/embargante, a fim de que se manifestasse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção (mov. 234.1). Ainda que a carta de intimação, expedida por aviso de recebimento, tenha retornado negativa, com a informação de que o "endereço indicado seria insuficiente", cumpre ressaltar que a carta foi expedida no mesmo endereço indicado pelo próprio exequente/embargante nos presentes autos, qual seja ALAMEDA NABUCO DE ARAÚJO, 430, UVARANAS, PONTA GROSSA - PR, CEP 84031-510. Esse mesmo endereço foi indicado nos autos pelo exequente/embargante tanto em petição inicial (mov. 1.1), em procuração outorgada aos procuradores constituídos (mov. 1.2), em declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), como também corresponde ao endereço cadastrado nos autos pelos procuradores, no momento de ingresso da ação. Assim, evidente que a sentença lançada nos presentes autos não encontra-se viciada por contradição. Desse modo, possível observar que a parte embargante requer a reconsideração da decisão. Ressalte-se que os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Isto posto, diante da inexistência de qualquer vício a decisão permanece conforme fora lançada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:38
Confirmada
15/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:20
Confirmada
06/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:45
Documento (Certidão)
04/07/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO
Vistos. A parte autora, não deu andamento ao feito, que se encontra paralisado há mais de 30 dias, aguardando a sua iniciativa, caracterizando o abandono. Nota-se, ainda, que houve a intimação pessoal. Via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela autora, cuja cobrança fica suspensa, ante a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Levante-se eventual penhora realizada nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:05
Abandono da causa
24/06/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:35
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:14
Confirmada
09/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente, por procurador e pessoalmente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:54
Mero expediente
26/04/2025, 06:41
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Confirmada
21/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:35
Confirmada
19/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 00:15
Confirmada
18/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 20:45
Confirmada
08/12/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 22:27
Confirmada
01/12/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:55
Confirmada
09/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:35
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:10
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:18
Confirmada
04/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:52
Confirmada
27/09/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. Foram bloqueados valores em contas bancária da parte executada. Após ser intimado, o executado aduziu que os valores dizem respeito a conta poupança. Compulsando-se os autos, conclui-se que a parte executada não provou a sua alegação de que o valor localizado e bloqueado no sistema Sisbajud é oriundo de conta poupança e, portanto, impenhorável. Limitou-se, isto sim, a trazer aos autos fotografia de um cartão de conta que supostamente mantém na Caixa Econômica Federal, o que não tem o condão de comprovar que os valores localizados estejam depositados em conta poupança. Note-se que simples extratos bancários poderiam comprovar a sua narrativa. Mas nada disso veio aos autos. Assim, ante a falta de provas do argumento, indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores. Noutra banda, preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor em prol da parte exequente e, então, intime-se para que apresente cálculo atualizado do débito, já com o abatimento do valor recebido e diga como pretende prosseguir com o feito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:42
Indeferimento
24/09/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. Ainda há prazo em curso/pendente de cumprimento em favor da parte exequente referente à impenhorabilidade sinalizada (movs. 184 e seguintes). Quanto ao curador especial anteriormente nomeado, Dr. Pedro Henrique de Almeida (OAB/PR - 114.505), arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 300,00, conforme Resolução Conjunta PGE-SEFA 15/2019. Expeça-se certidão, servindo a presente como mandado, se necessário. Após sua intimação a respeito da certidão, desabilite-se. Habilite-se o executado (mov. 181.1) que advogará em causa própria. Após, cumprido o item 1 ou apurado transcurso de prazo, tornem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:02
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:54
Mero expediente
20/09/2024, 21:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:38
Confirmada
15/09/2024, 00:04
Confirmada
13/09/2024, 00:20
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, se manifeste acerca da impenhorabilidade alegada. Após, tornem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:52
Mero expediente
03/09/2024, 20:44
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:52
Confirmada
22/08/2024, 13:48
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:17
Confirmada
29/07/2024, 00:04
Confirmada
22/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:33
Mero expediente
16/07/2024, 23:28
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:30
Documento (Certidão)
11/07/2024, 11:30
Apensamento
11/07/2024, 11:29
Confirmada
21/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:56
Confirmada
04/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. 1. À parte executada, citada por meio de edital (mov. 128.1), nomeio o advogado PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA, OAB/PR 114.505, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme lista de cadastrados nesta Vara, acessível em http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos. 2. Intime-se para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em caso de aceitação, na sequência, intime-se para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de maio de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:01
Defensor Dativo
22/05/2024, 20:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
20/05/2024, 15:34
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Confirmada
11/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. 1. Ante a recusa apresentada, nomeio em substituição a advogada RAQUEL BENITEZ KRUGER BARBOSA, OAB/PR 36.812, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme lista de cadastrados nesta Vara, acessível em http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos. 2. Intime-se, nos termos da decisão de mov. 131.1. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de abril de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:52
Defensor Dativo
23/04/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:05
Petição (Renúncia de mandato)
21/04/2024, 12:31
Confirmada
21/04/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. 1. Ante a recusa apresentada, nomeio a advogada LAILA WITES BOLZAN GUIMARÃES OLIVEIRA, OAB/PR 88.508, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme lista de cadastrados nesta Vara, acessível em http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos. 2. Intime-se, nos termos da decisão de mov. 131.1. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:42
Defensor Dativo
11/04/2024, 21:22
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:24
Confirmada
02/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. 1. Considerando a recusa apresentada, nomeio em substituição o advogado MAYKON ZAHAILA CESAR, OAB/PR 112.486, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme lista de cadastrados nesta Vara, acessível em http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos. 2. Intime-se, nos termos da decisão de mov. 131.1. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de março de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:52
Defensor Dativo
21/03/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:22
Confirmada
10/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. 1. Ante o decurso do prazo sem manifestação da defensora anteriormente designada, nomeio em substituição o DR. MARCO AURÉLIO KREFETA, OAB/PR n° 16.051, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, conforme lista de cadastrados nesta Vara, observado o devido rodízio, acessível em http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos. 2. Intime-se para que diga se aceita, e, em seguida, apresente a defesa pertinente. 3. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:23
Defensor Dativo
27/02/2024, 21:19
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Confirmada
17/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO Vistos e examinados. A(o) executado revel citado (a) por edital, nomeio FERNANDA MACHADO (OAB/PR nº 86.951) como curador(a) especial, nos termos do art. 72, II do Código de Processo Civil, conforme lista de cadastrados nesta Vara, observado o devido rodízio, acessível em http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos. Intime-se o(a) curador(a) para que diga se aceita o encargo e, aceitando, manifeste-se em defesa da parte. Em seguida, manifeste-se a parte autora. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:31
Curador
05/02/2024, 21:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:05
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Confirmada
01/11/2023, 16:59
Expedição de documento (Carta)
25/10/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:39
Confirmada
23/10/2023, 09:36
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 20:55
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:38
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:57
Expedição de documento (Carta)
20/07/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 1. Antes de analisar o pedido de citação por edital, expeça-se carta de citação ao endereço identificado na consulta à TIM - mov. 114. 2. Caso essa derradeira tentativa de citação pessoal também não seja frutífera, defiro desde logo o pedido de mov. 113, devendo ser cumpridos os requisitos previstos no art. 257, com as seguintes ressalvas: a) prazo do edital: 20 dias; e b) publicação do edital via DJe e em jornal local uma única vez, visto que a exigência prevista no inciso II, do art. 257, ainda não é possível de ser implementada, por ausência de regulamentação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/07/2023, 00:00
Outras Decisões
17/07/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:08
Documento (Certidão)
14/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:52
Confirmada
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:47
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:47
Confirmada
24/04/2023, 12:42
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:21
Confirmada
21/03/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:11
Documento (Ofício)
03/03/2023, 16:35
Documento (Certidão)
28/02/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:24
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 11:41
Documento (Certidão)
23/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:32
Confirmada
26/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:23
Mandado
14/12/2022, 14:30
Mandado
14/12/2022, 14:00
Ato ordinatório
29/11/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2022, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:16
Confirmada
04/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2022, 23:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:29
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 21:22
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 21:19
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 21:17
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 21:14
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 21:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:01
Confirmada
06/09/2022, 10:56
Remessa (em diligência)
04/09/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:41
Confirmada
12/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:35
Documento (Ofício)
01/08/2022, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:24
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:49
Mandado
20/06/2022, 09:55
Ato ordinatório
09/06/2022, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:04
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:57
Expedição de documento (Carta)
28/04/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:40
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:32
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Carta)
13/03/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:12
Confirmada
09/03/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO 1. Último despacho no mov. 13. 2. Ciente da certidão de mov. 15. 3. Ante os documentos juntados aos autos, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte exequente sob as advertências do art. 100 e parágrafo único do CPC. 4. Cite-se a parte executada para pagar a dívida (principal + honorários + despesas processuais) em 3 (três) dias, contados da citação, ou, querendo, em 15 (quinze) dias: i) oferecer embargos na forma do art. 915, CPC; ii) se valer da regra do art. 916, também do CPC. Expeça-se mandado/carta na forma dos §§ 1º e 2º do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios de 10% a serem pagos pela parte executada. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827 do CPC). 5. Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação, podendo requerer as medidas necessárias para a sua viabilização, sob pena de abandono e de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Desde já fica deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e SERASAJUD a fim de localizar eventuais endereços da parte, bem como a requisição de informações sobre eventuais endereços nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (COPEL, SANEPAR, telefonias, etc). Encontrados endereços novos ou ainda não diligenciados, expeça-se carta/mandado de citação. 6. Havendo pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual satisfação do débito ou, então, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ainda remanescente. O silêncio será interpretado como quitação e o processo extinto em razão do pagamento. 7. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo legal, não exista Embargos à Execução com efeito suspensivo e haja pedido da parte exequente, desde já fica deferido, com fulcro no art. 835, inciso I e § 1°, e art. 854, ambos do CPC, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito exequendo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. À Contadoria do Juízo para que inclua no cálculo apresentado pela parte exequente as custas processuais, caso ainda não incluídas. Após, proceda-se o bloqueio, como requerido, pelo valor da última conta juntada aos autos. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso positiva a diligência, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2°, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a própria minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. Após, intime-se a parte executada nos moldes do art. 841 do CPC. 8. Infrutífera a diligência do item anterior e havendo pedido da parte exequente, desde já fica deferido, com fulcro no art. 835, inciso IV, do CPC, o bloqueio de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD. Fica o Cartório autorizado a utilizar o sistema RENAJUD para promover a tentativa de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Autorizo, outrossim, o Cartório a realizar no mesmo ato, pelo mesmo sistema, a pesquisa detalhada do bem eventualmente encontrado, sendo que, caso seja objeto de alienação fiduciária, deverá haver o imediato levantamento do bloqueio, nos termos do art. 7°-A do Decreto-Lei n° 911/69. Positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, indicando desde já o endereço onde o bem se encontra a fim de viabilizar a sua apreensão, avaliação e depósito (penhora). 9. Infrutífera a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:41
deferimento
07/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:08
Documento (Certidão)
04/03/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004637-47.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004637-47.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$148.872,81 Exequente(s): JOÃO JOAREZ BARÃO CORREA Executado(s): CARLOS LEANDRO PEIXOTO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (mov. 1). Entretanto, o termo de distribuição de mov. 5 não se refere à presente ação, considerando que indica como partes ROSELI FAGA DE ALMEIDA e PLANETA CARROS COM DE VEICULOS, bem como “Classe: 7 - PROCEDIMENTO COMUM/ORDINARIO”, “Assunto: 7768 - RESCISAO DO CONTRATO E DEVOLUCAO DO DINHEIRO” e “Ação: ACAO PROCEDIMENTO ORDINARIO”. Ao Cartório Distribuidor para as devidas elucidações e, caso necessário, distribuição ao Juízo competente. Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 17:07
Mero expediente
25/02/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:10
Confirmada
24/02/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:37
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:36
Distribuição (sorteio)
22/02/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)