FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSãO LTDA REPRESENTADO(A) POR JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO
Autor
WELLINGTON MANDELLI
Reu
Advogados / Representantes
TANIA VIEIRA DANTAS
OAB/SP 141380·CPF·Representa: Autor
ERIKA TRINDADE KAWAMURA
OAB/SP 187400·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB/PR 25756·CPF·Representa: Autor
TANIA VIEIRA DANTAS
OAB/SP 141380·CPF·Representa: Réu
ERIKA TRINDADE KAWAMURA
OAB/SP 187400·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI Sobre o contido no mov. 1482, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:59
Confirmada
21/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:48
Documento (Certidão)
02/02/2026, 13:39
Confirmada
31/01/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1470) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:48
Documento (Certidão)
02/02/2026, 13:39
Confirmada
31/01/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1470) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:30
Documento (Certidão)
20/01/2026, 17:29
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Confirmada
28/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1466) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:42
Documento (Certidão)
17/11/2025, 10:41
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Confirmada
26/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Da avaliação (mov. 1367) insurgiu-se o terceiro interessado (mov. 1376), almejando a renovação do ato. O Avaliador, por seu turno, ratificou integralmente o laudo atacado (mov. 1381). O pedido não merece guarida. Além de ter sido realizada com estrita observância aos requisitos exigidos pelo estatuto processual civil (CPC, 872), a avaliação atacada - firmada por avaliador oficial do juízo, dotado de fé pública (CPC, 870) - contou com várias fontes de pesquisa e forma de metodologia empregada (mov. 1367 e 1381), em total atendimento ao Código de Normas. Ademais, renovar a avaliação implicaria em novas despesas processuais, além do lapso temporal que se despenderia, em violação aos princípios da celeridade e economia processual. Mantenho, portanto, a avaliação de mov. 1367, ratificada no mov. 1381. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a fraude à execução, restam prejudicados os pedidos formulados no mov. 1376. 3. Considerando que a avaliação do bem constrito foi realizada há mais de 06 (seis) meses, e o disposto no art. 149 do CN, antes de designar datas para o leilão judicial, imprescindível saber se houve alteração considerável na avaliação. Para tanto, intime-se o oficial de justiça avaliador a prestar a informação respectiva. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Defiro (mov. 1460). Penhore-se os alugueis do imóvel locado à Sra. Letícia Fernanda Mendonça Rodrigues, situado na Rua China, 285, apto 123, Bl 01, Conjunto Residencial Nhundiaquara, em Londrina/Pr, decorrente do contrato de locação verbal firmado com o terceiro Everton Stringueta, até a integral satisfação do crédito exequendo. Antes, no entanto, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos atualizados. Prazo de 15 dias. Em seguida, desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se mandado para penhora de tais créditos. Efetivada a penhora, pelo mesmo mandado: a) intime-se a Sra. Letícia Fernanda Mendonça Rodrigues – devedora do terceiro Everton Stringueta - para que não pague ao seu credor, depositando o produto da contratação em juízo, em conta vinculada a este processo, na data do respectivo vencimento, exonerando-se, assim, das obrigações (CPC, art. 856, §2º); b) intime-se a Sra. Letícia Fernanda Mendonça Rodrigues para fornecer ao Sr. Oficial de Justiça os comprovantes de pagamento (transferências bancárias) dos alugueis dos últimos 6 meses, indicando quem é o responsável pelo pagamento das contas condominiais e IPTU, devendo apresentar, se houver, os respectivos comprovantes dos últimos 06 meses. Realizada a penhora, intime-se a parte executada e demais interessados, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cientificando-a acerca da contrição realizada, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 5. Defiro (mov. 1460). Desde que recolhidas as custas devidas, oficie-se ao Departamento Jurídico da Dezainy Jurídico solicitando certidão de regularidade das cotas condominiais e/ou extratos de débitos referente ao imóvel situado na Rua China, 285, apto 123, Bl 01, Conjunto Residencial Nhundiaquara, em Londrina/Pr. Prazo de 15 dias úteis. Com a resposta, intime-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:19
Outras Decisões
04/09/2025, 17:33
Documento (Certidão)
01/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 11:41
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:22
Ato ordinatório
14/06/2025, 00:55
Confirmada
08/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1445) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1445) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1439) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1439) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1439) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1439) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1439) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1439) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1439) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1439) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 21:39
Documento (Ofício)
28/05/2025, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:33
Confirmada
23/05/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:37
Confirmada
23/05/2025, 12:35
Mandado
22/05/2025, 18:29
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:11
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:05
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 17:27
Confirmada
17/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:09
Documento (Certidão)
15/05/2025, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:48
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1381) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1381) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1381) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:39
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Confirmada
01/05/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:21
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:34
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:29
Confirmada
28/04/2025, 13:24
Confirmada
28/04/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1411) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1406) MANDADO DEVOLVIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:55
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:49
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:12
Mandado
22/04/2025, 20:38
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 10:28
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1391) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1391) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 19:45
Confirmada
15/04/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:31
Documento (Acórdão)
15/04/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:57
Confirmada
14/04/2025, 13:57
Recebimento
11/04/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1381) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1381) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Sobre a insurgência de mov. 1376, manifeste-se o Sr. Avaliador. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias úteis. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de depósito do valor dos direitos e liberação do imóvel (mov. 1376). Prazo de 15 dias úteis. 3. Sem prejuízo dos itens acima, defiro os pedidos de mov. 1372. Para tanto, oficie-se ao Condomínio Residencial Nhundiaquara solicitando certidão de regularidade das contas condominiais e/ou extrato de débitos referentes à unidade 123, Bloco 1. Expeça-se mandado de constatação no endereço do imóvel penhorado (Rua China, 285, apto 123, Bl 01, Conjunto Residencial Nhundiaquara – Londrina/Pr) para constatar quem são os atuais ocupantes do imóvel e, em caso de locação, para que forneçam cópia do contrato, se houver. Realizada a diligência, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados nos itens “c” e “d” da petição de mov. 1372. Custas devidas pela parte exequente. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:00
Confirmada
09/04/2025, 11:55
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 11:19
Mero expediente
08/04/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:43
Confirmada
19/02/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1367) JUNTADA DE LAUDO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1367) JUNTADA DE LAUDO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1367) JUNTADA DE LAUDO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1367) JUNTADA DE LAUDO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1367) JUNTADA DE LAUDO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2025, 00:36
Confirmada
04/02/2025, 00:19
Confirmada
27/01/2025, 08:52
Remessa (em diligência)
24/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:41
Documento (Certidão)
24/01/2025, 16:09
Confirmada
24/01/2025, 16:04
Remessa (em diligência)
24/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:43
Confirmada
23/01/2025, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/01/2025, 08:51
Confirmada
09/01/2025, 08:32
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 13:15
Ato ordinatório
21/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:54
Confirmada
20/12/2024, 17:51
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 22:29
Confirmada
11/12/2024, 22:26
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 17:18
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 12:46
Confirmada
18/11/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Na ausência de recurso com efeito suspensivo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2. Diante do contido no mov. 1313, defiro o depósito do imóvel em poder do Depositário Público (CPC, art.840, II). Diligências necessárias. 3. Proceda-se a avaliação requerida, observando-se o disposto na portaria nº 01/2005 deste Juízo, intimando-se as partes do respectivo laudo, para, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, 872, §2º). 4. Solicite-se certidão atualizada de débitos municipais, estaduais e federais (acerca da existência de tributos em relação ao imóvel penhorado), bem ainda cópia da matrícula atualizada. Quanto a este solicite-se via mensageiro, os demais, após o preparo respectivo, oficiem-se, no prazo de até 05 dias. 5. Solicite-se certidão atualizada do Sr. Depositário Público (CN, art. 428, II), mediante remessa. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
15/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:24
Outras Decisões
12/11/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:21
Documento (Certidão)
08/11/2024, 15:48
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:14
Confirmada
02/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:33
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:26
Confirmada
29/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Mantenho a penhora do imóvel, uma vez que o recurso interposto não possui efeito suspensivo. 2. Diante da recusa do executado como depositário do imóvel (mov. 1299), determino a intimação do Depositário Público para que informe quanto à viabilidade de sua nomeação como depositário do bem imóvel penhorado (CPC, art. 840, II). 3. Com a resposta, manifestem-se as partes. Prazo de 15 dias úteis. 4. Após, votem-me conclusos para decisão. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
19/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:22
Outras Decisões
17/09/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:40
Confirmada
09/08/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão quanto ao pedido de mov. 1299. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:36
Mero expediente
01/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 19:51
Confirmada
29/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:50
Documento (Certidão)
02/07/2024, 18:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:56
Confirmada
28/06/2024, 00:09
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:06
Confirmada
19/06/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:28
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 13:22
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:16
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:06
Confirmada
16/05/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1- Defiro a averbação na matrícula do imóvel na forma requerida nos itens "i" e "ii" da manifestação de mov. 1270. 2- Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Defiro (mov.1270). Penhore-se na forma do art. 845, §1º do CPC independente de que figure como proprietário na matrícula do imóvel, lavrando-se de tudo o competente termo. 4- Ao depositário público para registro da penhora (arts. 135 e 137 do Código de Normas). 5- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 6- Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 7- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 8- Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, deve o(a) interessado(a) promover o recolhimento das custas referente a(s) expedição(ões) e, se necessário, também as despesas postais. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. 9- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
16/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:26
deferimento
14/05/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:30
Confirmada
02/05/2024, 12:47
Entrega em carga/vista
02/05/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 21:18
Confirmada
26/04/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Defiro a pesquisa no sistema SNIPER de Ana Clara Mandelli. Segue a minuta com a resposta. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. 2. Intime-se a parte exequente para juntar a matrícula atualizada e integral do imóvel que pretende ver constrito, uma vez que a juntada no mov. 1193.2 é de junho do ano passado. Prazo de 15 dias úteis. 3. Com a juntada e diante da ausência de recurso com efeito suspensivo, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de mov. 1193.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. Sniper - Mapa de relaçõeshttps://sniper.pdpj.jus.br/graph 1 of 122/04/2024, 14:03
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:25
Outras Decisões
23/04/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:10
Confirmada
23/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias úteis para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:43
Mero expediente
11/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 11:37
Confirmada
09/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 02:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Confirmada
20/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Defiro a pesquisa no sistema SNIPER. Segue a minuta com a resposta. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. 2. Não foram encontrados resultados nas pesquisas dos CPFs de André Jamus Nonino e Paola Mandelli. 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome ANA LUISA NONINO JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA Sócio- (084.337.169-21) (34.756.878/0001-73) Administrador ANA LUISA NONINO NON HOLDING E PARTICIPACOES S/A Diretor (084.337.169-21) (47.183.120/0001-35) SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome WELLINGTON MANDELLI F.L.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE Sócio-Administrador (673.877.649-72) ADESIVOS LTDA (03.234.818/0001-67) ANDREA DE AZEVEDO MANDELLI - TECNOLOGIA EM INFORMATICA Titular Pessoa Física Residente MANDELLI (805.485.049-20) - EIRELI (15.696.443/0001-36) ou Domiciliado no Brasil SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome WELLINGTON MANDELLI F.L.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA Sócio- (673.877.649-72) (03.234.818/0001-67) Administrador SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome WELLINGTON MANDELLI F.L.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE Sócio-Administrador (673.877.649-72) ADESIVOS LTDA (03.234.818/0001-67) ANDREA DE AZEVEDO MANDELLI - TECNOLOGIA EM INFORMATICA Titular Pessoa Física Residente MANDELLI (805.485.049-20) - EIRELI (15.696.443/0001-36) ou Domiciliado no Brasil
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:15
deferimento
08/01/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:50
Confirmada
11/12/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Prazo de 30 (trinta) dias (CPC, 178, caput). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
07/12/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
06/12/2023, 11:00
Mero expediente
05/12/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:44
Confirmada
22/11/2023, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI Sobre o prosseguimento do feito manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:51
Mero expediente
14/11/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 12:14
Documento (Acórdão)
30/10/2023, 12:14
Recebimento
25/10/2023, 16:50
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:35
Confirmada
06/10/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando o deferimento do efeito suspensivo (decisão em frente), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo em relação à decisão agravada de mov. 1190. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s PROJUDI - Recurso: 0082461-08.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Luiz Cezar Nicolau:8300 13/09/2023: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0082461-08.2023.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, em que é agravante Everton Stringheta e agravada Fujifilme Sericol Brasil Produtos para Impressão Ltda. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos 0044986- 98.2008.8.16.0014, de execução de título extrajudicial, em que é interessado, que reconheceu fraude à execução, nos seguintes termos: “2. Ao exame dos autos, tenho que o reconhecimento da fraude à execução aventada pela parte exequente merece acolhimento. Com efeito, a fraude à execução ocorre quando a alienação de bens do devedor se dá após a sua citação em qualquer tipo de ação que pode levá-lo à insolvência. Na hipótese dos autos, a compra e venda do imóvel foi efetivada em 14.07.2003 (mov. 869.3) e em 12.01.2004 o executado teria firmado uma cessão dos direitos aquisitivos (mov. 869.2), porém o imóvel permanece registrado em nome da empresa vendedora do bem. Ocorre que a cessão de direitos aquisitivos foi realizada por instrumento particular, sem assinatura de testemunhas e sem reconhecimento de firma. Também não há qualquer prova do pagamento do valor ajustado, ou seja, R$3.000,00 pela suposta cessão de direitos. Ademais, o executado declarou a propriedade do imóvel no imposto de renda de 2011 /2012. Desse modo, embora a presente execução tenha sido ajuizada em março de 2008, ou seja, depois da suposta cessão de direitos, forçoso reconhecer a prática de uma simulação de uma situação de fato diversa da realidade. Ressalte-se que os recibos de mov. 1162.6, juntados pelo terceiro, cunhado do executado, com o intuito de comprovar que o imóvel lhe pertence e que por um período fora objeto de locação, foram confeccionados de forma unilateral. Lado outro, não há prova do pagamento dos boletos do condomínio juntados no mov. 1162.4 por parte do terceiro. Além disso, sequer foram juntados boletos de pagamento da conta de luz em nome do terceiro para o efeito de confirmar a aventada cessão de direitos. Portanto, reconheço a ocorrência de fraude à execução” (sic, mov. 1.190.1, autos principais). Opostos embargos de declaração pelo interessado (mov. 1.197.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 1.210.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) não poderia o magistrado decretar fraude à execução em decorrência de ato e fatos que são anteriores até mesmo ao surgimento do título em execução, sendo que a medida adequada seria determinar a instauração de procedimento autônomo de ação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBN 34SGB DSGXT V2DLRPROJUDI - Recurso: 0082461-08.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Luiz Cezar Nicolau:8300 13/09/2023: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão pauliana e jamais a decretação de fraude no bojo dos próprios autos, verificando-se a nulidade da decisão; (b) a deliberação que reconheceu a alegada fraude à execução sob o argumento de não ter sido produzida prova nos autos capaz de refutar as alegações da agravada; contudo, não houve a necessária dilação probatória, eis que indeferida pelo magistrado, julgando antecipadamente o feito, culminando com cerceamento de defesa do agravante; (c) o imóvel é de sua propriedade, tendo adquirido os direitos em 2004, mediante cessão firmada antes da confissão de dívida e da execução; o reconhecimento de fraude à execução não atende aos requisitos contidos no art. 792 do CPC, não tenso sido sequer citado qual inciso seria aplicável ao caso; (d) a declaração de fraude utilizando como pretexto a ausência de reconhecimento de firma no documento é completamente desarrazoada e contraria o entendimento dominante da jurisprudência que aponta a desnecessidade da formalidade para a validade do contrato; (e) o vínculo familiar entre o devedor Wellington e o agravante não é negado; a cessão de direitos foi firmada há mais de 18 anos, antes de casar com a irmã do executado (f) o documento referente a cessão indica que houve o pagamento de R$ 3.000,00; a fato de o executado supostamente ter indicado referido bem na sua DIRF em 2011 /2012 não é de conhecimento do agravante, haja vista que desde 2004 já exerce a posse sobre o imóvel e busca obter a sua escritura pública para a integralização do preço e transferência do imóvel, não podendo ser penalizado por ato de terceiro; (g) os documentos anexos aos autos atestam a situação de que os boletos das taxas condominiais seguem em nome da Olivetti face a ausência de escritura pública apta a se proceder a substituição em favor do agravante; ademais, residia inicialmente na Rua Iugoslávia, 413, Jardim Vilas Boas, Londrina, e, em razão de ter sido acometido por um AVCI Agudo se viu na necessidade de retornar ao apartamento face às sequelas deixadas pela doença que lhe afetaram drasticamente a sua parte motora, porque guarda melhores condições para sua locomoção; (h) utilizou-se do imóvel como complemento de sua renda familiar, mantendo-o alugado a terceiros; a alegação de que o contrato de locação se trata de relação fabricada pelo fato de que o aluguel se manteve o mesmo por três anos não é minimamente crível, diante da condição de pandemia; (i) estão presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal; a probabilidade do direito se evidencia diante da fundamentação apresentada; no tocante ao perigo de dano, este resta aparente ante a possibilidade de realização de atos de expropriação que podem recair sobre imóvel de propriedade do agravante. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBN 34SGB DSGXT V2DLRPROJUDI - Recurso: 0082461-08.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Luiz Cezar Nicolau:8300 13/09/2023: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão Pede seja concedida liminar e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pleito de decretação de fraude à execução, haja vista a impropriedade do pleito em razão de que os fatos narrados nos autos são anteriores ao surgimento de título em execução e da própria execução; ou, seja cassada a decisão para que seja realizada a devida produção de provas (mov. 1.1, autos de agravo de instrumento). Decidindo, acerca da liminar postulada. A decisão interlocutória foi proferida em execução de título extrajudicial, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). Conheço do recurso porque tempestivo e preparado (mov. 1.5/1.6). Estabelece o art. 1.019, cabeça, inciso I, do CPC, que com o recebimento do agravo de instrumento é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça, e § 3º, e 1.019, I, do CPC/15): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fujifilme Sericol Brasil Produtos para Impressão Ltda em face de André Jamus Nonino, Wellington Mandelli e FLS Indústria e Comércio de Adesivos Ltda. A parte exequente arguiu fraude à execução (mov. 789.2), afirmando que o imóvel de matrícula 50.939, do 1º CRI de Londrina, de propriedade de Wellington Mandelli restou vendido a seu cunhado, ora agravante, em 12/03/2004, por preço inferior ao praticado no mercado. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil a alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: “I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBN 34SGB DSGXT V2DLRPROJUDI - Recurso: 0082461-08.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Luiz Cezar Nicolau:8300 13/09/2023: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão É certo que o executado Wellington Mandelli firmou contrato de compromisso de venda e compra de referido imóvel com Olivetti do Brasil S/A em 14/07/2003 (mov. 869.3, autos principais). A cessão de direitos aquisitivos do bem entabulada entre o agravante assim estabeleceu (mov. 869.2, autos principais): A transferência de direitos ocorreu entre os particulares em 12/04/2004, antes do ajuizamento da execução pela agravada. Nos termos dajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento (AgInt no REsp 1.952.155/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/05/2023). Ademais, em conformidade com a Súmula 375-STJ, "o reconhecimento da fraude à execuçãodepende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Há, em juízo de cognição sumária, indicativo mínimo de que o imóvel é utilizado pelo agravante, tanto diante do contrato apresentado, quanto pelos recibos de alugueres (mov. 1.162.6, autos principais) em nome de Everton Stringheta, restando evidente ser necessária maior dilação probatória para aferição se o bem integra, de fato, o patrimônio do executado a fim de se delinear alegada fraude à execução. Vislumbra-se, pois, a probabilidade do direito quanto a esse ponto. A tutela pretendida apresenta urgência, ante a determinação de levantamento já realizada na decisão atacada. A suspensão da decisão não enseja efeitos irreversíveis.
Diante do exposto, defiro o tutela recursal para suspender os efeitos do pronunciamento que reconheceu a fraude à execução e determinou o andamento do processo, até o julgamento do mérito do presente recurso pelo Colegiado. Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem,para observância e cumprimento, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação. Intime-se a agravada e os interessados, nas pessoas de seus Advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem resposta e juntem documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Dê-se ciência ao agravante. Curitiba 13 setembro 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBN 34SGB DSGXT V2DLR
29/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:03
Mero expediente
27/09/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 11:18
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:43
Confirmada
18/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Recebo os embargos de declaração, pois foram opostos no prazo legal. 2. Não reconheço as omissões e contradições apontadas nos embargos declaratórios opostos no mov. 1197.1, pois a decisão embargada (mov. 1190.1) expõe com meridiana clareza os seus fundamentos. Ressalte-se que mesmo no enfoque do novo CPC o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes, lembrando que argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado (Marinoni, Arenhart, Mitidiero – Novo CPC Comentado, ed. RT, 1ª edição, p.493, nota 8 ao art.489, inciso IV). Ademais, o inconformismo da parte embargante em relação à decisão não configura nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1022 do CPC, mas revela tão somente sua discordância, o que não é adequado aos embargos declaratórios, motivo pelo qual deve o embargante encontrar guarida em outro recurso. Nesse contexto, considerando que os argumentos deduzidos nos embargos não teriam o condão de alterar a decisão, não reconheço as omissões e contradições alegadas. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos no mov. 1197.1. Ressalte-se, por outro lado, que não se pode acolher o argumento da litigância de má-fé imputada ao embargante, haja vista a ausência de provas de dolo ou culpa grave de sua parte, pois somente exerceu seu direito de ampla defesa, defendendo sua tese para o presente caso. Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para prosseguimento. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2023, 18:38
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:19
Confirmada
02/08/2023, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:50
Mero expediente
31/07/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 17:32
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:58
Confirmada
23/06/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. A parte exequente alega a ocorrência de fraude à execução (mov. 789.2 e 904.1), ao argumento de que o imóvel (matrícula 50.938 do 1º CRI de Londrina, apartamento 123, Bloco I, do conjunto residencial Nhundiaquara, situado na rua China n. 285 em Londrina) de titularidade do executado Wellington Mandeli, adquirido em 14.07.2003 por instrumento particular de venda e compra não levado a registro foi posteriormente vendido ao seu cunhado (Everton Stringueta), através de um contrato de cessão de direitos em 12.03.2004 por um preço muito inferior ao de mercado. Ademais, afirma que que o contrato de cessão de mov. 869.2 foi realizado sem qualquer formalidade, sem reconhecimento de firma e que o imóvel adquirido por R$35.000,00 foi vendido por apenas R$3.000,00. Destaca ainda, que apesar da cessão ocorrida em 2004, o executado declarou a propriedade do bem na declaração de imposto de renda de 2011/2012. Assim, requer o reconhecimento da fraude à execução e a penhora do imóvel. O executado Wellington Mandelli, por sua vez, sustenta que o imóvel não integra seu patrimônio, pois não foi lavrada qualquer escritura pública em seu favor e muito menos integralizado o preço do imóvel, pois teria pago apenas o valor de R$2.000,00 uma vez que o restante deveria ser pago na oportunidade de lavratura da escritura. E, diante da dificuldade em proceder o registro do imóvel, procedeu a cessão do bem a terceiro, o qual assumiu a posse e comprometeu-se a regularizar a documentação junto à Olivetti, ponderando que tais negociações são anteriores à constituição da dívida perseguida nestes autos. Afirma ainda, que a inserção do imóvel na declaração de imposto de renda do ano de 2011/2012 ocorreu por um equívoco do seu contador. O terceiro, Everton Stringueta, no mov. 1162.5, aponta a inexistência de fraude à execução, pois a transferência dos direitos é anterior à constituição do crédito em execução e desde então tem a posse do imóvel. A exequente, por sua vez, reitera o pedido de fraude à execução no mov. 1181.1, juntando documentos, sobre os quais o executado e o terceiro se manifestaram (movs. 1187.1 e 1188.1). Vieram-me então os autos conclusos para decisão do incidente. 2. Ao exame dos autos, tenho que o reconhecimento da fraude à execução aventada pela parte exequente merece acolhimento. Com efeito, a fraude à execução ocorre quando a alienação de bens do devedor se dá após a sua citação em qualquer tipo de ação que pode levá-lo à insolvência. Na hipótese dos autos, a compra e venda do imóvel foi efetivada em 14.07.2003 (mov. 869.3) e em 12.01.2004 o executado teria firmado uma cessão dos direitos aquisitivos (mov. 869.2), porém o imóvel permanece registrado em nome da empresa vendedora do bem. Ocorre que a cessão de direitos aquisitivos foi realizada por instrumento particular, sem assinatura de testemunhas e sem reconhecimento de firma. Também não há qualquer prova do pagamento do valor ajustado, ou seja, R$3.000,00 pela suposta cessão de direitos. Ademais, o executado declarou a propriedade do imóvel no imposto de renda de 2011/2012. Desse modo, embora a presente execução tenha sido ajuizada em março de 2008, ou seja, depois da suposta cessão de direitos, forçoso reconhecer a prática de uma simulação de uma situação de fato diversa da realidade. Ressalte-se que os recibos de mov. 1162.6, juntados pelo terceiro, cunhado do executado, com o intuito de comprovar que o imóvel lhe pertence e que por um período fora objeto de locação, foram confeccionados de forma unilateral. Lado outro, não há prova do pagamento dos boletos do condomínio juntados no mov. 1162.4 por parte do terceiro. Além disso, sequer foram juntados boletos de pagamento da conta de luz em nome do terceiro para o efeito de confirmar a aventada cessão de direitos. Portanto, reconheço a ocorrência de fraude à execução. 3. Intime-se a parte exequente para juntar cópia integral e atualizada do imóvel. Prazo de 15 dias úteis. Após, voltem-me para prosseguimento. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:57
deferimento
12/06/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:12
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Sobre os documentos apresentados no mov. 1181, manifestem-se a parte executada e o terceiro Everton Stringheta. Prazo de 15 dias úteis. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão da alegada fraude à execução. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:09
Mero expediente
05/04/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:17
Confirmada
20/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI Sobre o contido no mov. 1162.1/7, manifeste-se a parte exequente (CPC, art. 437, §1º). Prazo de 15 dias úteis. Após, voltem-me conclusos com urgência para decisão da alegada fraude à execução. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:49
Mero expediente
08/03/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:58
Confirmada
13/02/2023, 17:57
Entrega em carga/vista
13/02/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:15
Confirmada
17/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Acolho o parecer de mov. 1166. 2. Intime-se o peticionário de mov. 1162 para que preste os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público e promova a regularização da representação processual de Everton Stringheta. Prazo de 15 dias úteis. 3. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:43
Mero expediente
23/11/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:03
Confirmada
26/10/2022, 00:03
Entrega em carga/vista
15/10/2022, 18:26
Ato ordinatório
30/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:04
Confirmada
08/09/2022, 16:11
Mandado
08/09/2022, 15:58
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Ato ordinatório
30/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 20:38
Ato ordinatório
29/08/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:45
Confirmada
15/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI Defiro (mov.1142.1). Desde que recolhidas as custas devidas pela diligência, expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:10
Mero expediente
03/08/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 20:07
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:46
Confirmada
27/07/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Agravante: MARIA CLARA MANDELLI Agravada: FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. I –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. Considerando o deferimento do efeito suspensivo (decisão em frente), suspenda-se as buscas de bens em nome de Maria Clara Mandelli, até o julgamento definitivo do recurso. 2. Defiro (mov. 1129.1). Desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se carta de adjudicação. 3. Intime-se o terceiro adquirente (mov. 869.2), ou seja, o Sr. Everton Stringheta, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de Fraude à Execução (mov. 789, item 2, II e mov. 904.1, VI) ou oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 dias úteis. Deve a parte executada indicar o endereço atualizado do terceiro adquirente no prazo de 05 dias úteis. Após e desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se carta de intimação (ARMP). Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão do incidente. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0038766-38.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.2 - Assinado digitalmente por Hamilton Mussi Correa:3127 05/07/2022: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038766-38.2022.8.16.0000 - lb Recurso: 0038766-38.2022.8.16.0000, 2ª Vara Cível de Londrina. Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata
Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 1104.1 da execução por quantia certa nº 0044986-98.2008.8.16.0014, movida pela agravada em face de FLS Indústria e Comércio de Adesivos Ltda, André Nonino e Wellington Mandelli, que entendeu pela possibilidade de pesquisa de bens em nome da ora recorrente e de Andrea Azevedo Mandelli. É o fundamento da decisão agravada: “(...) 3. Com relação à manifestação de mov. 1088.1, esclareço que embora Maria Clara Mandelli e Andrea Azevedo Mandelli, não integrem o polo passivo da execução, não há impedimento para a realização de pesquisas de bens em seus nomes, objetivando descobrir eventual ocorrência de fraude à execução, uma vez que os registros de imóveis, veículos, embarcações e empresas são públicos, e, portanto, não há sigilo constitucionalmente protegido quanto à sua propriedade, razão pela qual não há ilegalidade na realização de buscas nesse sentido. Todavia, eventual penhora de bens só poderá ocorrer mediante a comprovação de fraude à execução e desde que observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Desde que recolhidas as custas devidas, proceda-se à pesquisa junto ao sistema CENSEC, com o intuito de localizar informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas, inclusive as que versem sobre separações, divórcios e inventários, em nome de Andrea de Azevedo Mandelli e Heloisa Pinheiro Peccinin. (...) 5. Por outro lado, esclareço que o bloqueio de veículos em nome das filhas dos executados foi indeferido no item 1, da decisão de mov. 967.1, por decisão já transitada em julgado. Ademais, não é possível o bloqueio pelo sistema Renajud em nome de Paola Mandelli, Maria Clara Mandelli e Ana Luisa Nonino, pois não integram o polo passivo da execução e não há sequer indícios de fraude à execução a autorizar tal medida contra terceiros, estranhos à relação processual. 6. Desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se ofício à Companhia dos Portos, solicitando informações sobre comunicados de venda ou compra de veículos não levados a registro e a data da negociação em que Ana Luisa Nonino (CPF 084.337.163-21) figure tanto como vendedora ou como compradora. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo de 15 dias úteis (...)” Pede-se a concessão do efeito suspensivo “para suspender o trâmite do processo e primeiro grau, até o julgamento definitivo do presente recurso”. No mérito, requer o provimento do recurso para “suspender na totalidade a busca de bens em desfavor da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEH 4GQH2 3A6H9 SAMW3PROJUDI - Recurso: 0038766-38.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.2 - Assinado digitalmente por Hamilton Mussi Correa:3127 05/07/2022: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Decisão Agravante e que seja efetivamente excluída de qualquer ato da presente execução, devendo a agravada diligenciar e comprovar eventual fraude ao feito a justificar eventual intervenção judicial”. Para tanto, alega-se que: a) tanto os requerimentos formulados pela agravada quanto os deferimentos dos pedidos pelo magistrado singular estão sendo realizados como se a agravante fosse devedora principal do título executivo, havendo violação aos seus direitos à privacidade e intimidade previstos no art. 5º, X, da CF; b) “os pedidos da Agravada devem ser repelidos de plano pois descabidos ante a falta de fundamento fático e jurídico”; c) todas as diligências realizadas resultaram em única resposta: “em momento algum que a agravante foi usada como ‘laranja’ de seu pai para ocultação de patrimônio ou que tenha seu nome utilizado por ela para desempenhar atividades econômicas”; d) o fato de ser filha de um dos executados não autoriza a invasão de sua vida pessoal, sendo que “responde isoladamente pela sua vida, sem qualquer ingerência de seus genitores”; e) o novo pedido de pesquisa de bens formulado em seu desfavor não pode subsistir ante a ausência de qualquer indício mínimo de fraude; f) se as consultas não guardam sigilo não há motivos para a movimentação da máquina judiciária em seu desfavor, sendo medida desproporcional e que deve ser praticada pela parte, e não pelo Poder Judiciário. II – Recebo o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 08.06.2022 (mov. 1107), quarta-feira, findando-se o prazo em 04.07.2022, segunda-feira (em razão da suspensão do prazo determinada pelo Decreto Judiciário nº 717/2021), e o agravo de instrumento foi interposto em 04.07.2022 (mov. 1.1). III – Concedo o almejado efeito suspensivo apenas para fazer evitar eventuais e futuras investigações de bens em nome da agravante até o julgamento deste agravo de instrumento, como meio de não prejudicar a eficácia da decisão do presente recurso na hipótese de ser provido. IV - Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Curitiba, 04 de julho de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEH 4GQH2 3A6H9 SAMW3
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:56
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Mero expediente
11/07/2022, 19:03
Confirmada
07/07/2022, 21:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 09:09
Ato ordinatório
05/07/2022, 09:31
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:09
Confirmada
30/06/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:44
Confirmada
23/06/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:13
Confirmada
23/06/2022, 09:13
Confirmada
23/06/2022, 09:12
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 22:07
Confirmada
30/05/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:58
Confirmada
30/05/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Considerando o entendimento do v. Acórdão de mov. 1102.2, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a alegada fraude à execução apresentada no mov. 789.2 (item II) e no mov. 904.1 (item VI) (CPC, art. 10). 1.1. Prazo de 15 dias úteis.Após, voltem-me conclusos para decisão do incidente. 2. Intime-se a peticionária de mov. 1074.1 para recolhimento dos tributos e encargos necessários para o cumprimento da decisão de mov. 967.1. Prazo de 15 dias úteis. 3. Com relação à manifestação de mov. 1088.1, esclareço que embora Maria Clara Mandelli e Andrea Azevedo Mandelli, não integrem o polo passivo da execução, não há impedimento para a realização de pesquisas de bens em seus nomes, objetivando descobrir eventual ocorrência de fraude à execução, uma vez que os registros de imóveis, veículos, embarcações e empresas são públicos, e, portanto, não há sigilo constitucionalmente protegido quanto à sua propriedade, razão pela qual não há ilegalidade na realização de buscas nesse sentido. Todavia, eventual penhora de bens só poderá ocorrer mediante a comprovação de fraude à execução e desde que observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Desde que recolhidas as custas devidas, proceda-se à pesquisa junto ao sistema CENSEC, com o intuito de localizar informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas, inclusive as que versem sobre separações, divórcios e inventários, em nome de Andrea de Azevedo Mandelli e Heloisa Pinheiro Peccinin. 4.1. Com as informações, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Por outro lado, esclareço que o bloqueio de veículos em nome das filhas dos executados foi indeferido no item 1, da decisão de mov. 967.1, por decisão já transitada em julgado. Ademais, não é possível o bloqueio pelo sistema Renajud em nome de Paola Mandelli, Maria Clara Mandelli e Ana Luisa Nonino, pois não integram o polo passivo da execução e não há sequer indícios de fraude à execução a autorizar tal medida contra terceiros, estranhos à relação processual. 6. Desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se ofício à Companhia dos Portos, solicitando informações sobre comunicados de venda ou compra de veículos não levados a registro e a data da negociação em que Ana Luisa Nonino (CPF 084.337.163-21) figure tanto como vendedora ou como compradora. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo de 15 dias úteis. 7. Defiro (mov. 1094.1). Diante do trânsito em julgado da decisão de mov. 967.1, libere-se os valores depositados nos autos em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Deve a parte exequente indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. Deve, ainda, a exequente informar nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 23:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:48
Documento (Acórdão)
13/05/2022, 08:45
Recebimento
12/05/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 22:30
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:14
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:43
Confirmada
13/04/2022, 09:04
Confirmada
05/04/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:08
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:02
Confirmada
28/03/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:08
Documento (Certidão)
28/03/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:52
Confirmada
24/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:20
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:13
Confirmada
07/03/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. A peticionária de mov. 949.1 e 990.1 não faz parte do polo passivo da execução, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão. Ademais, as pesquisas foram feitas na condição de terceira e com fiscalização do Ministério Público. Assim, indefiro o pedido de mov. 949.1 e 990.1. 2. No mais, cumpra-se os itens 3 a 7 da decisão de mov. 967.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 19:42
Confirmada
03/03/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:25
Confirmada
01/03/2022, 00:12
Confirmada
01/03/2022, 00:12
Confirmada
01/03/2022, 00:12
Confirmada
01/03/2022, 00:11
Confirmada
01/03/2022, 00:11
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:39
Confirmada
24/02/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:15
Confirmada
21/02/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Agravante: FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA
Agravado: WELLINGTON MANDELLI Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 986.1, pois foram opostos no prazo legal. De acordo com a parte embargante a decisão de mov.967.1 padece do vício de contradição com a documentação apresentada pela União, a qual demonstra a existência de débitos de responsabilidade do executado Wellington Mandelli. Pois bem. O vício de contradição sanável via embargos declaratórios ocorre quando há colisão entre dois pensamentos da própria decisão embargada que se repelem. Assim, a contradição somente se verifica dentro do mesmo julgado e não entre a decisão embargada e os fundamentos apresentados pela parte embargante. Por esta razão, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Int. 2. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela parte exequente (mov. 991.2), conforme decisão que segue adiante, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 3. Concedo à peticionária de mov. 989.1 o prazo de 30 dias para recolhimento dos tributos e encargos necessários para o cumprimento da decisão de mov. 967.1. 4. Sobre o contido no mov. 949.1 e 990.1, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 5. Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados nos autos requerido no mov. 991.1, esclareço que o alvará será expedido após o trânsito em julgado da decisão de mov. 967.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s PROJUDI - Recurso: 0076030-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 51.2 - Assinado digitalmente por Hamilton Mussi Correa:3127 30/12/2021: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Despacho Autos nº. 0076030-26.2021.8.16.0000 - pf Recurso: 0076030-26.2021.8.16.0000 - 2ª Vara Cível de Londrina Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata
Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 967.1 da execução de título extrajudicial de nº 0044986-98.2008.8.16.0014, proposta pela agravante em face do agravado e outros, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel indicado no mov. 798.2 sob o fundamento de que o bem não está registrado no nome do devedor. É a decisão ora impugnada: “1. Indefiro o pedido formulado no mov. 819, item I. Conforme bem exposto pelo representante do Ministério Público (mov. 958.1), não há indícios de uso fraudulento do nome das filhas do executado Wellington para autorizar a quebra de sigilo bancário delas. O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao executado André, razão pela qual indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário em nome de Ana Luisa Nonino, formulado no mov. 904, item VI, parte final. Pelos mesmos argumentos, indefiro o pedido de bloqueio de veículos em nome das filhas dos executados pelo sistema Renajud. Todavia, nada impede a revisão de tal pedido após o resultado das diversas diligências determinadas nesta decisão. 2. Ao exame do processo, concluo que assiste razão à parte exequente ao afirmar que não há necessidade de instauração de concurso de credores, uma vez que o bem adjudicado (50% das garagens) pertence ao executado Wellington, o qual não possui débitos Municipais, Estaduais ou Municipais, conforme movs. 662.1/7, 571.1/4 e 767.1/6. Desse modo, como não houve adjudicação de bem de devedor comum, reconsidero a decisão anterior para afastar a necessidade de concurso de credores. Sendo assim, defiro a adjudicação do imóvel constrito pelo valor de R$70.000,00, em 05 parcelas iguais e mensais de R$14.000,00, na forma do acordo de mov. 529.1, com base nos artigos 876 e 877 do CPC. Considerando o pagamento integral do acordo, proceda-se o levantamento da penhora. Custas pela parte adjudicante. Lavre-se o auto respectivo (CPC, art. 877), intimando-se as partes. Desde que recolhidas as custas devidas, imita-se a adjudicante na posse do imóvel adjudicado. A adjudicante deverá, no prazo de 05 dias úteis, comprovar a quitação dos débitos municipais e o recolhimento do imposto ‘inter-vivos’, e ainda, preparar as custas correspondentes à confecção da carta de adjudicação. Atendidos as determinações anteriores, expeça-se a competente carta de adjudicação, constando que as garagens passarão a ser de exclusiva propriedade de Andréa de Azevedo Mandelli, não se comunicando ao executado Wellington Mandelli, conforme parte final do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6AY 5XTPE 5KAHE 5H8AKPROJUDI - Recurso: 0076030-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 51.2 - Assinado digitalmente por Hamilton Mussi Correa:3127 30/12/2021: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Despacho acordo de mov. 529.1. Prazo de 05 dias úteis. Preclusa esta decisão, libere-se os valores depositados nos autos em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Deve a parte exequente indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. Deve, ainda, a exequente informar nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. Prazo de 15 dias úteis. 3. Defiro. Proceda-se à pesquisa no sistema Sisbajud, com o intuito de obter informações acerca de eventuais relacionamentos e vínculos financeiros com instituições financeiras, em nome dos executados. Para tanto, deve a exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o período (meses) sobre o qual deverá haver a consulta junto ao sistema. Com a informação, cumpra-se. 4. Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se a pesquisa de atos notariais celebrados pelos executados, bem como por Maria Clara Mandelli, Paola Mandelli e Ana Luisa Nonino junto ao sistema CENSEC. Sobre a resposta, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 5. Expeçam-se ofícios à Companhia dos Portos solicitando informações sobre a existência de embarcações, e ao Detran/Pr, para que informe a existência de veículos registrados ou com comunicação de venda em nome de Maria Clara Mandelli e Paola Mandelli, conforme requerido no mov. 963.1, parte final. 6. Expeça-se oficio ao Detran/PB para informar a existência de comunicados de venda não levados a registro em que Ana Luisa Nonino figure como compradora (mov. 904, VI, parte final). 7. Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se o bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD de eventuais veículos em nome dos executados. Sobre a resposta do bloqueio e prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 8. Em que pese os argumentos apresentados no mov. 904.1, item VI, indefiro o pedido de penhora do imóvel de mov. 789.2, pois o mesmo não está registrado em nome do executado. 9. Para apreciação dos pedidos formulados no mov. 904.1, item VI, ou seja, penhora de cotas sociais e faturamento da empresa, deve a parte exequente apresentar, no prazo de 15 dias úteis, certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia do contrato social, atualizado e com todas as alterações junto à respectiva Junta Comercial. 10. Deixo de solicitar a pesquisa junto ao Sistema SREI em razão deste juízo não possuir acesso a tal sistema. Int”. Alega a agravante que: a) “a primeira declaração de ineficácia de cessão fraudulenta PERPETRADA pelo AGRAVADO utilizando NOME de FAMILIARES fora declarada pelo r. Juízo de 1º grau em r. decisão datada de 20/08/2012 (fls. 220/224 – autos principais), em que fora declarada a fraude sobre 'CESSÃO DE DIREITOS' realizada pelo executado/agravado dos direitos que detinha sobre o AP. 102 da Rua João Huss n. 380, Londrina/PR, adquiridos por este através de CONTRATO PARTICULAR não escritura e levado a registro na matrícula imobiliária, já que logo após a citação, este olvidou em ceder Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6AY 5XTPE 5KAHE 5H8AKPROJUDI - Recurso: 0076030-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 51.2 - Assinado digitalmente por Hamilton Mussi Correa:3127 30/12/2021: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Despacho diretamente os direitos ao SEU SOGRO – JOÃO GONÇALVES DE AZEVEDO, e este posteriormente EFETUOU a DOAÇÃO à NETA e FILHA do EXECUTADO – MARIA CLARA MANDELLI”; b) “segunda declaração de ineficácia de cessão fraudulenta PERPETRADA pelo AGRAVADO utilizando novamente o NOME de FAMILIARES – SOGRO e FILHA, fora declarada pelo r. Juízo de 1º grau em r. decisão datada de 28/02/2019 (mov. 134.1 – autos principais), em que fora declarada a fraude sobre 'CESSÃO DE DIREITOS' realizada pelo executado/agravado dos direitos que detinha sobre as DUAS VAGAS DE GARAGEM do Edifício Joan Miro da Rua João Huss n. 380, Londrina/PR”; c) há um padrão no modus operandi por parte do agravado, que adquire imóveis através de instrumentos particulares de compra e venda, não promove a lavratura da escritura pública e quando o bem é localizado, promove contratos particulares de cessão sempre se utilizando de familiares; d) na DIRPF de 2007/2008 todos os bens e rendimentos do executado desapareceram, houve alteração de seu endereço e sua esposa deixou de ser sua dependente. Neste sentido, sustenta que “isto se deu justamente quando o executado/agravado cometeu a fraude a execução, ao transferir para seu sogro – João Gonçalves de Azevedo e este para sua vez doou à filha do executado – Maria Clara Mandeli, o apartamento 103 da Rua João Huss n. 115 e as vagas de garagem” e que “nos autos principais, sob MOV. 659.1 a 7, a exequente/agravante carreou cópia da DIRPF entregue pelo executado/agravado – WELLINGTON MANDELLI, referente ao ano-calendário 2011, exercício 2012, no qual em verdadeiro descuido – tomando por base o decurso do tempo, dentre outros, declarou a titularidade do apartamento n. 123, do Bloco 1, do Residencial Nundiaquara, localizado na Rua China n. 285, Jardim Igapó, Londrina/PR, pelo R.5 da matrícula 50.938 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina”; e) comprovou-se nos autos principais, através dos documentos de mov. 904.1 a 904.16 que o executado se utiliza também do nome de sua genitora (Angelina Perini Mandelli), de sua irmã (Vivianna Mandelli) e cunhado (Everton Stringueta) para aposição de patrimônio em premente fraude a execução; f) a fraude está ainda mais evidenciada, pois o agravado diz ter cedido imóvel em 12.011.2004, mas declarou a propriedade do bem em sua DIRPF de 2011/2012; g) “foge totalmente do contexto, da razoabilidade e das decisões anteriores proferidas pelo r. Juízo recorrido, ao simplesmente indeferir o pedido sob o fundamento de que o imóvel não está registrado na matrícula imobiliária como em nome do executado/agravado – quando a empresa OLIVETTI informou nos autos que em 2003/2004 firmara Contrato Particular de Venda e Compra para alienação do referido imóvel, e quando o AGRAVADO veio aos autos PRINCIPAIS e CONFESSOU que ESTE ADQUIRIU de OLIVETTI o REFERIDO APTO ATRAVÉS DE CONTRATO PARTICULAR, NÃO TRANSFORMADO EM ESCRITURA PÚBLICA e NÃO LEVADO A REGISTRO NA MATRÍCULA”. Busca, assim, a concessão de efeito ativo para que seja “o 1º CRI de Londrina oficiado para impedir qualquer averbação ou registro de transferência junto a matrícula 50.938, até final julgamento deste recurso” e, no mérito, o provimento para “declarar a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6AY 5XTPE 5KAHE 5H8AKPROJUDI - Recurso: 0076030-26.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 51.2 - Assinado digitalmente por Hamilton Mussi Correa:3127 30/12/2021: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Despacho ocorrência da fraude a execução e determinando-se o registro da penhora sobre 50% (cinquenta por cento) dos direitos do Agravado – Wellington Mandelli, adquiridos de OLIVETTI do BRASIL S/A, atual denominação – TELECOM Itália Latam Participações e Gestão Administrativa Ltda., CNPJ 60.502.291/0001-48, através de instrumento particular datado de 14/07/2003, junto a matrícula 50.938 do 1º CRI de Londrina”. II – Recebo o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão agravada ocorreu em 22.11.2012, findando-se o prazo em 14.12.2021, data em que interposto o agravo de instrumento. III – Indefiro o efeito ativo pretendido por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos necessários à sua concessão, em especial porque, em primeira análise, não se verifica o risco de dano grave ou irreversível a direito da agravante que justifique a concessão imediata e urgente da tutela perseguida, podendo-se aguardar até o julgamento deste agravo de instrumento. IV – Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA– Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6AY 5XTPE 5KAHE 5H8AK
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2022, 19:31
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 11:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:45
Confirmada
01/01/2022, 00:03
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de mov. 986.1/2, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intimem-se os exequentes e executados para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. 2. Sobre o contido no mov. 990.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 3.1. Considerando que a parte agravante fez pedido de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão do Relator neste particular. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
22/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 15:54
Confirmada
21/12/2021, 15:54
Entrega em carga/vista
21/12/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 13:26
Mero expediente
15/12/2021, 17:44
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 10:10
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 23:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:24
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 819, item I. Conforme bem exposto pelo representante do Ministério Público (mov. 958.1), não há indícios de uso fraudulento do nome das filhas do executado Wellington para autorizar a quebra de sigilo bancário delas. O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao executado André, razão pela qual indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário em nome de Ana Luisa Nonino, formulado no mov. 904, item VI, parte final. Pelos mesmos argumentos, indefiro o pedido de bloqueio de veículos em nome das filhas dos executados pelo sistema Renajud. Todavia, nada impede a revisão de tal pedido após o resultado das diversas diligências determinadas nesta decisão. 2. Ao exame do processo, concluo que assiste razão à parte exequente ao afirmar que não há necessidade de instauração de concurso de credores, uma vez que o bem adjudicado (50% das garagens) pertence ao executado Wellington, o qual não possui débitos Municipais, Estaduais ou Municipais, conforme movs. 662.1/7, 571.1/4 e 767.1/6. Desse modo, como não houve adjudicação de bem de devedor comum, reconsidero a decisão anterior para afastar a necessidade de concurso de credores. Sendo assim, defiro a adjudicação do imóvel constrito pelo valor de R$70.000,00, em 05 parcelas iguais e mensais de R$14.000,00, na forma do acordo de mov. 529.1, com base nos artigos 876 e 877 do CPC. Considerando o pagamento integral do acordo, proceda-se o levantamento da penhora. Custas pela parte adjudicante. Lavre-se o auto respectivo (CPC, art. 877), intimando-se as partes. Desde que recolhidas as custas devidas, imita-se a adjudicante na posse do imóvel adjudicado. A adjudicante deverá, no prazo de 05 dias úteis, comprovar a quitação dos débitos municipais e o recolhimento do imposto ‘inter-vivos’, e ainda, preparar as custas correspondentes à confecção da carta de adjudicação. Atendidos as determinações anteriores, expeça-se a competente carta de adjudicação, constando que as garagens passarão a ser de exclusiva propriedade de Andréa de Azevedo Mandelli, não se comunicando ao executado Wellington Mandelli, conforme parte final do acordo de mov. 529.1. Prazo de 05 dias úteis. Preclusa esta decisão, libere-se os valores depositados nos autos em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Deve a parte exequente indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. Deve, ainda, a exequente informar nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. Prazo de 15 dias úteis. 3. Defiro. Proceda-se à pesquisa no sistema Sisbajud, com o intuito de obter informações acerca de eventuais relacionamentos e vínculos financeiros com instituições financeiras, em nome dos executados. Para tanto, deve a exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o período (meses) sobre o qual deverá haver a consulta junto ao sistema. Com a informação, cumpra-se. 4. Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se a pesquisa de atos notariais celebrados pelos executados, bem como por Maria Clara Mandelli, Paola Mandelli e Ana Luisa Nonino junto ao sistema CENSEC. Sobre a resposta, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. 5. Expeçam-se ofícios à Companhia dos Portos solicitando informações sobre a existência de embarcações, e ao Detran/Pr, para que informe a existência de veículos registrados ou com comunicação de venda em nome de Maria Clara Mandelli e Paola Mandelli, conforme requerido no mov. 963.1, parte final. 6. Expeça-se oficio ao Detran/PB para informar a existência de comunicados de venda não levados a registro em que Ana Luisa Nonino figure como compradora (mov. 904, VI, parte final). 7. Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se o bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD de eventuais veículos em nome dos executados. Sobre a resposta do bloqueio e prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 8. Em que pese os argumentos apresentados no mov. 904.1, item VI, indefiro o pedido de penhora do imóvel de mov. 789.2, pois o mesmo não está registrado em nome do executado. 9. Para apreciação dos pedidos formulados no mov. 904.1, item VI, ou seja, penhora de cotas sociais e faturamento da empresa, deve a parte exequente apresentar, no prazo de 15 dias úteis, certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia do contrato social, atualizado e com todas as alterações junto à respectiva Junta Comercial. 10. Deixo de solicitar a pesquisa junto ao Sistema SREI em razão deste juízo não possuir acesso a tal sistema. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2021, 20:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:16
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI Ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
16/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:12
Confirmada
15/09/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:18
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 10:18
Mero expediente
14/09/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:54
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:01
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:00
Confirmada
17/08/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:27
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:27
Confirmada
10/08/2021, 14:56
Confirmada
10/08/2021, 14:54
Confirmada
10/08/2021, 14:53
Confirmada
10/08/2021, 14:51
Confirmada
10/08/2021, 14:45
Confirmada
10/08/2021, 14:44
Confirmada
10/08/2021, 14:43
Confirmada
10/08/2021, 14:42
Confirmada
10/08/2021, 14:40
Confirmada
10/08/2021, 14:27
Confirmada
10/08/2021, 14:23
Confirmada
10/08/2021, 14:22
Confirmada
10/08/2021, 14:19
Confirmada
10/08/2021, 14:18
Confirmada
10/08/2021, 14:17
Confirmada
10/08/2021, 14:15
Confirmada
10/08/2021, 14:14
Confirmada
10/08/2021, 13:51
Confirmada
10/08/2021, 13:49
Confirmada
10/08/2021, 13:46
Confirmada
10/08/2021, 13:45
Confirmada
07/08/2021, 00:44
Confirmada
07/08/2021, 00:43
Confirmada
07/08/2021, 00:43
Confirmada
07/08/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 18:35
Confirmada
30/07/2021, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Acolho o parecer de mov. 894.1. 2. Intime-se a terceira, Maria Clara Mandelli, para regularização de sua representação processual no prazo de 15 dias úteis. Nesta oportunidade, deverá manifestar sobre os pedidos de movs. 789.1 e 819.1/2. 3. Defiro o pedido de solicitação de informações sobre a existência de veículos, embarcações e procurações em nome da menor Paola Mandelli, pois como bem observou o Ministério Público, os registros públicos não possuem sigilo protegido constitucionalmente. 4. Considerando a ausência de indícios de utilização fraudulenta, indefiro o pedido de obtenção de extratos das contas bancárias da menor Paola Mandelli. 5. Intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se sobre os ofícios de movs. 896.1 e 897.1. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito s
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:31
Ato ordinatório
27/07/2021, 15:29
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 10:34
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:38
Confirmada
29/06/2021, 01:17
Confirmada
29/06/2021, 01:17
Confirmada
29/06/2021, 00:44
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:03
Confirmada
23/06/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:38
Confirmada
21/06/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme já determinado no mov. 822.1 item 3. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o contido no mov. 869.1/3 e sobre as respostas dos ofícios de movs. 873.1 a 882.2 e 884.1/2. Prazo de 15 dias úteis. 3. Sobre o pedido de mov. 836.1, manifestem-se as partes interessadas. Prazo de 15 dias úteis. 4. Quanto ao mensageiro de mov. 883.1/2, inclua-se o valor das custas devidas ao cálculo geral. 5. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados nos movs. 819.1 e 836.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:02
Entrega em carga/vista
18/06/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:02
Mero expediente
08/06/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:34
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:49
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:44
Confirmada
05/04/2021, 00:10
Confirmada
05/04/2021, 00:10
Confirmada
05/04/2021, 00:09
Confirmada
27/03/2021, 00:24
Confirmada
27/03/2021, 00:24
Confirmada
27/03/2021, 00:24
Confirmada
27/03/2021, 00:23
Confirmada
27/03/2021, 00:23
Confirmada
26/03/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Cumpra-se o item 3, da decisão de mov. 772.1. 2. De acordo com o item 1, da decisão de mov. 797.1 o pedido de pesquisas das contas bancárias em nome das filhas menores da parte executada deve ser submetido ao contraditório e ao Ministério Público. Assim, diante do pedido de quebra de sigilo bancário formulado pela parte exequente (mov. 819.1), inclusive da movimentação das contas bancárias em nome das filhas menores, intime-se a parte executada para manifestação. Prazo de 15 dias úteis. 3. Após, abra-se vista do autos ao Ministério Público. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de mov. 819.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:49
Mero expediente
24/03/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:32
Confirmada
18/03/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 1 - Conforme já decidido no mov.134.1, as filhas do executado Wellington (Maria Clara Mandelli e Paola Mandelli) não integram o polo passivo da execução, razão pela qual não se pode ordenar penhora de bens destas últimas, salvo comprovação da ocorrência de fraude à execução, devidamente alegada e provada pelo credor. Entretanto, o fato de não serem devedoras na execução não impede, em regra, a realização de pesquisas por bens móveis e imóveis em nome delas, visando investigar a ocorrência de fraude à execução perpetrada pelo devedor Wellington Mandelli, uma vez que os registros de imóveis, veículos, embarcações e empresas, como ressalta acertadamente o Dr. Promotor de Justiça oficiante (mov.728.1) são públicos, inexistindo sigilo constitucionalmente protegido quanto à sua propriedade. Por outro lado, no tocante aos pedidos de pesquisa em contas bancárias das filhas do executado Wellington, revendo posicionamento anteriormente adotado - quando tais diligências foram deferidas - concluo agora que tal medida importa em quebra de sigilo com proteção constitucional (CF, art. 5º, incisos X e XII), de modo que, doravante, tais diligências - se eventualmente requeridas - devem ser fundamentadas em claros indícios de irregularidades e previamente submetidas ao exercício do contraditório com posterior manifestação do Ministério Público, antes de serem apreciadas pelo juízo. 2 - Em relação à almejada penhora sobre o imóvel de matrícula n.50938 do 1º CRI desta Comarca, entendo que a medida, ao menos por ora, não comporta deferimento. Com efeito, em princípio a propriedade imóvel não se transmite simplesmente pelo lançamento de determinado bem na declaração de Imposto de Renda, uma vez que o referido registro tem finalidade estritamente fiscal, não tendo o condão de transferir o domínio da coisa. Entretanto, considerando que o executado Wellington declarou ao fisco a aquisição do bem (mov.768.1), alegando que alienou o imóvel posteriormente e que “não logrou êxito em localizar o documento de venda”, porém asseverando que “tão logo o encontrasse apresentaria manifestação nos autos” (mov.667.1, item “2”), entendo razoável a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos autos o referido documento, sob pena de penhora. 3 - No tocante à adjudicação das garagens por Andréa de Azevedo Mandelli (cônjuge do executado Wellington), considerando o integral pagamento do preço avençado no acordo firmado com o exequente (mov.529.1), defiro tal pleito, observando-se as regras ditadas no art.857 do CPC e CN em relação à lavratura do Auto respectivo e demais atos. 4 - Por fim, no tocante à questão envolvendo preferência dos créditos, o tema será tratado oportunamente mediante instauração do concurso de credores (CPC, art.908). Intimem-se. Londrina, 12 de março de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Confirmada
16/03/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:40
Entrega em carga/vista
16/03/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:35
Confirmada
14/03/2021, 00:09
Confirmada
13/03/2021, 00:25
Confirmada
13/03/2021, 00:25
Confirmada
13/03/2021, 00:25
Confirmada
13/03/2021, 00:24
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Outras Decisões
12/03/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 09:08
Confirmada
12/03/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:51
Documento (Certidão)
03/03/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044986-98.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044986-98.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$972.426,50 Exequente(s): FUJIFILME SERICOL BRASIL PRODUTOS PARA IMPRESSÃO LTDA representado(a) por JOAQUIM LUIS ZANCHELLO, FERNANDO CARILLO NETO Executado(s): ANDRE JAMUS NONINO F L S INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA representado(a) por ANDRE JAMUS NONINO, WELLINGTON MANDELLI WELLINGTON MANDELLI 1. Cumpra-se o item 3, da decisão de mov. 742.1 (ofício ao Detran da Paraíba). 2. Defiro (mov. 768.1, item II). Proceda-se a penhora pelo sistema Sisbajud de ativos financeiros em nome da esposa do executado Wellington, ou seja, Andrea de Azevedo Mandelli, observando-se o item 6 da decisão de mov. 742.1. 3. Defiro o pedido de sigilo dos ofícios já deferidos no item 4 da decisão de mov. 716.1, conforme requerido (mov..768.1, item 3). Observe-se o contido no mov. 742, item 5.4. 4. Intime-se a parte exequente para juntar a matrícula atualizada e integral do imóvel que pretende ver constrito. Prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Com a juntada, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de mov. 768.1, item IV. 5. Intime-se a parte executada para comprovar os depósitos, conforme determinado no item 1 da decisão de mov. 609.1. Prazo de 15 dias úteis. 6. Atendido o item acima, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de adjudicação das garagens. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:02
Confirmada
02/03/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 11:17
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:53
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:53
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:26
Confirmada
07/02/2021, 00:23
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:46
Mero expediente
18/01/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 09:40
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 09:28
Confirmada
15/01/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:01
Confirmada
18/12/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 02:11
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:59
deferimento
19/11/2020, 17:54
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:27
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:41
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:16
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:11
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:30
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:29
Entrega em carga/vista
26/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:24
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:24
deferimento
22/10/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:34
deferimento
08/10/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:10
Mero expediente
02/10/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:43
Entrega em carga/vista
22/09/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:40
Mero expediente
21/09/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:33
Mero expediente
08/09/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:11
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:50
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 09:06
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:33
Documento (Certidão)
17/08/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:49
Ato ordinatório
06/08/2020, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 18:16
deferimento
24/07/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:42
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 18:02
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:25
Ato ordinatório
02/07/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:58
Ato ordinatório
16/06/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:45
deferimento
15/06/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 16:20
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 18:41
Documento (Certidão)
05/06/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:59
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:52
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:58
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:55
Mero expediente
14/05/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:31
Documento (Certidão)
17/04/2020, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 20:02
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:12
Ato ordinatório
14/04/2020, 11:05
Ato ordinatório
14/04/2020, 11:05
Ato ordinatório
14/04/2020, 11:04
deferimento
08/04/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:36
Mero expediente
27/03/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:56
Mero expediente
09/03/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:40
Mero expediente
20/02/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 10:45
Documento (Certidão)
20/02/2020, 09:32
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:51
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:11
Mero expediente
24/01/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:12
Mero expediente
12/12/2019, 15:55
Ato ordinatório
12/12/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 02:52
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 19:28
Mero expediente
13/11/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:13
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 10:12
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:21
Ato ordinatório
19/09/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 20:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:23
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:52
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:29
Documento (Certidão)
13/08/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:01
Mero expediente
01/08/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:00
Mero expediente
26/07/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:46
Mero expediente
17/07/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:44
Documento (Certidão)
12/07/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:32
Mero expediente
05/07/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:38
Mero expediente
27/06/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 11:20
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:35
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:46
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:40
Documento (Ofício)
12/04/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:21
deferimento
02/04/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 10:44
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:43
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:05
Documento (Certidão)
25/03/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:34
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:13
Documento (Ofício)
18/03/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:11
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:09
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:44
Ato ordinatório
02/03/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 13:24
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:40
deferimento
28/02/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 00:53
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 11:50
Ato ordinatório
26/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:38
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:12
Mero expediente
12/02/2019, 17:36
Documento (Certidão)
12/02/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 08:46
Expedição de documento (Carta precatória)
04/02/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:21
Documento (Certidão)
04/02/2019, 14:00
Documento (Certidão)
04/02/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 11:04
Ato ordinatório
04/02/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2018, 16:25
deferimento
23/11/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 12:59
Documento (Acórdão)
23/11/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 18:57
Recebimento
19/11/2018, 11:07
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:34
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:04
Documento (Ofício)
02/10/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:23
Mero expediente
26/09/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 09:18
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 19:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:34
Decurso de Prazo
04/09/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:05
Mero expediente
01/08/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 12:08
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:15
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:56
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 16:21
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:22
Documento (Ofício)
11/07/2018, 15:21
Documento (Ofício)
11/07/2018, 15:20
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:51
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:38
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 13:29
Documento (Ofício)
02/07/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:41
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:01
Ato ordinatório
07/06/2018, 00:20
Documento (Ofício)
06/06/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 18:08
Mero expediente
23/05/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 15:15
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 11:21
Ato ordinatório
21/05/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2018, 00:19
Mandado
18/05/2018, 15:50
Documento (Ofício)
17/05/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 12:22
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:43
Documento (Ofício)
07/05/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 12:10
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 14:11
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:09
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:36
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:57
Mandado
21/03/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:10
deferimento
14/03/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 12:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 09:28
Documento (Ofício)
08/03/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 23:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:40
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:19
Expedição de documento (Carta precatória)
01/03/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 15:09
Documento (Certidão)
28/02/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:49
Documento (Ofício)
13/12/2017, 16:49
Remessa (em diligência)
21/11/2017, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:09
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 09:35
Documento (Ofício)
09/08/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 09:34
Documento (Ofício)
04/08/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2017, 11:25
Ato ordinatório
20/07/2017, 17:57
Documento (Certidão)
19/07/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 10:02
Remessa (em diligência)
18/07/2017, 09:42
Remessa (em diligência)
18/07/2017, 09:40
Ato ordinatório
18/07/2017, 09:39
Ato ordinatório
18/07/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 18:36
deferimento
21/06/2017, 13:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:07
Ato ordinatório
21/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:13
Mero expediente
03/02/2017, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:43
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 11:53
Por decisão judicial
09/01/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 13:38
Mero expediente
23/11/2016, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 20:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2016, 00:34
Por decisão judicial
15/04/2016, 14:28
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)