Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008375-62.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0008375-62.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$18.286,20 Requerente(s): ASSOCIAÇÃO JARDIM BOM PASTOR Requerido(s): Município de Campo Magro/PR SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campo Magro em face da sentença de mérito proferida no mov. 37. Em suma, o embargante sustentou haver omissão, contradição e obscuridade no decisum proferido, no que se refere à atualização monetária e aos juros de mora. É o breve relato. DECIDO. De início, CONHEÇO dos presentes embargos, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Diga-se, desde já, que não assiste razão à parte requerida. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme letra in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Frisa-se, portanto, que a questão apontada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição dos argumentos apresentados, visto que insuscetíveis de discussão em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis ao caso concreto, verifica-se do exame da contestação apresentada pela parte requerida que não há tese concernente a tal questão, não se constatando qualquer menção à EC nº. 113/2021 no deslinde do feito, de modo que não merece prosperar a alegação de omissão por este Juízo. Não obstante, consigno que não há óbice para que, em cumprimento de sentença, sejam verificadas eventuais alterações legislativas concernentes à questão apontada. A esse respeito, é a recente jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ADVENTO DA EC 113/2021. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER AVENTADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA SE AFASTAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO CONFORME IRDR 07. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO CLARA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006060-14.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 18.07.2022). (Sem grifo no original). Conforme consignado no julgado supra, a questão poderá ser aventada na fase de execução, oportunidade em que serão verificadas as alterações legislativas e orientações dos tribunais superiores sobre o tema, mostrando-se, portanto, mais adequada para o referido exame, notadamente em virtude da divergência jurisprudencial acerca do assunto e pendência de decisões que poderão influenciar a apreciação por este Juízo, a exemplo das ADIs 7047 e 7064. Desta forma, rejeito os embargos declaratórios nesse ponto. Sem prejuízo, observo que houve equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, visto que, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Entretanto, na decisão proferida fora determinada a aplicação a partir da citação. Dito isso, assevero a possibilidade de alteração do referido termo inicial no presente momento, ainda que de ofício, tendo em vista a constatação de erro material, sobretudo por tratar-se de matéria de ordem pública. Desta forma, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados, e, no mais, altero de ofício o termo inicial de incidência dos juros de mora, atribuindo efeito modificativo à sentença, a fim de determinar que: No dispositivo, onde se lê: “b) condenar o Município de Campo Magro a restituir à parte demandante eventuais valores pagos até o momento referentes ao tributo declarado inexigível – os quais deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença –, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada pagamento, bem como juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, a partir da citação. Leia-se: “b) condenar o Município de Campo Magro a restituir à parte demandante eventuais valores pagos até o momento referentes ao tributo declarado inexigível – os quais deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença –, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada pagamento, bem como juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, a partir do trânsito em julgado”. Mantida a sentença nos seus demais termos. Assevero, por fim, que eventual interpretação equivocada dos elementos constantes nos autos é passível de recurso, não sendo combatida via embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO