Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI (RG: 33557566 SSP/PR e CPF/CNPJ: 549.357.689-91) Rua Eduardo Prado, 24 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-370 - Telefone(s): (42) 98886-8987 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 FABIANE SAAD DALEGNANI (CPF/CNPJ: 089.074.589-79) R EDUARDO PRADO, 24 CASA - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-370 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Ante a manifestação do Estado do Paraná, aguarde-se em arquivo pelo prazo requerido, eventual modificação da situação financeira da parte devedora que possibilite execução do julgado. Anoto que não há interrupção do prazo para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de abril de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FABIANE SAAD DALEGNANI PARANÁPREVIDÊNCIA A demanda foi julgada definitivamente improcedente. A parte Autora foi condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência, e litiga sob o amparo da AJG. Com efeito, para fins de apurar eventual modificação da situação financeira e revogação da AJG, defiro o pleito da Paranaprevidencia para o fim de requisitar via sistema Infojud o acesso a DIRPF da Autora alusivos aos exercícios financeiros de 2021 a 2023. Das informações eventualmente obtidas (as quais deverão ser mantidas em sigilo médio), manifestem-se as partes, em 5 dias. Intimem-se. Ponta Grossa, 22 de março de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI (RG: 33557566 SSP/PR e CPF/CNPJ: 549.357.689-91) Rua Eduardo Prado, 24 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-370 - Telefone(s): (42) 98886-8987 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 FABIANE SAAD DALEGNANI (CPF/CNPJ: 089.074.589-79) R EDUARDO PRADO, 24 CASA - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-370 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Ante a manifestação do Estado do Paraná, aguarde-se em arquivo pelo prazo requerido, eventual modificação da situação financeira da parte devedora que possibilite execução do julgado. Anoto que não há interrupção do prazo para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de abril de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FABIANE SAAD DALEGNANI PARANÁPREVIDÊNCIA A demanda foi julgada definitivamente improcedente. A parte Autora foi condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência, e litiga sob o amparo da AJG. Com efeito, para fins de apurar eventual modificação da situação financeira e revogação da AJG, defiro o pleito da Paranaprevidencia para o fim de requisitar via sistema Infojud o acesso a DIRPF da Autora alusivos aos exercícios financeiros de 2021 a 2023. Das informações eventualmente obtidas (as quais deverão ser mantidas em sigilo médio), manifestem-se as partes, em 5 dias. Intimem-se. Ponta Grossa, 22 de março de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
14/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2744969/PR (2024/0346349-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
EMBARGADO: NADIMAR GARCIA SAAD
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PECUCH - PR068274
INTERESSADO: FABIANE SAAD TALEGNANI
ADVOGADOS: FÁBIO COSTA DE MIRANDA - PR020679
FÁBIO JOSÉ FORNAZARI - PR080203
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado por Nadimar Garcia Saad (fls. 637/643). A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 658). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão ao embargante. A decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2744969/PR (2024/0346349-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
EMBARGADO: NADIMAR GARCIA SAAD
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PECUCH - PR068274
INTERESSADO: FABIANE SAAD TALEGNANI
ADVOGADOS: FÁBIO COSTA DE MIRANDA - PR020679
FÁBIO JOSÉ FORNAZARI - PR080203
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744969/PR (2024/0346349-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NADIMAR GARCIA SAAD
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PECUCH - PR068274
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: FABIANE SAAD TALEGNANI
ADVOGADOS: FÁBIO COSTA DE MIRANDA - PR020679
FÁBIO JOSÉ FORNAZARI - PR080203
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nadimar Garcia Saad contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 547/548): DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA. “AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO INTEGRAL POR MORTE” REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DA. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. APELANTE PARTE AUTORA QUE ALMEJA REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL LHE FOI CONCEDIDA A PENSÃO POR MORTE, A PARTIR DO REENQUADRAMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE (DE CREDORA DE ALIMENTOS PARA COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE). HIPÓTESE EM QUE A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA EXPRESSAMENTE AFASTOU A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRA DEFENDIDA PELA APELANTE, DEFERINDO A ELA APENAS A PENSÃO NA CONDIÇÃO DE CREDORA DE ALIMENTOS, PORQUE ESTA SERIA A ÚNICA FIGURA JURÍDICA QUE LHE PODERIA GARANTIR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE REVISAR E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 26.11.2020, por meio da qual a autora, ora apelante, objetiva revisar o ato de concessão do benefício previdenciário a ela concedido em 18.09.2009, ao argumento de que deveria ter recebido pensão por morte na condição de companheira do de cujus, e não como mera credora de alimentos dele. Recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, em atenção ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ; mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais casos, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de ficar fulminada pela prescrição” (STJ, 1ªT, AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, J. 22.11.2022). Mais recentemente, aquela Corte Superior reafirmou sua posição sobre a matéria, ao decidir “que, uma vez negado o direito, pela Administração, a eventual desconstituição do ato administrativo, na via judicial, deverá ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação” (STJ, 2ªT, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, J. 13.03.2023). 3. Hipótese concreta em que a concessão da pensão por morte à apelante, na condição de credora de alimentos, foi precedida do afastamento de sua pretendida obtenção do mesmo benefício na condição de convivente do de cujus. Almejada modificação do ato administrativo pelo qual lhe foi concedida a pensão por morte, a partir do reenquadramento de sua condição de dependente, que se submete a prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Prescrição do fundo de direito evidenciada. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art. 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que "o direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível e, portanto, o que prescreve é somente o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época." (fl. 564). Ressalta que "não se está diante de revisão de benefício, na qualidade de dependente econômica de pensão alimentícia (ex-cônjuge), mas sim de pedido de pensão por morte, enquanto dependente-previdenciária-companheira-viúva de pensão por morte. Assim, impõe-se, com o devido respeito, a reforma do v. acórdão recorrido, uma vez que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, sendo imprescritível, portanto." (fl. 567). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu pela ocorrência da prescrição no caso, com base na seguinte fundamentação (fls. 549/552): Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Nadimar Saad Talegnani (apelante) em Estado do Paraná, da Paranaprevidência e de Fabiane Saad Talegnani (apelados). face do Em síntese, extrai-se dos autos que a autora foi casada com o servidor público estadual Augusto Talegnani Neto, entre 22.11.1986 e 17.12.2008, quando dele se divorciou e passou a ser credora de alimentos, da remuneração líquida auferida pelo seu ex- “no valor de 05% (cinco por cento) marido (mov. 1.5, autos de origem). Falecido o referido servidor em 08.07.2009, os dependentes dele formularam na via administrativa pedido de concessão de pensão por morte, benefício que restou concedido em 18.09.2009, da seguinte forma: 31,66% para o Leandro Saad Talegnani, 31,66% para a (i) filho (ii) filha Vanessa Saad Talegnani, 31,66% para a Fabiane Saad Talegnani, e 5% para a demandante, (iii) filha (iv) da condição de (vide ato de benefício previdenciário n. 65287/09, mov. 37.10, autos de credora de alimentos origem). Em 27.11.2019, pouco mais de dez anos após a concessão do mencionado benefício previdenciário, a requerente formulou novo requerimento administrativo perante a Paranaprevidência, requerendo a revisão de seus proventos, para que passasse a receber a pensão por morte na qualidade de companheira/cônjuge do Sr. Augusto Talegnani Neto, e não mais como credora de alimentos dele. Para tanto, sustentou na via administrativa que seu divórcio do, ocorrido em 17.12.2008, teria sido de cujus realizado [seus] “para que pudesse garantir pensão alimentícia para os 04 filhos”, “a fim de garantir os, sendo que, a despeito do divórcio, ela e o Sr. Augusto Talegnani Neto valores necessários para sobreviver” (mov. 37.14, autos de origem) – pedido este que “continuaram juntos maritalmente, como antes do divórcio” foi indeferido pela ré Paranaprevidência, em decisão proferida em 24.06.2020, porque não comprovada a mencionada união estável após o divórcio (mov. 37.15, autos de origem). Ato contínuo, em 26.11.2020 a demandante ajuizou a presente ação judicial, por meio da qual almeja o reconhecimento de seu “direito à implantação do recebimento da pensão por morte correspondente à integralidade da aposentadoria do ex-servidor, na condição de viúva do Sr. Augusto da Talegnani Neto, bem assim, o pagamento dos valores em atraso no quinquênio anterior ao ajuizamento” ação (mov. 1.1, autos de origem). Em sentença, contudo, a pretensão inicial foi julgada improcedente. Segundo o d. magistrado, quanto à concessão de pensão por morte, “houve inequívoca ciência da autora quanto ao percentual concedido e em que condição o foi, de modo que questionar essa condição para passar a figurar como beneficiária legal após mais de 10 anos da decisão administrativa configura... prescrição da pretensão por perda do fundo de direito.” Além disso, esclareceu que, mesmo que superada a aludida prejudicial de mérito, a requerente não teria o direito que sustenta, porque não comprovada sua condição de companheira a prova produzida não se revelou do ao tempo do falecimento dele, sobretudo porque de cujus “suficiente para desconstituir a expressa confirmação feita pela autora e pelo falecido perante autoridade judicial de que não mais pretendiam permanecer casados, estando ausente prova efetiva do elemento teleológico da relação analisada, que era o fim de constituir família” (mov. 193.2, autos de origem). Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se (i) a pretensão inicial foi fulminada pela prescrição do fundo de direito e (ii) em caso negativo, se a demandante faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte na condição de companheira de, e não como credora de alimentos. de cujus 2.1.. Prescrição do fundo de direito A análise dos autos evidencia que a autora objetiva revisar o ato de concessão do benefício em favor dela deferido em 18.09.2009, alegando que deveria ter recebido pensão por morte na condição de companheira do Sr. E, como Augusto Talegnani Neto, e não como mera credora de alimentos. consequência, almeja receber proventos equivalentes a 100% (cem por cento) do valor do referido benefício, e não só de 5% – percentual que recebia como credora de alimentos do de cujus. A respeito do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que, “inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ; mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais casos, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de ficar fulminada pela prescrição” (STJ, 1ªT, AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), J. 22.11.2022). Mais recentemente, aquela Corte Superior reafirmou sua posição sobre a matéria, ao decidir “que, uma vez negado o direito, pela Administração, a eventual desconstituição do ato administrativo, na via judicial, deverá ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na for ma do art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação” (STJ, 2ªT, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, J. 13.03.2023). No caso em apreço, observa-se que a parte autora, ainda em 23.06.2009, por ocasião do protocolo do requerimento administrativo de concessão de pensão por morte para si e seus filhos, pleiteou expressamente o recebimento do benefício na condição de esposa/companheira do, de cujus inclusive instruindo seu pedido com (mov. 37.6, autos de origem). E conquanto, “Declaração de Convivência” ao final, o mencionado benefício tenha sido concedido à demandante e aos seus filhos, não há dúvidas de que a Paranaprevidência expressamente afastou a pretendida condição de cônjuge/companheira defendida pela apelante, deferindo a ela apenas a pensão na condição de credora de alimentos, porque esta seria a única figura jurídica que lhe poderia garantir o recebimento do benefício. Confira-se, nesse sentido, trecho do Parecer n. 4128/2009, de 01.09.2009: (...) Referido parecer, na sequência, embasou o ato de benefício previdenciário n. 65287 /09 (mov. 37.10, autos de origem), por meio do qual, repita-se, restou deferido o pedido de concessão de pensão por morte aos então dependentes do instituidor da pensão: (i) Leandro Saad Talegnani (filho, cota de 31,66%); (ii) Vanessa Saad Talegnani (filha, cota de 31,66%); (iii) Fabiane Saad Talegnani (filha, cota de 31,66%); e (iv). Nadimar Saad Talegnani (credor de alimentos, cota de 5%). Não há dúvidas, dessa forma, de que a concessão da pensão por morte à apelante, na condição de credora de alimentos, foi precedida do afastamento de sua pretendida obtenção do mesmo benefício na condição de convivente do – pretensão esta renovada em requerimento administrativo de cujus protocolado em 28.11.2019, e instruído com Escritura Pública de União Estável, lavrada dias antes, em 22.11.2019 (mov. 37.14, autos de origem). Além disso, conforme consignado em sentença, a autora tinha inequívoco conhecimento que a pensão por morte por ela recebida derivava de sua qualificação de credora de alimentos, e não de companheira do, pois de cujus “quando uma das filhas deixou de receber sua parte da pensão, por atingir maioridade, foi comunicada do acréscimo dessa parte no percentual dos demais filhos, trazendo com a inicial essa informação, na qual consta, novamente, que ela permanecia recebendo 5%”, conforme comunicação a ela enviada pela Paranaprevidência, ainda no ano de 2013 (mov. 1.7 e 193.2, fl. 4, autos de origem). Assim sendo, considerando que a apelante pretende modificar o ato administrativo pelo qual lhe foi concedida a pensão por morte, a partir do reenquadramento de sua condição de dependente, outra não pode ser a saída que não a manutenção da sentença, que corretamente reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, pois transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o ato administrativo que qualificou a apelante como mera credora de alimentos do instruidor da pensão por morte (e não como companheira dele) e o ajuizamento da presente ação judicial. Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Em reforço: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária; fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno, admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela nulidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito fundamental. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.533/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de quem seria dependente econômica. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022). 3. Da mesma forma, "nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término do direito à percepção de pensão militar importa em transferência do direito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica prevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma legal" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008). 4. Nada obstante, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023. 5. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela Administração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada em 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito. 6. Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela Administração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o posterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da pensão por morte ora pleiteada, mas mero beneficiário - não tem o condão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente porque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no falecimento deste último, mas no de seu filho. 7. É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991), haja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto, que envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte, prevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual prescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.022.134/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora agravante, em desfavor da União, objetivando "a concessão da Pensão Militar, na condição de companheira do militar falecido, no percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescidos das cotas partes de suas filhas, com todos os direitos inerentes a essa habilitação, entre elas inclusão no plano de saúde da Força Aérea Brasileira (FAB), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde os últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e moratórios". O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, eis que "a autora viveu em união estável com o servidor durante 20 anos, no período de 1982 até seu falecimento em 2002, conforme união estável reconhecida em processo judicial que tramitou na 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza", "após tomar ciência da decisão judicial e de posse da certidão exarada pela vara, em 2008, requereu administrativamente junto ao Comando da Aeronáutica a habilitação, na condição de companheira e em concorrência com a viúva, a concessão de Pensão Militar deixada pelo ex-companheiro, no entanto, no ano de 2010 teve seu pedido negado por meio de documento interno". E, ainda, que "somente em junho de 2018, compareceu à Base Aérea de Fortaleza para verificar o andamento de seu pedido, ocasião em que soube que seu pedido havia sido indeferido no Despacho Decisório nº 05/IP4-3 publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 076, de 26/04/2010 (Processo nº 67221.001762/2007)". Assim, "a autora ingressou no judiciário, em 2018, para pleitear o seu direito à pensão por morte, nos termos da Lei nº 3765/90, sustentando a flagrante ilegalidade do ato de indeferimento". O Tribunal de origem reformou a sentença, ao entendimento de que "no tocante a benefício previdenciário, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, naquelas hipóteses em que, figurando a Fazenda Pública como devedora, não tiver sido negado o próprio direito reclamado". III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez negado o direito, pela Administração, a eventual desconstituição do ato administrativo, na via judicial, deverá ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.585.751/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022; AgInt no REsp 1.696.695/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no REsp 1.972.366/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022; AgInt no REsp 1.525.902/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2020. IV. No caso, embora o óbito do servidor tenha ocorrido em 22/06/2002, o requerimento administrativo de pensão estatutária foi formulado, pela autora, em 2008, indeferido e publicado, em Boletim do Comando da Aeronáutica, em 26/04/2010 e a presente ação foi ajuizada em 13/07/2018, pelo que ocorre a prescrição do direito de ação. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
28/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:42
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 19:16
Petição (Recurso especial)
18/03/2024, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:48
Confirmada
21/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:55
Documento (Acórdão)
15/02/2024, 18:36
Não-Provimento
15/02/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 15:48
Confirmada
29/11/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:40
Inclusão em pauta
22/11/2023, 13:40
Mero expediente
21/11/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 15:17
Confirmada
30/10/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:42
Distribuição (prevenção)
25/10/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:35
Recebimento
25/10/2023, 13:31
Ato ordinatório
25/10/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FABIANE SAAD DALEGNANI PARANÁPREVIDÊNCIA A despeito da decisão anterior, compulsando-se os autos, verifico que o julgamento poderia acarretar cerceamento de defesa (no caso de improcedência) ou de injustiça (se procedente em razão do in dubio pro misero). Assim, designo audiência de instrução para 01/08/2023 às 14h. Determino de ofício o depoimento pessoal da parte autora. O depoimento dos demais é desnecessário. O advogado da autora deverá informar no prazo para apresentação do rol de testemunhas se haverá comparecimento espontâneo de seu respectivo representado, sob pena de confissão no caso de ausência. Caso não haja manifestação neste prazo ou se for indicada a necessidade expressa de intimação, expeça-se carta ou mandado, conforme o caso. Considerando que não há complexidade excepcional neste feito, com base no art. 357, §5º do CPC limito a prova testemunhal a 3 testemunhas por cada polo da demanda. O rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. As testemunhas devem ser intimadas pelas partes; havendo necessidade de intimação judicial deve ser realizado o pedido até 30 dias antes do ato, fundamentando nas hipóteses expressamente previstas no CPC para tal diligência. Faculto aos advogados, partes e testemunhas a participação ao ato de forma virtual por videoconferência, como autoriza o art. 264 do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal, o que deve ser informado até 15 dias antes da data designada para possibilitar a criação da sala virtual e envio do link de acesso. Caso optem pela participação virtual deverão observar as seguintes orientações do mesmo código já citado: Art. 266. A audiência virtual por videoconferência ou telepresencial observará as seguintes regras: I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados(as), membros(as) do Ministério Público, defensores(as) públicos(as), partes e testemunhas; II - as testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que não saibam e nem ouçam os depoimentos umas das outras; III - quando o(a) ofendido(a) ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial deste Tribunal de Justiça; V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ou terceiras estranhas ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e VII - a critério do Juiz(íza) e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais parte, testemunha, advogado(a), defensor(a) público(a), membro(a) do Ministério Público ou interessado(a) que não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. Ficam as partes cientes de que caso haja encerramento da instrução e não haja complexidade de fato ou de direito, as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente na própria audiência, na forma do art. 364 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), juntem aos autos o rol de testemunhas. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FABIANE SAAD DALEGNANI PARANÁPREVIDÊNCIA I – Defiro os benefícios da gratuidade processual à ré Fabiane Saad Dalegnani, que fica desde logo ciente de que caso seja comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (Lei n. 1060/1950, artigo 4º, §1º c/c artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). II – Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas no mov. 117, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 127) e os réus Estado do Paraná e Fabiane Saad Dalegnani, requereram o julgamento antecipado nos mov. 126 e mov. 155, respectivamente e a ré Paranaprevidência deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 128). III – À luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da convicção racional e celeridade do processo, entendo que os documentos já acostados aos autos são suficientes para formação do livre convencimento motivado e solução da lide. Assim, a prova oral no presente feito é despicienda, visto que as informações prestadas, bem como a documentação juntada pelas partes são capazes de responder as divergências apontadas na presente demanda. Ademais, o inciso I do artigo 355 permite ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas – que é o caso dos autos. IV – Assim, declaro encerrada a instrução probatória. V – Em atenção aos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões, intimem-se as partes acerca da presente decisão para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. VI – Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. VII – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FABIANE SAAD DALEGNANI PARANÁPREVIDÊNCIA I – Deverá a ré Fabiane Saad Talegnani, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de que está impossibilitada de arcar com os honorários advocatícios e as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos. Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; c) apresentar consulta ao Registrato (tutorial de acesso anexo à presente decisão), sistema do Banco Central do Brasil que pode ser realizada através do site https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/. II – Em igual prazo, deverá: a) manifestar-se sobre as provas que efetivamente pretende produzir, declinando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento. Ressalto a importância do cumprimento de tal determinação, tendo em vista a possibilidade de prolação – caso não haja julgamento antecipado do mérito – de imediato despacho saneador, sendo, portanto, a oportunidade para efetiva justificação das eventuais provas desejadas. b) apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação do juízo, sendo o caso (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil). c) informar, com base no princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), o que entende como pontos controvertidos. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 I - Conquanto tenha sido concluída a redação do relatório da decisão saneadora, constatei que o feito ainda não está apto para saneamento. Isso porque, depois de FABIANE, filha da autora, ter sido incluída no polo passivo, ela ofereceu contestação por intermédio do mesmo Advogado de sua mãe. FABIANE foi incluída como litisconsorte passiva pois, como o pedido de sua mãe engloba a obtenção de reflexos financeiros desde 26.11.2015, sua esfera jurídica também seria atingida em caso de procedência. É bem verdade que, por ora, os interesses de mãe e filha não são conflitantes - a tese de defesa de FABIANE (102) é a de que não pode ser compelida a restituir aquilo que recebeu de pensão dos corréus por se tratar de verba de caráter alimentar, e porque sempre agiu de boa-fé. Todavia, é possível que, depois da instrução, o Juízo, em caso de procedência integral dos pedidos iniciais, entenda pela necessidade de condenar FABIANE à restituição daquilo que recebeu a maior entre dezembro de 2015 e dezembro de 2020, quando seu benefício foi cancelado por ter concluído o ensino superior. Surgiriam daí interesses conflitantes entre autora e ré, sobretudo em eventual grau recursal - é possível que, já na própria fase instrutória, quando da oitiva de testemunhas em audiência, os interesses das partes possam não convergir. Assim, nos termos dos artigos 17 e 18 do EOAB; no intuito de evitar nulidade processual; bem como a fim de evitar que o Advogado CARLOS EDUARDO PECUCH possa responder pelo crime previsto no art. 355, p. único, do Código Penal, intime-se a ré FABIANE, pessoalmente (por carta, no endereço em que foi citada - mov. 99), para que, em quinze dias: a) regularize sua representação processual, constituindo novos Advogados, sob pena de revelia; b) ofereça nova contestação, também sob pena de revelia; c) junte aos autos documentos pessoais e comprovante de endereço; d) informe seu endereço eletrônico de e-mail e o número de seu telefone celular, a fim de viabilizar futuras intimações eletrônicas que, eventualmente, façam-se necessárias. Promova-se, ademais, o descadastramento de Doutor CARLOS como representante de FABIANE. II - Oferecida, pela ré, nova contestação, digam autora e corréus, no prazo comum de dez dias. III - Oportunamente, voltem conclusos para saneamento. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 1. Inclua-se Fabiane Saas Talegnani (82), filha da autora, no polo passivo - mov. 71. Anotações; comunicações e retificações necessárias. 2. Em seguida, CITE-SE Fabiane, por Oficial de Justiça, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. 3. Oferecida contestação por Fabiane, ouçam-se autora e corréus, no prazo comum de dez dias. 4. Em seguida, cumpra-se o item VI da decisão inicial e, oportunamente, tornem para saneamento. Ponta Grossa, 15 de outubro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Os réus Paranaprevidência e Estado do Paraná aventaram em suas contestações a necessidade de inclusão, no polo passivo da causa, dos filhos da autora, ao argumento de que a pretensão autoral inclui valores atrasados que já foram destinados à prole. II – Considerando o enquadramento do caso concreto no disposto pelo artigo 114 do Código de Processo Civil, pela natureza da relação jurídica controvertida, e no intuito de evitar futura arguição de nulidade, fixo prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a autora requeira a citação dos litisconsortes, sob pena de extinção do processo (artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de agosto de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Mantenho a decisão agravada (25), por seus próprios fundamentos. 1.1. Caso seja atribuído efeito ativo ao recurso, isto é, caso seja concedida a tutela de urgência recursal almejada, tornem conclusos, com urgência, para deliberação. 2. No mais, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para oferecimento de impugnação à contestação de mov. 37, em cinco dias. 3. Em seguida, cumpra-se o item VI da decisão inicial (25) e, oportunamente, tornem para saneamento. Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PEDIDO LIMINAR I – Acolho as emendas de movs. 12; 18 e 23. Inclua-se o Estado do Paraná no polo passivo, com as anotações e comunicações necessárias (CN/CGJ-PR), sobretudo junto ao Distribuidor. II – NADIMAR SAAD TELEGNANI ajuizou a presente medida judicial por meio da qual requer que a parte ré seja condenada a lhe pagar pensão decorrente do falecimento do falecido marido, que exercia o cargo de Auditor Fiscal E na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná. Consta dos autos que NADIMAR e AUGUSTO foram casados sob o regime de comunhão universal de bens entre 22.11.1986 a 17.12.2008 e, após isso, em que pese a formalização do divórcio, permaneceram convivendo maritalmente, em união estável, de modo que a autora, em sua visão, faria jus à pensão do de cujus. 1 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PEDIDO LIMINAR Consta que, do total da pensão, 47,5% é pago a cada uma das filhas do casal, FABIANE e VANESSA, e que os 5% restantes já são pagos à autora, por força do acordo firmado com o de cujus quando do divórcio judicial. Argumentou NADIMAR que, como as filhas já completaram 21 anos, e como passou a conviver com AUGUSTO em união estável desde o divórcio, faz jus à totalidade da pensão. Requereu, assim, tutela antecipatória “... visando a implantação da pensão previdenciária na condição de viúva do ex-servidor público estadual, assim, restabelecida a ordem legal...”. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, será concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito discutido e o risco de dano, ou risco ao resultado útil do processo. De acordo com as cópias dos processos administrativos acostadas no mov. 23 dos autos, o indeferimento administrativo do pleito inicial se deu, exclusivamente, sob o fundamento de que não haveria comprovação da união estável mantida entre a autora e o de cujus após a formalização de seu divórcio. Entendeu a parte ré, na seara administrativa, que o “conteúdo de prova apresentado com o fito de comprovar a união estável e sua 2 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PEDIDO LIMINAR constância até a data do óbito do segurado é precário, conforme exigência do art. 42, I e § 3º, da Lei nº 12.398/98”. A documentação apresentada por NADIMAR à PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 23.3, p. 2 a 10) é a mesma que, até o momento, instrui este caderno processual. Há, de fato, prova documental que de NADIMAR foi casada com o falecido AUGUSTO entre 22.11.1986 e 17.12.2008, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio de mov. 1.2. Ocorre que a única prova de que a autora e o de cujus passaram a conviver em união estável após o divórcio é a escritura pública de mov. 1.4, por meio da qual três testemunhas corroboraram a tese da autora. Veja-se, a escritura pública, lavrada dez anos após o óbito de AUGUSTO, não foi por ele assinada, mas somente por três testemunhas. Ou seja, não há escritura pública de união estável entre NADIMAR e AUGUSTO, propriamente dita. A única prova, unilateral, que corrobora a tese da autora está consubstanciada na escritura pública em que houve declarações das três testemunhas, o que é insuficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito, senão vejamos: AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – PLEITO LIMINAR DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO – INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A 3 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PEDIDO LIMINAR SERVIDORA FALECIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO NCPC – INOCORRÊNCIA – DADOS UNILATERAIS QUE NÃO EVIDENCIAM CONCRETAMENTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO AFETIVA ESTÁVEL COM A SERVIDORA FALECIDA – NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO OU NÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO PELO RECORRENTE – RESPEITO AO ENCADEAMENTO E ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS – DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013988- 09.2019.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 21.10.2019) É bem verdade que, neste estágio processual, de cognição sumária e não exauriente, descabe exigir da autora prova cabal a respeito de suas alegações de fato, bastando, para concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a mera probabilidade do direito alegado, a mera verossimilhança das alegações – art. 300, caput, do CPC. Mas nem mesmo a probabilidade do direito está presente, porque a prova documental que instrui a inicial, que, como dito acima, limita-se à escritura de mov. 1.4, é, de fato, precária para comprovar a convivência de NADIR e AUGUSTO sob o regime de união estável após a formalização do divórcio. Esta situação fática (existência de união estável) carece de maior comprovação, dependendo da oportuna instrução processual, com a oitiva de testemunhas em Juízo e com a juntada de eventuais novos documentos a, eventualmente, corroborar a tese inicial, sobretudo para se esclarecer, por exemplo, a razão pela qual NADIMAR e AUGUSTO não voltaram a 4 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PEDIDO LIMINAR se casar, já que, em tese, permaneceram convivendo maritalmente por cerca de onze anos. De toda sorte, inexiste probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela almejada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Int. III – Nesta vara especializada da Fazenda Pública, as tentativas de composição amigável entre as partes têm se revelado inócuas e ineficazes, em total descompasso com a célere administração da justiça, justamente por figurar em um dos polos das demandas o ente público. Assim, visando evitar a prática de atos desnecessários e sem efetividade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, ressalvado a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição. IV – Citem-se os réus para oferecimento de contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. V – Apresentadas as defesas, ou certificado o decurso do prazo para tanto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351, ambos do CPC. 5 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PEDIDO LIMINAR VI – Após a réplica, digam as partes, no prazo comum de dez dias: a) sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, declinando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento. Ressalto a importância do cumprimento de tal determinação, tendo em vista a possibilidade de prolação – caso não haja julgamento antecipado da lide – de imediato despacho saneador, sendo, portanto, a oportunidade para efetiva justificação das eventuais provas desejadas. b) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação do juízo, sendo o caso (artigo 357,§2° do NCPC). c) informem, com base no princípio da cooperação (artigo 6° do NCPC), o que entendem como pontos controvertidos. VII – Oportunamente, tornem conclusos para saneamento. Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE JMR 6
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033937-25.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIA I – Da análise dos autos, verifica-se que não houve a juntada dos processos administrativos. II – Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do protocolo n° 16.242.223-5 e protocolo n° 11.763.065-0, porquanto documentos indispensáveis para análise do pedido liminar. III – Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033937-25.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Acolho a emenda da petição inicial em relação ao item III. Contudo, resta pendente o cumprimento da determinação exarada no item II - "intime-se a parte Autora para emendar a petição inicial e incluir o Estado do Paraná no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial". Concedo, pois, uma última oportunidade para emenda, sob pena de indeferimento. Intime-se: prazo 05 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta