BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/PR 84232·CPF·Representa: Autor
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Réu
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/PR 84232·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/05/2024, 08:49
Documento (Informações)
24/05/2024, 13:02
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 21:33
Trânsito em julgado
22/05/2024, 21:31
Trânsito em julgado
22/05/2024, 21:31
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Confirmada
25/03/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-35.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-35.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.319,28 Autor(s): JOSÉ VALENTIM DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito com repetição de indébito e danos morais”, ajuizada por JOSÉ VALENTIM DA SILVA, em face de BANCO VOTORANTIM. Em mov. 149, o juízo determinou que a parte autora fosse intimada para constituir novo procurador, eis que o advogado que representava a requerente nos autos está com seu registro, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, suspenso. A autora foi devidamente intimada, como consta em mov. 152. Requerendo o arquivamento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. II. Fundamentação A parte autora foi intimada, em 04/11/2023 (mov. 152), para, no prazo máximo de 30 dias, constituir novo procurador para lhe representar nos autos. Isso porque, atualmente, o antigo procurador da parte está impedido de exercer a advocacia, em razão de suspensão, aplicada pela OAB/PR, como consta no próprio sistema Projudi. Ocorre que a parte autora requereu o arquivamento do feito. Conforme o Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103). Acrescenta ainda, o mesmo diploma, que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, como a parte não regularizou sua representação processual, e requereu o arquivamento do feito, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de validade subjetivo, mais especificamente, ausência de capacidade postulatória. III. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto subjetivo de validade do processo, qual seja, a ausência de capacidade postulatória. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com fulcro no princípio da causalidade, bem como de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, ao advogado da parte adversa, observadas as disposições do art. 85. § 2º, do CPC. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, eis que concedida a gratuidade da justiça em mov. 6.1. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo à baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-35.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-35.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.319,28 Autor(s): JOSÉ VALENTIM DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito com repetição de indébito e danos morais”, ajuizada por JOSÉ VALENTIM DA SILVA, em face de BANCO VOTORANTIM. Em mov. 149, o juízo determinou que a parte autora fosse intimada para constituir novo procurador, eis que o advogado que representava a requerente nos autos está com seu registro, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, suspenso. A autora foi devidamente intimada, como consta em mov. 152. Requerendo o arquivamento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. II. Fundamentação A parte autora foi intimada, em 04/11/2023 (mov. 152), para, no prazo máximo de 30 dias, constituir novo procurador para lhe representar nos autos. Isso porque, atualmente, o antigo procurador da parte está impedido de exercer a advocacia, em razão de suspensão, aplicada pela OAB/PR, como consta no próprio sistema Projudi. Ocorre que a parte autora requereu o arquivamento do feito. Conforme o Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103). Acrescenta ainda, o mesmo diploma, que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, como a parte não regularizou sua representação processual, e requereu o arquivamento do feito, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de validade subjetivo, mais especificamente, ausência de capacidade postulatória. III. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto subjetivo de validade do processo, qual seja, a ausência de capacidade postulatória. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com fulcro no princípio da causalidade, bem como de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, ao advogado da parte adversa, observadas as disposições do art. 85. § 2º, do CPC. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, eis que concedida a gratuidade da justiça em mov. 6.1. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo à baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 15:51
Ausência de pressupostos processuais
22/03/2024, 15:44
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 01:02
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:44
Confirmada
30/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:08
Ato ordinatório
29/11/2023, 00:35
Confirmada
06/11/2023, 16:50
Mandado
05/11/2023, 07:16
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001371-35.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-35.2018.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.319,28 Autor(s): JOSÉ VALENTIM DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. De plano, deixo registrado que o advogado em questão, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, é atualmente alvo de inúmeros questionamentos éticos no tocante à sua atuação, eis que é de conhecimento já notório dos operadores do direito que possui aproximadamente 8.000 ações registradas no Projudi/PR contra instituições bancárias questionando empréstimos consignados. Constatou-se, ainda, que o endereço profissional do advogado é na pequena cidade de Iguatemi-MS e que, não obstante, possui aproximadamente 11.500 demandas contra instituições bancárias naquele estado, além de outros estados como BA, GO, MG, MT, RS, SC e TO. É de conhecimento deste magistrado as inúmeras reportagens jornalísticas envolvendo a denominada Operação Arnaque, a qual tem por objeto principal a atuação predatória do escritório de advocacia Cardoso Ramos. Segundo consta das informações preliminares, o escritório cooptava clientes por meio de líderes comunitários, religiosos, agentes de saúde e até mesmo agentes públicos, pagando a eles valores (em torno de R$ 150,00 por cliente) em troca do repasse de dados pessoais de idosos/aposentados que mantivessem contratos bancários em situação ativa para, posteriormente, ingressarem com ações judiciais. Na grande maioria dos casos, as ações cuidavam-se de mera aventura jurídica, sendo que em boa parte das vezes a parte sequer tinha conhecimento do ajuizamento da ação ou do seu objeto. O índice de êxito dos pedidos era inexpressivo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que já é um indício de que se tratavam de ações frívolas. O presente caso é só mais um exemplo das incontáveis ações que vem sendo intentadas pelo escritório Cardoso Ramos, o que já justificaria um exame mais aprofundado. Não bastasse, há fortíssimos indícios de captação ilegal de clientela, bem como suspeita de utilização de procuração sem aparente validade jurídica e/ou sem comunicação do evento morte em feitos judiciais, vide autos n. 0000583-36.2020.8.16.0107. Inclusive, o Ministério Público Federal já informou que existe Procedimento de Investigação Criminal – PIC – autuado sob o n. 1.21.001.000092/2017/99 – vide seq. 37.2 do processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133.
Diante do exposto, há que se verificar a regularidade da representação processual antes de dar prosseguimento ao feito. Diligências: a) intime-se pessoalmente a parte autora, mediante Oficial de Justiça, para que informe: i) se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra o banco em questão; ii) se a parte autora conhece e contratou o advogado em questão, esclarecendo onde e como; iii) se a parte autora sabe do que se trata o processo em questão; iv) se a parte autora realmente disse ao advogado que não contratou o(s) empréstimo(s) bancário(s) que existe(m) em seu nome ou se a parte autora realmente disse ao advogado gostaria de discutir as taxas de juros e cláusulas abusivas; e v) em caso positivo, se remanesce interesse no prosseguimento do feito. Nesta hipótese (em havendo interesse no prosseguimento da ação), considerando que a prisão do causídico impede o exercício regular da advocacia, deverá a parte autora constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil). 2. Com o retorno do mandado cumprido, intime-se o réu para manifestação, em 10 (dez) dias. 3. Anote-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora em evento 6.1 segundo artigo 98, XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 4. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 17:04
Outras Decisões
26/09/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA 1. Considerando minha promoção para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de Quedas do Iguaçu (Decreto Judiciário n.º 390/2023 – DM), veiculada no Diário da Justiça n.º 3451, de 15 de junho de 2023, devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para agradecer, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina diária de trabalho nesta Comarca. Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a população de Cidade Gaúcha, Guaporema, Nova Olímpia, Rondon e Tapira, pela acolhida a mim e minha família, nestes 02 (dois) anos e 02 (dois) meses que aqui residimos. 2. Aguarde-se a assunção do(a) novo(a) MM. Juiz(íza) de Direito Titular da Comarca, com posterior envio dos autos à conclusão. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 22:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:52
Confirmada
15/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:23
Recebimento
10/03/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-35.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.319,28 Autor(s): JOSÉ VALENTIM DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em sede de juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil), mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Remeta-se novamente ao E. TJPR (16ª Câmara Cível), para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/11/2022, 18:16
Outras Decisões
29/11/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
07/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Valentim da Silva
Apelado: Banco Votorantim S.A. I –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001371-35.2018.8.16.0070, de Cidade Gaúcha – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral nº 0001371-35.2018.8.16.0070, afinal julgada extinta sem resolução do mérito, conforme artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus ao autor, uma vez que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não-representação. Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condenou o advogado que protocolou a petição inicial, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/PR 84.232), ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela média do INPC/IGP-DI (mov. 119.1). O autor interpôs recurso de apelação (mov. 125.1) e o réu apresentou contrarrazões (mov. 128.1). Na sequência, o feito foi encaminhado a este Tribunal sem a realização do juízo de retratação (movs. 129.1 e 130). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0001371-35.2018.8.16.0070 II – Dessa forma, baixem-se os autos à Comarca de origem para que seja cumprido o artigo 485, § 7º, do CPC. III – Após, voltem conclusos. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 2
04/03/2022, 00:00
Recebimento
03/03/2022, 16:48
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:49
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 15:13
Confirmada
22/02/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:01
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
25/01/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0001371-35.2018.8.16.0070 Autor(s): JOSÉ VALENTIM DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSÉ VALENTIM DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos (mov. 110.1): Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela. No mov. 113.1 a parte alegou que não existe nenhuma irregularidade no instrumento de procuração, pelo que seria suficiente para instruir a inicial. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, caput “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” É o caso dos autos. Conforme constou do relatório, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha. Referida cautela foi adotada por ser notório o ajuizamento de milhares de ações revisionais bancárias não só nas mais variadas Comarcas do Estado do Paraná, mas também em diversos outros Estados da Federação. Mais que isso. O procurador em questão estaria sediado na pequena cidade de Iguatemi-MS, distante centenas de quilômetros desta Comarca, o que gerou dúvida quanto à efetiva regularidade da representação processual. Por esse motivo é que foi determinada a emenda da petição inicial. Ademais, para além do que constou no despacho de mov. 110.1, recentemente o MM Juiz Titular deste Juízo teve conhecimento da seguinte situação, ocorrida na região sudoeste do Paraná, mais precisamente na Comarca de Ampére. Após determinação de expedição de mandado de constatação nos autos n.º 0000076-95.2021.8.16.0186, medida adotada pelo profícuo MM. Juiz de Direito daquela localidade, Dr.Alexandre Afonso Knakiewicz, com a mesma finalidade do despacho prolatado nos presentes autos(averiguar a regularidade da representação), obteve-se a informação (naquele caso) de que a parte não conhecia e não havia contratado o causídico que subscreve a presente petição inicial. Note-se que aquela demanda tinha praticamente o mesmo objeto da ora em discussão (revisional de contrato bancário). Inclusive, a decisão prolatada pelo Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz seguiu a mesma linha do também zeloso MM. Juiz de Direito da Comarca de Clevelândia, Dr. Antônio José Silva Rodrigues, que proferiu determinação semelhante nos autos n.º 0001718-94.2020.8.16.0071, nos quais, assim como se verificou na Comarca de Ampére, obteve-se a mesma resposta: a parte não conhecia nem havia contratado referido procurador. Não desconhece este magistrado o fato de que é admitido ao procurador postular em juízo com a mera apresentação de procuração particular, sendo dispensável qualquer requisito adicional (como o reconhecimento de firma ou o instrumento público). Porém, é sabido, de igual forma, que compete ao julgador zelar para que as partes estejam regularmente representadas em juízo, especialmente porque tal circunstância consiste em pressuposto processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício. Vê-se, portanto, e citando os casos ocorridos nas Comarcas de Ampére e Clevelândia apenas a título exemplificativo, que são fundadas as razões pelas quais se determinou a regularização da representação processual, medida judicial esta, reitere-se, pautada no poder geral de cautela que é dado ao magistrado, e devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. E, considerando que não foi atendida a ordem de emenda, a qual, inclusive, seria facilmente cumprida pela parte autora, impositivo o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, de consequência, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito. Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus à parte autora, eis que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não-representação. Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o advogado que protocolou a petição inicial, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR n.º 84.232, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:49
Indeferimento da petição inicial
24/01/2022, 11:01
Ato ordinatório
11/01/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:19
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Confirmada
30/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:29
Confirmada
11/09/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-35.2018.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.319,28 Autor(s): JOSÉ VALENTIM DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial por ser fato notório o ajuizamento de centenas de ações semelhantes em todo o Estado do Paraná, patrocinadas pelo procurador que subscreve a petição inicial, o qual, segundo consta do instrumento procuratório de mov. 1.2, teria endereço na cidade de Iguatemi-MS, determino, excepcionalmente, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, e de modo a garantir a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta Comarca de Cidade Gaúcha-PR, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Atente-se que se mostra possível a ordem de emenda neste momento, eis que a regularidade da representação processual é questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer momento, quando constatado o vício. 3. Decorrido o prazo fixado no item 1, à manifestação da parte ré, também em 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:43
Mero expediente
29/08/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 10:12
Confirmada
29/03/2021, 01:14
Confirmada
19/03/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:26
Documento (Ofício)
18/03/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 14:31
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:56
Confirmada
01/02/2021, 00:14
Confirmada
01/02/2021, 00:13
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:17
Confirmada
22/01/2021, 00:08
Documento (Informações)
21/01/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2021, 11:41
Remessa (em diligência)
21/01/2021, 11:39
Documento (Certidão)
21/01/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:36
Ato ordinatório
21/01/2021, 11:35
Ato ordinatório
21/01/2021, 11:35
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:00
Documento (Certidão)
31/07/2020, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2020, 00:18
Por decisão judicial
13/11/2019, 09:38
Documento (Certidão)
13/11/2019, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2019, 00:16
Por decisão judicial
14/08/2019, 15:05
Documento (Certidão)
14/08/2019, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2019, 00:55
Por decisão judicial
30/05/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:04
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:07
Mero expediente
14/05/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2019, 17:47
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2019, 00:25
Por decisão judicial
29/03/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:30
Decurso de Prazo
23/03/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:19
Documento (Certidão)
27/02/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 13:29
Remessa (em diligência)
26/02/2019, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 19:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
26/02/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 17:15
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 12:45
deferimento
07/12/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:12
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:55
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/09/2018, 12:55
Petição (Contestação)
04/09/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/06/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)