DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MESTRINER FELIPE
OAB/PR 29257·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ
OAB/PR 15196·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/08/2023, 16:02
Documento (Informações)
18/08/2023, 15:39
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 15:36
Trânsito em julgado
15/08/2023, 15:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 08:51
Confirmada
21/07/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OSNI BUTCHER Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 08:51
Confirmada
21/07/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OSNI BUTCHER Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:15
Confirmada
18/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:38
Confirmada
18/07/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OSNI BUTCHER Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção à manifestação retro, intime-se o ESTADO DO PARANÁ quanto à comprovação do cancelamento do protesto. 1.1. Após, intime-se o requerente para que se manifeste no que entender de direito. 2. Ao final, tornem conclusos. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:30
Mero expediente
17/07/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:02
Confirmada
24/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OSNI BUTCHER Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ À vista da petição retro (mov. 165.1), intime-se o DETRAN/PR para que se manifeste a respeito, sem prejuízo de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (mov. 108.1) e daquilo que entender pertinente (prazo: 15 dias). Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:31
Mero expediente
07/06/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:19
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2023, 11:30
Confirmada
23/05/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OSNI BUTCHER Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada (mov. 142), em observância à conta bancária informada ao mov. 150.1. 2. À luz do item 3 do despacho de mov. 143.1 e dos atos subsequentes (mov. 155.1/3), manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. 3. Por dever de cooperação, dê ciência ao Banco Votorantim S.A. a respeito da informação segundo a qual "A transferência, entretanto, não fora feita ainda para o nome do Banco Votorantin em razão de não constar da sentença a data de tal cadastro" (mov. 155.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:43
Outras Decisões
18/05/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:18
Ato ordinatório
15/04/2023, 00:44
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:32
Confirmada
22/03/2023, 16:21
Mandado
22/03/2023, 10:35
Confirmada
13/03/2023, 16:02
Mandado
13/03/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OSNI BUTCHER Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Intimem-se pessoalmente os executados DETRAN/PR e Estado do Paraná/PR (Súmula 410, STJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as obrigações de fazer constantes na sentença de mov. 106, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente (art. 536 e 537, CPC). 2. Deixo de determinar a intimação do Banco Votorantim S.A, tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação, conforme petitório e documentos de mov. 142. 3. Intime-se a parte exequente para indicação de conta bancária para transferência dos valores depositados (mov. 142.2) e manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito em relação ao Banco Votorantim S.A, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação. 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 09 de março de 2023. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:27
Confirmada
10/03/2023, 16:26
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:40
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:09
Determinação de Diligência
09/03/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:50
Depósito de Bens/Dinheiro
02/03/2023, 08:30
Documento (Informações)
28/02/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:54
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 13:54
Evolução da Classe Processual
28/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:10
Confirmada
17/02/2023, 00:09
Ato ordinatório
16/02/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:49
Trânsito em julgado
06/02/2023, 13:48
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): OSNI BUTCHER Requerido(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. HOMOLOGO o parecer elaborado pela douta Juíza Leiga (mov. 122), pertinente aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. 1.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 11 de janeiro de 2023. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): OSNI BUTCHER Requerido(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Encaminhem-se os autos à douta Juíza Leiga que elaborou o parecer de mov. 106, para apreciação dos embargos (mov. 111). 2. Após, retornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 02 de dezembro de 2022. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 13:36
Determinação de Diligência
02/12/2022, 13:00
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:14
Confirmada
28/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2022, 10:24
Confirmada
08/11/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): OSNI BUTCHER Requerido(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela douta Juíza Leiga (mov. 106), nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, com a seguinte ressalva: Em atenção à preliminar arguida pela instituição financeira requerida, determino a retificação do polo passivo, de modo a constar o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº. 59.588.111/0001‐03) - sucessor da BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento - vide mov. 77. Ao Distribuidor Judicial para as averbações pertinentes. 1.1. Permanecem inalteradas as demais disposições do parecer. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:29
Procedência
27/10/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): OSNI BUTCHER Requerido(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Encaminhem-se os autos a um dos Juízes Leigos deste Juizado, para elaboração de projeto de sentença, diante da previsão da Resolução nº. 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs. 2. Após, retornem para apreciação. 3. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 19 de setembro de 2022. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:19
Mero expediente
19/09/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 08:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:42
Confirmada
05/07/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): OSNI BUTCHER Requerido(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Tratando-se de matéria de direito e não havendo requerimento de produção de provas (mov. 34, 43, 92) – notadamente testemunhal -, é o caso de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2. Decorrido o prazo para eventual impugnação, retornem conclusos para prolação de sentença. 3. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:52
Mero expediente
01/07/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:32
Confirmada
21/06/2022, 15:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/06/2022, 18:42
Documento (Informações)
20/06/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 14:55
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:51
Ato ordinatório
20/06/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:48
Ato ordinatório
20/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:40
Confirmada
02/05/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:04
de Conciliação (designada)
02/05/2022, 13:03
Petição (Contestação)
31/03/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:15
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 18:39
Confirmada
04/03/2022, 18:39
Confirmada
04/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): OSNI BUTCHER Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 59, tendo em vista que a audiência mencionada no referido petitório foi designada anteriormente, e, assim, determino o cancelamento da audiência agendada nos presentes autos (mov. 55). 2. Designe-se nova data para realização de audiência virtual de conciliação, restando dispensado o comparecimento dos entes públicos (vide mov. 53). 3. Intimem-se com as advertências legais. 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 25 de fevereiro de 2022. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:00
de Conciliação (cancelada)
03/03/2022, 16:59
deferimento
25/02/2022, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:57
Confirmada
16/02/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): OSNI BUTCHER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial encartada ao mov. 51, a fim de incluir no polo passivo da demanda a BV Financeira S.A., com qualificação e endereço apontados no petitório retro. 1.1. Anote-se nos autos e comunique-se ao Distribuidor Judicial. 2. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência virtual de conciliação, restando dispensado o comparecimento dos entes públicos, a quem não se aplicam os efeitos da revelia. 3. Cite-se e intimem-se com as advertências legais. 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 11 de fevereiro de 2022. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/02/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:41
de Conciliação (designada)
14/02/2022, 12:40
Ato ordinatório
14/02/2022, 12:37
deferimento
11/02/2022, 23:45
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 18:52
Confirmada
21/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): OSNI BUTCHER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. À vista do contido nas manifestações de movs. 34 e 43, intime-se o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda. 2. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 10 de dezembro de 2021. Rodrigo Simões Palma JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:03
Mero expediente
10/12/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:52
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:18
Petição (Contestação)
23/11/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:01
Confirmada
17/10/2021, 00:34
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:24
Petição (Contestação)
04/10/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:04
Confirmada
04/10/2021, 00:49
Confirmada
04/10/2021, 00:49
Confirmada
04/10/2021, 00:00
Confirmada
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): OSNI BUTCHER Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos. 1. Acolho a competência deste juizado, ratificando os atos anteriores e reportando-me aos termos da decisão de mov. 9. Promova-se a substituição da Secretaria de Estado da Fazenda pelo Estado do Paraná no polo passivo, conforme petitório retro. Procedam-se as devidas anotações, inclusive junto ao Distribuidor, caso necessário. 2. Pretende o autor, liminarmente, a suspensão de protesto, cobrança e pontuação em sua carteira de habilitação, decorrentes de suposta atribuição fraudulenta da propriedade do veículo GM/Corsa Wind, de placas AJX-6901, o qual sustenta nunca ter lhe pertencido de fato. Alega que o imbróglio originou-se em razão do extravio de sua documentação em 2008. Há verossimilhança na narração fática que se confirma na documentação encartada (movs. 1.5/1.13). Assim, considerando a existência de indícios de que o demandante não é o responsável pelos débitos e infrações relativas ao veículo, não é razoável, por ora, penalizá-lo. Evidente, outrossim, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, DEFIRO a liminar e, sob pena de multa unitária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ordem descumprida, DETERMINO ao Estado do Paraná e ao DETRAN/PR que adotem providências capazes de garantir a suspensão de quaisquer débitos, penalidades e protestos de títulos relativos à multas, IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo GM/Coisa Wind, de placas AJX-6901, RENAVAM nº. 00760048983. 3. Citem-se e intimem-se os Requeridos para comprovarem o cumprimento da liminar e apresentarem contestação em 30 (trinta) trinta dias, ficando dispensada a audiência preliminar. 4. Vindo as contestações, intime-se a parte demandante para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 23 de setembro de 2021. Rodrigo Simões Palma JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:01
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 15:59
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 15:56
Documento (Certidão)
23/09/2021, 15:49
Ato ordinatório
23/09/2021, 15:48
Ato ordinatório
23/09/2021, 15:48
Liminar
23/09/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 18:36
Documento (Certidão)
21/09/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:40
Confirmada
21/09/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007443-74.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007443-74.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OSNI BUTCHER Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos. 1. À vista do pedido inicial e das emendas (mov. 1), intime-se o demandante para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Requeira a retificação do polo passivo da demanda, para constar o Estado do Paraná ao invés da Secretaria de Estado, vez que esta última não possui personalidade jurídica própria; b) Esclareça se, liminarmente, pretende a suspensão da pontuação e dos débitos ora discutidos, ou se somente requer a suspensão do protesto apontado. 1.1. Sendo requerida a inclusão do Estado do Paraná, e havendo a presença do DETRAN/PR no polo passivo, remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta comarca, para apreciação do pedido liminar. Assim faz-se necessário, consoante o artigo 3º, §2º, da Lei nº. 9.099/1995, veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 2. Não havendo manifestação e decorrido o prazo, retornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 17 de setembro de 2021. Rodrigo Simões Palma JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO