Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001516-52.2021.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-52.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$57.831,37 Autor(s): WAGNER TEODORO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do retorno dos autos do grau recursal (mov. 62), bem como do decurso de prazo das partes para manifestação (mov. 67.1 e 68), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, observando-se o disposto na sentença de mov. 52.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
23/10/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:58
Confirmada
11/09/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:48
Confirmada
10/09/2024, 16:48
Entrega em carga/vista
05/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:29
Documento (Acórdão)
05/09/2024, 14:38
Não-Provimento
02/09/2024, 15:28
Confirmada
23/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:08
Mero expediente
23/07/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:37
Confirmada
07/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-52.2021.8.16.0049 Recurso: 0001516-52.2021.8.16.0049 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): WAGNER TEODORO DE SOUZA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 25 de junho de 2024. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
27/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
26/06/2024, 12:01
Mero expediente
25/06/2024, 19:30
Confirmada
21/06/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 14:10
Distribuição (sorteio)
20/06/2024, 14:10
Recebimento
20/06/2024, 14:04
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:03
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:03
Ato ordinatório
19/06/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001516-52.2021.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-52.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$57.831,37 Autor(s): WAGNER TEODORO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: 1.1
Trata-se de ação previdenciária que move WAGNER TEODORO DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.2 Alega a parte autora, em síntese, que (seq. 1.1): “Por volta do mês de junho de 2010 a Parte Requerente começou a apresentar sintomas (...), sendo tais moléstias de origem ocupacional (LER) (...) Após tratamento realizado, possui sequelas consolidadas de dor articular, amortecimento da mão, limitação dos movimentos ocasionado pelo amortecimento do membro citado ocasionando efetiva limitação tanto da capacidade laborativa, como para atividades diárias, o que implica em redução permanente da capacidade para o exercício da função de Carregador e Descarregador de contêineres, exercida na época do acidente, bem como para quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados (...) Em razão do acidente e da incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora teve concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 5418425680, no período de 16/06/2010 até 29/10/2010, conforme se denota dos dados constantes na planilha do CNIS (...) Com o fim da prestação do referido benefício, aliado à consolidação das sequelas oriundas do acidente, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa da parte autora e a consequente e imediata conversão em auxílio-acidente ex officio, a fim de indenizar o segurado pela diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido e/ou a necessidade de empenho de grau maior de esforço para a realização das suas atividades (...) A medida administrativa, dotada de grande arbitrariedade por parte do INSS, demonstra-se em total descompasso com a legislação previdenciária vigente, razão pela qual a Parte Autora recorre à tutela jurisdicional do Estado, a fim de ter acesso ao benefício de auxílio-acidente injustamente sonegado pela Parte Requerida” 1.3 Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 15.1), sustentando: a) a prescrição do direito de pleitear a revisão do ato de concessão ou cessação do benefício; b) ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente; c) ausência da incapacidade laboral. 1.4 Houve réplica (seq. 18.1). 1.5 Juntou-se o Laudo Pericial (seq. 38.1) 1.8 Veriam os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, já que os pontos controvertidos envolvem matéria unicamente de direito, e as partes não requereram a produção de outras provas. 2.2 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: No que tange a alegada inépcia da inicial, não merece razão à ré. Com efeito, verifica-se que a presente demanda foi devidamente instruída com documentos hábeis a comprovar a alegada situação jurídica envolvendo as partes, os quais asseguram a compreensão da questão posta em litígio e permitem a formação do juízo de convencimento acerca do direito alegado. Outrossim, inexiste qualquer irregularidade na exordial capaz de gerar a nulidade do processo, sendo que os pedidos ali contidos são certos e possíveis, estando satisfatoriamente expostos os fatos e os fundamentos do pedido, o que é suficiente para a manutenção da ação. Encontram-se presentes, ademais, os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. b) DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: No que tange a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário ou mesmo de conversão para outra espécie, sem razão a parte ré. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, firmou o entendimento de que, em matéria previdenciária, para consubstanciação do interesse processual do segurado basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, exigindo-se a negativa da Autarquia ao requerimento administrativo apenas para os casos de ausência de relação jurídica pregressa entre as partes. Veja-se. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF. RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) (grifo nosso). Neste sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO MEDIANTE ALTA PROGRAMADA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO. RESPALDO NO RE N° 631.240/MG. DEMANDAS QUE VISAM O APERFEIÇOAMENTO OU A PROTEÇÃO DE VANTAGEM JÁ CONCEDIDA AO SEGURADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA ENTRE AS PARTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC DE ACORDO COM O RESP. 1.495146/MG. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000074-85.2019.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA AUTARQUIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. LAUDO CONCLUSIVO PARA INCAPACIDADE. PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTERIORMENTE ADIANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000044-09.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 631240/MG. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91). DEVIDO. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CASSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001692-43.2020.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.10.2021) (grifo nosso). Desta forma, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. c) DA PRESCRIÇÃO: A parte ré sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição com relação as parcelas vencidas há mais de cinco anos contadas do ajuizamento da ação. Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da 4ª Região se consolidou no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior de auxílio-doença. A respeito: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. (...) (TRF4, AC 5005899-57.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5007082-44.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022) (grifo nosso). Nesse sentido, inclusive, prevê na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ou seja, de fato, incide a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme afirmado pela parte ré. Assim, rejeito a prejudicial de mérito invocada pela parte ré. 2.3 DO MÉRITO: O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o trabalho. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Outrossim, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho exercido, nos termos que dispõe o art. 21-A da Lei 8.213/91[1]. Outrossim, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho exercido, nos termos que dispõe o art. 21-A da Lei 8.213/91[1]. No caso, contudo, verifica-se da perícia realizada (seq. 38.1), verifica-se que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, conforme se infere dos quesitos do Sr. Perito, dois quais se destacam os seguintes: (...) 5.10) Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não se aplica incapacidade. 5.11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: É possível afirmar que não havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo. 5.12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não se aplica incapacidade parcial e permanente. 5.13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não se aplica incapacidade total e permanente. Logo, considerando que a incapacidade da parte autora não se origina de acidente de trabalho, restam ausente os requisitos necessárias à concessão dos benefícios pleiteados na inicial. (...) 6.1) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. Periciando não comprova lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, ainda que mínima. 6.2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Periciando não comprova lesão ou perturbação funcional que decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. 6.3) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Periciando não comprova sequela de acidente de qualquer natureza, que causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual à época do alegado, ainda que mínimo. 6.4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Não se aplica. 6.5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve alguma perda anatômica. A força muscular está mantida. 6.6) A mobilidade das articulações está preservada? R: A mobilidade das articulações está preservada. 6.7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? R: Não se enquadra. 6.8) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Periciando encontra-se capaz para a atividade laboral que lhe garanta a subsistência. 3. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (art. 85, §2º do Código de Processo Civil). A cobrança, contudo, resta suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. §1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
15/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001516-52.2021.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-52.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$57.831,37 Autor(s): WAGNER TEODORO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária que move WAGNER TEODORO DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.1 Realizada a prova pericial (seq. 38.1), a parte autora apresentou impugnação ao Laudo (seqs. 43.1). 1.2 Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Analisando o laudo, não se verifica carência de conhecimento técnico ou científico, o que também poderia autorizar, por exemplo, a substituição do profissional, nos termos do art. 468 do CPC. 2.1 Aliado a tal fato, nos termos do art.480 do CPC “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” o que não é o caso dos autos. 2.2 Destaca-se que na impugnação de seq. 43.1, o nobre causídico alegou divergência do laudo pericial em relação aos atestados médicos apresentados. Ademais, deve-se considerar, que o juiz não está unicamente adstrito ao laudo pericial para a fundamentação de suas conclusões acerca da veracidade dos fatos discutidos no processo, para o que deverá considerar todo o conjunto probatório contido nos autos. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL. ARTS. 424 DO CPC/1973 E 468 DO NCPC. CONCLUSÃO PERICIAL QUE DEVE SER APRESENTADA DE FORMA OBJETIVA, JÁ QUE NÃO CONSTITUI TRABALHO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE EVENTUAIS OPINIÕES PESSOAIS DO PERITO NÃO ADSTRITAS À ATIVIDADE TÉCNICA. MAGISTRADO QUE SEQUER ESTÁ VINCULADO AO PRÓPRIO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1502000-9 - Medianeira - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 09.06.2016). (TJ-PR - AI: 15020009 PR 1502000-9 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 09/06/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1842 15/07/2016). (grifo nosso). 2.3 Pelas conclusões do laudo, verifica-se que o perito emitiu pontualmente o parecer somente sobre questões que possuía conhecimento técnico. Dessa forma, diante dos fundamentos acima expostos, homologo o laudo pericial produzido nos autos. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir provas, especificando qual o fato que será provado por cada prova e o meio probatório respectivo, sob pena de indeferimento por impertinência ou irrelevância (artigo 370 do CPC). 4. Não havendo provas a serem produzidas, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001516-52.2021.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-52.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$57.831,37 Autor(s): WAGNER TEODORO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o requerimento retro (seq. 23) 1.1 Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos ou complementá-los. 1.2 Após, expeça-se carta precatória para a Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá-PR solicitando a realização de prova pericial. Desde logo, fixo como quesitos do Juízo os quesitos únicos do INSS constantes do ofício 14.223/762/2012/AGU-PSF, acrescendo ainda que o perito deve esclarecer sobre a existência de nexo causal entre o trabalho e eventual causa de incapacidade. Int. Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001516-52.2021.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-52.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$57.831,37 Autor(s): WAGNER TEODORO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC, vez que restou a hipossuficiência de recursos comprovada pelos documentos juntados aos autos (mov. 1.4 e 1.6). Anote-se para os devidos fins. 2. Não obstante a previsão legal para realização da audiência, o INSS é órgão público vinculado à indisponibilidade do interesse público, de modo que não pode transacionar se não após a realização da instrução, momento em que o procurador poderá propor a transação se entender presentes os requisitos. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, ressaltando que, se caso for, poderá ser designada oportunamente audiência de conciliação caso o INSS solicite a realização de audiência para formular o acordo, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade de, a qualquer tempo, formular proposta de acordo por escruto. 3. Pelo sistema Projudi, cite-se o réu, intime-se o da expedição da carta precatória abaixo determinada e intime-se para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 335, II, c/c art. 183 do CPC). 4. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 6. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito