Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032027-27.2010.8.16.0014 Recurso: 0032027-27.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): LUIZ CECATTI ROSITA NASS EMÍLIA EMIKO SUZUKI ROSELI DIETRICH ROSANA NASS GERTRUDES NASS PAULO FANELLI ROMEU NASS BRUNO HEINZLE 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0032027-27.2010.8.16.0014, manejada em seu desfavor por PAULO FANELLI, ESPÓLIO DE ARTHUR NASS (representado pelos herdeiros GERTRUDES NASS, ROSELI DIETRICH, ROSANA NASS, ROMEU NASS e ROSITA NASS), EMILIA EMIKO SUZUKI, BRUNO HEINZLE e LUIZ CECATTI, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenado a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (fls. 40 a 49 - mov. 1.5 e fls. 01 a 21 – mov. 1.6 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (movs. 1.3 e 1.8 – Projudi 2º grau). Na sequência, a instituição financeira peticionou nos autos noticiando a celebração de acordo com os autores LUIZ CECATTI, ESPÓLIO DE ARTHUR NASS (representado pelos herdeiros GERTRUDES NASS, ROSELI DIETRICH, ROSANA NASS, ROMEU NASS e ROSITA NASS), EMILIA EMIKO SUZUKI e PAULO FANELLI, requerendo as partes suas homologações (mov. 25.1, 26.1, 27.1 e 30.2 – Projudi 2º grau), sendo homologadas as referidas transações (mov. 32.1 – Projudi 2º grau). A instituição financeira foi intimada para se manifestar sobre interesse em propor acordo com o autor remanescente, BRUNO HEINZLE (mov. 32.1 – Projudi 2º grau). No entanto, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 44 – Projudi 2º grau). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com relação ao autor remanescente, BRUNO HEINZLE, ausente qualquer manifestação sobre o interesse na apresentação de proposta de acordo em face deste, determino a manutenção do sobrestamento do feito, até o julgamento em definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já determinado nas decisões constante nos movs. 1.3 e 1.8 – Projudi 2º grau ou até que, eventualmente, seja noticiado nos autos a realização de acordo entre as partes. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)