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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante do imbróglio narrado em petição de seq. 215, e da ausência de oposição das partes, promova-se a remessa dos valores depositados em favor do autor Nelson Bertotti aos autos 0002867-08.2024.8.16.0097, em trâmite junto ao Juizado Especial Cível de Ivaiporã – em que se discute a titularidade de tais valores. 2. Após, cumpra-se o item “2” da decisão de seq. 178. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 8 Vistos; 1. Suspendam-se, por ora, os efeitos da decisão de seq. 202.1, com vistas a se evitar eventuais prejuízos irreversíveis; 2. Oportunize-se o contraditório às partes acerca do contido em seq. 215.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido formulado em seq. 200.1 e determino a expedição de alvará de transferência ao autor Nelson; 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 178.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 8 Vistos; Intimem-se pessoalmente a parte autora NELSON BERTOTTI para manifestar-se acerca dos valores pagos em seq. 193.1, sob pena de remessa destes ao FUNJUS, em caso de inércia. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/07/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a manifestação de ambas as partes (cf. seq. 168.1 e 176.1), no tocante à realização de acordo – e cumprimento deste – englobando todos os autores, reputo a inexistência de questões pendentes de análise; 2. Recolhidas eventuais custas processuais pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/07/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório às partes autoras em relação ao contido em petição de seq. 168.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC), devendo os autores manifestarem-se e indicarem, especificamente, em relação a quais autores ainda não houve formalização de acordo; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da inexistência de propostas de acordo, suspendam-se os autos, com vistas a se aguardar o julgamento do recurso pela instância superior; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/06/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro nova dilação de prazo, em 30 dias. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo, em 30 dias. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique a escrivania quanto à existência de valores depositados no feito, vez que, s.m.j., não há quantias a serem levantadas; 2. Após, caso haja valores vinculados a estes autos, determino a imediata expedição de alvará de transferência ao patrono das partes requerentes – com poderes para tanto conforme seq. 3.1 -, quanto aos valores supostamente depositados em seq. 127.2 e 127.3, sem necessidade de nova conclusão. 3. Após intimem-se as partes autoras para requererem o que entendem de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/02/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 5 Vistos; 1. Tendo em vista que o acordo formulado junto ao ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROMANELLI, já se encontra homologado em 2º grau (seq. 254.2, dos autos de Apelação Cível), certifique-se a escrivania para que faça a retificação do polo ativo da demanda. 2. Em relação aos demais autores, em especial Espólios de Elza Simielli Branco e Altair Artoff, intime-se o banco réu para que especifique os depósitos relacionados aos acordos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/01/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 5 Vistos; 1. Determino a expedição de alvará de transferência – especificando para quais das partes autoras se referem - para a parte autora, conforme requerido, fins de levantamento dos valores depositados nos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Vistos; 1. Diante da existência dos valores condenatórios, conforme vê nota em seq. 64, realizado pela parte requerida, e da concordância da parte autora com o depósito, determino a expedição de alvará autorizando o procurador da parte autora – o qual tem poderes conforme procuração - levantar os referidos valores depositados; 2. Após, intime-se para adequação dos valores perseguidos, em quinze dias. Intime-se; Diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido formulado em seq. 200.1 e determino a expedição de alvará de transferência ao autor Nelson; 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 178.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
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30/07/2024, 00:00
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26/07/2023, 00:00
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30/06/2023, 00:00
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13/06/2023, 00:00
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28/04/2023, 00:00
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06/03/2023, 00:00
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14/02/2023, 00:00
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23/01/2023, 00:00
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11/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Vistos; 1. Diante da existência dos valores condenatórios, conforme vê nota em seq. 64, realizado pela parte requerida, e da concordância da parte autora com o depósito, determino a expedição de alvará autorizando o procurador da parte autora – o qual tem poderes conforme procuração - levantar os referidos valores depositados; 2. Após, intime-se para adequação dos valores perseguidos, em quinze dias. Intime-se; Diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Trânsito em julgado
29/03/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 13:38
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:50
Confirmada
09/03/2022, 09:43
Confirmada
07/03/2022, 10:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 Recurso: 0029821-40.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): DIRCEU ROMANELLI HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): DIRCEU ROMANELLI HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0029821-40.2010.8.16.0014, ajuizada por ADELINO BENINI, ALTAIR ARTOFF, MARINES SILVEIRA MARCONDES, ALVENTINO RICKEN, NERCIO GONZALEZ ESTRADA, PEDRO CICATTO, NELSON BERTOLLI, REGINA SHOKOENDO, ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros ALICE MURIEL MAGRO, WILSON MAGRO, IRACY MAGRO PAUCICH, SUELI MAGRO CAVIQUIOLI e CLAUDEMIR MAGRO), ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (representado pelos herdeiros JOSÉ BRANCO, FRANCIELA BRANCO e DANIELA BRANCO LOVATO) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro DIRCEU ROMANELLI) em face do BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de maio e junho de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.11 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (cf. decisão constante no mov. 1.2 – Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores PEDRO CIACTO, NERCIO GONZALES ESTRADA, ADELINO BENINI, ALVENTINO RICKEN, MARINES SILVEIRA MARCONDES e NELSON BERTTOTI (movs. 70.1, 71.1, 72.1, 73.1, 74.1 e 76.1 – Projudi 2º grau), sendo homologados os acordos (mov. 83.1 – Projudi 2º grau). Na sequência, foi requerida pela parte autora a intimação da instituição financeira para que apresente proposta de acordo em relação à ALTAIR ARTOFF, REGINA SHOKO ENDO, ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO, ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (mov. 129.1 – Projudi 2º grau), sendo o banco intimado (mov. 131.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores REGINA SHOKO ENDO, ALTAIR ARTOFF e ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (movs. 136.1, 139.1 e 140.1 – Projudi 2º grau), sendo homologadas as transações (mov. 141.1 – Projudi 2º grau). Na sequência, foi requerida pela parte autora a intimação da instituição financeira para que apresente proposta de acordo em relação à ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro DIRCEU ROMANELLI) e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO representado pelos herdeiros ALICE MURIEL MAGRO, WILSON MAGRO, IRACY MAGRO PAUCICH, SUELI MAGRO CAVIQUIOLI e CLAUDEMIR MAGRO) (mov. 220.1 – Projudi 2º grau), sendo a instituição financeira intimada (mov. 223.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio a juntada de minuta de acordo firmada com o ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros ALICE MURIEL MAGRO, WILSON MAGRO, IRACY MAGRO PAUCICH, SUELI MAGRO CAVIQUIOLI e CLAUDEMIR MAGRO), requerendo as partes sua homologação (mov. 222.1 – Projudi 2º grau), sendo homologada a transação (mov. 231.1 – Projudi 2º grau). Ademais, o banco apelante apresentou petitório de proposta de acordo, requerendo a intimação do ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro DIRCEU ROMANELLI) para manifestação de eventual aceite, bem como solicitou que sejam informados os dados de contato da parte, em caso de concordância com o termo de transação apresentado (mov. 228.1 – Projudi 2º grau). Intimado (mov. 231.1 – Projudi 2º grau), o ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro DIRCEU ROMANELLI) informou não concordar com a proposta de acordo apresentada (mov. 232.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada de proposta de acordo pelo ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro DIRCEU ROMANELLI), requerendo a intimação da instituição financeira para manifestação de eventual aceite (mov. 250.3 – Projudi 2º grau). No entanto, em seguida, houve a juntada de minuta de acordo firmada entre o banco apelante e o ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro DIRCEU ROMANELLI), requerendo as partes sua homologação (mov. 252.2 – Projudi 2º grau). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo apenas estabelece o pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores e que nada dispõem acerca das custas processuais, as partes devem arcar com o pagamento pro rata das custas e despesas do processo, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Em razão da transação realizada entre as partes, julgo prejudicado os recursos de apelação interpostos, o que faço com arrimo no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à instância ordinária para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:57
Homologação de Transação
26/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 21:30
Confirmada
18/12/2021, 00:28
Confirmada
09/12/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 Recurso: 0029821-40.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): WILSON MAGRO CLAUDEMIR MAGRO DIRCEU ROMANELLI SUELI MAGRO CAVIQUIOLI ALICE MURIEL MAGRO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO IRACY MAGRO PAUCICH Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DIRCEU ROMANELLI ALICE MURIEL MAGRO IRACY MAGRO PAUCICH SUELI MAGRO CAVIQUIOLI WILSON MAGRO 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0029821-40.2010.8.16.0014, ajuizada por ADELINO BENINI, ALTAIR ARTOFF, MARINES SILVEIRA MARCONDES, ALVENTINO RICKEN, NERCIO GONZALEZ ESTRADA, PEDRO CICATTO, NELSON BERTOLLI, REGINA SHOKOENDO, ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro), ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (representado pelos herdeiros José Branco, Franciela Branco e Daniela Branco Lovato) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) em face do BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de maio e junho de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.11 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (cf. decisão constante no mov. 1.2 – Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores PEDRO CIACTO, NERCIO GONZALES ESTRADA, ADELINO BENINI, ALVENTINO RICKEN, MARINES SILVEIRA MARCONDES e NELSON BERTTOTI (movs. 70.1, 71.1, 72.1, 73.1, 74.1 e 76.1 – Projudi 2º grau), sendo homologados os acordos (mov. 83.1 – Projudi 2º grau). Na sequência, foi requerida pela parte autora a intimação da instituição financeira para que apresente proposta de acordo em relação à ALTAIR ARTOFF, REGINA SHOKO ENDO, ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO, ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (mov. 129.1 – Projudi 2º grau), sendo o banco intimado (mov. 131.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores REGINA SHOKO ENDO, ALTAIR ARTOFF e ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (movs. 136.1, 139.1 e 140.1 – Projudi 2º grau), sendo homologadas as transações (mov. 141.1 – Projudi 2º grau). Na sequência, foi requerida pela parte autora a intimação da instituição financeira para que apresente proposta de acordo em relação à ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro) (mov. 220.1 – Projudi 2º grau), sendo a instituição financeira intimada (mov. 223.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio a juntada de minuta de acordo firmada com o ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro), requerendo as partes sua homologação (mov. 222.1 – Projudi 2º grau), sendo homologada a transação (mov. 231.1 – Projudi 2º grau). Ademais, o banco apelante apresentou petitório de proposta de acordo, requerendo a intimação do ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) para manifestação de eventual aceite, bem como solicitou que sejam informados os dados de contato da parte, em caso de concordância com o termo de transação apresentado (mov. 228.1 – Projudi 2º grau). Intimado (mov. 231.1 – Projudi 2º grau), o ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) informou não concordar com a proposta de acordo apresentada (mov. 232.1 – Projudi 2º grau). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Corrija-se a autuação para excluir como parte apelante e apelada os autores ALICE MURIEL MAGRO, CLAUDEMIR MAGRO, IRACY MAGRO PAUCICH, SUELI MAGRO CAVIQUIOLI e WILSON MAGRO, em razão da homologação do acordo firmado entre os referidos autores e a instituição financeira, conforme decisão de mov. 231.1 destes autos recursais. 3. Considerando a recusa da parte autora, ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI, quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento em definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já determinado nas decisões constantes nos movs. 1.2 e 1.4 – Projudi 2º grau ou até que as partes, eventualmente, noticiem a realização de futuros acordos. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)
08/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:11
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:44
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:44
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:43
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:43
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:43
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:43
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:42
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:41
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:41
Julgamento em Diligência
06/12/2021, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 28.1 e determino a expedição de alvará de transferência à conta bancária indicada na petição retro, em relação aos valores depositados nestes autos; 2. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 13.1. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 Recurso: 0029821-40.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): WILSON MAGRO CLAUDEMIR MAGRO DIRCEU ROMANELLI SUELI MAGRO CAVIQUIOLI ALICE MURIEL MAGRO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO IRACY MAGRO PAUCICH Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DIRCEU ROMANELLI ALICE MURIEL MAGRO IRACY MAGRO PAUCICH SUELI MAGRO CAVIQUIOLI WILSON MAGRO 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0029821-40.2010.8.16.0014, ajuizada por ADELINO BENINI, ALTAIR ARTOFF, MARINES SILVEIRA MARCONDES, ALVENTINO RICKEN, NERCIO GONZALEZ ESTRADA, PEDRO CICATTO, NELSON BERTOLLI, REGINA SHOKOENDO, ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro), ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (representado pelos herdeiros José Branco, Franciela Branco e Daniela Branco Lovato) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) em face do BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de maio e junho de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.11 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (cf. decisão constante no mov. 1.2 – Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores PEDRO CIACTO, NERCIO GONZALES ESTRADA, ADELINO BENINI, ALVENTINO RICKEN, MARINES SILVEIRA MARCONDES e NELSON BERTTOTI (movs. 70.1, 71.1, 72.1, 73.1, 74.1 e 76.1 – Projudi 2º grau). Na decisão proferida no mov. 83.1 destes autos recursais, foram homologados os acordos e extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos referidos autores e, quanto aos demais, determinado o sobrestamento dos autos. Na sequência, foi requerida pela parte autora a intimação da instituição financeira para que apresente proposta de acordo em relação à ALTAIR ARTOFF, REGINA SHOKO ENDO, ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO, ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (mov. 129.1 – Projudi 2º grau), sendo o banco intimado (mov. 131.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores REGINA SHOKO ENDO, ALTAIR ARTOFF e ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (movs. 136.1, 139.1 e 140.1 – Projudi 2º grau), sendo homologadas as transações (mov. 141.1 – Projudi 2º grau). Na sequência, foi requerida pela parte autora a intimação da instituição financeira para que apresente proposta de acordo em relação à ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro) (mov. 220.1 – Projudi 2º grau), sendo a instituição financeira intimada (mov. 223.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio a juntada de minuta de acordo firmada com o ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro), requerendo as partes sua homologação (mov. 222.1 – Projudi 2º grau). Ademais, o banco apelante apresentou petitório de proposta de acordo, requerendo a intimação do ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) para manifestação de eventual aceite, bem como solicitou que sejam informados os dados de contato da parte, em caso de concordância com o termo de transação apresentado (mov. 228.1 – Projudi 2º grau). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre o BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro), nos exatos termos em que proferida, e, por consequência, com relação aos referidos autores, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 3.Defiro o petitório de mov. 228.1 – Projudi 2º grau. Assim, manifeste-se o autor, ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pela instituição financeirae, em caso de concordância, informe, também, o número de telefone e endereço de e-mail atualizados. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)
04/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 11:56
Documento (Certidão)
03/11/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:27
Homologação de Transação
29/10/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 10:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 8 Vistos; Considerando o contido em petição de seq. 17.1, cumpra-se o "item 02" da decisão de seq. 13.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:26
Confirmada
27/09/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 Recurso: 0029821-40.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): CLAUDEMIR MAGRO WILSON MAGRO DIRCEU ROMANELLI HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SUELI MAGRO CAVIQUIOLI ALICE MURIEL MAGRO Apelado(s): DIRCEU ROMANELLI HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ALICE MURIEL MAGRO IRACY MAGRO PAUCICH SUELI MAGRO CAVIQUIOLI WILSON MAGRO 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0029821-40.2010.8.16.0014, ajuizada por ADELINO BENINI, ALTAIR ARTOFF, MARINES SILVEIRA MARCONDES, ALVENTINO RICKEN, NERCIO GONZALEZ ESTRADA, PEDRO CICATTO, NELSON BERTOLLI, REGINA SHOKOENDO, ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro), ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (representado pelos herdeiros José Branco, Franciela Branco e Daniela Branco Lovato) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) em face do BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de maio e junho de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.11 – Projudi 1º grau). 2. Por ocasião da decisão de mov. 141.1 destes autos recursais foram homologadas as transações entre REGINA SHOKO ENDO, ALTAIR ARTOFF e ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (representado pelos herdeiros José Branco, Franciela Branco e Daniela Branco Lovato) e o BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, sendo julgado extinto o processo em relação aos referidos autores. Por outro lado, foi determinado o sobrestamento dos autos em relação a ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli), nos seguintes termos: “2. Com fulcro no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre o BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO e REGINA SHOKO ENDO, ALTAIR ARTOFF e ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (representado pelos herdeiros José Branco, Franciela Branco e Daniela Branco Lovato), nos exatos termos em que proferida, e, por consequência, com relação aos referidos autores, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, com relação aos demais autores, ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli), os autos devem permanecer sobrestados." 3. Agora, peticionam os autores ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO e ALTAIR ARTOFF, informando que "requer-se o levantamento dos valores relacionados ao acordo e depositados em juízo nos mov. 164 e 165. Valores esses que deverão ser levantados em favor do escritório deste patrono", de modo que pretendem a intimação do banco para que promova o levantamento dos valores em favor do patrono dos autores (mov. 220.1 - Projudi 2º grau). Contudo, este E. Tribunal, após a homologação da transação com relação aos referidos autores, exauriu a sua prestação jurisdicional quanto a eles, sendo certo, portanto, que o referido pedido ou quaisquer outras questões relativas ao cumprimento dos acordos firmados deverão ser submetidos ao crivo do Magistrado singular. Ademais, porque a conta judicial é vinculada ao juízo de 1º Grau de julgamento. Logo, cumpre aos autores peticionar perante o Juízo de origem. 4. No mais, no petitório de mov. 220.1 - Projudi 2º grau, requereu-se a extinção do processo em relação à autora REGINA SHOKO ENDO. Ocorre que referido pedido não possui qualquer utilidade, vez que isso já ocorreu na respectiva decisão homologatória de mov. 141.1 – Projudi 2º grau, sendo que o nome da Sra. Regina já foi desabilitado dos autos (movs. 210 e 211 – Projudi 2º grau). 5. Assim, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisão homologatória, proferida no mov. 141.1 destes autos recursais. 6. De outra parte, verifica-se que IRACY MAGRO PAUCICH não consta cadastrada como parte como apelante e apelada, entretanto,
trata-se de parte que integra a lide, uma vez que é herdeira de ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO. Assim, retifique a autuação para incluir IRACY MAGRO PAUCICH como apelante e apelada, junto com os demais herdeiros do ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO. 7. Ademais, no petitório de mov. 220.1 destes autos recursais, os demais autores requereram a intimação do banco apelante para apresentação de propostas de acordos. Manifeste, portanto, o BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, no prazo de 5 (cinco) dias, informando sobre o interesse na apresentação de propostas de acordos em relação aos autores ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli). 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:51
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:48
Julgamento em Diligência
23/09/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 3 Vistos; 1. Tendo em vista que as tentativas de acordo estão em curso perante o Tribunal de Justiça do Paraná em relação aos espólios/herdeiros de ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) (cf. seq. 220.1 dos autos recursais); intimem-se as partes autoras para requerimentos de direito. 2. Em caso de inercia, suspenda-se o feito, nos termos do despacho de seq. 1.1, fls, 315 dos autos recursais. 3. No mais, risque-se o petitório de seq. 8.1, fins de se evitar confusões processuais. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:25
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:40
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:39
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:39
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:39
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:39
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:39
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:38
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:38
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:38
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:38
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:03
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:02
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:59
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:55
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:55
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:54
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:54
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:53
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:53
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:53
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:20
Confirmada
29/06/2021, 00:20
Confirmada
29/06/2021, 00:20
Confirmada
29/06/2021, 00:20
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Confirmada
22/06/2021, 14:02
Confirmada
22/06/2021, 14:02
Confirmada
22/06/2021, 14:02
Confirmada
22/06/2021, 14:02
Confirmada
22/06/2021, 12:40
Confirmada
22/06/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 Recurso: 0029821-40.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): FRANCIELA BRANCO ALTAIR ARTOFF WILSON MAGRO CLAUDEMIR MAGRO DANIELA BRANCO LOVATO REGINA SHOKO ENDO JOSE BRANCO DIRCEU ROMANELLI ALICE MURIEL MAGRO SUELI MAGRO CAVIQUIOLI HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DIRCEU ROMANELLI ALTAIR ARTOFF REGINA SHOKO ENDO ALICE MURIEL MAGRO IRACY MAGRO PAUCICH DANIELA BRANCO LOVATO JOSE BRANCO FRANCIELA BRANCO SUELI MAGRO CAVIQUIOLI WILSON MAGRO 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes nos autos de Ação Ordinária de Cobrança nº 0029821-40.2010.8.16.0014, ajuizada por ADELINO BENINI, ALTAIR ARTOFF, MARINES SILVEIRA MARCONDES, ALVENTINO RICKEN, NERCIO GONZALEZ ESTRADA, PEDRO CICATTO, NELSON BERTOLLI, REGINA SHOKOENDO, ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro), ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (representado pelos herdeiros José Branco, Franciela Branco e Daniela Branco Lovato) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli) em face do BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de maio e junho de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.10 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (cf. decisão constante no mov. 1.2– Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores PEDRO CIACTO, NERCIOGONZALES ESTRADA, ADELINO BENINI, ALVENTINORICKEN, MARINES SILVEIRA MARCONDES e NELSON BERTTOTI (movs. 70.1, 71.1, 72.1, 73.1, 74.1 e 76.1 – Projudi 2º grau). Na decisão proferida no mov. 83.1 destes autos recursais, foram homologados os acordos e extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos referidos autores e, quanto aos demais, determinado o sobrestamento dos autos. Na sequência, foi requerida pela parte autora a intimação da instituição financeira para que apresente proposta de acordo em relação à ALTAIR ARTOFF, REGINA SHOKOENDO, ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO, ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO(mov. 129.1 – Projudi 2º grau), sendo o banco intimado (mov. 131.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores REGINA SHOKO ENDO, ALTAIR ARTOFF e ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO, requerendo as partes sua homologação (movs. 136.1, 139.1 e 140.1 – Projudi 2º grau). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre o BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO e REGINA SHOKO ENDO, ALTAIR ARTOFF e ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO (representado pelos herdeiros José Branco, Franciela Branco e Daniela Branco Lovato), nos exatos termos em que proferida, e, por consequência, com relação aos referidos autores, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, com relação aos demais autores, ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO (representado pelos herdeiros Alice Muriel Magro, Wilson Magro, Iracy Magro Paucich, Sueli Magro Caviquioli e Claudemir Magro) e ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI (representado pelo herdeiro Dirceu Romanelli), os autos devem permanecer sobrestados. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:14
Homologação de Transação
18/06/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:28
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:50
Confirmada
27/04/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029821-40.2010.8.16.0014 Recurso: 0029821-40.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): FRANCIELA BRANCO ALTAIR ARTOFF WILSON MAGRO CLAUDEMIR MAGRO DANIELA BRANCO LOVATO REGINA SHOKO ENDO JOSE BRANCO DIRCEU ROMANELLI ALICE MURIEL MAGRO SUELI MAGRO CAVIQUIOLI HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DIRCEU ROMANELLI ALTAIR ARTOFF REGINA SHOKO ENDO ALICE MURIEL MAGRO IRACY MAGRO PAUCICH DANIELA BRANCO LOVATO JOSE BRANCO FRANCIELA BRANCO SUELI MAGRO CAVIQUIOLI WILSON MAGRO 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes nos autos de Ação Ordinária de Cobrança nº 0029821-40.2010.8.16.0014, ajuizada por ADELINO BENINI, ALTAIR ARTOFF, MARINES SILVEIRA MARCONDES, ALVENTINO RICKEN, NERCIO GONZALEZ ESTRADA, PEDRO CICATTO, NELSON BERTOLLI, REGINA SHOKOENDO, ALICE MURIEL MAGRO, WILSON MAGRO, IRACY MAGRO PAUCICH, SUELI MAGRO, CLAUDEMIR MAGRO, JOSÉ BRANCO, FRANCIELA BRANCO, DANIELA BRANCO LOVATO, DIRCEU ROAMNELLI em face do BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A., contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de maio e junho de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios. Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.2 e mov. 1.4 – Projudi 2º grau). Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores PEDRO CIACTO, NERCIOGONZALES ESTRADA, ADELINO BENINI, ALVENTINORICKEN, MARINES SILVEIRA MARCONDES e NELSON BERTTOTI (movs. 70.1, 71.1, 72.1, 73.1, 74.1 e 76.1 – Projudi 2º grau). Na decisão proferida no mov. 83.1 destes autos recursais, foram homologados os acordos e extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos referidos autores e, quanto aos demais, determinado o sobrestamento dos autos. Na sequência, foi requerida pela parte autora a intimação da instituição financeira para que apresente proposta de acordo em relação à ALTAIR ARTOFF, REGINA SHOKOENDO, ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO, ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO(mov. 129.1 – Projudi 2º grau). Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Defiro o petitório de mov. 129.1 – Projudi 2º grau. 3. Ao HSBC BANK BRASIL S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de acordo em relação aos autores ALTAIR ARTOFF, REGINA SHOKOENDO, ESPÓLIO DE ELZA SIMIELLI BRANCO, ESPÓLIO DE ANTONIO ROMANELLI e ESPÓLIO DE HEITOR MAGRO. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 18:21
Julgamento em Diligência
22/04/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:37
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:32
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:32
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:32
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:32
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:32
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:32
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:31
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:31
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:31
Ato ordinatório
01/03/2021, 11:31
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Confirmada
05/02/2021, 11:17
Confirmada
05/02/2021, 11:17
Confirmada
05/02/2021, 11:17
Confirmada
05/02/2021, 11:15
Confirmada
05/02/2021, 11:15
Confirmada
05/02/2021, 10:37
Confirmada
05/02/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029821-40.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): DELINO BENINI, ALTAIR ARTOFF, MARINES SILVEIRA MARCONDES, ALVENTINO RICKEN, NERCIO GONZALEZ ESTRADA, PEDRO CICATTO, NELSON BERTOLLI, REGINA SHOKO ENDO, ALICE MURIEL MAGRO, WILSON MAGRO, IRACY MAGRO PAUCICH, SUELI MAGRO, CLAUDEMIR MAGRO, JOSÉ BRANCO, FRANCIELA BRANCO, DANIELA BRANCO LOVATO, DIRCEU ROAMNELLI BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A. Apelado(s): DELINO BENINI, ALTAIR ARTOFF, MARINES SILVEIRA MARCONDES, ALVENTINO RICKEN, NERCIO GONZALEZ ESTRADA, PEDRO CICATTO, NELSON BERTOLLI, REGINA SHOKO ENDO, ALICE MURIEL MAGRO, WILSON MAGRO, IRACY MAGRO PAUCICH, SUELI MAGRO, CLAUDEMIR MAGRO, JOSÉ BRANCO, FRANCIELA BRANCO, DANIELA BRANCO LOVATO, DIRCEU ROAMNELLI BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes nos autos de Ação Ordinária de Cobrança nº 0029821-40.2010.8.16.0014, ajuizada por ADELINO BENINI, ALTAIR ARTOFF, MARINES SILVEIRA MARCONDES, ALVENTINO RICKEN, NERCIO GONZALEZ ESTRADA, PEDRO CICATTO, NELSON BERTOLLI, REGINA SHOKO ENDO, ALICE MURIEL MAGRO, WILSON MAGRO, IRACY MAGRO PAUCICH, SUELI MAGRO, CLAUDEMIR MAGRO, JOSÉ BRANCO, FRANCIELA BRANCO, DANIELA BRANCO LOVATO, DIRCEU ROAMNELLI em face do BANCO HSBC BANCK BRASIL S.A., contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de maio e junho de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios. Encaminhados os autos à esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.2 e mov. 1.4) Sobreveio, então, a juntada das minutas de acordo firmadas com os autores PEDRO CIACTO, NERCIO GONZALES ESTRADA, ADELINO BENINI, ALVENTINO RICKEN, MARINES SILVEIRA MARCONDES e NELSON BERTTOTI, devidamente assinadas pelo procurador constituído nos autos, requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (mov. 70.1 ao mov. 76.1) É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo as transações firmadas entre HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO e os autores PEDRO CIACTO, NERCIO GONZALES ESTRADA, ADELINO BENINI, ALVENTINO RICKEN, MARINES SILVEIRA MARCONDES e NELSON BERTTOTI, nos exatos termos em que proferidas, e, por consequência, com relação aos referidos autores, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, considerando que apenas os autores, PEDRO CIACTO, NERCIO GONZALES ESTRADA, ADELINO BENINI, ALVENTINO RICKEN, MARINES SILVEIRA MARCONDES e NELSON BERTTOTI aderiram ao acordo coletivo, com relação aos demais, ALTAIR ARTOFF, REGINA SHOKO ENDO, ALICE MURIEL MAGRO, WILSON MAGRO, IRACY MAGRO PAUCICH, SUELI MAGRO, CLAUDEMIR MAGRO, JOSÉ BRANCO, FRANCIELA BRANCO, DANIELA BRANCO LOVATO, DIRCEU ROAMNELLI, os autos devem permanecer sobrestados. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente)
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:00
Homologação de Transação
02/02/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 23:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 23:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 23:42
Petição (Petição (outras))
24/12/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)